DOU 23/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
687. No dia 16 de dezembro de 2024 a peticionária apresentou retificação da
versão restrita do Anexo 2 de sua manifestação de 6 de novembro do mesmo ano. A
correção foi feita nas linhas referentes aos dados de evolução das vendas por código de
produto das "demais empresas".
688. No dia 20 de dezembro de 2024 a peticionária apresentou considerações
sobre a manifestação da Xingda e da CRIA do dia 04 de dezembro do mesmo ano sobre
causalidade.
689. Sobre o alegado acordo de exclusividade, a peticionária afirmou que não
se furtou à análise do tema, conforme alegado pelas referidas partes. A BMB fez referência
à sua manifestação de 06 de novembro de 2024, quando teria abordado a matéria. A
peticionária alegou que a legitimidade da informação apresentada pelas partes é relevante
e que Xingda e CRIA não esclareceram a fonte de suas alegações.
690. A partir do trecho do documento dessas partes interessadas em que
manifestam que "By the moment Pirelli and Prometeon resume business contacts with
XINGDA and other suppliers, it means the exclusivity agreement has been terminated.
Indeed,nothing impedes sales representatives from exchanging information in this respect
in order to resume relashionships that, so far, were suspendeded", a peticionária afirma
que esse trecho parece sugerir que representantes da Pirelli e da Prometeon teriam
descumprido suas obrigações contratuais, o que seria acusação muito grave. A peticionária
também
esclareceu que
não
reconheceu tácita
ou
explicitamente
o acordo
de
exclusividade, diferentemente do alegado por Xingda e CRIA.
691. A BMB reafirmou que a análise da Xingda e da CRIA não se justificaria do
ponto de vista técnico e que não trataria de um elemento crucial, qual seja, o preço das
importações investigadas. A peticionária argumentou que todas as manifestações dessas
partes ignorariam a significativa subcotação dos preços em P5. Para a BMB, a eventual
existência de acordo de exclusividade não afastaria a conclusão de que as importações
investigadas teriam contribuído significativamente para o dano.
692. Ainda acerca do tópico sobre o alegado acordo de exclusividade e sobre a
alegação da Xingda e da CRIA de que "If the argument was that Xingda was practicing
dumping, this should have led to a huge increase of exports from Xingda to all Brazilian bit
players, which is not happening", a BMB ressaltou que a análise de dano diria respeito aos
efeitos sobre a indústria doméstica das importações investigadas e que o crescimento das
importações poderia ser absoluto ou relativo. A BMB destacou que as importações
investigadas teriam aumentado significativamente sua participação no consumo nacional
aparente ao longo de todo o período e, especialmente, de P3 para P4 e de P4 para P5.
693. Sobre o tema da alegada ineficiência do processo produtivo da Pirelli em
razão do uso de produto da indústria doméstica, a BMB destacou que já tratou do tema
em sua manifestação de 28 de outubro de 2024, no qual teria demonstrado que o volume
objeto de ressarcimento em razão de sobra de cantra em comparação com o volume de
vendas a partir da planta de Sumaré ao longo do período de investigação da existência de
dano não alcançou 1%. Além disso, afirma a peticionária que, caso a sobra de cantra
ensejasse as alegadas perdas operacionais, isso concederia aos produtores/exportadores
estrangeiros uma posição vantajosa que permitiria a venda de seu produto a preços
superiores aos da indústria doméstica. Contudo, isso não teria sido o que ocorreu, já que
os preços do produto investigado teriam diminuído significativamente de P4 para P5,
período em que apresentaram significativa subcotação em comparação com os preços de
venda do produto similar no mercado interno.
694. A respeito da alegada demora e da não participação em processo de
homologação, a BMB colocou que a Xingda e a CRIA estariam distorcendo as afirmações da
peticionária em sua manifestação anterior. A BMB afirmou que não foi "reprovada" em
nenhum processo de homologação e que não confirmou as alegações dessas partes em sua
manifestação. A BMB apresentou mais informações sobre o processo de homologação que
teria atrasado, conforme indicado em manifestação anterior. A empresa informou que o
processo de homologação do produto [CONFIDENCIAL].
695. Em relação ao fato de a BMB não ter sido convidada para participar de um
processo de homologação, a peticionária indicou que a diversificação de fornecedores
constituiria prática normal. A peticionária manifestou que, [CONFIDENCIAL].
696. Por fim, sobre as alegações relativas ao forno elétrico, a peticionária fez
referência à sua manifestação de 06 de novembro de 2024 e chamou atenção para o fato
de que Xingda e CRIA estariam apresentando alegações em nome de outras partes.
697. Em outra manifestação datada de 20 de dezembro de 2024, a peticionária
apresentou considerações sobre a manifestação da ANIP de 06 de dezembro de 2024 e
dividiu o documento nos seguintes tópicos: i) suposta ausência de relação de causalidade;
ii) alegada incerteza sobre a depuração de dados de importação e necessidade de uso de
dados primários verificados; iii) alegado processo de liberalização de importações e nexo
causal; e iv) pedido de que uma determinação preliminar positiva de dumping, dano e
relação de causalidade entre esses não enseje a recomendação de aplicação de direito
antidumping provisório.
698. Sobre o item "i", a BMB destacou que a relação de causalidade seria entre
as importações a preços de dumping e o dano e que a investigação de dano contemplaria
5 anos. Para a BMB, a ANIP não teria apresentado nenhuma razão de ordem técnica que
justificasse o recorte de P2-P4, sendo que a análise de dano usualmente empreendida
compreenderia os períodos de P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para P4, de P4 para P5
e de P1 para P5.
699. A peticionária afirmou que no presente caso o dano se daria nos períodos
mais recentes, com diversos indicadores da indústria doméstica começando a se deteriorar
em P4, sendo que em P5 teria havido um aprofundamento significativo dessa piora. A BMB
descreveu o cenário das margens operacionais ao longo do período de análise de dano,
que teriam evoluído positivamente de P1 para P2 e de P2 para P3. De P3 para P4 tais
margens teriam começado a se deteriorar, alcançando resultado pior ou igual ao de P1. Em
P5, a margem operacional teria refletido prejuízo e as margens operacional exceto
resultado financeiro e exceto resultado financeiro e outras despesas teriam se deteriorado
significativamente.
700. Sobre o intervalo de P1 para P2, a BMB afirmou que não teria sido
afirmado haver dano em P2 pelo DECOM ou pela peticionária, de forma que não haveria
que se falar em relação de causalidade, como teria sido levantado pela ANIP. A BMB
afirmou que a diminuição no volume de vendas internas de P1 para P2 teria seguido a
redução do consumo e teria sido acompanhada de evolução positiva das margens de
rentabilidade. Além disso, em P2 o preço das importações investigadas não teria estado
subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, de forma que a relação entre custo
e preço teria melhorado de P1 até P3, conforme apontado pela BMB.
701. Acerca das considerações apresentadas pela ANIP sobre os intervalos de
P2 para P3 e de P3 para P4, em relação aos quais a associação teria afirmado que
mereceriam especial atenção posto que somente nesses intervalos teriam sido registrados
aumentos do volume importado da origem investigada, a peticionária destacou que haveria
confusão por parte da ANIP, já que o crescimento das importações poderia ser absoluto ou
relativo. Com isso, a BMB sublinhou que as importações investigadas teriam crescido em
relação ao consumo nacional aparente ao longo de todo o período de investigação de dano
e, em especial, de P3 para P4 e de P4 para P5.
702. A peticionária afirmou que em P3 também não haveria que se falar em
dano, pois houve aumento das vendas internas, da receita líquida, do grau de utilização da
capacidade instalada e das margens de rentabilidade e diminuição dos estoques finais. Para
a BMB, tendo em vista que não teria sido constatada subcotação das importações
investigadas em relação ao preço da indústria doméstica nesse período, a queda na média
de preços da indústria doméstica de P2 para P3 teria constituído repasse para o mercado
da redução do custo. A peticionária afirmou então que, dado que até P3 não teria sido
constatado dano, não haveria que se falar em causalidade.
703. De P3 para P4 a BMB destacou que o custo da indústria doméstica teria
aumentado e a elevação de preço não teria sido suficiente para impedir deterioração da
relação custo/preço e das margens operacionais e que, apesar do aumento do consumo
nacional aparente, as vendas da indústria doméstica teriam diminuído. A empresa
ponderou que não houve subcotação em P4, mas que esse não seria o único efeito sobre
os preços a ser analisado. Na narrativa da BMB, a indústria doméstica, pressionada pelas
importações investigadas crescentes, não aumentou seus preços na mesma proporção do
aumento do custo, levando à deterioração de diversos indicadores de desempenho. A
peticionária destacou que caso houvesse aumentado seus preços na mesma proporção do
custo, mantendo inalterada a relação custo/preço de P3, o preço do produto investigado
estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.
704. Em relação ao intervalo de P4 para P5, a BMB apontou que a "ligeira
queda" das importações investigadas destacada pela ANIP teria ocorrido em cenário de
diminuição de consumo, sendo que apenas essas importações aumentaram sua
participação no mercado. Além disso, a diminuição do preço da indústria doméstica teria
sido acompanhada de aumento do custo, ocasionando significativa deterioração da relação
custo/preço. A empresa destacou que nesse intervalo o preço CIF das importações
investigadas teria diminuído, apresentando significativa subcotação em relação ao preço da
indústria doméstica.
705. Sobre a alegação da ANIP de que haveria uma anormalidade no custo de
produção da indústria doméstica, a BMB argumentou que custos oscilam. Especificamente
de P4 para P5 o CPV total teria diminuído e o custo unitário aumentado e que não haveria
anormalidade nesse comportamento. Além disso, para a BMB, "faltou à ANIP esclarecer as
consequências que adviriam da alegada "certa similaridade" na tendência de queda das
vendas, da receita, da produção e dos preços. E, especialmente, faltou esclarecer o que
justificaria o recorte sugerido (P2-P5)".
706. Ainda sobre custo de produção e a afirmação da ANIP de que seria
necessário esclarecer a razão do aumento do custo de produção em P5, a BMB afirmou
que variações de custo ocorrem por "inúmeras razões que fogem ao controle da indústria".
Com o aumento de custo, a BMB argumentou que seria esperado aumento dos preços.
Contudo, pela argumentação da peticionária, em um mercado com a concorrência desleal
da prática de dumping, a indústria doméstica precisou diminuir seus preços, do que teria
decorrido o aprofundamento da deterioração de seus indicadores econômico-financeiros.
707. Acerca da menção da ANIP à redução das importações investigadas em P5,
a BMB destacou que, embora em números absolutos essas importações tenham diminuído,
teria aumentado sua participação no consumo nacional aparente, tendo alcançado o
melhor desempenho ao longo do período de análise de dano.
708. Em relação ao preço da indústria doméstica em P5, a peticionária afirmou
que "chama atenção o fato de em um momento a ANIP ter afirmado que houve "ligeira"
redução dos preços para em seguida reconhecer a depressão dos preços e logo depois
afirmar que a peticionária decidiu "manter" seus preços. Essas contradições demonstram,
por um lado, a ausência de argumentos e, por outro, uma grande confusão sobre o que
compreende uma análise de dano".
709. Além disso, sobre a alegação da ANIP de que teria havido tendência global
de diminuição de preços dos principais países exportadores de cordoalhas para pneus em
P5, a peticionária argumentou que seria razoável supor que, pelo fato de a China ser o
maior exportador desse produto, os outros países tenham que acompanhar seus preços
para conseguir vender. Nesse sentido, a peticionária salientou que os preços praticados
pela China, consoante análise do DECOM no parecer de início, demonstrariam a existência
de indícios suficientes da prática de dumping.
710. Sobre o tópico "ii" do documento da peticionária ("alegada incerteza sobre
a depuração de dados de importação e necessidade de uso de dados primários
verificados"), a BMB fez referência à sua manifestação de 28 de novembro de 2024.
Conforme mencionado no item 5.1.1, a peticionária também destacou que empresa
fabricante de pneus teria deixado de responder de forma completa ao questionário, tendo
apenas apresentado manifestação, e que a falta de colaboração de certas partes
interessadas não poderia impedir que o processo siga seu curso. Para a BMB, "eventual
impossibilidade de o Departamento conseguir depurar todas as operações de importação,
caso ocorra, decorrerá tão somente da falta de cooperação de fabricantes de pneus".
711. A respeito da alegação da ANIP de que os dados apresentados pelos
produtores/exportadores ainda não teriam sido objeto de verificação, tampouco teriam
sido enviados pedidos de informações complementares, a BMB afirmou que o DECOM não
seria obrigado a solicitar informações complementares e que a prática do Departamento
na determinação preliminar seria utilizar as informações verificáveis fornecidas pelas partes
e, após, realizar as verificações in loco. Dessa forma, a ausência, até o momento do
protocolo da manifestação, de pedido de informações complementares e/ou de
verificações não impediria que o DECOM procedesse com a determinação preliminar.
712. Acerca do tópico "iii" ("alegado processo de liberalização das importações
e nexo causal"), a peticionária indicou que a ANIP não teria sugerido nenhuma
metodologia para análise do processo de liberalização das importações e que, para
aprofundamento das análises efetuadas pela autoridade investigadora seria necessária a
obtenção de informações junto às partes interessadas. Nesse sentido, a BMB apontou que
nem todas as empresas fabricantes de pneus teriam respondido de forma completa ao
questionário. Além disso, a peticionária apontou que no início da investigação o
Departamento teria realizado análise conservadora, deixando de considerar os regimes
aduaneiros especiais, situação que teria sido ignorada pela ANIP.
713. Por fim, sobre o item "iv", a ANIP solicitou que "uma determinação
preliminar eventualmente positiva não seja acompanhada de recomendação de aplicação
de direito provisório dado que ainda há diversos elementos e discussões essenciais ao
presente caso e que ainda têm que ser explorados de forma mais detalhada pelo
Departamento e pela indústria doméstica." Sobre isso, a BMB argumentou que a ausência
de cooperação de partes interessadas não justificaria a não recomendação de aplicação de
medida provisória, ante uma determinação preliminar positiva de dumping e do dano
decorrente de tal prática. A peticionária ressaltou, no seu entendimento, o que seria um
rápido e significativo agravamento do dano no presente caso, acompanhado do
crescimento das importações ao longo de todo o período. Na visão da peticionária, não
haveria motivos para o Departamento não recomendar a aplicação de direitos provisórios
tão logo alcançada determinação preliminar positiva de dumping e dano decorrente de tal
prática. Ressaltou ainda que a não conclusão da investigação no prazo de 10 meses
tornaria a aplicação de medida provisória ainda mais relevante.
7.2. Dos comentários acerca das manifestações
714. Tendo em vista que, preliminarmente, não foi constatada a prática de
dumping nas exportações investigadas, as manifestações acerca da causalidade não serão
objeto de comentários neste documento.
8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
715. Em 27 de setembro de 2024, a Prometeon protocolou manifestação com
panorama sobre o segmento de cordoalhas de aço, incluindo sua representatividade para
a indústria brasileira de fabricação de pneus. De acordo com a empresa, a cordoalha de
aço é um dos insumos mais relevantes para os produtores domésticos de pneus, sendo que
o volume de cordoalha demandado por cada fabricante pode variar de acordo com as
aplicações e nicho de mercado de cada cliente. A empresa destacou que, por se tratar de
produto que visa a dar reforço ao pneu, tendo como pano de fundo a segurança do pneu
a ser produzido, seria essencial que o produtor de pneus busque a melhor combinação
possível de propriedades nas áreas de resistência à tração, à fadiga, à oxidação e adesão
quando da busca de um fornecedor. Nesse sentido, ressalta que "um processo produtivo
de pneus de maior qualidade é (e deveria ser) considerado quando da escolha de um
fornecedor para de [sic] cordoalhas de aço."
716. No caso da Prometeon, cujo portfólio de produtos é focado em pneus de
carga (os quais requereriam maior grau de resistência e, consequentemente, maior volume
de cordoalha de aço), a cordoalha de aço representaria [CONFIDENCIAL]). Para a
Prometeon, tendo em vista a relevância do custo da cordoalha de aço no processo
produtivo de pneus, seria esperado que fabricantes de pneus busquem alternativas de
fornecimento que gerem uma maior eficiência em seu processo produtivo, por exemplo,
por resultar em uma menor taxa de desperdício.
717. A Prometeon segue sua manifestação discorrendo sobre a necessidade de
os fabricantes de pneus terem fontes alternativas de suprimento de cordoalhas para
pneus, tendo em vista que a BMB é a única produtora nacional e possuiria elevado poder
de mercado frente aos seus clientes, que teriam baixo poder de barganha. A empresa
indicou que, segundo seu melhor conhecimento, [CONFIDENCIAL].
718. Nesse contexto, [CONFIDENCIAL].
719. Na mesma manifestação de 27 de setembro de 2024, a Prometeon
argumentou que eventual aplicação de direito antidumping resultaria em dano aos
produtores de pneus e, em última instância, também prejudicaria os usuários finais,
inclusive o setor de transportes e, por consequência, toda a economia nacional. A empresa
ressaltou que o setor de pneus perpassa por uma crise e vem sofrendo em face da pressão
dos pneus importados. Foi destacado que, enquanto a peticionária emprega cerca de 3.400
trabalhadores dedicados a diversos negócios da empresa, haveria no Brasil onze
fabricantes de pneus, espalhados por sete estados, que empregariam 32 mil trabalhadores
diretos e mais de 500 mil indiretos.

                            

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