Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012300037 37 Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Which would you prefer? The consistent reliability, respect for your time, and hassle-free experience would encourage you to buy more from the trustful supplier. Similarly, in business operations and comparing BMB or Xingda delivers to Pirelli, minimizing inefficiencies and delivering timely results often outweighs attempts to compensate for recurring inconveniences, leading to greater long-term customer satisfaction and retention. This is another factor affecting sales of Pirelli and needs to be taken into account in an injury analysis. 659. A empresa peticionária também teria abordado outro fator que causaria danos à indústria doméstica, apresentado pela CRIA e Xingda, que seria a sua falha em ser aprovada nos processos de homologação. Nesse sentido, a BMB teria atestado que, durante o período de investigação, um dos processos de homologação em que ela tomou parte teria sido adiado e, além disso, que não teria sido convidada para outro. De qualquer forma, a BMB esclarece que ao longo do período de investigação, houve apenas um caso, cuja homologação atrasou. Trata-se de produto da (Confidencial). Além disso, a BMB não foi homologada para um produto da (Confidencial). Porém, o fato é que a peticionária não foi convidada para participar do processo de homologação. Em todos os casos em que a BMB foi convidada a participar de processo de homologação, o produto já foi homologado ou está em processo de homologação. Atualmente, a peticionária está em fase de homologação para os seguintes novos produtos: (Confidencial). De qualquer forma, mais uma vez essa parte interessada demonstra desconhecer a natureza da análise de dano, a qual, repita-se, não se circunscreve, exclusivamente, à evolução de volume de produção e de vendas, e especialmente de vendas futuras, uma vez que todo processo de homologação envolve novo produto. 660. Primeiramente, as manifestantes chinesas notaram que todos os novos fatores por elas abordados foram confirmados pela BMB e nenhum foi rejeitado. Em seguida, alegaram que não estariam cientes de todos os elementos e que, provavelmente, haveria outros fatores que a BMB não estaria informando e que poderiam contribuir para a conclusão sobre a ausência de causalidade. 661. Repetiram o argumento de que a homologação seria uma etapa muito importante do processo de vendas de cordoalhas de aço. Nesse seguimento, a BMB teria confirmado que algumas de suas homologações teriam sido adiadas, não teria sido convidada para outros processos de homologação ou ainda estaria alguns processos em andamento. Atrasos no processo de homologação significariam perda de um mercado potencial, de acordo com as manifestantes chinesas, dado que se outras empresas, mais rápidas e melhores em seu processo de homologação, elas conseguiriam capturar essa demanda. A falta de homologação em um produto significaria a impossibilidade de atender um cliente em relação àquele produto específico, eliminando oportunidades de aumento de vendas. Se o processo de homologação da [CONFIDENCIAL], a BMB teria perdido a oportunidade de capturar esse mercado de 2020 até o presente. 662. A BMB teria tentado argumentar que o processo de homologação apenas prejudicaria vendas futuras. Todavia, as manifestantes chinesas contra-argumentaram que, tendo ocorrido a homologação no ano de 2020, todas as vendas que teriam ocorrido de 2020 até hoje seriam vendas "no futuro", que estariam abarcadas no período investigado. 663. Além disso, as manifestantes chinesas abordaram o argumento da BMB de que a Xingda ou CRIA não estariam tocando a ocorrência de dumping e a consequente perda de vendas: Em todas as suas análises, a Xingda desconhece um elemento crucial, o preço. Ora, o dumping constitui prática de discriminação de preços e a uma vez que o produto em questão, o qual supostamente a BMB não teria homologado, constitui um novo produto, isso equivale dizer que a diminuição das vendas da indústria doméstica não encontra explicação em tal fato. 664. A esse respeito, as chinesas arguiram que durante o processo de homologação, não ocorreriam discussões sobre preços. Preços baixos para o Brasil não constituiriam preocupação para a equipe de engenharia da sede da [CONFIDENCIAL], ao verificar a qualidade do produto para um novo modelo de pneu em desenvolvimento. Apenas questões técnicas seriam discutidas entre os engenheiros de cada empresa na homologação de uma nova cordoalha de aço. 665. A Xingda discorreu que a [CONFIDENCIAL] estaria mudando suas cordoalhas de aço de [CONFIDENCIAL] para melhorar o desempenho dos pneus TBR. O produto [CONFIDENCIAL] seria mais pesado que o [CONFIDENCIAL], porém este último apresentaria maior resistência à tração. Pneus mais leves e com melhor desempenho seriam sempre um objetivo dos produtores de pneus, que estariam tentando atualizar seus pneus PCR ou TBR, com o fim de criar pneus mais leves e com melhor resistência ao rolamento, resultando em produtos que durariam mais e que atenderiam aos novos padrões ESG. 666. A BMB teria sido a principal fornecedora quando o [CONFIDENCIAL] estava sendo usado. Contudo, o mercado teria mudado para o produto [CONFIDENCIAL] e, em consequência, a BMB teria perdido essa participação de mercado, até que tal item seja homologado pela BMB e atenda à necessidade desse mercado. 667. Na visão das manifestantes chinesas, nenhuma das alegações apresentadas pela BMB afastaria os argumentos originais delas, porque, mais uma vez, no momento em que outro fator causador de dano à indústria doméstica é identificado, seus efeitos negativos deveriam ser segregados das importações investigadas. 668. Finalmente, de acordo com as manifestantes chinesas, a BMB não teria abordado os argumentos delas ao revelar a fonte de energia de seu forno De qualquer forma, a afirmação de que o forno elétrico é essencial para produção de fio-máquina de alta qualidade para produção de steel cord não é verdadeira. A produção desse tipo de fio-máquina a partir do processo BOF (Blast Oxygen Furnace) é capaz de entregar produtos com qualidade até superior. O processo BOF é o método convencional para fabricar aço de alta qualidade para steel cord e é responsável por cerca de 80% da produção mundial de aço para essa aplicação. Nosso principal fornecedor de fio-máquina utiliza esse processo, e é capaz de produzir aços com qualidade superior ao produzido por meio do processo EAF (Eletric Arc Furnace). 669. A Xingda e a CRIA teriam informado sobre a preferência dos compradores em relação aos padrões de sustentabilidade e não quanto ao tipo ou qualidade do produto produzido usando BOF (forno de oxigênio básico) ou EAF (forno de arco elétrico). 670. Os produtores de pneus estariam priorizando cordoalhas de aço fabricados usando processos de EAF em vez daqueles feitos com BOF por razões ambientais. O processo EAF usaria principalmente sucata de aço reciclada, resultando em até 75% menos emissões de dióxido de carbono em comparação com o BOF, que dependeria de minério de ferro e carvão ou gás (combustível fóssil). Essa marca de carbono mais baixa sustentaria o compromisso da indústria de pneus com a sustentabilidade e ajudaria os fabricantes a cumprirem regulamentações ambientais mais rigorosas, como o European Union's Carbon Border Adjustment Mechanism (CBAM). Além disso, o aço EAF promoveria uma economia de reciclagem ao reduzir a dependência de matérias-primas virgens e aumentar a reciclabilidade - um fator crítico à medida que as indústrias buscariam atingir metas de sustentabilidade e atrair consumidores conscientes. 671. À medida que as empresas automobilísticas e os consumidores exigem cadeias de suprimento mais verdes, as cordoalhas de aço EAF posicionariam os produtores de pneus como inovadores e ambientalmente responsáveis, melhorando a reputação da marca e garantindo conformidade com regulamentações em evolução. Em uma era de mudanças rápidas, a adoção de cordoalhas de aço EAF seria uma decisão sustentável e estratégica para a indústria de pneus. 672. Em suma, após a segregação do impacto dos outros fatores conhecidos, seria possível o entendimento de que não teria ocorrido discriminação de preços. 673. No dia 06 dezembro de 2024 a ANIP apresentou manifestação indicando que deveria ser realizada análise mais minuciosa sobre a causalidade para fins de determinação preliminar e final a partir de dados primários sobre o volume e preço das importações do produto objeto da investigação. 674. A ANIP descreveu que, entre P1 e P2, no qual houve retração do mercado de 18%, o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno teria apresentado queda mais relevante que aquela registrada para as importações investigadas, mas ainda assim a peticionária teria tido crescimento de 0,4 p.p. na sua participação no mercado e incremento em seu resultado operacional. Nesse intervalo, o preço médio das importações investigadas e não investigadas teriam tido retração, ao passo que as importações da China ganharam 2 p.p. de participação no mercado, enquanto as importações não investigadas perderam 2,4 p.p. Para a ANIP, não seria possível afirmar que haveria nexo de causalidade ou dano nesse período tendo havido sobrecotação dos preços da indústria doméstica em relação ao preço das importações investigadas. 675. A associação destacou que mereceriam especial atenção os intervalos de P2-P3 e P3-P4, já que somente nesses períodos teria havido aumento das importações investigadas. Em P2-P3, o volume das importações investigadas teria aumentado 59% mesmo com a elevação de 7% de seus preços. Nesse intervalo houve aumento da participação no mercado brasileiro dessas importações de 3,2 p.p. Nesse período, a ANIP salientou o aumento do volume de vendas da indústria doméstica e destacou que, apesar de não haver subcotação em relação às importações investigadas, a indústria doméstica teria reduzido seus preços em 10%. Para a ANIP, essa teria sido uma decisão gerencial que não teria influência das importações investigadas, já que não havia subcotação e os preços da China teriam aumentado em P3. 676. De P3-P4, quando teria havido o último incremento no volume importado da China, a ANIP destacou que houve elevação de 28% no preço da origem investigada e que não houve subcotação. Nesse período a indústria doméstica teria aumentado em 11% seu preço, registando queda de 8% no volume de vendas. A ANIP sublinhou que o volume de vendas da indústria doméstica ainda seria superior ao comercializado em P2 enquanto o preço seria equivalente ao daquele período, mas que o resultado operacional teria registrado significativa queda quando comparado aos resultados de P2 e P3, mesmo sem considerar os efeitos negativos do resultado financeiro. Para a ANIP, esse cenário de dano em que mesmo com volumes e preços equivalentes ou superiores a períodos anteriores houve deterioração dos resultados somente poderia ser causado por outros fatores que não as importações investigadas. 677. A ANIP indicou que um fator que pode ter causado a deterioração dos indicadores da indústria doméstica seria a elevação do custo de produção em 14% entre P3 e P4, quando teria havido retração de 4% do volume de produção, com potencial impacto sobre o CPV (a ANIP afirmou que as partes interessadas não seriam capazes de avaliar a evolução das "linhas de DRE" dada ausência de resumo restrito no parecer de início da investigação). Se considerados P2 e P4, teria havido aumento de 16,6% da produção e manutenção do custo de produção, o que levaria a crer que teria havido aumento relevante no custo variável, que deveria ser analisado de forma aprofundada pelo DECOM. 678. De P4 para P5 a ANIP destacou ligeira queda do volume importado acompanhado de redução do preço das importações da origem investigada em um cenário de retração do mercado nacional, enquanto a indústria doméstica teria optado por manter seu preço (com ligeira retração de 1,5%), o que teria levado a maior redução do volume vendido. No entendimento da ANIP, o fato de as reduções dos resultados da indústria doméstica terem sido mais significativas do que a retração na receita líquida levantaria o questionamento sobre se a redução do resultado estaria relacionada apenas à concorrência com as importações ou se haveria impacto relevante de outras linhas do resultado que estariam causando perda de rentabilidade. A associação novamente indicou que não seria capaz de apresentar análise mais detalhada haja vista que os dados apresentados pelo DECOM no parecer de início não contariam com resumo restrito suficientemente completo (apenas a receita líquida teria sido apresentada em valor nominal e o resultado operacional em número-índice, não tendo sido apresentado resumo restrito para as demais rubricas). 679. A associação indicou que em P5 seria possível notar uma anormalidade no custo de produção, pois haveria tendência de queda nos índices de vendas, receitas, produção, preços (entre P2 e P5), enquanto o custo teria crescido de forma bastante relevante, impactando o CPV. Para a ANIP, a decisão da indústria doméstica de manter seus preços em P5 poderia estar relacionada a esse aumento do custo de produção e levantaria questionamentos acerca da causalidade. 680. A ANIP indicou ainda que a redução de preços entre P4 e P5 seria uma tendência global dos principais países exportadores de cordoalhas e apresentou dados do Trade Map para ilustrar seu argumento. De acordo com o ANIP, ao se considerar apenas as origens responsáveis por 3% ou mais do total exportado para o mundo em P5, 92% do volume exportado por esses países teria sido realizado a preços 5% ou mais inferiores aos preços médios de exportação de P4. Para as origens que teriam representado 2% ou mais do total exportado em P5, o preço em P5 teria sido 3,7% ou mais inferior ao de P4 para 78% do volume exportado. 681. A associação prosseguiu indicando que seria necessário que a peticionária e o DECOM esclareçam a razão para o aumento do custo de produção em P5 que teria impactado a decisão de manutenção de preços e, indiretamente, levado a queda no volume de vendas e receita. Além disso, para a ANIP seria necessário que o DECOM investigue os impactos causados pelo aumento do custo de produção sobre o aprofundamento do dano, tendo em vista que a queda dos resultados da indústria doméstica teria sido mais relevante do que de outros indicadores. 682. A ANIP argumentou que, diante de aparente inexistência de nexo de causalidade e dano à indústria doméstica de P1 a P4, e que eventual dano sofrido pela indústria doméstica em P5 seria causado por outros fatores, especialmente os relacionados a aumento de custos, seria necessário o aprofundamento da análise pelo DECOM e não seria adequada a aplicação de direitos provisórios. 683. A associação manifestou-se também sobre "a incerteza sobre a depuração dos dados de importação e necessidade de uso de dados primários verificados", conforme mencionado no item 5.1.1. A ANIP fez referência ao parecer de início da investigação, no qual teria sido indicado que, após a depuração dos dados de importação fornecidos pela RFB, restaram importações cujas descrições não permitiram concluir se se trataria do produto escopo da investigação, mas que teriam sido conservadoramente incluídas na análise. Para a ANIP, essa incerteza afetaria não só o agregado dos dados de volume e preços, mas também a subcotação, que não levou em conta o CODIP. 684. A ANIP afirmou que o comportamento do volume e preço das importações, eventual margem de dumping e subcotação deveriam ser apurados conforme dados submetidos pelas partes interessadas, mas que, até o momento de sua manifestação, os dados dos produtores/exportadores não teriam sido verificados, tampouco teriam sido enviados pedidos de informações complementares às respostas aos questionários. A associação também relembrou que no parecer de início o DECOM teria afirmado que outros fatores seriam aprofundados ao longo da investigação (como características do produto e categoria de cliente, além da existência de relacionamento entre os produtores estrangeiros e importadores) e que, dessa forma, qualquer imposição de direito antidumping, provisório ou definitivo, só deveria ocorrer após a elucidação desses pontos. 685. Quanto a outros potenciais fatores de dano, a ANIP também indicou que o processo de liberalização das importações demandaria análise mais aprofundada. Isso porque a tarifa aplicável sobre as importações de cordoalhas teria sofrido reduções ao longo de P3 a P5, justamente os períodos em que teria havido maior avanço das importações investigadas. Em P5, período em que teria havia a mais significativa redução dos indicadores da indústria doméstica, teria estado em vigência redução de 20% da alíquota do imposto de importação. 686. A ANIP concluiu sua manifestação requerendo que determinação preliminar eventualmente positiva não seja acompanhada da recomendação de aplicação de direito provisório dado que ainda haveria diversos elementos essenciais que deveriam ser explorados de forma mais detalhada pelo DECOM e pela indústria doméstica. Além disso, a associação requereu que o DECOM divulgue "versão restrita completa dos índices de dano que estão sendo considerados nesta investigação, para que deixem de ser divulgadas informações numéricas em base exclusivamente confidencial, sendo então apresentadas em forma de número-índice, nos termos do art. 51, §6º do Decreto nº 8.058/2013".Fechar