DOU 23/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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33
Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
significativa do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou
seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto
brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do
produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria
doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando
as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido
ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
535. A fim de se comparar o preço das cordoalhas para pneus importadas da
origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado
interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa
origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado
interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade
vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios
de dano.
536. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da
China, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da
investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação,
fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II),
considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para
Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o
frete marítimo e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301/2022, o
percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das
declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores
unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 2,8% sobre o valor
CIF, percentual aferido com base na resposta ao questionário do importador considerada
na presente investigação e nas informações fornecidas pela indústria doméstica acerca de
suas importações.
537. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não
incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via
transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do
regime especial de drawback.
538. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total
de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada
uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao
preço CIF internado das importações investigadas.
539. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos,
foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os
valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
540. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de
subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.
Preço médio CIF internado e subcotação - China
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF (R$/t)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Imposto de Importação (R$/t)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.AFRMM (25% e 8%) (R$/t)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Despesas de internação (R$/t) [2,8%]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.CIF Internado (R$/t)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.CIF Internado atualizado (R$/t) (A)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Subcotação (B-A)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
541. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado
do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em
relação ao preço da indústria doméstica em P1 e P5.
542. Cabe registrar que de posse das respostas aos questionários do
produtor/exportador foi possível identificar o CODIP de 14,5% do volume importado das
origens investigadas em P1; 1,5% em P2; 7,3% em P3; 21,0% em P4 e 54,9% em P5. O
questionário do importador não contribuiu para essa análise, haja vista que a empresa
não informou o CODIP de suas importações.
543. Assim, estimou-se a subcotação considerando o mix de produtos
observado nas importações para cada período no cálculo do preço da indústria
doméstica. Não foi considerada a categoria de cliente tendo em vista que a indústria
doméstica vendeu exclusivamente para clientes finais, ao passo que as importações
também foram realizadas para revendedores. Para os volumes e valores que não
permitiram
identificação do
CODIP,
realizou-se
alocação, conforme
a
distribuição
observada na parcela que permitiu tal identificação.
544. Com base nessa metodologia, foram obtidos os seguintes valores de
subcotação para cada período de investigação de indícios de dano:
Preço médio CIF internado e subcotação - China (por CODIP)
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF (R$/t)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Imposto de Importação (R$/t)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.AFRMM (25% e 8%) (R$/t)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Despesas de internação (R$/t) [2,8%]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.CIF Internado (R$/t)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.CIF Internado atualizado (R$/t) (A)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Subcotação (B-A)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
545. O exercício considerando os CODIPs identificados apresentou subcotação
em P4 e P5. Vale ressaltar, contudo, que de P1 a P4 o percentual de importações para
os quais foi identificado o CODIP foi baixo e, portanto, o mix de produtos considerado
não necessariamente reflete a maior parte das importações nesses períodos.
546. Com relação aos preços médios de venda da indústria doméstica,
observou-se que o movimento no período de análise não foi linear. Inicialmente houve
aumento de 1,4% no preço, de P1 para P2. Em seguida observou-se queda de 10,5% de
P2 para P3. Posteriormente, houve acréscimo de 11,1% de P3 para P4. Por fim observou-
se redução de 1,4% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve queda do
preço de venda no mercado interno na ordem de 0,6%, verificando-se assim depressão
desses preços.
547. Vale destacar que houve supressão dos preços de venda da indústria
doméstica de P3 para P4, período em que, apesar do aumento no custo de 18,6%, a
peticionária aumentou o preço proporção menor: 11,1%. De P4 a P5, também foi
verificada supressão tendo em vista que o custo cresceu 13,3%, enquanto o preço
diminuiu 1,4%. Considerando-se os extremos da série de análise, houve supressão, haja
vista que o preço decresceu 0,6% e, em contrapartida, o custo aumentou 15,5%.
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
548. Não foi constatada, preliminarmente, a prática de dumping pelos
produtores/exportadores selecionados Xingda e Grupo Shandong Daye-Snton. Resta
prejudicada, portanto, a análise deste tópico para fins de determinação preliminar.
6.2. Da conclusão preliminar a respeito do dano
549. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se
que, com exceção do período de P2 para P3, o volume de vendas no mercado interno da
indústria doméstica diminuiu, o que resultou em queda de 27,6% quando considerados os
extremos da série de análise.
550. Essa queda significativa nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5
ocorreu no mesmo cenário em que o mercado brasileiro teve retração de 8,6%.
Considerando que, simultaneamente a esse movimento, as vendas internas da indústria
doméstica se reduziram em proporção mais significativa, observou-se perda de [RESTRITO]
p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5, alcançando [RESTRITO] % de
participação em P5, menor patamar do período de análise de dano.
551. Com relação ao volume de cordoalhas para pneus produzido pela
indústria doméstica, observou-se aumento de P2 para P3 (21,8%), com queda nos demais
períodos, culminando em redução entre P1 e P5 de 28,3%.
552. A capacidade instalada registrou redução de 1,3% entre P1 e P5 e o grau
de ocupação diminuiu [RESTRITO] p.p., atingindo [RESTRITO] % em P5, menor nível do
período de análise.
553. Com relação ao volume de estoques do produto similar doméstico, houve
redução em todos os períodos, à exceção de P3 para P4, quando se registrou aumento
de 208,2%, fazendo com que o volume de estoques atingisse o ápice de todo o intervalo
analisado. Considerados os extremos da série (P1 a P5), os estoques de cordoalhas para
pneus cresceram 47,2%. Como decorrência, a relação estoque/produção aumentou
[RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.
554. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar
da indústria doméstica, observou-se retração de 26,6% entre P1 e P5 e a massa salarial
da
produção
reduziu-se em
39,5%.
O
número
de empregados
encarregados
da
administração e das vendas apresentou redução de 28,0%, enquanto a respectiva massa
salarial registrou queda de 51,0%.
555. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica
apresentou retração mais significativa entre P2 e P3 (10,5%). Ao considerar os extremos
da série, os preços da indústria doméstica apresentaram queda de 0,6%, configurando
depressão desses preços.
556. Verificou-se, ainda, que o custo de produção unitário apresentou
reduções entre P1 e P2 (3,2%) e entre P2 e P3 (11,3%). Nos demais períodos, houve de
aumento 18,6% entre P3 e P4 e de 13,3% entre P4 e P5. Ao se considerar o período de
análise de indícios de dano, o custo de produção cresceu 15,5%. Enquanto se observou
aumento no custo de produção, verificou-se diminuição dos preços, culminando no
aumento da relação custo de produção/preço de venda entre P1 e P5 ([CONFIDENCIAL]
p.p.).
557. Ainda no tocante aos efeitos das importações investigadas sobre os
preços da indústria doméstica, importa registrar a existência de subcotação em P1 e em
P5. Considerando-se a classificação dos produtos importados em função dos modelos do
produto, observou-se subcotação em P4 e P5. Ressalte-se, contudo, que apenas em P5 foi
possível identificar os modelos dos produtos de uma parcela significativa das importações.
Como mencionado, nesse período foi constatada subcotação.
558. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, verificou-se
piora de todos os indicadores de resultado e de rentabilidade da indústria doméstica.
559. O resultado bruto diminuiu 66,1%, e o resultado operacional, 150,2%. O
resultado operacional exceto resultado financeiro e o resultado operacional exceto
resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais decresceram 82,3% e 67,7%,
respectivamente.
560. Do mesmo modo, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., a
margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive
resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive
resultado
financeiro 
e
outras 
despesas/receitas
operacionais
se 
reduziu
em
[CONFIDENCIAL] p.p.
561. O maior patamar de receita líquida auferida pela BMB foi em P1. No
período seguinte, de P1 para P2, houve queda de 16,2%. De P2 para P3 e de P3 para P4,
a receita líquida aumentou 10,5% e 2,0%, respectivamente. No último período, de P4
para P5, houve queda de 23,8%, consolidando diminuição de 28,0% entre P1 e P5.
562. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou
deterioração dos indicadores financeiros, a qual se consolidou ao longo do período
analisado. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, pode-se concluir pela
existência dano à indústria doméstica.
7. DA CAUSALIDADE
563. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é
necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da
investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria
doméstica.
564. Tendo em vista a constatação, para fins de determinação preliminar, da
ausência de dumping nas exportações de cordoalhas para pneus da China para o Brasil
no período de outubro de 2022 a setembro de 2023, resta prejudicada, neste momento,
a análise da causalidade entre as importações e o dano suportado pela indústria
doméstica.
7.1. Das manifestações acerca do nexo de causalidade
565. Em manifestação de 27 de setembro de 2024, a Prometeon arguiu que
não haveria causalidade entre as importações e a queda dos indicadores da indústria
doméstica. A empresa ressaltou que teria havido inclusive períodos em que ocorreram
reduções no custo de produção unitário da indústria doméstica (entre P1 e P2 e entre P2
e P3) e nos preços (entre P2 e P3), acompanhadas por aumento no volume de vendas
(entre P2 e P3). Independentemente dessas variações, a Prometeon [CONFIDENCIAL].
566. A empresa apontou também para as importações da Tailândia e Coreia
do Sul, que teriam representado, em média, 29% do volume total de cordoalhas de aço
importado pelo Brasil e estariam sobrecotados em relação aos preços da indústria
doméstica. A escolha da Prometeon de importar da [CONFIDENCIAL] possuiria
"justificativas razoáveis, não apenas baseadas em preço, e que também podem ter
impactado esse volume de importação de maneira geral".
567. A Prometeon argumentou que [CONFIDENCIAL].
568. A Prometeon arguiu que haveria diversos motivos que poderiam
influenciar no comportamento dos preços da exportadora [CONFIDENCIAL] que não a
prática de dumping, expostos a seguir.
569. 
Para
a 
Prometeon,
a 
[CONFIDENCIAL]
possuiria 
parque
fabril
relativamente novo e processo produtivo altamente automatizado, trazendo vantagens
em termos de custo, em contraposição à BMB, que possuiria parque fabril muito antigo
e custo de produção significativamente mais elevado. [CONFIDENCIAL].
570. A Prometeon afirmou também que negocia os preços de suas aquisições
de cordoalhas de aço para pneus [CONFIDENCIAL].
571. Diante dos fatores expostos, a Prometon afirmou que seria natural que
a produtora/exportadora [CONFIDENCIAL] estivesse em "condições razoáveis de praticar
preços mais competitivos, o que de forma alguma significa que essa empresa tenha
praticado dumping".
572. Em manifestação apresentada no dia 1º de outubro de 2024, a empresa
chinesa Xingda, em conjunto com a CRIA, apresentou argumentos e análises sobre a
avaliação de dano na presente investigação, especificamente no que se refere aos outros
fatores causadores de dano, nos termos do art. 32, § 1º, inciso II do Decreto nº
8.058/2013.
573. Inicialmente, a empresa produtora/exportadora chinesa reforçou o seu
desejo de cooperar plenamente com a investigação e, nesse sentido, apresentou
exercícios que demonstrariam que a verdadeira causa do dano infligido à indústria
doméstica não estaria relacionada com os preços alegadamente objeto de dumping da
China. Além disso, Xingda destacou a importância de se considerar outros fatores de dano
na 
elaboração
da 
determinação
preliminar, 
uma
vez 
que
na 
visão
da
produtora/exportadora chinesa levariam à não recomendação de direitos provisórios.
574. De acordo com a Xingda, um cotejo rápido entre o volume e o preço das
importações de origem chinesa com os indicadores da indústria doméstica levam a
dúvidas quando ao nexo causal entre as importações alegadamente realizadas a preços
de dumping e o dano sofrido pela indústria doméstica.
575. Fazendo referência ao art. 30, § 1º do Regulamento antidumping
brasileiro, a Xingda arguiu que o cenário apresentado na presente investigação não se
conformaria aos requisitos nele contidos. Isso porque o preço das importações da China
teria permanecido relativamente estável ao longo do período de investigação, com uma
variação positiva de 9% de P1 para P5. Mais, observou que de P2 para P4, o preço e o
volume dessas importações teriam aumentado, o que seria contrário à conclusão de que
o crescimento dos volumes de importação teria sido impulsionado por preços de
"dumping". Destacou que no momento em que as exportações originárias da china
atingiram seus preços mais altos no período P4, os seus volumes também atingiram o seu
pico no período investigado, o que para a empresa chinesa sinalizaria a inexistência de
correlação entre o aumento dos volumes e os preços "dumping".

                            

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