DOU 23/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
576. Mais crítico para esta investigação, de acordo com a Xingda, seria apurar
se as importações investigadas teriam impactado negativamente a indústria doméstica.
Nessa esteira, a produtora/exportadora chinesa teria observado que a receita, as vendas,
a produção, a utilização da capacidade instalada, o indicador de emprego e salários da
indústria doméstica teriam melhorado durante o período em que o volume de
importações da origem investigada apresentou crescimento (de P2 a P4).
577. A Xingda, destarte, contestou a conclusão de que o aumento das
importações de origem chinesa teria causado dano à indústria doméstica brasileira. As
contatações apresentadas enfraqueceriam a premissa de que o aumento das importações
chinesas teria prejudicado a indústria doméstica e indicariam que outros fatores seriam
responsáveis por qualquer suposto dano.
578. A legislação nacional e multilateral que amparam os procedimentos
antidumping, de acordo com a Xingda, ressaltariam a relevância de se analisar e distinguir
o dano causado por importações realizadas a preços de dumping dos danos causados por
outros fatores. A exigência de uma avaliação de não atribuição garantiria que os efeitos
negativos de outros fatores não sejam incorretamente atribuídos às importações
realizadas a preços de dumping. O Órgão de Solução de Controvérsias da OMC teria
reforçado essa obrigação, enfatizando que as autoridades investigadoras deveriam
conduzir uma análise minuciosa para diferenciar entre o dano causado por importações
realizadas a preços de dumping e aquele causado por outros fatores conhecidos.
579. Esta obrigação seria ainda apoiada pela necessidade de uma análise
objetiva, conforme delineado no Artigo 3.1 do Acordo Antidumping. As autoridades
investigadoras deveriam fornecer uma análise clara e baseada em fatos que confirme que
o dano material seria exclusivamente decorrente das importações com dumping, sem
influência de outros fatores.
580. Considerando tanto a legislação brasileira quanto as boas práticas
internacionais, a Xingda solicitou que o DECOM reavalie e segregue os efeitos de outros
fatores que afetam a indústria doméstica durante o período de investigação (P1-P5), para
garantir que qualquer dano atribuído às importações com "dumping" seja distinguido com
precisão e justiça dos danos causados por outros fatores conhecidos.
581. Esses outros fatores, consoante alegado pela Xingda, seriam (i) o contrato
de exclusividade de fornecimento expirado da indústria doméstica, (ii) a falta de
homologação do produto, (iii) a falta de capacidade produtiva e falta de qualidade do
produto apresentados pela indústria doméstica e (iv) a falta de uma linha de produção
filiada com padrões de sustentabilidade.
582. No que concerne ao primeiro fator citado, a produtora/exportadora
chinesa narrou que no mercado de produção de cordoalhas de aço seria comum ter
contratos de exclusividade com fabricantes de pneus. Nesse ponto, a Xingda faz alusão ao
acordo de exclusividade de fornecimento que a indústria doméstica teria mantido com a
Pirelli até 2020/2021, assim como com a Prometeon, que teria feito parte da Pirelli. Este
contrato teria surgido devido às condições estabelecidas pela Bekaert ao adquirir as
fábricas de cordoalhas de aço da Pirelli. Como parte do acordo, a Pirelli teria entrado em
um contrato de fornecimento exclusivo com a Bekaert, que mais tarde seria vinculado à
BMB Belgo Mineira Bekaert Artefatos de Arames Ltda., após a fusão da Bekaert com a
Belgo. Após a Pirelli desmembrar sua divisão industrial na Prometeon, o contrato teria
sido estendido também para a Prometeon. Uma vez expirado o contrato de exclusividade
em 2021, a Pirelli e a Prometeon teriam permanecido livres para comprar de outros
fornecedores, incluindo a Xingda.
583. Durante o período de exclusividade, as compras da Pirelli e da
Prometeon da Xingda não teriam sido significativas. Isso, para a empresa chinesa, levaria
a questionar se a indústria doméstica teria sofrido o alegado dano se o acordo de
exclusividade ainda estivesse em vigor e qual seria o volume de produção e vendas da
BMB.
584. A Xingda argumentou que os volumes de importação da origem
investigada teriam sido menores, pois a Pirelli e a Prometeon continuariam comprando
cordoalhas de aço de fornecedores domésticos. Como resultado, haveria um volume
significativamente menor de importações da origem sob investigação. Para ilustrar, arguiu
que, certamente, o volume de exportação da Xingda para a Prometeon não seria tão alto
e não teria tal tendência em P4 e P5 se o acordo de exclusividade permanecesse em
vigor, da mesma forma, que, se o acordo de exclusividade nunca tivesse existido, os
volumes de importação da Pirelli/Prometeon teriam sido muito maiores nos anos
anteriores também.
585. Para quantificar o volume de vendas que a indústria doméstica teria
perdido como resultado do término do contrato de exclusividade com a Pirelli e
Prometeon, a Xingda propôs um "exercício simples de não atribuição". Dado que a Xingda
não possui acesso aos dados detalhados das importações brasileiras de cordoalhas de
aço, ela informou que fez uso de seus próprios dados de volume de vendas para Pirelli
e Prometeon para estimar o volume que a indústria doméstica teria mantido se o
contrato estivesse em vigor durante P5. Durante P5, a Xingda vendeu um total de
[CONFIDENCIAL] toneladas de cordoalhas de aço combinando Pirelli e Prometeon.
586. Para a Xingda, seria importante esclarecer que, para este cálculo, foram
incluídas as vendas feitas para uma [CONFIDENCIAL], que atuaria como intermediária
entre a Xingda e seus clientes finais: Pirelli e Prometeon. Portanto, se o contrato de
exclusividade de fornecimento ainda estivesse em vigor, o volume total de vendas da
indústria doméstica teria sido de pelo menos [CONFIDENCIAL] toneladas em P5. Esse
volume teria
conferido à
indústria doméstica uma
participação de
mercado de
[CONFIDENCIAL]%, um percentual maior do que a participação de mercado da indústria
doméstica em P4.
587. À luz dessas considerações, a Xingda solicitou que seja reavaliado o
alegado dano à indústria doméstica, pondo em perspectiva o impacto negativo do
término do
contrato de
exclusividade da
indústria doméstica
com a
Pirelli e
Prometeon.
588. Passando à análise do segundo fator abordado - a "homologação de
produtos" - a Xingda afirmou que esse seira um processo essencial para as empresas se
tornarem fornecedores em suas respectivas indústrias, especialmente no fornecimento de
cordoalhas de aço para a indústria de pneus. O processo envolveria várias etapas,
incluindo a definição de especificações do produto, a submissão de amostras para teste
e auditorias completas das práticas de fabricação. Ao garantir que seus produtos atendam
a padrões de qualidade e requisitos regulatórios rigorosos, os fornecedores poderiam
demonstrar confiabilidade e desempenho para clientes potenciais.
589. Cada produtor decidiria pela homologação de produtos específicos com
base em sua estratégia corporativa. Nesse contexto, a Xingda observou que a indústria
doméstica poderia não ter completado a homologação de um tipo específico de
cordoalha de aço - [CONFIDENCIAL], utilizado principalmente pela Continental. Sem essa
homologação do produto, a indústria doméstica não poderia ser considerada um
fornecedor potencial.
590. A Xingda argumentou que, ao não homologar este novo produto, a
indústria doméstica não teria se alinhado aos padrões de consumo em evolução, o que
teria lhe custado perdas significativas. A Bekaert, ao não homologar este produto, teria
renunciado à produção e venda de várias toneladas de cordoalhas de aço, que teriam
representado uma parte significativa do mercado brasileiro durante o período de
investigação (P1-P5). A Xinda questionou quanto dano à indústria doméstica poderia ter
evitado se tivesse homologado este produto.
591. Considerando as "limitações claras" da indústria doméstica em fornecer
este tipo de cordoalha de aço, para a produtora chinesa seria essencial avaliar e
quantificar o dano "autoinfligido" pela falta de homologação destes produtos. Para
quantificar essas perdas, a Xingda propôs "um exercício simples de não atribuição", em
que se baseou em seus próprios dados para analisar o impacto da decisão corporativa da
Bekaert de não homologar este produto internamente. Do total de [RESTRITO] toneladas
vendidas pela Xingda ao Brasil durante P5, [CONFIDENCIAL] teriam sido de cordoalha de
aço [CONFIDENCIAL]. Ou seja, a indústria doméstica poderia ter tido acesso ao mercado
de cordoalhas de aço [CONFIDENCIAL] toneladas em P5, o que representaria um
acréscimo de [CONFIDENCIAL]% nas suas vendas totais nesse mesmo período. Se o
volume de vendas de P5 da indústria doméstica fosse combinado com o volume de
cordoalhas de aço [CONFIDENCIAL] vendido pela Xingda, ela poderia ter alcançado uma
participação de mercado adicional de [CONFIDENICAL]%.
592. Combinando os efeitos do contrato de exclusividade e da falta de
fornecimento de cordoalhas de aço [CONFIDENCIAL], o peticionário poderia ter alcançado
um total de vendas de [CONFIDENCIAL] toneladas. Esse valor, de acordo com a Xingda,
seria bastante conservador, pois levaria em consideração apenas as informações da
Xingda e não da China como um todo. Com esse total de vendas, a participação da
indústria doméstica teria alcançado [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro em P5.
593. Continuando com sua apresentação de outros fatores causadores de dano
à
indústria doméstica,
a
Xingda arguiu
que as
respostas
aos questionários
dos
importadores indicariam que a indústria doméstica repetidamente não teria atendido à
demanda por cordoalha de aço, tanto em termos de capacidade de produção quanto de
qualidade do produto. Esse problema não se restringiria a casos específicos, mas afetaria
todo o mercado. A Pirelli e a Continental, em seus questionários, teriam exposto
deficiências graves no mercado doméstico, que minariam sua competitividade e
justificariam a dependência por importações. Esses problemas iriam além das diferenças
de preço e poderiam destacar questões estruturais e operacionais profundas na
indústria.
594. A resposta da Pirelli indicaria que a indústria doméstica teria
consistentemente falhado em atender ao volume de produção necessário, mesmo quando
a demanda seria prevista com antecedência. Essa incapacidade de escalar a produção
para corresponder à demanda seria uma deficiência significativa que levantaria dúvidas
sobre a eficiência operacional dos produtores domésticos. Se a indústria apresentou em
seus dados capacidade ociosa durante o período de investigação, por que não conseguiria
atender à demanda do mercado? Isso sugeriria uma possível discrepância entre a
capacidade informada e o real desempenho, apontando para ineficiências ou capacidades
superestimadas que poderiam ser exploradas pela autoridade investigadora.
595. Além dos problemas da indústria doméstica em atender à demanda
nacional,
a Xingda
notou
que
a qualidade
do
produto
da indústria
doméstica
frequentemente não atenderia às exigências dos clientes. Essa percepção seria reforçada
pelos argumentos apresentados pela Pirelli na sua resposta ao questionário do
importador. A Pirelli teria observado que a indústria doméstica tem enfrentado desafios
significativos de qualidade, com altas taxas de desperdício e defeitos frequentes nos
produtos. A indústria doméstica entregaria cordoalhas de aço com qualidade
inconsistente, resultando em atrasos operacionais, aumento de desperdício e maiores
custos de produção para os fabricantes. A experiência da Pirelli destacaria os problemas
sistêmicos de qualidade que afligem a indústria doméstica.
596. O depoimento da Continental, a seu turno, reforçaria essa falta de
consistência e de qualidade, ao destacar que as cordoalhas de aço produzidas por
fornecedores internacionais não só atenderiam aos padrões de qualidade necessários,
mas os superariam em termos de capacidade de processamento e consistência. No
mesmo período, a indústria doméstica teria sido alvo de várias reclamações relacionadas
ao desempenho do produto, incluindo problemas técnicos e maiores taxas de defeitos.
Portanto, a preferência da Continental por importações seria baseada na superior
qualidade e confiabilidade das cordoalhas de aço internacionais, e não apenas nos
preços.
597. Os problemas de qualidade dos produtos resultariam em aumento dos
custos operacionais para os fabricantes domésticos, que lidariam com materiais
defeituosos, paradas frequentes de máquinas e desperdício de matérias-primas. Isso
tornaria as cordoalhas de aço de produção doméstica menos atraentes em comparação
com as alternativas importadas que apresentariam desempenho superior sem essas
interrupções dispendiosas.
598. Para a Xingda, "the alleged injury seems not to be caused by "dumping"
practices but by the domestic industry's chronic failure to deliver sufficient capacity and
quality". As ineficiências de produção e inconsistências de qualidade relatadas pela Pirelli
e pela Continental mostrariam que a indústria doméstica imporia "self-inflicted injuries",
tornando seus produtos menos desejáveis que as cordoalhas de aço importadas.
599. Nesse ponto, a produtora/exportadora chinesa insta o DECOM "to
investigate the domestic industry's reported capacity and quality claims more thoroughly
and address the underlying factors contributing to the industry's inability to meet national
demand".
600. Em continuação, agora acerca da falta de uma linha de produção filiada
com padrões de sustentabilidade, a Xingda primeiramente afirmou que ela estaria bem
posicionada para atender às crescentes exigências de sustentabilidade da indústria de
pneus, impulsionadas por novos padrões de mercado e compromissos nacionais com "net-
zero emissions". Com a indústria cada vez mais focada em práticas sustentáveis, o uso de
fornos elétricos a arco teria se tornado crucial. Esses fornos seriam essenciais para
produzir aço de alta qualidade necessário para a fabricação de pneus, minimizando os
impactos ambientais, dado que emitiriam menos gases de efeito estufa e poderiam ser
alimentados por fontes de energia renovável.
601. A Xingda observou que os clientes brasileiros esteriam cada vez mais
sinalizando uma preferência por produtos que atendem a padrões de sustentabilidade.
Conforme resposta ao questionário de importação da Pirelli, notar-se-ia que a pressão
global e nacional por sustentabilidade também teria sido um fator que levou ao
incremento das compras dos produtos fabricados pela Xingda.
602. Tendo em consideração sua argumentação, a Xingda concluiu que o
alegado dano suportado pela indústria doméstica teriam como causa decisões internas e
não as importações originárias da China.
603. Na manifestação de 16 de outubro de 2024, a BMB rechaçou os
argumentos apresentados pela Prometeon. Para a BMB, a manifestação da referida
empresa demonstraria desconhecimento sobre a natureza da análise de dano e relação
de causalidade, já que a evolução positiva de certos indicadores de desempenho,
especialmente no início do período de análise de dano, não afastaria a conclusão sobre
o dano.
604. A BMB destacou que, apesar de a Prometeon ter afirmado que não
haveria causalidade no caso em tela, a empresa não teria feito nenhuma menção à
análise efetuada pelo DECOM para fins de início de investigação, de forma que, para a
BMB, tal afirmação seria mera alegação.
605. A BMB destacou também que essa empresa não teria apontado nenhum
erro ou engano na análise efetuada pelo DECOM na apuração da existência de indícios da
prática de dumping para fins de início de investigação. Acerca da alegação da Prometeon
de que haveria vantagens em termos de custo entre o produtor estrangeiro e a indústria
nacional, em função de parque fabril mais novo e processo produtivo automatizado do
produtor estrangeiro, a BMB destacou que não prevalecem condições de economia de
mercado no setor produtivo em questão na China, o que equivaleria dizer que seus
custos são afetados pelas ações, diretas ou indiretas, do Estado.
606. Conforme já informado no item 2.3.1, a BMB indicou que a Prometeon
teria apresentado informações em bases confidenciais acerca de supostas diferenças entre
o produto importado e o nacional que não foram acompanhadas de resumo não
confidencial que permita razoável compreensão da matéria, conforme estabelecido no
Decreto nº 8.058/2013. Para a BMB, a ausência de resposta ao questionário do
importador por parte da Prometeon teria impedido com que o DECOM, em sede
verificação in loco, pudesse avaliar a matéria. Adicionalmente, a ausência de resumo não
confidencial impediria o exercício do contraditório e da ampla defesa, ensejando a
aplicação do § 8º do Art. 51 do Decreto.
607. Em 06 de novembro de 2024, a BMB pronunciou-se sobre a manifestação
da Xingda e da CRIA de 1º de outubro de 2024. A peticionária argumentou que a
alegação de que um caso típico de antidumping seria caracterizado pela diminuição dos
preços levando a aumento das importações não seria fundamentada em nenhum
dispositivo do Acordo Antidumping ou do Decreto nº 8.058/2013, além de não terem sido
elencados antecedentes em número suficiente que pudessem dar suporte a tal afirmação.
A BMB argumentou que o crescimento das importações pode ser relativo ou absoluto e
que o
dumping é caracterizado pela
discriminação de preços,
não havendo
necessariamente diminuição dos preços das exportações.
608. A peticionária destacou que de P1 a P5 houve elevação de 9% dos preços
do produto investigado, ao passo que o preço do produto importado das demais origens
aumentou 24,5%. Além disso, refutou o argumento de que os preços das importações do
produto investigado teriam se mantido relativamente estáveis e aponta que houve
diminuição de 17,6% do preço do produto investigado de P4 para P5, enquanto a média
dos preços do produto similar importado das demais origens diminuiu apenas 2,2%.

                            

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