DOU 23/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
609. A BMB argumentou que as importações investigadas aumentaram
significativamente desde P2, mas que o aumento das importações em P2 e P3 não
ensejou efeitos negativos sobre as margens de lucro da indústria doméstica nesses
períodos, que se deterioraram em P4 e P5. De P3 para P4, as importações de cordoalhas
para pneus aumentaram, e as da China mais do que das demais origens, ao mesmo
tempo em que registraram média de preços inferior à das demais origens. Com isso, as
vendas da indústria doméstica e sua participação no mercado brasileiro teriam diminuído
e suas margens de resultado se deteriorado nesse período.
610. Sobre o argumento de que os indicadores de receita líquida de vendas,
volume de vendas e de produção, uso da capacidade instalada, emprego e massa salarial
teriam aumentado de P2 para P4, a BMB argumentou que isso não teria base nos fatos.
A peticionária apontou que "a receita líquida de vendas da indústria doméstica diminuiu
de P1 para P2 e, embora tenha aumentado de P2 para P3 e de P3 para P4, ainda assim
se manteve em patamar inferior ao de P1. E, de P4 para P5, essa receita diminuiu
sensivelmente." A BMB argumentou que as análises apresentadas pela Xingda seriam
parciais pois centradas na comparação de P2 com P4, ao passo que o período de análise
de dano engloba de P1 a P5 e que, ao analisar P5, teria havido redução da receita líquida
de vendas, das vendas no mercado interno, da produção e do grau de utilização da
capacidade instalada. Também foi destacado que desde P4 as margens de rentabilidade
apresentaram resultados inferiores aos de P1, com exceção da margem operacional
exclusive resultados financeiros.
611. A peticionária apresentou considerações acerca dos questionamentos da
Xingda sobre
se haveria
dano à
indústria doméstica
caso suposto
contrato de
exclusividade entre BMB e Pirelli e Prometeon não houvesse expirado em 2021.
Primeiramente, a BMB apontou que a Xingda teria apresentado apenas em bases
confidenciais seus
volumes de
vendas para
a Prometeon
de 2018
a 2023,
desacompanhados de resumo restrito, impedindo o regular exercício do contraditório e
da ampla defesa. Além disso, alegou que a Xingda apresentou informações para os anos
civis, que não coincidem com os períodos da investigação.
612. A BMB destacou que "a Pirelli e a Prometeon não são representadas pela
mesma firma que atua em nome da Xingda, de forma que causa estranhamento a
apresentação de diversas afirmações sobre a suposta existência de um contrato ao qual,
certamente, a Xingda não teve acesso". A peticionária afirmou que tal documento não
teria sido apresentado nos autos e que Pirelli e Prometeon não fizeram referência a tal
contrato em suas manifestações no processo.
613. Na sequência, a peticionária fez referência ao anexo apresentado junto à
sua manifestação, com as suas vendas para Pirelli e Prometeon ao longo do período de
investigação de dano. A BMB sublinhou que em P3 (outubro de 2020 a setembro de
2021) as vendas para Pirelli e Prometeon teriam alcançado o maior patamar do período
de investigação, tendo diminuído em P4. Contudo, ponderou que, no caso da Prometeon,
as vendas se mantiveram em patamar bastante próximo ao de P1 e superaram P2,
enquanto, no caso da Pirelli, as vendas em P4 teriam superado os volumes de P1 e P2.
O menor volume de vendas, verificado em P5, teria ocorrido em cenário de diminuição
do consumo nacional aparente, concomitante à significativa subcotação do preço do
produto investigado, da qual teria decorrido forte deterioração da relação entre custo e
preço e margens de resultado. Com isso, mesmo que as quantidades vendidas pela
Xingda para a Pirelli e a Prometeon fossem somadas às vendas da BMB, a empresa
argumentou que tais vendas teriam sido realizadas a preços que não permitiriam a
adequada remuneração da indústria doméstica.
614. A peticionária destacou que a análise de dano não se limitaria à evolução
de um ou outro indicador, mas à relação entre a evolução do desempenho de todos os
indicadores de análise obrigatória. Para a BMB, além da diminuição das vendas, verificou-
se significativa deterioração das margens de resultado como resultado da depressão dos
preços, a qual encontraria explicação na significativa subcotação dos preços. A BMB
também salientou que a análise de dano não se circunscreveria às exportações de uma
empresa, não havendo que se falar em dano causado por exportações para o Brasil
realizadas, no caso, pela Xingda.
615. Após, a BMB abordou as alegações da Xingda acerca de homologação de
produto. A peticionária argumentou que a Xingda mais uma vez estaria trazendo
informações relativas a relações comerciais alheias a essa empresa e que tais informações
não teriam sido apresentadas por nenhuma das partes interessadas habilitadas no
processo. De toda forma, a peticionária afirmou que, ao longo do período de
investigação, apenas a homologação de um produto da [CONFIDENCIAL] teria atrasado.
Além disso, a BMB não teria sido homologada para um produto da [CONFIDENCIAL], pois
não teria sido convidada para participar do processo de homologação. Em todos os casos
em que foi convidada a participar de homologações, a BMB afirmou que teve os produtos
homologados ou está em processo de homologação.
616. Além disso, para a peticionária, a não homologação de um produto não
explicaria a significativa diminuição do volume de vendas, já que os processos de
homologação envolvem novos produtos e a queda do volume de vendas está relacionada
a produtos já homologados. A BMB destacou que seria prática comum em inúmeros
setores que a indústria doméstica não forneça todos os tipos demandados pelos clientes,
que complementariam suas necessidades com importações. Para a BMB, a redução de
vendas internas decorreria tão somente da prática de dumping e dos efeitos negativos de
tal prática, especialmente a subcotação de preços. E ainda que as vendas da indústria
doméstica não tivessem diminuído, para a BMB isso não mudaria o cenário no que diz
respeito à deterioração dos indicadores econômico-financeiros em razão dos efeitos sobre
preços.
617. Ainda sobre a temática da homologação de produtos, a peticionária
apresentou dados com a evolução de suas vendas e o número de códigos/tipos de
produtos envolvidos, por cliente, ao longo do período de investigação de dano. Os dados
apontariam para uma significativa diminuição de vendas para a [CONFIDENCIAL]
(empresas mencionadas pela Xingda) concomitantemente à redução do número de tipos
de cordoalhas para pneus. Porém, para os demais clientes, em que pese o volume de
vendas ter diminuído de P4 para P5, houve aumento no número de tipos de cordoalhas
vendidas. Para a peticionária, "esses números demonstram que a não homologação de
um novo código/tipo de cordoalha para pneus e o fornecimento que, no caso, atenderia
a apenas uma empresa, não teria o condão de eliminar o efeito danoso decorrente da
prática 
de
dumping 
e 
de
preços 
significativamente
subcotados 
pelos
produtores/exportadores
chineses."
Além
disso, o
fato
de
[CONFIDENCIAL]
terem
diminuído os tipos de cordoalhas adquiridas da indústria doméstica indicaria mudança de
fornecedor de produto devidamente homologado, em função de preço.
618. Por fim, a indústria doméstica afirmou que não seria verdadeira a
afirmação da Xingda de que o forno elétrico seria essencial para produção de fio-máquina
de alta qualidade para produção de cordoalhas de aço. A BMB argumentou que a
produção de fios máquina a partir do processo BOF (Blast Oxygen Furnace) seria capaz de
entregar produtos com qualidade superior, sendo o método convencional para fabricar
aço de alta qualidade para as cordoalhas. Esse método é utilizado pelo principal
fornecedor da BMB e responderia por 80% da produção de aço para aplicação em
cordoalhas.
619. Em documento protocolado em 11 de novembro de 2024, a CRIA
manifestou-se sobre a análise de causalidade e solicitou que o DECOM realize análise de
não atribuição, a qual indicaria que o dano sofrido pela indústria doméstica não estaria
relacionado às importações. A entidade ressaltou a necessidade de uma análise cuidadosa
desses outros fatores antes de ser considerada a aplicação de direito provisório ou
definitivo.
620. Conforme mencionado no item 5.1.1, a CRIA destacou inicialmente que
seria necessário realizar análise mais detalhada das estatísticas de importação, haja vista
que no Parecer de início o DECOM teria indicado que restaram importações cujas
descrições não permitiram concluir se o produto importado consistia ou não no produto
investigado/similar, e que tais produtos foram conservadoramente incluídos na análise.
No entendimento da CRIA, o DECOM deverá adotar metodologia eficaz para distinguir
adequadamente o produto investigado/similar do produto fora do escopo para fins de
determinação preliminar. Caso isso não seja realizado, a CRIA argumenta que qualquer
determinação preliminar careceria de objetividade e eventual direito provisório seria
baseado em dados irrealistas.
621. Após esse primeiro ponto, a CRIA argumentou que não haveria nexo de
causalidade entre as importações investigadas e o dano alegado pela indústria doméstica.
A CRIA abordou dois pontos: i) não haveria nexo entre preços baixos e o crescimento das
importações; e ii) a receita da indústria doméstica teria melhorado a despeito do
aumento das importações investigadas.
622. Sobre o item "i", a CRIA argumentou que, tipicamente, uma investigação
antidumping envolveria declínio nos preços das importações investigadas acompanhado
de aumento do volume importado. Para a entidade, os preços das importações da origem
investigada teriam se mantido relativamente estáveis durante o período investigado, com
uma variação positiva de 9% de P1 para P5. Entre P2 e P4 tanto os preços como os
volumes importados da China teriam crescido simultaneamente, o que, na avaliação da
CRIA, enfraqueceria a suposição de que o crescimento do volume das importações teria
sido impulsionado por produtos a preços de dumping. Além disso, o pico das importações
teria sido em P4, período em que as importações da China apresentaram o maior
preço.
623. Acerca do item "ii", a entidade destacou que, conforme as importações
oriundas da China aumentaram de P2 a P4, a indústria doméstica teria apresentado
melhoras em sua receita, volume de vendas e produção, o que, em sua análise, sugeriria
que não haveria impacto negativo das importações. Na visão da CRIA, haveria estabilidade
nos preços das importações da China, o que, combinado com uma melhora nos
indicadores da indústria doméstica, sugeriria que outros fatores foram responsáveis pelo
dano alegado pela indústria doméstica.
624. Na sequência, a CRIA destacou o disposto nos artigos 3.1 e 3.5 do Acordo
Antidumping e as respectivas disposições no Decreto nº 8.058/2013. Além disso,
mencionou a decisão do Órgão de Apelação da OMC no caso US - Hot Rolled Steel (DS
184), que reiterou a necessidade de a autoridade investigadora conduzir análise detalhada
para evitar atribuir às importações investigadas efeitos negativos causados por outros
fatores.
625. A entidade então passou a apresentar o que considera que seriam os
outros fatores que teriam afetado o desempenho da indústria doméstica ao longo do
período investigado: a) a indústria doméstica teria perdido acordo de exclusividade com
a Pirelli; b) a indústria doméstica aparentemente teria sido incapaz de homologar alguns
produtos; c) a indústria doméstica teria sérios problemas em relação à sua capacidade
instalada e qualidade; d) a indústria doméstica não estaria comprometida com padrões de
sustentabilidade; e) a indústria doméstica teria importado produto escopo da
investigação, especialmente em P4 e P5, o que teria levado a dano auto causado; e f) a
indústria doméstica foi negativamente afetada pela conjuntura econômica internacional.
626. Acerca do item "a", a CRIA argumentou que a expiração de contrato de
exclusividade em 2021 entre a BMB e a Pirelli (que teria sido estendido também para a
Prometeon) teria certamente impactado a indústria doméstica. De acordo com a CRIA,
Pirelli e Prometeon passaram a poder adquirir cordoalhas de outros fornecedores que não
a BMB com a expiração de tal contrato. A entidade argumentou que, caso o contrato de
exclusividade ainda estivesse vigente, os volumes importados da China seriam menores.
Para quantificar esse efeito, a CRIA sugeriu que a autoridade investigadora compare os
volumes importados pela Pirelli e pela Prometeon de P1 a P3 e de P4 a P5 e aplique
"hipoteticamente" o volume adicional importado após a expiração do contrato à produção
e às vendas da BMB para contrabalancear o impacto da expiração desse contrato.
627. Sobre o item "b", a entidade alegou que a BMB estaria com dificuldade
para concluir a homologação de determinado modelo de cordoalha para pneus. A
entidade, contudo, não identificou qual seria o modelo em sua manifestação. A CRIA
realizou tal afirmação com base na manifestação da Xingda, de 1º de outubro de 2024.
A entidade argumentou que, ao falhar na homologação de um produto, a indústria
doméstica estaria perdendo oportunidade de produzir e vender uma quantidade
considerável de cordoalhas para pneus. Por isso, a CRIA sugere que o DECOM realize
exercício de não atribuição para identificar o dano que poderia ter sido evitado caso a
BMB fosse capaz de homologar tal produto e qual seria, nesse cenário hipotético, a
participação no mercado, a produção, as vendas, a receita e o lucro da indústria
doméstica. A entidade ressalta que as análises dos itens "a" e "b" deveriam ser realizadas
conjuntamente.
628. Acerca do item "c", a CRIA alegou, com base na resposta ao questionário
dos importadores Pirelli e Continental, que haveria incapacidade da BMB de atender a
demanda doméstica, tanto em termos de quantidade como de qualidade. A entidade
destacou que o importador Pirelli teria indicado que a indústria doméstica não garante o
volume necessário para sua produção, mesmo quando esses volumes são acordados com
antecedência. Para a CRIA, seria necessário que o DECOM investigasse por que a
capacidade
instalada
reportada
pela
BMB não
se
traduziu
em
atendimento
às
necessidades do mercado, o que poderia indicar ineficiências ou capacidade
superestimada.
629. Além da alegada dificuldade para atender a demanda doméstica, a CRIA
salientou que a Pirelli também teria indicado questões de qualidade com o produto
nacional, como maior volume de refugo e defeitos frequentes, que contribuiriam para
atrasos operacionais, aumento das perdas e custo de produção mais elevado. A CRIA
também destacou que a Continental, em sua resposta ao questionário do importador,
teria indicado preferência pelo produto importado em função de qualidade superior e
maior consistência dos produtos. Para a entidade, eventual dano sofrido pela indústria
doméstica seria decorrente de ineficiências da BMB, que estariam fazendo com o seu
produto fosse menos competitivo.
630. A CRIA chamou a atenção para o fato de a BMB ser monopolista na
produção de cordoalhas para pneus no mercado brasileiro, o que, em sua visão, teria
restringido avanços tecnológicos e diversificação, levando a indústria doméstica à
estagnação e incapacidade de competir com padrões internacionais. Por isso, em seu
argumento, os importadores recorreriam às importações da China em busca de produtos
de maior qualidade e consistência. A entidade também salientou que eventual direito
antidumping aplicado sobre as importações de cordoalhas para pneus teria efeitos
negativos nos produtores de pneus e que tais efeitos deveriam ser analisados pelo
D ECO M .
631. Sobre o item "d", a CRIA argumentou que fornos elétricos teriam se
tornado cruciais para atender as demandas crescentes por práticas sustentáveis que o
setor de cordoalhas enfrenta, já que utilizariam materiais reciclados para produzir aço de
alta qualidade, com redução da pegada de carbono associada a essa produção. A
entidade salientou que a Pirelli teria indicado em sua resposta ao questionário que
prioriza fornecedores comprometidos com a sustentabilidade. Na análise da CRIA, a falha
da indústria doméstica em adotar práticas sustentáveis poderia ter levado seus clientes a
buscarem fornecedores estrangeiros.
632. A respeito do item "e", a CRIA entende que as importações da indústria
doméstica, diferentemente do indicado pelo DECOM no parecer de início da investigação,
poderiam ser consideradas como causadoras de dano. Isso porque as importações da
BMB teriam aumentado significativamente desde P1, especialmente em P4 e P5. As
importações de P5 teriam sido mais do que o dobro das de P1, enquanto as importações
de P4 seriam sete vezes maiores do que as de P1. Para a CRIA, isso seria suficiente para
que essas importações fossem analisadas como outros fatores causadores de dano à
indústria doméstica.
633. Por fim, sobre o item "f", a entidade expressou que os indicadores
negativos da indústria doméstica teriam sido, pelo menos parcialmente, afetados pela
conjuntura internacional. Esses efeitos, portanto, deveriam ser segregados e quantificados
pelo DECOM. A CRIA destacou que a pandemia da COVID-19 (que cobriria P2 a P4) e a
guerra entre Rússia e Ucrânia (que cobriria P4 e P5) teriam causado instabilidade global
(com diminuição na demanda, aumento nos custos de energia, escassez de matérias-
primas e pressões inflacionárias) e impactado a lucratividade do setor industrial durante
este período. A entidade indicou que, durante o pico da pandemia, os exportadores
chineses teriam aumentado suas exportações para o Brasil em função da incapacidade da
indústria doméstica de atender a demanda doméstica. A CRIA seguiu nesse argumento
afirmando que, com a recuperação pós pandemia, as exportações chinesas para o Brasil
em P5 teriam diminuído. Além disso, a CRIA argumentou que a decisão da indústria
doméstica de expandir a capacidade produtiva em um cenário econômico incerto pode
ter intensificado a queda da lucratividade da indústria doméstica.

                            

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