Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012300029 29 Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 426. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 427. No presente caso, comparou-se o preço praticado no mercado interno da Tailândia, na condição delivered, apurado de acordo com o explicitado no item 4.2.2.1, e a média ponderada do preço de exportação da Xingda na condição FOB em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno. 428. A comparação levou em consideração o tipo de produto, identificado a partir do CODIP, correspondente a cada exportação. 429. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante. Margem de Dumping .Valor Normal (US$/t) .Preço de Exportação (US$/t) .Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%) .1.322,38 .1.989,31 .-666,94 -33,5 Fonte: Itens anteriores. 4.2.3. Do grupo Shandong Daye-Snton 430. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping das empresas do Grupo Shandong Daye-Snton. 4.2.3.1. Do valor normal 431. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1, se considerou que o setor produtivo de cordoalhas para pneus na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal do Grupo Shandong Daye-Snton a partir do preço de venda do produto similar no mercado interno da Tailândia. 432. O preço em questão foi calculado, na condição delivered, a partir dos dados de venda no mercado interno da Tailândia no período de outubro de 2022 a setembro de 2023 reportados pela produtora/exportadora Xingda Tailândia em sua reposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado. A seleção do nível de comércio neste caso (delivered) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo em questão, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica. 433. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado tailandês em moeda local (Bath tailandês). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses de acordo com a taxa de câmbio correspondente ao dia da venda, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. 434. Tendo em vista que a Xingda Tailândia informou não conceder descontos ou abatimentos nas vendas no mercado interno, os preços na condição delivered foram calculados a partir do valor bruto reportado pela empresa, para cada CODIP. Apesar de a empresa ter reportado devoluções em sua resposta ao questionário, estas não foram consideradas para fins de determinação preliminar tendo em vista que há dúvidas sobre os valores e quantidades de devolução reportados. 435. Os preços foram então ponderados pelos volumes exportados por cada empresa do Grupo para o Brasil, por CODIP. Em relação à categoria de cliente, [CONFIDENCIAL]. Assim, foi possível considerar a categoria de cliente na comparação entre valor normal e preço de exportação. 436. Dessa forma, o valor normal atribuído ao Grupo alcançou US$ 1.510,60/t (mil quinhentos e dez dólares estadunidenses e sessenta centavos por tonelada), na condição FOB. 4.2.3.2. Do preço de exportação 437. O preço de exportação do Grupo Shandong Daye-Snton foi apurado a partir dos dados fornecidos pelas empresas em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação. 438. No caso das empresas do Grupo Shandong Daye-Snton, não foram reportados [CONFIDENCIAL] nem descontos ou abatimentos relativos às exportações para o Brasil. A fim de alcançar o valor líquido das exportações, na condição FOB, foram deduzidos do preço bruto o frete e seguro internacional por elas incorridos. Ambas as empresas reportaram os valores de frete e seguro internacionais em moeda local (Renminbi). Esses valores foram convertidos para dólares estadunidenses de acordo com a taxa de câmbio correspondente ao dia da venda, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. 439. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação médio ponderado do Grupo Shandong Daye-Snton, na condição FOB, correspondeu a US$ 1.577,70/t (mil quinhentos e setenta e sete dólares estadunidenses e setenta centavos por tonelada). 4.2.3.3. Da margem preliminar de dumping 440. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 441. No presente caso, comparou-se o preço praticado no mercado interno da Tailândia, na condição delivered, apurado de acordo com o explicitado no item 4.2.3.1, e a média ponderada do preço de exportação do Grupo Shandong Daye-Snton na condição FOB em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno. 442. A comparação levou em consideração o tipo de produto, identificado a partir do CODIP, correspondente a cada exportação, e as respectivas categorias de cliente. 443. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante. Margem de Dumping .Valor Normal (US$/t) .Preço de Exportação (US$/t) .Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%) .1.510,60 .1.577,70 .-67,09 -4,3 Fonte: Itens anteriores. 4.3. Da conclusão preliminar a respeito do dumping 444. Não foi constatada, preliminarmente, a prática de dumping nas exportações de cordoalhas para pneus da China para o Brasil, realizadas no período de outubro de 2022 a setembro de 2023, considerando que o cálculo das margens de dumping das empresas produtoras/exportadoras selecionadas resultou em valor negativo. 445. Cumpre ressaltar que as margens de dumping calculadas para fins de determinação preliminar restringem-se aos dados fornecidos pelas empresas selecionadas nas respostas ao questionário do produtor/exportador e do terceiro país de economia de mercado, tendo em vista que a apresentação de respostas aos ofícios de informações complementares e a realização de verificações in loco estão previstas para ocorrer posteriormente à data de corte adotada para elaboração do presente documento. Como é evidente, o DECOM irá se aprofundar nas análises sobre os dados das empresas e na apuração das respectivas margens de dumping ao longo do restante da investigação. 5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO 446. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de cordoalhas para pneus. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica. 447. Assim, para efeito da análise relativa à determinação preliminar da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de outubro de 2018 a setembro de 2023, dividido da seguinte forma: P1 - 1º de outubro de 2018 até 30 de setembro de 2019; P2 - 1º de outubro de 2019 até 30 de setembro de 2020; P3 - 1º de outubro de 2020 até 30 de setembro de 2021; P4 - 1º de outubro de 2021 até 30 de setembro de 2022; e P5 - 1º de outubro de 2022 até 30 de setembro de 2023. 5.1. Das importações 448. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de cordoalhas de aço para pneus importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 7312.10.10 da NCM, fornecidos pela RFB. 449. O produto objeto da investigação é comumente classificado no subitem 7312.10.10 da NCM. Cabe ressaltar que no referido código fiscal podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter os volumes de importação referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento, tais como cabos para sistemas de frenagem, equipamentos de musculação, cabos para embarcações, aeronaves, acionamento de comandos, elevadores etc. 450. Nesse estágio da investigação, foi possível considerar as informações prestadas nas respostas aos questionários do produtor/exportador e do importador, o que permitiu à autoridade investigadora identificar de forma mais precisa produtos que se enquadram na definição do escopo da investigação. 451. Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições das estatísticas da RFB não permitiram concluir se o produto importado consistia ou não de cordoalha para pneu objeto de análise de dumping. Para fins da presente análise, essas importações com descrição inconclusiva foram conservadoramente incluídas na análise. 452. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF e [RESTRITO]. 453. Destaque-se que se constatou, preliminarmente, inexistência da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil. Os dados referentes à totalidade das exportações de cordoalhas para pneus originárias da China foram mantidos segregados das demais origens para fins das análises apresentadas nesse item. 454. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de cordoalhas de aço para pneus, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica: Importações Totais (em t) [ R ES T R I T O ] . .P1 .P2 .P3 .P4 .P5 P1 - P5 .China .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Total (sob análise) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Variação . - .(4,4%) .58,6% .44,9% .(3,3%) + 112,4% .Tailândia .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Coréia do Sul .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Romênia .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .França .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Estados Unidos .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Indonésia .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Canadá .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Vietnã .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Turquia .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Outras(*) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Total (exceto sob análise) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Variação . - .(39,9%) .45,0% .25,0% .(18,8%) (11,6%) .Total Geral .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Variação . - .(19,2%) .54,4% .39,1% .(7,4%) + 60,7% Fonte: RFB (*) Demais Países: Eslováquia, Espanha e Japão Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000) [ R ES T R I T O ] . .P1 .P2 .P3 .P4 .P5 P1 - P5 .China .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Total (sob análise) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Variação . - .(7,9%) .70,0% .85,7% .(20,3%) + 131,5% .Tailândia .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Coréia do Sul .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Romênia .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .França .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Estados Unidos .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Indonésia .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Canadá .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Vietnã .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Turquia .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Outras(*) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Total (exceto sob análise) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Variação . - .(41,9%) .60,8% .48,4% .(20,6%) + 10,1% .Total Geral .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Variação . - .(23,4%) .66,8% .73,2% .(20,4%) + 76,1% Fonte: RFB (*) Demais Países: Eslováquia, Espanha e Japão. Preço das Importações Totais (em CIF USD / t) [ R ES T R I T O ] . .P1 .P2 .P3 .P4 .P5 P1 - P5 .China .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Total (sob análise) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Variação . - .(3,7%) .7,1% .28,2% .(17,6%) + 9,0% .Tailândia .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Coréia do Sul .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Romênia .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .França .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Estados Unidos .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Indonésia .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Canadá .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Vietnã .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Turquia .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Outras(*) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Total (exceto sob análise) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Variação . - .(3,3%) .10,9% .18,7% .(2,2%) + 24,5% .Total Geral .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Variação . - .(5,2%) .8,0% .24,6% .(14,1%) + 9,6% Fonte: RFB (*) Demais Países: Eslováquia, Espanha e Japão.Fechar