DOU 23/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
634. No dia 28 de novembro de 2024 a peticionária apresentou comentários
sobre a manifestação da CRIA protocolada no dia 11 de novembro de 2024. A BMB
manifestou que, a respeito das alegações da CRIA sobre eventuais efeitos da aplicação de
direito antidumping no setor de pneus, a entidade i) não teria juntado elementos aos
autos do processo que indicassem poder para defesa de outras partes e ii) produtores de
pneus seriam parte interessada no processo e teriam apresentado os argumentos que
julgaram convenientes. Além disso, destacou que a China não seria o único país produtor
de cordoalhas para pneus e que as importações, por si só, não seriam condenáveis e
constituiriam prática comum para as empresas suprirem parte de suas necessidades de
fornecimento.
635.
Sobre
a necessidade
de
aprofundar
a
depuração dos
dados
de
importação mencionada pela CRIA, conforme já descrito no item 5.1.1, a BMB
argumentou que o fato de restarem operações de importação cuja descrição não permitiu
a identificação do produto seria comum por ocasião do início de investigações e que a
correta identificação desses produtos seria tarefa que competiria aos importadores, os
quais teriam sido devidamente identificados e notificados pelo DECOM. De qualquer
forma, a peticionária argumentou que, ainda que não seja possível a identificação do
produto para a totalidade das operações de importação, isso não poderia impedir o
andamento do processo.
636. Sobre as alegações da CRIA de que não haveria relação entre preços
baixos e o crescimento das importações na presente investigação e de que receita líquida,
vendas e produção da indústria doméstica teriam melhorado, a peticionária limitou-se a
apontar que as alegações da CRIA seriam repetições do documento protocolado pela
Xingda e pela própria CRIA em 1º de outubro de 2024 e que já haviam sido endereçadas
em manifestação prévia da BMB protocolada em 6 de novembro de 2024.
637. Em seguida, a BMB abordou o tema dos outros fatores apontados pela
CRIA como causadores de dano à indústria doméstica. Sobre a alegada cláusula de
exclusividade de fornecimento de cordoalhas entre a BMB e a Pirelli, a peticionária
destacou que a CRIA apontou como fonte dessa informação uma publicação feita no sítio
eletrônico da Bekaert, na qual, no entanto, a peticionária apontou que não haveria
menção a tal cláusula. A BMB questionou a fonte de tais informações apresentadas pela
CRIA e pela Xingda, uma vez que a própria Pirelli não teria feito menção a nenhum
contrato em sua manifestação nos autos e tanto a peticionária quanto a Pirelli estariam
impedidas de apresentar qualquer detalhe sobre o referido contrato em razão de cláusula
de confidencialidade. De toda forma, a BMB reiterou que os dados mais relevantes a esse
respeito teriam sido apresentados em sua manifestação de 6 de novembro de 2024 e que
inexistência de suposta cláusula de exclusividade não impediria que a Pirelli continuasse
a adquirir os mesmos volumes da peticionária.
638. Sobre a alegação a respeito da homologação de produtos pela indústria
doméstica, a BMB, além de referenciar sua manifestação anterior, indicou que a CRIA não
juntou aos autos nenhum documento que apoie tal alegação, tampouco que a autorize a
atuar em nome de terceiros, já que suposta homologação caberia a um fabricante de
pneus e não à Xingda ou à CRIA.
639. Em relação ao apresentado pela CRIA acerca da capacidade instalada e
qualidade dos produtos da indústria doméstica, a BMB destacou que as alegações da
entidade estariam desacompanhadas de elementos de prova e que a CRIA não disporia de
nenhum dado, tanto é que teria feito referência a documentos de outras partes em sua
manifestação.
640. Sobre as considerações da CRIA acerca de a BMB ser a única produtora
de cordoalhas para pneus no Brasil, a peticionária reiterou que a entidade não teria
explicado de que forma o fato de ser a única produtora teria restringido o avanço
tecnológico e a diversificação. Além disso, não teria demonstrado com elementos de
prova que a peticionária estaria estagnada e sem capacidade para competir com padrões
internacionais, os quais nem teriam sido discriminados. A BMB destacou que está
realizando investimentos e que está comprometida com elevados padrões de produção e
qualidade do produto final.
641. A respeito das alegações da CRIA sobre padrões de sustentabilidade, a
BMB fez referência à sua manifestação de 6 de novembro de 2024.
642. Sobre o tema das importações da indústria doméstica, a BMB destacou
que, apesar de ter havido crescimento em termos percentuais, a relação entre essas
importações e especialmente a revenda e as vendas de produto de fabricação própria ou
o consumo nacional aparente teria se mostrado irrelevantes. As revendas não teriam
alcançado sequer 1% das vendas da indústria doméstica de produtos de fabricação
própria ou do consumo nacional aparente, com exceção de P4.
643. No que se referente às ponderações da CRIA sobre efeitos da conjuntura
internacional sobre a indústria doméstica, a BMB afirmou que seriam meras alegações e
questionou de que forma a pandemia poderia ter influenciado o dano da indústria
doméstica em P5, uma vez que a própria CRIA teria indicado que seus efeitos seriam de
P2 a P4. A BMB destacou que em P2 teria efetivamente havido contração de mercado,
mas que em P3 o mercado já teria superado os números de P1 e em P4 teria
apresentado seu melhor desempenho, sendo este o período em que os indicadores da
indústria doméstica teriam começado a se deteriorar. Em relação à guerra entre Rússia e
Ucrânia, não teria sido esclarecido de que forma isso teria afetado a concorrência no
mercado brasileiro e a subcotação do produto investigado em relação ao preço do
produto doméstico.
644. Em relação às considerações da CRIA sobre "the industry's decision to
expand production capacity in an uncertain economic climate resulted in stockpilling and
increased operational costs, ampliflying the financial strain", a BMB afirmou que seriam
alegações que não se sustentariam nos fatos. A peticionária destacou que seus
investimentos não teriam tido como objetivo primordial o aumento da capacidade
instalada, mas principalmente a atualização tecnológica, tanto é que sua capacidade
pouco teria variado. Quanto aos estoques, a empresa afirmou que "importa observar que
se trata de estoque no final do período, de forma que também envolve produto vendido,
porém ainda não entregue para o cliente. E, o pior resultado, registrado em P5, decorreu
da significativa diminuição das vendas, de quase 20 mil toneladas de P4 para P5,
enquanto a capacidade instalada de produção apresentou variação positiva de apenas mil
toneladas".
645. A peticionária concluiu sua manifestação apontando que a CRIA não teria
considerado em sua manifestação os preços das importações da China. A BMB destacou
que as importações de cordoalhas para pneus da China teriam ocorrido a preços de
dumping, significativamente subcotadas em relação aos preços da indústria doméstica, e
teriam contribuído significativamente para o dano.
646. Em manifestação datada de 4 de dezembro de 2024, a Xingda e a CRIA
afirmaram que no dia 11 de novembro, a BMB teria apresentado contestações sobre a
ausência de nexo causal entre as importações investigadas e o dano à indústria doméstica
e sobre os outros fatores que lhe causariam dano.
647. De acordo com as manifestantes chinesas, a peticionária teria tentado
desqualificar a fonte da informação por elas apresentada, evitando abordar diretamente
o conteúdo dos argumentos.
É interessante observar que mais uma vez a Xingda apresenta informações
relativas a relações comerciais alheias a essa empresa as quais não foram apresentadas
por nenhuma das partes interessadas devidamente habilitadas no processo. (...)
Nesse ponto, a empresa informou, em bases confidenciais, apenas, o volume
de vendas da Xingda para a Prometeon, de 2018 a 2023. Tal informação não se fez
acompanhar de resumo restrito, desatendendo, portanto, as disposições de que tratam os
§§ 2º, 6ºe 7º do Art.51 do Decreto nº 8.058, de 2013, impedindo o regular exercício do
contraditório e da ampla defesa pela BMB, devendo, por conseguinte, serem adotadas as
medidas de que trata o §8º do mesmo artigo.
Além disso, A Xingda apresentou informações referentes a anos civis, o que
está em desacordo com o período de investigação tal como definido desde a petição, em
consonância com o Decreto nº 8.058, de 2013.
Sobre o mencionado contrato, a BMB chama atenção para alguns pontos. A
Pirelli e a Prometeon não são representadas pela mesma firma que atua em nome da
Xingda, de forma que causa estranhamento a apresentação de diversas afirmações sobre
a suposta existência de um contrato ao qual, certamente, a Xingda não teve acesso.
Tanto é que o suposto documento não foi apresentado, ainda que em bases
confidenciais. Aliás, nesse ponto, não é demais recordar que ambas as empresas - Pirelli
e Prometeon - se manifestaram nos autos do processo e que nenhuma delas fez
referência a existência tal contrato.
648.
Primeiramente,
as
manifestantes chinesas
reputaram
a
alegação
apresentada pela peticionária como infundada, dado que Xingda e CRIA estariam
devidamente habilitadas e, assim, em posição legal de apresentar informações sobre o
acordo de exclusividade, mesmo que não tenham acesso aos seus termos confidenciais.
Entenderam que seria preciso considerar que, embora alguns contratos sejam
confidenciais, terceiros do mesmo setor econômico inevitavelmente poderiam ter
conhecimento de sua existência, embora sem o detalhamento de seu conteúdo. Mesmo
uma busca no Google ("exclusivity agreement Bekaert and Pirelli") poderia atestar a
existência deste contrato, conforme publicado no site da Bekaert:
Bekaert accelerates growth strategy through acquisition and long-term supply
agreement with Pirelli
Bekaert, a worldwide technology and
market leader in steel wire
transformation and coatings, has reached an agreement with Pirelli for the acquisition of
Pirelli's steel cord activities. As part of this transaction, Bekaert and Pirelli will enter into
a long-term supply agreement of tire cord to Pirelli. Both companies aim at a smooth
transition
process
enabling continuity
of
supply
and
service
to the
Pirelli tire
manufacturing plants. (destaque no original)
649. Além do mais, embora o conteúdo específico do acordo seja de fato
confidencial, informações públicas acerca desse conteúdo estariam disponíveis.:
Per Pirelli's website, the agreement concerned the sale, by Pirelli, of 100% of
its steel cord activities to Bekaert, around 225 million of euros. By this agreement, Pirelli
left the steel cords sector and, consequently, entered into a "long-term supply
agreement" with Bekaert. Most importantly, this public source of information also states
that Pirelli steel cord facilities in Brazil were also encompassed (...) (destaque no
original)
650. Encerrado o acordo de
exclusividade, nada impediria que os
representantes de vendas trocassem informações para retomar relações que, até então,
estivessem suspensas. A própria XINGDA e outros fornecedores poderiam estar
interessados nos motivos
que teriam levado essas relações
comerciais a serem
retomadas. De acordo com as manifestantes chinesas, essa troca de informações
comerciais seria normal e respeitaria a confidencialidade do acordo em questão. O
relevante seria o fato de existir um outro fator que causaria prejuízo à indústria
doméstica e que teria sido explicitamente confirmado pela BMB e que deveria, assim, ter
seus efeitos negativos avaliados na atribuição de dano: a existência do acordo de
exclusividade.
651. As manifestantes chinesas entenderam que o DECOM poderia ter um
quadro mais
completo das possíveis consequências
do término do
acordo de
exclusividade, uma vez que a BMB teria revelado o volume de vendas que poderia ter
perdido para a Pirelli ou Prometeon.
652. Na sequência as manifestantes chinesas afirmaram que as vendas da
Xingda para [CONFIDENCIAL] nos períodos P4 e P5, além de a produtora/exportadora
chinesa [CONFIDENCIAL]. Assim, se o argumento apresentado fosse o de que a Xingda
esteria praticando dumping, isso deveria ter levado a um grande aumento das
exportações da Xingda para todos os grandes players brasileiros, o que não estaria
acontecendo. Como poderia ser observado, só ocorreu incremento de vendas para
[CONFIDENCIAL], não podendo se considerar que o aumento de exportações teria
decorrido de operações realizadas a preços de dumping.
653. Acerca do tema, por fim, as manifestantes chinesas argumentaram que,
estando o acordo de exclusividade e seu conteúdo sob o controle da BMB e da Pirell, a
BMB poderia apresentar, de forma cooperativa, versão confidencial do acordo à
autoridade investigadora, o qual deveria ter seus efeitos sobre o dano à indústria
doméstica segregados das importações investigadas.
654. Adentrando outro tema, a CRIA e a Xingda trouxeram que a Pirelli teria
apontado outro fator que deveria ser considerado:
A peticionária reconhece que eventualmente pode ser gerada sobra de cantra
em volume superior aos limites acordados entre a peticionária e a Pirelli. Nesses casos,
a Pirelli é ressarcida por meio de (Confidencial).
(...)
Em síntese, o que se verifica é que a peticionária vem investindo a fim de
eliminar o problema, o qual, é importante ressaltar, somente é gerado em material
vendido a partir da planta de Sumaré.
E esse investimento vem gerando relevantes efeitos positivos, uma vez que
concomitantemente ao aumento do número de máquinas que passou a contar com
controle automático de metragem, diminuiu a relação entre o volume reclamado e o
volume de vendas.
Porém, enquanto ainda não foi implementado o controle automático da
metragem na totalidade das máquinas, a BMB se compromete a ressarcir a sucata gerada
devido à sobra de cantra em volume superior ao limite de tolerância acordado entre as
partes, garantindo que não haja prejuízo para o cliente, o que é feito por intermédio de
(Confidencial).
No tocante à afirmação sobre "custos operacionais devido à necessidade de
trocas mais frequentes das bobinas", é necessário esclarecer que em razão dos
equipamentos (Calandra) da própria Pirelli, tais trocas ocorreriam de qualquer maneira e
essa "redução da frequência" não é significativa.
655. CRIA e Xingda entenderam que este elemento trazido pela Pirelli seria
relevante, uma vez que confirmaria o enfrentamento de problemas de fabricação
significativos ao usar cordoalhas de aço da BMB. A BMB negligenciaria completamente a
perda de eficiência que ocorreria ao não se conseguir processar totalmente a cordoalha
de aço de sua fabricação. A geração de excesso de fio além dos limites acordados,
mesmo com reembolso, representaria um gargalo significativo no processo de produção.
Cada interrupção no fluxo operacional para gerenciar resíduos resultaria em perdas
diretas de tempo e em custos indiretos. Esses fatores impactariam cumulativamente a
produtividade e desviariam recursos que poderiam ser alocados para atividades de maior
valor.
656. Além disso, embora o reembolso financeiro seja necessário, ele não
eliminaria o prejuízo operacional associado ao gerenciamento do fio de aço residual. Lidar
com esse desperdício requereria trabalho adicional, movimento de material e tarefas
administrativas, que interromperiam o fluxo ideal de produção. Esses custos ocultos não
seriam compensados apenas pelo reembolso em dinheiro, pois não recuperariam o tempo
perdido nem restaurariam a eficiência ao longo da cadeia de produção. Embora seja
relevante o argumento de que os investimentos impulsionariam melhorias, ele não
aliviaria imediatamente os problemas contínuos experimentados diariamente até a
implementação completa do sistema de controle de comprimento, nem resolveria a
intenção da Pirelli, durante o período de investigação, de buscar fornecedores melhores
que não criem processos ineficientes.
657. Finalmente, a tentativa de minimizar a necessidade de trocas mais
frequentes de bobinas ignoraria o impacto direto no planejamento de produção e na
utilização dos equipamentos da Pirelli. Mudanças adicionais significariam tempo de
inatividade das máquinas, reconfiguração de processos e possíveis atrasos na entrega dos
produtos finais (pneus). Mesmo que algumas dessas mudanças sejam atribuídas às
características do equipamento, a frequência aumentada causada pelo excesso de fio de
aço amplificaria os custos operacionais. Portanto, o reembolso financeiro seria insuficiente
para compensar as perdas reais em eficiência, produtividade e competitividade
resultantes dessa situação.
658. As manifestantes chinesas narraram:
Taking a down-to-earth example to explain this problem: imagine two tailors
offering similar at the same or similar prices. The first tailor requires you to visit their
shop multiple times to check and adjust your clothes over several days or even weeks.
Each time you go, the adjustments aren't quite right, requiring another visit. This process
consumes your time, effort, and patience, even if the result eventually meets your
expectations.
Now consider a second tailor who delivers a perfectly fitted garment in just
one day. They take precise measurements, use efficient processes, and ensure that the
clothing is flawless when you pick it up. There are no additional visits or delays.

                            

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