Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012300039 39 Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 720. A Xingda, em manifestação de 1º de outubro de 2024, afirmou que seriam graves os impactos que qualquer medida provisória teria no mercado brasileiro, especialmente para a cadeia a montante. Em outras palavras, a produtora/exportadora chinesa afirmou que a indústria brasileira de pneus, consumidora direta de cordoalhas de aço teria sido muito impactada pela liberalização das importações de pneus de 2021 a 2023 e muito provavelmente não resistiria a contratempos adicionais. 721. Em manifestação protocolada em 16 de outubro de 2024, a BMB posicionou-se sobre a manifestação apresentada pela Prometeon em 27 de setembro de 2024. A BMB apontou que a Prometeon não teria apresentado nenhum resumo restrito das informações apresentadas em bases confidenciais. 722. A BMB fez referência ao trecho da manifestação da Prometeon que afirma que "um processo produtivo de pneus de maior qualidade é (e deveria ser) considerado quando da escolha de um fornecedor para de [sic] cordoalhas de aço". A peticionária concorda com essa afirmação e conclui que, diante do fato de que a Prometeon adquiriu o produto doméstico durante todo o período da investigação, o produto da indústria doméstica atenderia aos requisitos de qualidade dessa fabricante de pneus. 723. Sobre a alegação da Prometeon de que a peticionária deteria alto poder de mercado frente a seus clientes, a BMB destacou que o mero fato de ser a única fabricante de cordoalhas de aço para pneus no Brasil não a concederia poder de mercado, haja vista que o Brasil é um mercado aberto e os dados de importação demonstrariam isso de forma clara. Além da China, Tailândia e Coreia do Sul foram destacados como países fornecedores das cordoalhas de aço para pneus. Dessa forma, não haveria o risco alegado de que os clientes da BMB pudessem se tornar completamente dependentes de um único fornecedor. 724. Por fim, sobre a manifestação de que eventual aplicação de direito antidumping impactaria de forma negativa a indústria brasileira de pneus, a peticionária apontou para o fato de que os direitos antidumping visam apenas a eliminar o dano e restaurar condições de concorrência. No presente caso, há outras fontes de fornecimento, como a própria Tailândia e a Coreia do Sul, cujas exportações para o Brasil teriam sido realizadas a preços que não causaram dano à indústria doméstica. 725. Em documento protocolado em 07 de novembro de 2024, a peticionária solicitou a aplicação de direitos provisórios no caso em tela, argumentando que sua aplicação seria imprescindível a fim de evitar o agravamento do dano à indústria doméstica no curso da investigação. No entendimento da BMB, a diminuição dos preços CIF do produto investigado, num contexto de redução do consumo, teria causado efeitos fortemente danosos rapidamente. A peticionária destacou a deterioração das margens de resultado da indústria doméstica ao longo do período de análise de dano, indicando que em P5 todas as margens teriam sido inferiores a 50% daquelas de P1. 726. No dia 20 dezembro de 2024 a ANIP manifestou que "diante de relevante discussões acerca da escolha do terceiro país referência e da metodologia de apuração do valor normal, requer-se que não haja recomendação de aplicação de direito provisório. A definição desses critérios é fundamental para análise de suposto dumping e, permanecendo em aberto, existe risco de avaliações distorcidas." 727. A associação alegou também que aplicação de direito provisório poderia gerar danos significativos à indústria consumidora de cordoalhas de aço para pneus, que incluiria 11 fabricantes de pneus, com 21 plantas em sete estados brasileiros, comercialização de mais de 52 milhões de pneus nacionalmente e 32 mil trabalhadores diretos e mais de 500 mil indiretos. 728. No dia 09 de janeiro de 2025 a peticionária apresentou contestação sobre a manifestação da ANIP de 20 de dezembro de 2024. Sobre o alegado pela ANIP de que pontos importantes da investigação ainda estariam em aberto, como a definição da metodologia de cálculo para o valor normal e a escolha de terceiro país, e que eventual recomendação de aplicação de direito provisório seria precipitada, a BMB afirmou que a determinação preliminar seria obrigatória e que, nessa ocasião, o DECOM informará sua decisão preliminar a respeito do terceiro país e da metodologia adotada para apuração do valor normal. Com isso, a peticionária argumentou que o processo seguiria seu curso normal e que não haveria motivos para que a autoridade investigadora não recomendasse a aplicação de medidas provisórias. 729. A BMB afirmou que a ANIP demonstraria certa confusão sobre o andamento dos processos de defesa comercial ao afirmar que "diante de relevante discussões [sic] acerca da escolha do terceiro país referência e da metodologia de apuração de valor normal, requer-se que não haja recomendação de aplicação de direito provisório". Isso porque, segue a peticionária, por ocasião da determinação preliminar será tornada pública a decisão sobre o terceiro país a ser utilizado para fins de apuração do valor normal. Com isso, para a peticionária, considerando a deterioração dos indicadores da indústria doméstica, se esperaria a recomendação de aplicação de direito provisório. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA PORTARIA Nº 58, DE 20 DE JANEIRO DE 2025 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para esfigmomanômetros de medição não invasiva, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 341/2021, e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.010983/2024-11, resolve: Aprovar o modelo Braçadeira para esfigmomanômetro mecânico Bioland, marca Bioland, de acordo com as condições especificadas disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 59, DE 20 DE JANEIRO DE 2025 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição ou medidores de energia elétrica ativa e/ou reativa, eletrônicos, monofásicos e polifásicos e sistemas de iluminação pública, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 221/2022, e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.010192/2024-82, resolve: Autorizar correção no esquema de ligação com saída RS485 apresentado no Anexo 5 da Portaria Inmetro/Dimel n.º 175, de 14 de agosto de 2023, que aprova o modelo CRONOS 7023-NG+ de medidor eletrônico de energia elétrica, marca Eletra, de acordo com condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO 8.1. Dos comentários acerca das manifestações 730. As manifestações deste item estão relacionadas, direta ou indiretamente, à temática de recomendação de aplicação de direitos provisórios. Tendo em vista que, conforme disposto anteriormente, não foi constatada, preliminarmente, a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil de cordoalhas para pneus, as manifestações a esse respeito perderam o objeto. 731. Adicionalmente, discussões acerca de impactos de eventual medida antidumping nos elos a jusante da cadeia produtiva devem ser endereçadas em foro próprio, especialmente em avaliações de interesse público, conforme procedimento regulamentado pela Portaria SECEX nº 282, de 2023. 9. DA RECOMENDAÇÃO 732. A partir das análises desenvolvidas ao longo deste documento, foi possível concluir pela existência de dano suportado pela indústria doméstica. Contudo, não foi verificada, preliminarmente, a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil de cordoalhas para pneus no período de outubro de 2022 a setembro de 2023. A despeito da determinação preliminar negativa de dumping, serão realizadas verificações in loco nos produtores/exportadores e no produtor do terceiro país de economia de mercado, por meio das quais poderá ser verificada a correção das informações fornecidas pelas empresas e que serviram de base para os resultados alcançados nesta determinação preliminar. Desta forma, recomenda-se o seguimento da investigação sem a aplicação de direitos provisórios, para que a análise sobre eventual prática de dumping possa ser aprofundada. Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MEC Nº 7, DE 3 DE JANEIRO DE 2025 (*) Reconhece cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) analisados pelo Conselho Superior da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, em decorrência da Avaliação Quadrienal 2021, e desativa curso de mestrado avaliado com nota inferior a 3. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e o art. 4º, inciso V, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto no Parecer CES/CES nº 544/2024, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, e no Parecer nº 01188/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, proferidos nos autos do Processo nº 23001.000703/2024-17, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 544/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação. Art. 2º Ficam reconhecidos, com prazo de validade determinado pela sistemática avaliativa, os cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) relacionados no Anexo I a esta Portaria, analisados pelo Conselho Superior da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior em decorrência da Avaliação Quadrienal 2021 (período avaliativo de 2017 a 2020). Art. 3º Fica desativado do Sistema Nacional de Pós-Graduação o curso de Pós-Graduação stricto sensu, nível mestrado, submetidos à Avaliação Quadrienal 2021 e avaliado com nota inferior a 3, relacionado no Anexo II a esta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA ANEXO I Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes Diretoria de Avaliação - DAV Resultados da Avaliação Quadrienal 2021 - Recursos Reuniões do Conselho Superior (92ª e 1ª Reunião Extraordinária) Reconhecimento de Programas . .S EQ . .ÁREA DE AVALIAÇÃO .CÓDIGO DO PROGRAMA .NOME DO PROGRAMA .NÍVEL .N OT A DO CS .SIGLA DA IES .NOME DA IES .UF .R EG I ÃO . .1 .A D M I N I S T R AÇ ÃO PÚBLICA E DE EMPRESAS, CIÊNCIAS CONTÁBEIS E TURISMO .42005019031P7 .Administração e Negócios .ME/DO .5 .PUC/RS .PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL .RS .SUL . .2 .CIÊNCIA DA CO M P U T AÇ ÃO .22002014002P1 .Informática Aplicada .ME/DO .5 .U N I FO R .UNIVERSIDADE DE FORTALEZA .CE .N O R D ES T E . .3 .DIREITO .28001010015P0 .Direito .ME/DO .5 .U F BA .UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA .BA .N O R D ES T E . .4 .DIREITO .24003018001P7 .Direito .ME .3 .UNIPÊ .CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA .PB .N O R D ES T E . .5 .DIREITO .42003016057P3 .Direito .ME .3 .UFPEL .UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS .RS .SUL . .6 .DIREITO .15004015007P6 .Direitos Fundamentais .ME .3 .UNAMA .UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA .PA .NORTE . .7 .DIREITO .33142017001P0 .Direito da Sociedade da Informação .ME .3 .FMU .CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS .SP .S U D ES T E . .8 .DIREITO .40051013002P5 .Direito .ME .3 .UNINTER .CENTRO UNIVERSITÁRIO INTERNACIONAL .PR .SUL . .9 .DIREITO .26001012018P0 .Direito .ME .3 .U FA L .UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS .AL .N O R D ES T EFechar