Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012300036 36 Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 634. No dia 28 de novembro de 2024 a peticionária apresentou comentários sobre a manifestação da CRIA protocolada no dia 11 de novembro de 2024. A BMB manifestou que, a respeito das alegações da CRIA sobre eventuais efeitos da aplicação de direito antidumping no setor de pneus, a entidade i) não teria juntado elementos aos autos do processo que indicassem poder para defesa de outras partes e ii) produtores de pneus seriam parte interessada no processo e teriam apresentado os argumentos que julgaram convenientes. Além disso, destacou que a China não seria o único país produtor de cordoalhas para pneus e que as importações, por si só, não seriam condenáveis e constituiriam prática comum para as empresas suprirem parte de suas necessidades de fornecimento. 635. Sobre a necessidade de aprofundar a depuração dos dados de importação mencionada pela CRIA, conforme já descrito no item 5.1.1, a BMB argumentou que o fato de restarem operações de importação cuja descrição não permitiu a identificação do produto seria comum por ocasião do início de investigações e que a correta identificação desses produtos seria tarefa que competiria aos importadores, os quais teriam sido devidamente identificados e notificados pelo DECOM. De qualquer forma, a peticionária argumentou que, ainda que não seja possível a identificação do produto para a totalidade das operações de importação, isso não poderia impedir o andamento do processo. 636. Sobre as alegações da CRIA de que não haveria relação entre preços baixos e o crescimento das importações na presente investigação e de que receita líquida, vendas e produção da indústria doméstica teriam melhorado, a peticionária limitou-se a apontar que as alegações da CRIA seriam repetições do documento protocolado pela Xingda e pela própria CRIA em 1º de outubro de 2024 e que já haviam sido endereçadas em manifestação prévia da BMB protocolada em 6 de novembro de 2024. 637. Em seguida, a BMB abordou o tema dos outros fatores apontados pela CRIA como causadores de dano à indústria doméstica. Sobre a alegada cláusula de exclusividade de fornecimento de cordoalhas entre a BMB e a Pirelli, a peticionária destacou que a CRIA apontou como fonte dessa informação uma publicação feita no sítio eletrônico da Bekaert, na qual, no entanto, a peticionária apontou que não haveria menção a tal cláusula. A BMB questionou a fonte de tais informações apresentadas pela CRIA e pela Xingda, uma vez que a própria Pirelli não teria feito menção a nenhum contrato em sua manifestação nos autos e tanto a peticionária quanto a Pirelli estariam impedidas de apresentar qualquer detalhe sobre o referido contrato em razão de cláusula de confidencialidade. De toda forma, a BMB reiterou que os dados mais relevantes a esse respeito teriam sido apresentados em sua manifestação de 6 de novembro de 2024 e que inexistência de suposta cláusula de exclusividade não impediria que a Pirelli continuasse a adquirir os mesmos volumes da peticionária. 638. Sobre a alegação a respeito da homologação de produtos pela indústria doméstica, a BMB, além de referenciar sua manifestação anterior, indicou que a CRIA não juntou aos autos nenhum documento que apoie tal alegação, tampouco que a autorize a atuar em nome de terceiros, já que suposta homologação caberia a um fabricante de pneus e não à Xingda ou à CRIA. 639. Em relação ao apresentado pela CRIA acerca da capacidade instalada e qualidade dos produtos da indústria doméstica, a BMB destacou que as alegações da entidade estariam desacompanhadas de elementos de prova e que a CRIA não disporia de nenhum dado, tanto é que teria feito referência a documentos de outras partes em sua manifestação. 640. Sobre as considerações da CRIA acerca de a BMB ser a única produtora de cordoalhas para pneus no Brasil, a peticionária reiterou que a entidade não teria explicado de que forma o fato de ser a única produtora teria restringido o avanço tecnológico e a diversificação. Além disso, não teria demonstrado com elementos de prova que a peticionária estaria estagnada e sem capacidade para competir com padrões internacionais, os quais nem teriam sido discriminados. A BMB destacou que está realizando investimentos e que está comprometida com elevados padrões de produção e qualidade do produto final. 641. A respeito das alegações da CRIA sobre padrões de sustentabilidade, a BMB fez referência à sua manifestação de 6 de novembro de 2024. 642. Sobre o tema das importações da indústria doméstica, a BMB destacou que, apesar de ter havido crescimento em termos percentuais, a relação entre essas importações e especialmente a revenda e as vendas de produto de fabricação própria ou o consumo nacional aparente teria se mostrado irrelevantes. As revendas não teriam alcançado sequer 1% das vendas da indústria doméstica de produtos de fabricação própria ou do consumo nacional aparente, com exceção de P4. 643. No que se referente às ponderações da CRIA sobre efeitos da conjuntura internacional sobre a indústria doméstica, a BMB afirmou que seriam meras alegações e questionou de que forma a pandemia poderia ter influenciado o dano da indústria doméstica em P5, uma vez que a própria CRIA teria indicado que seus efeitos seriam de P2 a P4. A BMB destacou que em P2 teria efetivamente havido contração de mercado, mas que em P3 o mercado já teria superado os números de P1 e em P4 teria apresentado seu melhor desempenho, sendo este o período em que os indicadores da indústria doméstica teriam começado a se deteriorar. Em relação à guerra entre Rússia e Ucrânia, não teria sido esclarecido de que forma isso teria afetado a concorrência no mercado brasileiro e a subcotação do produto investigado em relação ao preço do produto doméstico. 644. Em relação às considerações da CRIA sobre "the industry's decision to expand production capacity in an uncertain economic climate resulted in stockpilling and increased operational costs, ampliflying the financial strain", a BMB afirmou que seriam alegações que não se sustentariam nos fatos. A peticionária destacou que seus investimentos não teriam tido como objetivo primordial o aumento da capacidade instalada, mas principalmente a atualização tecnológica, tanto é que sua capacidade pouco teria variado. Quanto aos estoques, a empresa afirmou que "importa observar que se trata de estoque no final do período, de forma que também envolve produto vendido, porém ainda não entregue para o cliente. E, o pior resultado, registrado em P5, decorreu da significativa diminuição das vendas, de quase 20 mil toneladas de P4 para P5, enquanto a capacidade instalada de produção apresentou variação positiva de apenas mil toneladas". 645. A peticionária concluiu sua manifestação apontando que a CRIA não teria considerado em sua manifestação os preços das importações da China. A BMB destacou que as importações de cordoalhas para pneus da China teriam ocorrido a preços de dumping, significativamente subcotadas em relação aos preços da indústria doméstica, e teriam contribuído significativamente para o dano. 646. Em manifestação datada de 4 de dezembro de 2024, a Xingda e a CRIA afirmaram que no dia 11 de novembro, a BMB teria apresentado contestações sobre a ausência de nexo causal entre as importações investigadas e o dano à indústria doméstica e sobre os outros fatores que lhe causariam dano. 647. De acordo com as manifestantes chinesas, a peticionária teria tentado desqualificar a fonte da informação por elas apresentada, evitando abordar diretamente o conteúdo dos argumentos. É interessante observar que mais uma vez a Xingda apresenta informações relativas a relações comerciais alheias a essa empresa as quais não foram apresentadas por nenhuma das partes interessadas devidamente habilitadas no processo. (...) Nesse ponto, a empresa informou, em bases confidenciais, apenas, o volume de vendas da Xingda para a Prometeon, de 2018 a 2023. Tal informação não se fez acompanhar de resumo restrito, desatendendo, portanto, as disposições de que tratam os §§ 2º, 6ºe 7º do Art.51 do Decreto nº 8.058, de 2013, impedindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela BMB, devendo, por conseguinte, serem adotadas as medidas de que trata o §8º do mesmo artigo. Além disso, A Xingda apresentou informações referentes a anos civis, o que está em desacordo com o período de investigação tal como definido desde a petição, em consonância com o Decreto nº 8.058, de 2013. Sobre o mencionado contrato, a BMB chama atenção para alguns pontos. A Pirelli e a Prometeon não são representadas pela mesma firma que atua em nome da Xingda, de forma que causa estranhamento a apresentação de diversas afirmações sobre a suposta existência de um contrato ao qual, certamente, a Xingda não teve acesso. Tanto é que o suposto documento não foi apresentado, ainda que em bases confidenciais. Aliás, nesse ponto, não é demais recordar que ambas as empresas - Pirelli e Prometeon - se manifestaram nos autos do processo e que nenhuma delas fez referência a existência tal contrato. 648. Primeiramente, as manifestantes chinesas reputaram a alegação apresentada pela peticionária como infundada, dado que Xingda e CRIA estariam devidamente habilitadas e, assim, em posição legal de apresentar informações sobre o acordo de exclusividade, mesmo que não tenham acesso aos seus termos confidenciais. Entenderam que seria preciso considerar que, embora alguns contratos sejam confidenciais, terceiros do mesmo setor econômico inevitavelmente poderiam ter conhecimento de sua existência, embora sem o detalhamento de seu conteúdo. Mesmo uma busca no Google ("exclusivity agreement Bekaert and Pirelli") poderia atestar a existência deste contrato, conforme publicado no site da Bekaert: Bekaert accelerates growth strategy through acquisition and long-term supply agreement with Pirelli Bekaert, a worldwide technology and market leader in steel wire transformation and coatings, has reached an agreement with Pirelli for the acquisition of Pirelli's steel cord activities. As part of this transaction, Bekaert and Pirelli will enter into a long-term supply agreement of tire cord to Pirelli. Both companies aim at a smooth transition process enabling continuity of supply and service to the Pirelli tire manufacturing plants. (destaque no original) 649. Além do mais, embora o conteúdo específico do acordo seja de fato confidencial, informações públicas acerca desse conteúdo estariam disponíveis.: Per Pirelli's website, the agreement concerned the sale, by Pirelli, of 100% of its steel cord activities to Bekaert, around 225 million of euros. By this agreement, Pirelli left the steel cords sector and, consequently, entered into a "long-term supply agreement" with Bekaert. Most importantly, this public source of information also states that Pirelli steel cord facilities in Brazil were also encompassed (...) (destaque no original) 650. Encerrado o acordo de exclusividade, nada impediria que os representantes de vendas trocassem informações para retomar relações que, até então, estivessem suspensas. A própria XINGDA e outros fornecedores poderiam estar interessados nos motivos que teriam levado essas relações comerciais a serem retomadas. De acordo com as manifestantes chinesas, essa troca de informações comerciais seria normal e respeitaria a confidencialidade do acordo em questão. O relevante seria o fato de existir um outro fator que causaria prejuízo à indústria doméstica e que teria sido explicitamente confirmado pela BMB e que deveria, assim, ter seus efeitos negativos avaliados na atribuição de dano: a existência do acordo de exclusividade. 651. As manifestantes chinesas entenderam que o DECOM poderia ter um quadro mais completo das possíveis consequências do término do acordo de exclusividade, uma vez que a BMB teria revelado o volume de vendas que poderia ter perdido para a Pirelli ou Prometeon. 652. Na sequência as manifestantes chinesas afirmaram que as vendas da Xingda para [CONFIDENCIAL] nos períodos P4 e P5, além de a produtora/exportadora chinesa [CONFIDENCIAL]. Assim, se o argumento apresentado fosse o de que a Xingda esteria praticando dumping, isso deveria ter levado a um grande aumento das exportações da Xingda para todos os grandes players brasileiros, o que não estaria acontecendo. Como poderia ser observado, só ocorreu incremento de vendas para [CONFIDENCIAL], não podendo se considerar que o aumento de exportações teria decorrido de operações realizadas a preços de dumping. 653. Acerca do tema, por fim, as manifestantes chinesas argumentaram que, estando o acordo de exclusividade e seu conteúdo sob o controle da BMB e da Pirell, a BMB poderia apresentar, de forma cooperativa, versão confidencial do acordo à autoridade investigadora, o qual deveria ter seus efeitos sobre o dano à indústria doméstica segregados das importações investigadas. 654. Adentrando outro tema, a CRIA e a Xingda trouxeram que a Pirelli teria apontado outro fator que deveria ser considerado: A peticionária reconhece que eventualmente pode ser gerada sobra de cantra em volume superior aos limites acordados entre a peticionária e a Pirelli. Nesses casos, a Pirelli é ressarcida por meio de (Confidencial). (...) Em síntese, o que se verifica é que a peticionária vem investindo a fim de eliminar o problema, o qual, é importante ressaltar, somente é gerado em material vendido a partir da planta de Sumaré. E esse investimento vem gerando relevantes efeitos positivos, uma vez que concomitantemente ao aumento do número de máquinas que passou a contar com controle automático de metragem, diminuiu a relação entre o volume reclamado e o volume de vendas. Porém, enquanto ainda não foi implementado o controle automático da metragem na totalidade das máquinas, a BMB se compromete a ressarcir a sucata gerada devido à sobra de cantra em volume superior ao limite de tolerância acordado entre as partes, garantindo que não haja prejuízo para o cliente, o que é feito por intermédio de (Confidencial). No tocante à afirmação sobre "custos operacionais devido à necessidade de trocas mais frequentes das bobinas", é necessário esclarecer que em razão dos equipamentos (Calandra) da própria Pirelli, tais trocas ocorreriam de qualquer maneira e essa "redução da frequência" não é significativa. 655. CRIA e Xingda entenderam que este elemento trazido pela Pirelli seria relevante, uma vez que confirmaria o enfrentamento de problemas de fabricação significativos ao usar cordoalhas de aço da BMB. A BMB negligenciaria completamente a perda de eficiência que ocorreria ao não se conseguir processar totalmente a cordoalha de aço de sua fabricação. A geração de excesso de fio além dos limites acordados, mesmo com reembolso, representaria um gargalo significativo no processo de produção. Cada interrupção no fluxo operacional para gerenciar resíduos resultaria em perdas diretas de tempo e em custos indiretos. Esses fatores impactariam cumulativamente a produtividade e desviariam recursos que poderiam ser alocados para atividades de maior valor. 656. Além disso, embora o reembolso financeiro seja necessário, ele não eliminaria o prejuízo operacional associado ao gerenciamento do fio de aço residual. Lidar com esse desperdício requereria trabalho adicional, movimento de material e tarefas administrativas, que interromperiam o fluxo ideal de produção. Esses custos ocultos não seriam compensados apenas pelo reembolso em dinheiro, pois não recuperariam o tempo perdido nem restaurariam a eficiência ao longo da cadeia de produção. Embora seja relevante o argumento de que os investimentos impulsionariam melhorias, ele não aliviaria imediatamente os problemas contínuos experimentados diariamente até a implementação completa do sistema de controle de comprimento, nem resolveria a intenção da Pirelli, durante o período de investigação, de buscar fornecedores melhores que não criem processos ineficientes. 657. Finalmente, a tentativa de minimizar a necessidade de trocas mais frequentes de bobinas ignoraria o impacto direto no planejamento de produção e na utilização dos equipamentos da Pirelli. Mudanças adicionais significariam tempo de inatividade das máquinas, reconfiguração de processos e possíveis atrasos na entrega dos produtos finais (pneus). Mesmo que algumas dessas mudanças sejam atribuídas às características do equipamento, a frequência aumentada causada pelo excesso de fio de aço amplificaria os custos operacionais. Portanto, o reembolso financeiro seria insuficiente para compensar as perdas reais em eficiência, produtividade e competitividade resultantes dessa situação. 658. As manifestantes chinesas narraram: Taking a down-to-earth example to explain this problem: imagine two tailors offering similar at the same or similar prices. The first tailor requires you to visit their shop multiple times to check and adjust your clothes over several days or even weeks. Each time you go, the adjustments aren't quite right, requiring another visit. This process consumes your time, effort, and patience, even if the result eventually meets your expectations. Now consider a second tailor who delivers a perfectly fitted garment in just one day. They take precise measurements, use efficient processes, and ensure that the clothing is flawless when you pick it up. There are no additional visits or delays.Fechar