DOU 23/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
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for recurring
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leading
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long-term
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satisfaction and retention. This is another factor affecting sales of Pirelli and needs to be
taken into account in an injury analysis.
659. A empresa peticionária também teria abordado outro fator que causaria
danos à indústria doméstica, apresentado pela CRIA e Xingda, que seria a sua falha em
ser aprovada nos processos de homologação. Nesse sentido, a BMB teria atestado que,
durante o período de investigação, um dos processos de homologação em que ela tomou
parte teria sido adiado e, além disso, que não teria sido convidada para outro.
De qualquer forma, a BMB esclarece que ao longo do período de investigação,
houve
apenas
um
caso,
cuja homologação
atrasou.
Trata-se
de
produto
da
(Confidencial).
Além disso, a BMB não foi homologada para um produto da (Confidencial).
Porém, o fato é que a peticionária não foi convidada para participar do processo de
homologação.
Em todos os casos em que a BMB foi convidada a participar de processo de
homologação, o produto já foi homologado ou está em processo de homologação.
Atualmente, a peticionária está em fase de homologação para os seguintes novos
produtos: (Confidencial).
De qualquer forma, mais uma
vez essa parte interessada demonstra
desconhecer a natureza da análise de dano, a qual, repita-se, não se circunscreve,
exclusivamente, à evolução de volume de produção e de vendas, e especialmente de
vendas futuras, uma vez que todo processo de homologação envolve novo produto.
660. Primeiramente, as manifestantes chinesas notaram que todos os novos
fatores por elas abordados foram confirmados pela BMB e nenhum foi rejeitado. Em
seguida, alegaram que não estariam cientes de todos os elementos e que, provavelmente,
haveria outros fatores que a BMB não estaria informando e que poderiam contribuir para
a conclusão sobre a ausência de causalidade.
661. Repetiram o argumento de que a homologação seria uma etapa muito
importante do processo de vendas de cordoalhas de aço. Nesse seguimento, a BMB teria
confirmado que algumas de suas homologações teriam sido adiadas, não teria sido
convidada para outros processos de homologação ou ainda estaria alguns processos em
andamento. Atrasos no processo de homologação significariam perda de um mercado
potencial, de acordo com as manifestantes chinesas, dado que se outras empresas, mais
rápidas e melhores em seu processo de homologação, elas conseguiriam capturar essa
demanda. A falta de homologação em um produto significaria a impossibilidade de
atender um cliente em relação àquele produto específico, eliminando oportunidades de
aumento de vendas. Se o processo de homologação da [CONFIDENCIAL], a BMB teria
perdido a oportunidade de capturar esse mercado de 2020 até o presente.
662. A BMB teria tentado argumentar que o processo de homologação apenas
prejudicaria vendas futuras. Todavia, as manifestantes chinesas contra-argumentaram que,
tendo ocorrido a homologação no ano de 2020, todas as vendas que teriam ocorrido de
2020
até hoje
seriam vendas
"no futuro",
que estariam
abarcadas no
período
investigado.
663. Além disso, as manifestantes chinesas abordaram o argumento da BMB
de que a Xingda ou CRIA não estariam tocando a ocorrência de dumping e a consequente
perda de vendas:
Em todas as suas análises, a Xingda desconhece um elemento crucial, o preço.
Ora, o dumping constitui prática de discriminação de preços e a uma vez que o produto
em questão, o qual supostamente a BMB não teria homologado, constitui um novo
produto, isso equivale dizer que a diminuição das vendas da indústria doméstica não
encontra explicação em tal fato.
664. A esse respeito, as chinesas arguiram que durante o processo de
homologação, não ocorreriam discussões sobre preços. Preços baixos para o Brasil não
constituiriam preocupação para a equipe de engenharia da sede da [CONFIDENCIAL], ao
verificar a qualidade do produto para um novo modelo de pneu em desenvolvimento.
Apenas questões técnicas seriam discutidas entre os engenheiros de cada empresa na
homologação de uma nova cordoalha de aço.
665. A Xingda discorreu que a [CONFIDENCIAL] estaria mudando suas
cordoalhas de aço de [CONFIDENCIAL] para melhorar o desempenho dos pneus TBR. O
produto [CONFIDENCIAL] seria mais pesado que o [CONFIDENCIAL], porém este último
apresentaria maior resistência à tração. Pneus mais leves e com melhor desempenho
seriam sempre um objetivo dos produtores de pneus, que estariam tentando atualizar
seus pneus PCR ou TBR, com o fim de criar pneus mais leves e com melhor resistência
ao rolamento, resultando em produtos que durariam mais e que atenderiam aos novos
padrões ESG.
666. A BMB teria sido a principal fornecedora quando o [CONFIDENCIAL]
estava sendo usado. Contudo, o mercado teria mudado para o produto [CONFIDENCIAL]
e, em consequência, a BMB teria perdido essa participação de mercado, até que tal item
seja homologado pela BMB e atenda à necessidade desse mercado.
667. Na visão das manifestantes
chinesas, nenhuma das alegações
apresentadas pela BMB afastaria os argumentos originais delas, porque, mais uma vez, no
momento em que outro fator causador de dano à indústria doméstica é identificado, seus
efeitos negativos deveriam ser segregados das importações investigadas.
668. Finalmente, de acordo com as manifestantes chinesas, a BMB não teria
abordado os argumentos delas ao revelar a fonte de energia de seu forno
De qualquer forma, a afirmação de que o forno elétrico é essencial para
produção de fio-máquina de alta qualidade para produção de steel cord não é verdadeira.
A produção desse tipo de fio-máquina a partir do processo BOF (Blast Oxygen Furnace)
é capaz de entregar produtos com qualidade até superior.
O processo BOF é o método convencional para fabricar aço de alta qualidade
para steel cord e é responsável por cerca de 80% da produção mundial de aço para essa
aplicação. Nosso principal fornecedor de fio-máquina utiliza esse processo, e é capaz de
produzir aços com qualidade superior ao produzido por meio do processo EAF (Eletric Arc
Furnace).
669. A Xingda e a CRIA teriam informado sobre a preferência dos compradores
em relação aos padrões de sustentabilidade e não quanto ao tipo ou qualidade do
produto produzido usando BOF (forno de oxigênio básico) ou EAF (forno de arco
elétrico).
670. Os produtores de pneus estariam priorizando cordoalhas de aço
fabricados usando processos de EAF em vez daqueles feitos com BOF por razões
ambientais. O processo EAF usaria principalmente sucata de aço reciclada, resultando em
até 75% menos emissões de dióxido de carbono em comparação com o BOF, que
dependeria de minério de ferro e carvão ou gás (combustível fóssil). Essa marca de
carbono
mais baixa
sustentaria o
compromisso da
indústria de
pneus com
a
sustentabilidade e ajudaria os fabricantes a cumprirem regulamentações ambientais mais
rigorosas, como o European Union's Carbon Border Adjustment Mechanism (CBAM). Além
disso, o aço EAF promoveria uma economia de reciclagem ao reduzir a dependência de
matérias-primas virgens e aumentar a reciclabilidade - um fator crítico à medida que as
indústrias 
buscariam
atingir 
metas
de 
sustentabilidade
e 
atrair
consumidores
conscientes.
671. À medida que as empresas automobilísticas e os consumidores exigem
cadeias de suprimento mais verdes, as cordoalhas de aço EAF posicionariam os
produtores de pneus como inovadores e ambientalmente responsáveis, melhorando a
reputação da marca e garantindo conformidade com regulamentações em evolução. Em
uma era de mudanças rápidas, a adoção de cordoalhas de aço EAF seria uma decisão
sustentável e estratégica para a indústria de pneus.
672. Em suma, após a segregação do impacto dos outros fatores conhecidos,
seria possível o entendimento de que não teria ocorrido discriminação de preços.
673. No dia 06 dezembro de 2024 a ANIP apresentou manifestação indicando
que deveria ser realizada análise mais minuciosa sobre a causalidade para fins de
determinação preliminar e final a partir de dados primários sobre o volume e preço das
importações do produto objeto da investigação.
674. A ANIP descreveu que, entre P1 e P2, no qual houve retração do
mercado de 18%, o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno teria
apresentado queda mais relevante que aquela registrada para as importações
investigadas, mas ainda assim a peticionária teria tido crescimento de 0,4 p.p. na sua
participação no mercado e incremento em seu resultado operacional. Nesse intervalo, o
preço médio das importações investigadas e não investigadas teriam tido retração, ao
passo que as importações da China ganharam 2 p.p. de participação no mercado,
enquanto as importações não investigadas perderam 2,4 p.p. Para a ANIP, não seria
possível afirmar que haveria nexo de causalidade ou dano nesse período tendo havido
sobrecotação dos preços da indústria doméstica em relação ao preço das importações
investigadas.
675. A associação destacou que mereceriam especial atenção os intervalos de
P2-P3 e P3-P4, já que somente nesses períodos teria havido aumento das importações
investigadas. Em P2-P3, o volume das importações investigadas teria aumentado 59%
mesmo com a elevação de 7% de seus preços. Nesse intervalo houve aumento da
participação no mercado brasileiro dessas importações de 3,2 p.p. Nesse período, a ANIP
salientou o aumento do volume de vendas da indústria doméstica e destacou que, apesar
de não haver subcotação em relação às importações investigadas, a indústria doméstica
teria reduzido seus preços em 10%. Para a ANIP, essa teria sido uma decisão gerencial
que não teria influência das importações investigadas, já que não havia subcotação e os
preços da China teriam aumentado em P3.
676. De P3-P4, quando teria havido o último incremento no volume importado
da China, a ANIP destacou que houve elevação de 28% no preço da origem investigada
e que não houve subcotação. Nesse período a indústria doméstica teria aumentado em
11% seu preço, registando queda de 8% no volume de vendas. A ANIP sublinhou que o
volume de vendas da indústria doméstica ainda seria superior ao comercializado em P2
enquanto o preço seria equivalente ao daquele período, mas que o resultado operacional
teria registrado significativa queda quando comparado aos resultados de P2 e P3, mesmo
sem considerar os efeitos negativos do resultado financeiro. Para a ANIP, esse cenário de
dano em que mesmo com volumes e preços equivalentes ou superiores a períodos
anteriores houve deterioração dos resultados somente poderia ser causado por outros
fatores que não as importações investigadas.
677. A ANIP indicou que um fator que pode ter causado a deterioração dos
indicadores da indústria doméstica seria a elevação do custo de produção em 14% entre
P3 e P4, quando teria havido retração de 4% do volume de produção, com potencial
impacto sobre o CPV (a ANIP afirmou que as partes interessadas não seriam capazes de
avaliar a evolução das "linhas de DRE" dada ausência de resumo restrito no parecer de
início da investigação). Se considerados P2 e P4, teria havido aumento de 16,6% da
produção e manutenção do custo de produção, o que levaria a crer que teria havido
aumento relevante no custo variável, que deveria ser analisado de forma aprofundada
pelo DECOM.
678. De P4 para P5 a ANIP destacou ligeira queda do volume importado
acompanhado de redução do preço das importações da origem investigada em um
cenário de retração do mercado nacional, enquanto a indústria doméstica teria optado
por manter seu preço (com ligeira retração de 1,5%), o que teria levado a maior redução
do volume vendido. No entendimento da ANIP, o fato de as reduções dos resultados da
indústria doméstica terem sido mais significativas do que a retração na receita líquida
levantaria o questionamento sobre se a redução do resultado estaria relacionada apenas
à concorrência com as importações ou se haveria impacto relevante de outras linhas do
resultado que estariam causando perda de rentabilidade. A associação novamente indicou
que não seria capaz de apresentar análise mais detalhada haja vista que os dados
apresentados pelo DECOM no parecer de início não contariam com resumo restrito
suficientemente completo (apenas a receita líquida teria sido apresentada em valor
nominal e o resultado operacional em número-índice, não tendo sido apresentado
resumo restrito para as demais rubricas).
679. A associação indicou que em P5 seria possível notar uma anormalidade
no custo de produção, pois haveria tendência de queda nos índices de vendas, receitas,
produção, preços (entre P2 e P5), enquanto o custo teria crescido de forma bastante
relevante, impactando o CPV. Para a ANIP, a decisão da indústria doméstica de manter
seus preços em P5 poderia estar relacionada a esse aumento do custo de produção e
levantaria questionamentos acerca da causalidade.
680. A ANIP indicou ainda que a redução de preços entre P4 e P5 seria uma
tendência global dos principais países exportadores de cordoalhas e apresentou dados do
Trade Map para ilustrar seu argumento. De acordo com o ANIP, ao se considerar apenas
as origens responsáveis por 3% ou mais do total exportado para o mundo em P5, 92% do
volume exportado por esses países teria sido realizado a preços 5% ou mais inferiores aos
preços médios de exportação de P4. Para as origens que teriam representado 2% ou mais
do total exportado em P5, o preço em P5 teria sido 3,7% ou mais inferior ao de P4 para
78% do volume exportado.
681. A associação prosseguiu indicando que seria necessário que a peticionária
e o DECOM esclareçam a razão para o aumento do custo de produção em P5 que teria
impactado a decisão de manutenção de preços e, indiretamente, levado a queda no
volume de vendas e receita. Além disso, para a ANIP seria necessário que o DECOM
investigue
os impactos
causados
pelo aumento
do custo
de
produção sobre
o
aprofundamento do dano, tendo em vista que a queda dos resultados da indústria
doméstica teria sido mais relevante do que de outros indicadores.
682. A ANIP argumentou que, diante de aparente inexistência de nexo de
causalidade e dano à indústria doméstica de P1 a P4, e que eventual dano sofrido pela
indústria doméstica em P5 seria causado por outros fatores, especialmente os relacionados
a aumento de custos, seria necessário o aprofundamento da análise pelo DECOM e não
seria adequada a aplicação de direitos provisórios.
683. A associação manifestou-se também sobre "a incerteza sobre a depuração
dos dados de importação e necessidade de uso de dados primários verificados", conforme
mencionado no item 5.1.1. A ANIP fez referência ao parecer de início da investigação, no
qual teria sido indicado que, após a depuração dos dados de importação fornecidos pela
RFB, restaram importações cujas descrições não permitiram concluir se se trataria do
produto escopo da investigação, mas que teriam sido conservadoramente incluídas na
análise. Para a ANIP, essa incerteza afetaria não só o agregado dos dados de volume e
preços, mas também a subcotação, que não levou em conta o CODIP.
684. A ANIP afirmou que o comportamento do volume e preço das
importações, eventual margem de dumping e subcotação deveriam ser apurados conforme
dados
submetidos pelas
partes
interessadas,
mas que,
até
o
momento de
sua
manifestação,
os dados
dos produtores/exportadores
não
teriam sido
verificados,
tampouco teriam sido enviados pedidos de informações complementares às respostas aos
questionários. A associação também relembrou que no parecer de início o DECOM teria
afirmado que outros fatores seriam aprofundados ao longo da investigação (como
características do produto e categoria de cliente, além da existência de relacionamento
entre os produtores estrangeiros e importadores) e que, dessa forma, qualquer imposição
de direito antidumping, provisório ou definitivo, só deveria ocorrer após a elucidação
desses pontos.
685. Quanto a outros potenciais fatores de dano, a ANIP também indicou que
o processo de liberalização das importações demandaria análise mais aprofundada. Isso
porque a tarifa aplicável sobre as importações de cordoalhas teria sofrido reduções ao
longo de P3 a P5, justamente os períodos em que teria havido maior avanço das
importações investigadas. Em P5, período em que teria havia a mais significativa redução
dos indicadores da indústria doméstica, teria estado em vigência redução de 20% da
alíquota do imposto de importação.
686. A
ANIP concluiu sua
manifestação requerendo
que determinação
preliminar eventualmente positiva não seja acompanhada da recomendação de aplicação
de direito provisório dado que ainda haveria diversos elementos essenciais que deveriam
ser explorados de forma mais detalhada pelo DECOM e pela indústria doméstica. Além
disso, a associação requereu que o DECOM divulgue "versão restrita completa dos índices
de dano que estão sendo considerados nesta investigação, para que deixem de ser
divulgadas informações numéricas em base exclusivamente confidencial, sendo então
apresentadas em forma de número-índice, nos termos do art. 51, §6º do Decreto nº
8.058/2013".

                            

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