Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012300035 35 Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 609. A BMB argumentou que as importações investigadas aumentaram significativamente desde P2, mas que o aumento das importações em P2 e P3 não ensejou efeitos negativos sobre as margens de lucro da indústria doméstica nesses períodos, que se deterioraram em P4 e P5. De P3 para P4, as importações de cordoalhas para pneus aumentaram, e as da China mais do que das demais origens, ao mesmo tempo em que registraram média de preços inferior à das demais origens. Com isso, as vendas da indústria doméstica e sua participação no mercado brasileiro teriam diminuído e suas margens de resultado se deteriorado nesse período. 610. Sobre o argumento de que os indicadores de receita líquida de vendas, volume de vendas e de produção, uso da capacidade instalada, emprego e massa salarial teriam aumentado de P2 para P4, a BMB argumentou que isso não teria base nos fatos. A peticionária apontou que "a receita líquida de vendas da indústria doméstica diminuiu de P1 para P2 e, embora tenha aumentado de P2 para P3 e de P3 para P4, ainda assim se manteve em patamar inferior ao de P1. E, de P4 para P5, essa receita diminuiu sensivelmente." A BMB argumentou que as análises apresentadas pela Xingda seriam parciais pois centradas na comparação de P2 com P4, ao passo que o período de análise de dano engloba de P1 a P5 e que, ao analisar P5, teria havido redução da receita líquida de vendas, das vendas no mercado interno, da produção e do grau de utilização da capacidade instalada. Também foi destacado que desde P4 as margens de rentabilidade apresentaram resultados inferiores aos de P1, com exceção da margem operacional exclusive resultados financeiros. 611. A peticionária apresentou considerações acerca dos questionamentos da Xingda sobre se haveria dano à indústria doméstica caso suposto contrato de exclusividade entre BMB e Pirelli e Prometeon não houvesse expirado em 2021. Primeiramente, a BMB apontou que a Xingda teria apresentado apenas em bases confidenciais seus volumes de vendas para a Prometeon de 2018 a 2023, desacompanhados de resumo restrito, impedindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, alegou que a Xingda apresentou informações para os anos civis, que não coincidem com os períodos da investigação. 612. A BMB destacou que "a Pirelli e a Prometeon não são representadas pela mesma firma que atua em nome da Xingda, de forma que causa estranhamento a apresentação de diversas afirmações sobre a suposta existência de um contrato ao qual, certamente, a Xingda não teve acesso". A peticionária afirmou que tal documento não teria sido apresentado nos autos e que Pirelli e Prometeon não fizeram referência a tal contrato em suas manifestações no processo. 613. Na sequência, a peticionária fez referência ao anexo apresentado junto à sua manifestação, com as suas vendas para Pirelli e Prometeon ao longo do período de investigação de dano. A BMB sublinhou que em P3 (outubro de 2020 a setembro de 2021) as vendas para Pirelli e Prometeon teriam alcançado o maior patamar do período de investigação, tendo diminuído em P4. Contudo, ponderou que, no caso da Prometeon, as vendas se mantiveram em patamar bastante próximo ao de P1 e superaram P2, enquanto, no caso da Pirelli, as vendas em P4 teriam superado os volumes de P1 e P2. O menor volume de vendas, verificado em P5, teria ocorrido em cenário de diminuição do consumo nacional aparente, concomitante à significativa subcotação do preço do produto investigado, da qual teria decorrido forte deterioração da relação entre custo e preço e margens de resultado. Com isso, mesmo que as quantidades vendidas pela Xingda para a Pirelli e a Prometeon fossem somadas às vendas da BMB, a empresa argumentou que tais vendas teriam sido realizadas a preços que não permitiriam a adequada remuneração da indústria doméstica. 614. A peticionária destacou que a análise de dano não se limitaria à evolução de um ou outro indicador, mas à relação entre a evolução do desempenho de todos os indicadores de análise obrigatória. Para a BMB, além da diminuição das vendas, verificou- se significativa deterioração das margens de resultado como resultado da depressão dos preços, a qual encontraria explicação na significativa subcotação dos preços. A BMB também salientou que a análise de dano não se circunscreveria às exportações de uma empresa, não havendo que se falar em dano causado por exportações para o Brasil realizadas, no caso, pela Xingda. 615. Após, a BMB abordou as alegações da Xingda acerca de homologação de produto. A peticionária argumentou que a Xingda mais uma vez estaria trazendo informações relativas a relações comerciais alheias a essa empresa e que tais informações não teriam sido apresentadas por nenhuma das partes interessadas habilitadas no processo. De toda forma, a peticionária afirmou que, ao longo do período de investigação, apenas a homologação de um produto da [CONFIDENCIAL] teria atrasado. Além disso, a BMB não teria sido homologada para um produto da [CONFIDENCIAL], pois não teria sido convidada para participar do processo de homologação. Em todos os casos em que foi convidada a participar de homologações, a BMB afirmou que teve os produtos homologados ou está em processo de homologação. 616. Além disso, para a peticionária, a não homologação de um produto não explicaria a significativa diminuição do volume de vendas, já que os processos de homologação envolvem novos produtos e a queda do volume de vendas está relacionada a produtos já homologados. A BMB destacou que seria prática comum em inúmeros setores que a indústria doméstica não forneça todos os tipos demandados pelos clientes, que complementariam suas necessidades com importações. Para a BMB, a redução de vendas internas decorreria tão somente da prática de dumping e dos efeitos negativos de tal prática, especialmente a subcotação de preços. E ainda que as vendas da indústria doméstica não tivessem diminuído, para a BMB isso não mudaria o cenário no que diz respeito à deterioração dos indicadores econômico-financeiros em razão dos efeitos sobre preços. 617. Ainda sobre a temática da homologação de produtos, a peticionária apresentou dados com a evolução de suas vendas e o número de códigos/tipos de produtos envolvidos, por cliente, ao longo do período de investigação de dano. Os dados apontariam para uma significativa diminuição de vendas para a [CONFIDENCIAL] (empresas mencionadas pela Xingda) concomitantemente à redução do número de tipos de cordoalhas para pneus. Porém, para os demais clientes, em que pese o volume de vendas ter diminuído de P4 para P5, houve aumento no número de tipos de cordoalhas vendidas. Para a peticionária, "esses números demonstram que a não homologação de um novo código/tipo de cordoalha para pneus e o fornecimento que, no caso, atenderia a apenas uma empresa, não teria o condão de eliminar o efeito danoso decorrente da prática de dumping e de preços significativamente subcotados pelos produtores/exportadores chineses." Além disso, o fato de [CONFIDENCIAL] terem diminuído os tipos de cordoalhas adquiridas da indústria doméstica indicaria mudança de fornecedor de produto devidamente homologado, em função de preço. 618. Por fim, a indústria doméstica afirmou que não seria verdadeira a afirmação da Xingda de que o forno elétrico seria essencial para produção de fio-máquina de alta qualidade para produção de cordoalhas de aço. A BMB argumentou que a produção de fios máquina a partir do processo BOF (Blast Oxygen Furnace) seria capaz de entregar produtos com qualidade superior, sendo o método convencional para fabricar aço de alta qualidade para as cordoalhas. Esse método é utilizado pelo principal fornecedor da BMB e responderia por 80% da produção de aço para aplicação em cordoalhas. 619. Em documento protocolado em 11 de novembro de 2024, a CRIA manifestou-se sobre a análise de causalidade e solicitou que o DECOM realize análise de não atribuição, a qual indicaria que o dano sofrido pela indústria doméstica não estaria relacionado às importações. A entidade ressaltou a necessidade de uma análise cuidadosa desses outros fatores antes de ser considerada a aplicação de direito provisório ou definitivo. 620. Conforme mencionado no item 5.1.1, a CRIA destacou inicialmente que seria necessário realizar análise mais detalhada das estatísticas de importação, haja vista que no Parecer de início o DECOM teria indicado que restaram importações cujas descrições não permitiram concluir se o produto importado consistia ou não no produto investigado/similar, e que tais produtos foram conservadoramente incluídos na análise. No entendimento da CRIA, o DECOM deverá adotar metodologia eficaz para distinguir adequadamente o produto investigado/similar do produto fora do escopo para fins de determinação preliminar. Caso isso não seja realizado, a CRIA argumenta que qualquer determinação preliminar careceria de objetividade e eventual direito provisório seria baseado em dados irrealistas. 621. Após esse primeiro ponto, a CRIA argumentou que não haveria nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano alegado pela indústria doméstica. A CRIA abordou dois pontos: i) não haveria nexo entre preços baixos e o crescimento das importações; e ii) a receita da indústria doméstica teria melhorado a despeito do aumento das importações investigadas. 622. Sobre o item "i", a CRIA argumentou que, tipicamente, uma investigação antidumping envolveria declínio nos preços das importações investigadas acompanhado de aumento do volume importado. Para a entidade, os preços das importações da origem investigada teriam se mantido relativamente estáveis durante o período investigado, com uma variação positiva de 9% de P1 para P5. Entre P2 e P4 tanto os preços como os volumes importados da China teriam crescido simultaneamente, o que, na avaliação da CRIA, enfraqueceria a suposição de que o crescimento do volume das importações teria sido impulsionado por produtos a preços de dumping. Além disso, o pico das importações teria sido em P4, período em que as importações da China apresentaram o maior preço. 623. Acerca do item "ii", a entidade destacou que, conforme as importações oriundas da China aumentaram de P2 a P4, a indústria doméstica teria apresentado melhoras em sua receita, volume de vendas e produção, o que, em sua análise, sugeriria que não haveria impacto negativo das importações. Na visão da CRIA, haveria estabilidade nos preços das importações da China, o que, combinado com uma melhora nos indicadores da indústria doméstica, sugeriria que outros fatores foram responsáveis pelo dano alegado pela indústria doméstica. 624. Na sequência, a CRIA destacou o disposto nos artigos 3.1 e 3.5 do Acordo Antidumping e as respectivas disposições no Decreto nº 8.058/2013. Além disso, mencionou a decisão do Órgão de Apelação da OMC no caso US - Hot Rolled Steel (DS 184), que reiterou a necessidade de a autoridade investigadora conduzir análise detalhada para evitar atribuir às importações investigadas efeitos negativos causados por outros fatores. 625. A entidade então passou a apresentar o que considera que seriam os outros fatores que teriam afetado o desempenho da indústria doméstica ao longo do período investigado: a) a indústria doméstica teria perdido acordo de exclusividade com a Pirelli; b) a indústria doméstica aparentemente teria sido incapaz de homologar alguns produtos; c) a indústria doméstica teria sérios problemas em relação à sua capacidade instalada e qualidade; d) a indústria doméstica não estaria comprometida com padrões de sustentabilidade; e) a indústria doméstica teria importado produto escopo da investigação, especialmente em P4 e P5, o que teria levado a dano auto causado; e f) a indústria doméstica foi negativamente afetada pela conjuntura econômica internacional. 626. Acerca do item "a", a CRIA argumentou que a expiração de contrato de exclusividade em 2021 entre a BMB e a Pirelli (que teria sido estendido também para a Prometeon) teria certamente impactado a indústria doméstica. De acordo com a CRIA, Pirelli e Prometeon passaram a poder adquirir cordoalhas de outros fornecedores que não a BMB com a expiração de tal contrato. A entidade argumentou que, caso o contrato de exclusividade ainda estivesse vigente, os volumes importados da China seriam menores. Para quantificar esse efeito, a CRIA sugeriu que a autoridade investigadora compare os volumes importados pela Pirelli e pela Prometeon de P1 a P3 e de P4 a P5 e aplique "hipoteticamente" o volume adicional importado após a expiração do contrato à produção e às vendas da BMB para contrabalancear o impacto da expiração desse contrato. 627. Sobre o item "b", a entidade alegou que a BMB estaria com dificuldade para concluir a homologação de determinado modelo de cordoalha para pneus. A entidade, contudo, não identificou qual seria o modelo em sua manifestação. A CRIA realizou tal afirmação com base na manifestação da Xingda, de 1º de outubro de 2024. A entidade argumentou que, ao falhar na homologação de um produto, a indústria doméstica estaria perdendo oportunidade de produzir e vender uma quantidade considerável de cordoalhas para pneus. Por isso, a CRIA sugere que o DECOM realize exercício de não atribuição para identificar o dano que poderia ter sido evitado caso a BMB fosse capaz de homologar tal produto e qual seria, nesse cenário hipotético, a participação no mercado, a produção, as vendas, a receita e o lucro da indústria doméstica. A entidade ressalta que as análises dos itens "a" e "b" deveriam ser realizadas conjuntamente. 628. Acerca do item "c", a CRIA alegou, com base na resposta ao questionário dos importadores Pirelli e Continental, que haveria incapacidade da BMB de atender a demanda doméstica, tanto em termos de quantidade como de qualidade. A entidade destacou que o importador Pirelli teria indicado que a indústria doméstica não garante o volume necessário para sua produção, mesmo quando esses volumes são acordados com antecedência. Para a CRIA, seria necessário que o DECOM investigasse por que a capacidade instalada reportada pela BMB não se traduziu em atendimento às necessidades do mercado, o que poderia indicar ineficiências ou capacidade superestimada. 629. Além da alegada dificuldade para atender a demanda doméstica, a CRIA salientou que a Pirelli também teria indicado questões de qualidade com o produto nacional, como maior volume de refugo e defeitos frequentes, que contribuiriam para atrasos operacionais, aumento das perdas e custo de produção mais elevado. A CRIA também destacou que a Continental, em sua resposta ao questionário do importador, teria indicado preferência pelo produto importado em função de qualidade superior e maior consistência dos produtos. Para a entidade, eventual dano sofrido pela indústria doméstica seria decorrente de ineficiências da BMB, que estariam fazendo com o seu produto fosse menos competitivo. 630. A CRIA chamou a atenção para o fato de a BMB ser monopolista na produção de cordoalhas para pneus no mercado brasileiro, o que, em sua visão, teria restringido avanços tecnológicos e diversificação, levando a indústria doméstica à estagnação e incapacidade de competir com padrões internacionais. Por isso, em seu argumento, os importadores recorreriam às importações da China em busca de produtos de maior qualidade e consistência. A entidade também salientou que eventual direito antidumping aplicado sobre as importações de cordoalhas para pneus teria efeitos negativos nos produtores de pneus e que tais efeitos deveriam ser analisados pelo D ECO M . 631. Sobre o item "d", a CRIA argumentou que fornos elétricos teriam se tornado cruciais para atender as demandas crescentes por práticas sustentáveis que o setor de cordoalhas enfrenta, já que utilizariam materiais reciclados para produzir aço de alta qualidade, com redução da pegada de carbono associada a essa produção. A entidade salientou que a Pirelli teria indicado em sua resposta ao questionário que prioriza fornecedores comprometidos com a sustentabilidade. Na análise da CRIA, a falha da indústria doméstica em adotar práticas sustentáveis poderia ter levado seus clientes a buscarem fornecedores estrangeiros. 632. A respeito do item "e", a CRIA entende que as importações da indústria doméstica, diferentemente do indicado pelo DECOM no parecer de início da investigação, poderiam ser consideradas como causadoras de dano. Isso porque as importações da BMB teriam aumentado significativamente desde P1, especialmente em P4 e P5. As importações de P5 teriam sido mais do que o dobro das de P1, enquanto as importações de P4 seriam sete vezes maiores do que as de P1. Para a CRIA, isso seria suficiente para que essas importações fossem analisadas como outros fatores causadores de dano à indústria doméstica. 633. Por fim, sobre o item "f", a entidade expressou que os indicadores negativos da indústria doméstica teriam sido, pelo menos parcialmente, afetados pela conjuntura internacional. Esses efeitos, portanto, deveriam ser segregados e quantificados pelo DECOM. A CRIA destacou que a pandemia da COVID-19 (que cobriria P2 a P4) e a guerra entre Rússia e Ucrânia (que cobriria P4 e P5) teriam causado instabilidade global (com diminuição na demanda, aumento nos custos de energia, escassez de matérias- primas e pressões inflacionárias) e impactado a lucratividade do setor industrial durante este período. A entidade indicou que, durante o pico da pandemia, os exportadores chineses teriam aumentado suas exportações para o Brasil em função da incapacidade da indústria doméstica de atender a demanda doméstica. A CRIA seguiu nesse argumento afirmando que, com a recuperação pós pandemia, as exportações chinesas para o Brasil em P5 teriam diminuído. Além disso, a CRIA argumentou que a decisão da indústria doméstica de expandir a capacidade produtiva em um cenário econômico incerto pode ter intensificado a queda da lucratividade da indústria doméstica.Fechar