Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012300034 34 Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 576. Mais crítico para esta investigação, de acordo com a Xingda, seria apurar se as importações investigadas teriam impactado negativamente a indústria doméstica. Nessa esteira, a produtora/exportadora chinesa teria observado que a receita, as vendas, a produção, a utilização da capacidade instalada, o indicador de emprego e salários da indústria doméstica teriam melhorado durante o período em que o volume de importações da origem investigada apresentou crescimento (de P2 a P4). 577. A Xingda, destarte, contestou a conclusão de que o aumento das importações de origem chinesa teria causado dano à indústria doméstica brasileira. As contatações apresentadas enfraqueceriam a premissa de que o aumento das importações chinesas teria prejudicado a indústria doméstica e indicariam que outros fatores seriam responsáveis por qualquer suposto dano. 578. A legislação nacional e multilateral que amparam os procedimentos antidumping, de acordo com a Xingda, ressaltariam a relevância de se analisar e distinguir o dano causado por importações realizadas a preços de dumping dos danos causados por outros fatores. A exigência de uma avaliação de não atribuição garantiria que os efeitos negativos de outros fatores não sejam incorretamente atribuídos às importações realizadas a preços de dumping. O Órgão de Solução de Controvérsias da OMC teria reforçado essa obrigação, enfatizando que as autoridades investigadoras deveriam conduzir uma análise minuciosa para diferenciar entre o dano causado por importações realizadas a preços de dumping e aquele causado por outros fatores conhecidos. 579. Esta obrigação seria ainda apoiada pela necessidade de uma análise objetiva, conforme delineado no Artigo 3.1 do Acordo Antidumping. As autoridades investigadoras deveriam fornecer uma análise clara e baseada em fatos que confirme que o dano material seria exclusivamente decorrente das importações com dumping, sem influência de outros fatores. 580. Considerando tanto a legislação brasileira quanto as boas práticas internacionais, a Xingda solicitou que o DECOM reavalie e segregue os efeitos de outros fatores que afetam a indústria doméstica durante o período de investigação (P1-P5), para garantir que qualquer dano atribuído às importações com "dumping" seja distinguido com precisão e justiça dos danos causados por outros fatores conhecidos. 581. Esses outros fatores, consoante alegado pela Xingda, seriam (i) o contrato de exclusividade de fornecimento expirado da indústria doméstica, (ii) a falta de homologação do produto, (iii) a falta de capacidade produtiva e falta de qualidade do produto apresentados pela indústria doméstica e (iv) a falta de uma linha de produção filiada com padrões de sustentabilidade. 582. No que concerne ao primeiro fator citado, a produtora/exportadora chinesa narrou que no mercado de produção de cordoalhas de aço seria comum ter contratos de exclusividade com fabricantes de pneus. Nesse ponto, a Xingda faz alusão ao acordo de exclusividade de fornecimento que a indústria doméstica teria mantido com a Pirelli até 2020/2021, assim como com a Prometeon, que teria feito parte da Pirelli. Este contrato teria surgido devido às condições estabelecidas pela Bekaert ao adquirir as fábricas de cordoalhas de aço da Pirelli. Como parte do acordo, a Pirelli teria entrado em um contrato de fornecimento exclusivo com a Bekaert, que mais tarde seria vinculado à BMB Belgo Mineira Bekaert Artefatos de Arames Ltda., após a fusão da Bekaert com a Belgo. Após a Pirelli desmembrar sua divisão industrial na Prometeon, o contrato teria sido estendido também para a Prometeon. Uma vez expirado o contrato de exclusividade em 2021, a Pirelli e a Prometeon teriam permanecido livres para comprar de outros fornecedores, incluindo a Xingda. 583. Durante o período de exclusividade, as compras da Pirelli e da Prometeon da Xingda não teriam sido significativas. Isso, para a empresa chinesa, levaria a questionar se a indústria doméstica teria sofrido o alegado dano se o acordo de exclusividade ainda estivesse em vigor e qual seria o volume de produção e vendas da BMB. 584. A Xingda argumentou que os volumes de importação da origem investigada teriam sido menores, pois a Pirelli e a Prometeon continuariam comprando cordoalhas de aço de fornecedores domésticos. Como resultado, haveria um volume significativamente menor de importações da origem sob investigação. Para ilustrar, arguiu que, certamente, o volume de exportação da Xingda para a Prometeon não seria tão alto e não teria tal tendência em P4 e P5 se o acordo de exclusividade permanecesse em vigor, da mesma forma, que, se o acordo de exclusividade nunca tivesse existido, os volumes de importação da Pirelli/Prometeon teriam sido muito maiores nos anos anteriores também. 585. Para quantificar o volume de vendas que a indústria doméstica teria perdido como resultado do término do contrato de exclusividade com a Pirelli e Prometeon, a Xingda propôs um "exercício simples de não atribuição". Dado que a Xingda não possui acesso aos dados detalhados das importações brasileiras de cordoalhas de aço, ela informou que fez uso de seus próprios dados de volume de vendas para Pirelli e Prometeon para estimar o volume que a indústria doméstica teria mantido se o contrato estivesse em vigor durante P5. Durante P5, a Xingda vendeu um total de [CONFIDENCIAL] toneladas de cordoalhas de aço combinando Pirelli e Prometeon. 586. Para a Xingda, seria importante esclarecer que, para este cálculo, foram incluídas as vendas feitas para uma [CONFIDENCIAL], que atuaria como intermediária entre a Xingda e seus clientes finais: Pirelli e Prometeon. Portanto, se o contrato de exclusividade de fornecimento ainda estivesse em vigor, o volume total de vendas da indústria doméstica teria sido de pelo menos [CONFIDENCIAL] toneladas em P5. Esse volume teria conferido à indústria doméstica uma participação de mercado de [CONFIDENCIAL]%, um percentual maior do que a participação de mercado da indústria doméstica em P4. 587. À luz dessas considerações, a Xingda solicitou que seja reavaliado o alegado dano à indústria doméstica, pondo em perspectiva o impacto negativo do término do contrato de exclusividade da indústria doméstica com a Pirelli e Prometeon. 588. Passando à análise do segundo fator abordado - a "homologação de produtos" - a Xingda afirmou que esse seira um processo essencial para as empresas se tornarem fornecedores em suas respectivas indústrias, especialmente no fornecimento de cordoalhas de aço para a indústria de pneus. O processo envolveria várias etapas, incluindo a definição de especificações do produto, a submissão de amostras para teste e auditorias completas das práticas de fabricação. Ao garantir que seus produtos atendam a padrões de qualidade e requisitos regulatórios rigorosos, os fornecedores poderiam demonstrar confiabilidade e desempenho para clientes potenciais. 589. Cada produtor decidiria pela homologação de produtos específicos com base em sua estratégia corporativa. Nesse contexto, a Xingda observou que a indústria doméstica poderia não ter completado a homologação de um tipo específico de cordoalha de aço - [CONFIDENCIAL], utilizado principalmente pela Continental. Sem essa homologação do produto, a indústria doméstica não poderia ser considerada um fornecedor potencial. 590. A Xingda argumentou que, ao não homologar este novo produto, a indústria doméstica não teria se alinhado aos padrões de consumo em evolução, o que teria lhe custado perdas significativas. A Bekaert, ao não homologar este produto, teria renunciado à produção e venda de várias toneladas de cordoalhas de aço, que teriam representado uma parte significativa do mercado brasileiro durante o período de investigação (P1-P5). A Xinda questionou quanto dano à indústria doméstica poderia ter evitado se tivesse homologado este produto. 591. Considerando as "limitações claras" da indústria doméstica em fornecer este tipo de cordoalha de aço, para a produtora chinesa seria essencial avaliar e quantificar o dano "autoinfligido" pela falta de homologação destes produtos. Para quantificar essas perdas, a Xingda propôs "um exercício simples de não atribuição", em que se baseou em seus próprios dados para analisar o impacto da decisão corporativa da Bekaert de não homologar este produto internamente. Do total de [RESTRITO] toneladas vendidas pela Xingda ao Brasil durante P5, [CONFIDENCIAL] teriam sido de cordoalha de aço [CONFIDENCIAL]. Ou seja, a indústria doméstica poderia ter tido acesso ao mercado de cordoalhas de aço [CONFIDENCIAL] toneladas em P5, o que representaria um acréscimo de [CONFIDENCIAL]% nas suas vendas totais nesse mesmo período. Se o volume de vendas de P5 da indústria doméstica fosse combinado com o volume de cordoalhas de aço [CONFIDENCIAL] vendido pela Xingda, ela poderia ter alcançado uma participação de mercado adicional de [CONFIDENICAL]%. 592. Combinando os efeitos do contrato de exclusividade e da falta de fornecimento de cordoalhas de aço [CONFIDENCIAL], o peticionário poderia ter alcançado um total de vendas de [CONFIDENCIAL] toneladas. Esse valor, de acordo com a Xingda, seria bastante conservador, pois levaria em consideração apenas as informações da Xingda e não da China como um todo. Com esse total de vendas, a participação da indústria doméstica teria alcançado [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro em P5. 593. Continuando com sua apresentação de outros fatores causadores de dano à indústria doméstica, a Xingda arguiu que as respostas aos questionários dos importadores indicariam que a indústria doméstica repetidamente não teria atendido à demanda por cordoalha de aço, tanto em termos de capacidade de produção quanto de qualidade do produto. Esse problema não se restringiria a casos específicos, mas afetaria todo o mercado. A Pirelli e a Continental, em seus questionários, teriam exposto deficiências graves no mercado doméstico, que minariam sua competitividade e justificariam a dependência por importações. Esses problemas iriam além das diferenças de preço e poderiam destacar questões estruturais e operacionais profundas na indústria. 594. A resposta da Pirelli indicaria que a indústria doméstica teria consistentemente falhado em atender ao volume de produção necessário, mesmo quando a demanda seria prevista com antecedência. Essa incapacidade de escalar a produção para corresponder à demanda seria uma deficiência significativa que levantaria dúvidas sobre a eficiência operacional dos produtores domésticos. Se a indústria apresentou em seus dados capacidade ociosa durante o período de investigação, por que não conseguiria atender à demanda do mercado? Isso sugeriria uma possível discrepância entre a capacidade informada e o real desempenho, apontando para ineficiências ou capacidades superestimadas que poderiam ser exploradas pela autoridade investigadora. 595. Além dos problemas da indústria doméstica em atender à demanda nacional, a Xingda notou que a qualidade do produto da indústria doméstica frequentemente não atenderia às exigências dos clientes. Essa percepção seria reforçada pelos argumentos apresentados pela Pirelli na sua resposta ao questionário do importador. A Pirelli teria observado que a indústria doméstica tem enfrentado desafios significativos de qualidade, com altas taxas de desperdício e defeitos frequentes nos produtos. A indústria doméstica entregaria cordoalhas de aço com qualidade inconsistente, resultando em atrasos operacionais, aumento de desperdício e maiores custos de produção para os fabricantes. A experiência da Pirelli destacaria os problemas sistêmicos de qualidade que afligem a indústria doméstica. 596. O depoimento da Continental, a seu turno, reforçaria essa falta de consistência e de qualidade, ao destacar que as cordoalhas de aço produzidas por fornecedores internacionais não só atenderiam aos padrões de qualidade necessários, mas os superariam em termos de capacidade de processamento e consistência. No mesmo período, a indústria doméstica teria sido alvo de várias reclamações relacionadas ao desempenho do produto, incluindo problemas técnicos e maiores taxas de defeitos. Portanto, a preferência da Continental por importações seria baseada na superior qualidade e confiabilidade das cordoalhas de aço internacionais, e não apenas nos preços. 597. Os problemas de qualidade dos produtos resultariam em aumento dos custos operacionais para os fabricantes domésticos, que lidariam com materiais defeituosos, paradas frequentes de máquinas e desperdício de matérias-primas. Isso tornaria as cordoalhas de aço de produção doméstica menos atraentes em comparação com as alternativas importadas que apresentariam desempenho superior sem essas interrupções dispendiosas. 598. Para a Xingda, "the alleged injury seems not to be caused by "dumping" practices but by the domestic industry's chronic failure to deliver sufficient capacity and quality". As ineficiências de produção e inconsistências de qualidade relatadas pela Pirelli e pela Continental mostrariam que a indústria doméstica imporia "self-inflicted injuries", tornando seus produtos menos desejáveis que as cordoalhas de aço importadas. 599. Nesse ponto, a produtora/exportadora chinesa insta o DECOM "to investigate the domestic industry's reported capacity and quality claims more thoroughly and address the underlying factors contributing to the industry's inability to meet national demand". 600. Em continuação, agora acerca da falta de uma linha de produção filiada com padrões de sustentabilidade, a Xingda primeiramente afirmou que ela estaria bem posicionada para atender às crescentes exigências de sustentabilidade da indústria de pneus, impulsionadas por novos padrões de mercado e compromissos nacionais com "net- zero emissions". Com a indústria cada vez mais focada em práticas sustentáveis, o uso de fornos elétricos a arco teria se tornado crucial. Esses fornos seriam essenciais para produzir aço de alta qualidade necessário para a fabricação de pneus, minimizando os impactos ambientais, dado que emitiriam menos gases de efeito estufa e poderiam ser alimentados por fontes de energia renovável. 601. A Xingda observou que os clientes brasileiros esteriam cada vez mais sinalizando uma preferência por produtos que atendem a padrões de sustentabilidade. Conforme resposta ao questionário de importação da Pirelli, notar-se-ia que a pressão global e nacional por sustentabilidade também teria sido um fator que levou ao incremento das compras dos produtos fabricados pela Xingda. 602. Tendo em consideração sua argumentação, a Xingda concluiu que o alegado dano suportado pela indústria doméstica teriam como causa decisões internas e não as importações originárias da China. 603. Na manifestação de 16 de outubro de 2024, a BMB rechaçou os argumentos apresentados pela Prometeon. Para a BMB, a manifestação da referida empresa demonstraria desconhecimento sobre a natureza da análise de dano e relação de causalidade, já que a evolução positiva de certos indicadores de desempenho, especialmente no início do período de análise de dano, não afastaria a conclusão sobre o dano. 604. A BMB destacou que, apesar de a Prometeon ter afirmado que não haveria causalidade no caso em tela, a empresa não teria feito nenhuma menção à análise efetuada pelo DECOM para fins de início de investigação, de forma que, para a BMB, tal afirmação seria mera alegação. 605. A BMB destacou também que essa empresa não teria apontado nenhum erro ou engano na análise efetuada pelo DECOM na apuração da existência de indícios da prática de dumping para fins de início de investigação. Acerca da alegação da Prometeon de que haveria vantagens em termos de custo entre o produtor estrangeiro e a indústria nacional, em função de parque fabril mais novo e processo produtivo automatizado do produtor estrangeiro, a BMB destacou que não prevalecem condições de economia de mercado no setor produtivo em questão na China, o que equivaleria dizer que seus custos são afetados pelas ações, diretas ou indiretas, do Estado. 606. Conforme já informado no item 2.3.1, a BMB indicou que a Prometeon teria apresentado informações em bases confidenciais acerca de supostas diferenças entre o produto importado e o nacional que não foram acompanhadas de resumo não confidencial que permita razoável compreensão da matéria, conforme estabelecido no Decreto nº 8.058/2013. Para a BMB, a ausência de resposta ao questionário do importador por parte da Prometeon teria impedido com que o DECOM, em sede verificação in loco, pudesse avaliar a matéria. Adicionalmente, a ausência de resumo não confidencial impediria o exercício do contraditório e da ampla defesa, ensejando a aplicação do § 8º do Art. 51 do Decreto. 607. Em 06 de novembro de 2024, a BMB pronunciou-se sobre a manifestação da Xingda e da CRIA de 1º de outubro de 2024. A peticionária argumentou que a alegação de que um caso típico de antidumping seria caracterizado pela diminuição dos preços levando a aumento das importações não seria fundamentada em nenhum dispositivo do Acordo Antidumping ou do Decreto nº 8.058/2013, além de não terem sido elencados antecedentes em número suficiente que pudessem dar suporte a tal afirmação. A BMB argumentou que o crescimento das importações pode ser relativo ou absoluto e que o dumping é caracterizado pela discriminação de preços, não havendo necessariamente diminuição dos preços das exportações. 608. A peticionária destacou que de P1 a P5 houve elevação de 9% dos preços do produto investigado, ao passo que o preço do produto importado das demais origens aumentou 24,5%. Além disso, refutou o argumento de que os preços das importações do produto investigado teriam se mantido relativamente estáveis e aponta que houve diminuição de 17,6% do preço do produto investigado de P4 para P5, enquanto a média dos preços do produto similar importado das demais origens diminuiu apenas 2,2%.Fechar