Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012300033 33 Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 significativa do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações. 535. A fim de se comparar o preço das cordoalhas para pneus importadas da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano. 536. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 2,8% sobre o valor CIF, percentual aferido com base na resposta ao questionário do importador considerada na presente investigação e nas informações fornecidas pela indústria doméstica acerca de suas importações. 537. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. 538. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas. 539. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. 540. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano. Preço médio CIF internado e subcotação - China [ R ES T R I T O ] . .P1 .P2 .P3 .P4 P5 .Preço CIF (R$/t) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Imposto de Importação (R$/t) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .AFRMM (25% e 8%) (R$/t) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Despesas de internação (R$/t) [2,8%] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .CIF Internado (R$/t) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .CIF Internado atualizado (R$/t) (A) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Subcotação (B-A) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] Fonte: RFB e Indústria Doméstica 541. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P1 e P5. 542. Cabe registrar que de posse das respostas aos questionários do produtor/exportador foi possível identificar o CODIP de 14,5% do volume importado das origens investigadas em P1; 1,5% em P2; 7,3% em P3; 21,0% em P4 e 54,9% em P5. O questionário do importador não contribuiu para essa análise, haja vista que a empresa não informou o CODIP de suas importações. 543. Assim, estimou-se a subcotação considerando o mix de produtos observado nas importações para cada período no cálculo do preço da indústria doméstica. Não foi considerada a categoria de cliente tendo em vista que a indústria doméstica vendeu exclusivamente para clientes finais, ao passo que as importações também foram realizadas para revendedores. Para os volumes e valores que não permitiram identificação do CODIP, realizou-se alocação, conforme a distribuição observada na parcela que permitiu tal identificação. 544. Com base nessa metodologia, foram obtidos os seguintes valores de subcotação para cada período de investigação de indícios de dano: Preço médio CIF internado e subcotação - China (por CODIP) [ R ES T R I T O ] . .P1 .P2 .P3 .P4 P5 .Preço CIF (R$/t) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Imposto de Importação (R$/t) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .AFRMM (25% e 8%) (R$/t) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Despesas de internação (R$/t) [2,8%] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .CIF Internado (R$/t) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .CIF Internado atualizado (R$/t) (A) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Subcotação (B-A) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] Fonte: RFB e Indústria Doméstica 545. O exercício considerando os CODIPs identificados apresentou subcotação em P4 e P5. Vale ressaltar, contudo, que de P1 a P4 o percentual de importações para os quais foi identificado o CODIP foi baixo e, portanto, o mix de produtos considerado não necessariamente reflete a maior parte das importações nesses períodos. 546. Com relação aos preços médios de venda da indústria doméstica, observou-se que o movimento no período de análise não foi linear. Inicialmente houve aumento de 1,4% no preço, de P1 para P2. Em seguida observou-se queda de 10,5% de P2 para P3. Posteriormente, houve acréscimo de 11,1% de P3 para P4. Por fim observou- se redução de 1,4% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve queda do preço de venda no mercado interno na ordem de 0,6%, verificando-se assim depressão desses preços. 547. Vale destacar que houve supressão dos preços de venda da indústria doméstica de P3 para P4, período em que, apesar do aumento no custo de 18,6%, a peticionária aumentou o preço proporção menor: 11,1%. De P4 a P5, também foi verificada supressão tendo em vista que o custo cresceu 13,3%, enquanto o preço diminuiu 1,4%. Considerando-se os extremos da série de análise, houve supressão, haja vista que o preço decresceu 0,6% e, em contrapartida, o custo aumentou 15,5%. 6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping 548. Não foi constatada, preliminarmente, a prática de dumping pelos produtores/exportadores selecionados Xingda e Grupo Shandong Daye-Snton. Resta prejudicada, portanto, a análise deste tópico para fins de determinação preliminar. 6.2. Da conclusão preliminar a respeito do dano 549. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que, com exceção do período de P2 para P3, o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica diminuiu, o que resultou em queda de 27,6% quando considerados os extremos da série de análise. 550. Essa queda significativa nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu no mesmo cenário em que o mercado brasileiro teve retração de 8,6%. Considerando que, simultaneamente a esse movimento, as vendas internas da indústria doméstica se reduziram em proporção mais significativa, observou-se perda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5, alcançando [RESTRITO] % de participação em P5, menor patamar do período de análise de dano. 551. Com relação ao volume de cordoalhas para pneus produzido pela indústria doméstica, observou-se aumento de P2 para P3 (21,8%), com queda nos demais períodos, culminando em redução entre P1 e P5 de 28,3%. 552. A capacidade instalada registrou redução de 1,3% entre P1 e P5 e o grau de ocupação diminuiu [RESTRITO] p.p., atingindo [RESTRITO] % em P5, menor nível do período de análise. 553. Com relação ao volume de estoques do produto similar doméstico, houve redução em todos os períodos, à exceção de P3 para P4, quando se registrou aumento de 208,2%, fazendo com que o volume de estoques atingisse o ápice de todo o intervalo analisado. Considerados os extremos da série (P1 a P5), os estoques de cordoalhas para pneus cresceram 47,2%. Como decorrência, a relação estoque/produção aumentou [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1. 554. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se retração de 26,6% entre P1 e P5 e a massa salarial da produção reduziu-se em 39,5%. O número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou redução de 28,0%, enquanto a respectiva massa salarial registrou queda de 51,0%. 555. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou retração mais significativa entre P2 e P3 (10,5%). Ao considerar os extremos da série, os preços da indústria doméstica apresentaram queda de 0,6%, configurando depressão desses preços. 556. Verificou-se, ainda, que o custo de produção unitário apresentou reduções entre P1 e P2 (3,2%) e entre P2 e P3 (11,3%). Nos demais períodos, houve de aumento 18,6% entre P3 e P4 e de 13,3% entre P4 e P5. Ao se considerar o período de análise de indícios de dano, o custo de produção cresceu 15,5%. Enquanto se observou aumento no custo de produção, verificou-se diminuição dos preços, culminando no aumento da relação custo de produção/preço de venda entre P1 e P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). 557. Ainda no tocante aos efeitos das importações investigadas sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar a existência de subcotação em P1 e em P5. Considerando-se a classificação dos produtos importados em função dos modelos do produto, observou-se subcotação em P4 e P5. Ressalte-se, contudo, que apenas em P5 foi possível identificar os modelos dos produtos de uma parcela significativa das importações. Como mencionado, nesse período foi constatada subcotação. 558. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, verificou-se piora de todos os indicadores de resultado e de rentabilidade da indústria doméstica. 559. O resultado bruto diminuiu 66,1%, e o resultado operacional, 150,2%. O resultado operacional exceto resultado financeiro e o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais decresceram 82,3% e 67,7%, respectivamente. 560. Do mesmo modo, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p. 561. O maior patamar de receita líquida auferida pela BMB foi em P1. No período seguinte, de P1 para P2, houve queda de 16,2%. De P2 para P3 e de P3 para P4, a receita líquida aumentou 10,5% e 2,0%, respectivamente. No último período, de P4 para P5, houve queda de 23,8%, consolidando diminuição de 28,0% entre P1 e P5. 562. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores financeiros, a qual se consolidou ao longo do período analisado. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, pode-se concluir pela existência dano à indústria doméstica. 7. DA CAUSALIDADE 563. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica. 564. Tendo em vista a constatação, para fins de determinação preliminar, da ausência de dumping nas exportações de cordoalhas para pneus da China para o Brasil no período de outubro de 2022 a setembro de 2023, resta prejudicada, neste momento, a análise da causalidade entre as importações e o dano suportado pela indústria doméstica. 7.1. Das manifestações acerca do nexo de causalidade 565. Em manifestação de 27 de setembro de 2024, a Prometeon arguiu que não haveria causalidade entre as importações e a queda dos indicadores da indústria doméstica. A empresa ressaltou que teria havido inclusive períodos em que ocorreram reduções no custo de produção unitário da indústria doméstica (entre P1 e P2 e entre P2 e P3) e nos preços (entre P2 e P3), acompanhadas por aumento no volume de vendas (entre P2 e P3). Independentemente dessas variações, a Prometeon [CONFIDENCIAL]. 566. A empresa apontou também para as importações da Tailândia e Coreia do Sul, que teriam representado, em média, 29% do volume total de cordoalhas de aço importado pelo Brasil e estariam sobrecotados em relação aos preços da indústria doméstica. A escolha da Prometeon de importar da [CONFIDENCIAL] possuiria "justificativas razoáveis, não apenas baseadas em preço, e que também podem ter impactado esse volume de importação de maneira geral". 567. A Prometeon argumentou que [CONFIDENCIAL]. 568. A Prometeon arguiu que haveria diversos motivos que poderiam influenciar no comportamento dos preços da exportadora [CONFIDENCIAL] que não a prática de dumping, expostos a seguir. 569. Para a Prometeon, a [CONFIDENCIAL] possuiria parque fabril relativamente novo e processo produtivo altamente automatizado, trazendo vantagens em termos de custo, em contraposição à BMB, que possuiria parque fabril muito antigo e custo de produção significativamente mais elevado. [CONFIDENCIAL]. 570. A Prometeon afirmou também que negocia os preços de suas aquisições de cordoalhas de aço para pneus [CONFIDENCIAL]. 571. Diante dos fatores expostos, a Prometon afirmou que seria natural que a produtora/exportadora [CONFIDENCIAL] estivesse em "condições razoáveis de praticar preços mais competitivos, o que de forma alguma significa que essa empresa tenha praticado dumping". 572. Em manifestação apresentada no dia 1º de outubro de 2024, a empresa chinesa Xingda, em conjunto com a CRIA, apresentou argumentos e análises sobre a avaliação de dano na presente investigação, especificamente no que se refere aos outros fatores causadores de dano, nos termos do art. 32, § 1º, inciso II do Decreto nº 8.058/2013. 573. Inicialmente, a empresa produtora/exportadora chinesa reforçou o seu desejo de cooperar plenamente com a investigação e, nesse sentido, apresentou exercícios que demonstrariam que a verdadeira causa do dano infligido à indústria doméstica não estaria relacionada com os preços alegadamente objeto de dumping da China. Além disso, Xingda destacou a importância de se considerar outros fatores de dano na elaboração da determinação preliminar, uma vez que na visão da produtora/exportadora chinesa levariam à não recomendação de direitos provisórios. 574. De acordo com a Xingda, um cotejo rápido entre o volume e o preço das importações de origem chinesa com os indicadores da indústria doméstica levam a dúvidas quando ao nexo causal entre as importações alegadamente realizadas a preços de dumping e o dano sofrido pela indústria doméstica. 575. Fazendo referência ao art. 30, § 1º do Regulamento antidumping brasileiro, a Xingda arguiu que o cenário apresentado na presente investigação não se conformaria aos requisitos nele contidos. Isso porque o preço das importações da China teria permanecido relativamente estável ao longo do período de investigação, com uma variação positiva de 9% de P1 para P5. Mais, observou que de P2 para P4, o preço e o volume dessas importações teriam aumentado, o que seria contrário à conclusão de que o crescimento dos volumes de importação teria sido impulsionado por preços de "dumping". Destacou que no momento em que as exportações originárias da china atingiram seus preços mais altos no período P4, os seus volumes também atingiram o seu pico no período investigado, o que para a empresa chinesa sinalizaria a inexistência de correlação entre o aumento dos volumes e os preços "dumping".Fechar