Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012300038 38 Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 687. No dia 16 de dezembro de 2024 a peticionária apresentou retificação da versão restrita do Anexo 2 de sua manifestação de 6 de novembro do mesmo ano. A correção foi feita nas linhas referentes aos dados de evolução das vendas por código de produto das "demais empresas". 688. No dia 20 de dezembro de 2024 a peticionária apresentou considerações sobre a manifestação da Xingda e da CRIA do dia 04 de dezembro do mesmo ano sobre causalidade. 689. Sobre o alegado acordo de exclusividade, a peticionária afirmou que não se furtou à análise do tema, conforme alegado pelas referidas partes. A BMB fez referência à sua manifestação de 06 de novembro de 2024, quando teria abordado a matéria. A peticionária alegou que a legitimidade da informação apresentada pelas partes é relevante e que Xingda e CRIA não esclareceram a fonte de suas alegações. 690. A partir do trecho do documento dessas partes interessadas em que manifestam que "By the moment Pirelli and Prometeon resume business contacts with XINGDA and other suppliers, it means the exclusivity agreement has been terminated. Indeed,nothing impedes sales representatives from exchanging information in this respect in order to resume relashionships that, so far, were suspendeded", a peticionária afirma que esse trecho parece sugerir que representantes da Pirelli e da Prometeon teriam descumprido suas obrigações contratuais, o que seria acusação muito grave. A peticionária também esclareceu que não reconheceu tácita ou explicitamente o acordo de exclusividade, diferentemente do alegado por Xingda e CRIA. 691. A BMB reafirmou que a análise da Xingda e da CRIA não se justificaria do ponto de vista técnico e que não trataria de um elemento crucial, qual seja, o preço das importações investigadas. A peticionária argumentou que todas as manifestações dessas partes ignorariam a significativa subcotação dos preços em P5. Para a BMB, a eventual existência de acordo de exclusividade não afastaria a conclusão de que as importações investigadas teriam contribuído significativamente para o dano. 692. Ainda acerca do tópico sobre o alegado acordo de exclusividade e sobre a alegação da Xingda e da CRIA de que "If the argument was that Xingda was practicing dumping, this should have led to a huge increase of exports from Xingda to all Brazilian bit players, which is not happening", a BMB ressaltou que a análise de dano diria respeito aos efeitos sobre a indústria doméstica das importações investigadas e que o crescimento das importações poderia ser absoluto ou relativo. A BMB destacou que as importações investigadas teriam aumentado significativamente sua participação no consumo nacional aparente ao longo de todo o período e, especialmente, de P3 para P4 e de P4 para P5. 693. Sobre o tema da alegada ineficiência do processo produtivo da Pirelli em razão do uso de produto da indústria doméstica, a BMB destacou que já tratou do tema em sua manifestação de 28 de outubro de 2024, no qual teria demonstrado que o volume objeto de ressarcimento em razão de sobra de cantra em comparação com o volume de vendas a partir da planta de Sumaré ao longo do período de investigação da existência de dano não alcançou 1%. Além disso, afirma a peticionária que, caso a sobra de cantra ensejasse as alegadas perdas operacionais, isso concederia aos produtores/exportadores estrangeiros uma posição vantajosa que permitiria a venda de seu produto a preços superiores aos da indústria doméstica. Contudo, isso não teria sido o que ocorreu, já que os preços do produto investigado teriam diminuído significativamente de P4 para P5, período em que apresentaram significativa subcotação em comparação com os preços de venda do produto similar no mercado interno. 694. A respeito da alegada demora e da não participação em processo de homologação, a BMB colocou que a Xingda e a CRIA estariam distorcendo as afirmações da peticionária em sua manifestação anterior. A BMB afirmou que não foi "reprovada" em nenhum processo de homologação e que não confirmou as alegações dessas partes em sua manifestação. A BMB apresentou mais informações sobre o processo de homologação que teria atrasado, conforme indicado em manifestação anterior. A empresa informou que o processo de homologação do produto [CONFIDENCIAL]. 695. Em relação ao fato de a BMB não ter sido convidada para participar de um processo de homologação, a peticionária indicou que a diversificação de fornecedores constituiria prática normal. A peticionária manifestou que, [CONFIDENCIAL]. 696. Por fim, sobre as alegações relativas ao forno elétrico, a peticionária fez referência à sua manifestação de 06 de novembro de 2024 e chamou atenção para o fato de que Xingda e CRIA estariam apresentando alegações em nome de outras partes. 697. Em outra manifestação datada de 20 de dezembro de 2024, a peticionária apresentou considerações sobre a manifestação da ANIP de 06 de dezembro de 2024 e dividiu o documento nos seguintes tópicos: i) suposta ausência de relação de causalidade; ii) alegada incerteza sobre a depuração de dados de importação e necessidade de uso de dados primários verificados; iii) alegado processo de liberalização de importações e nexo causal; e iv) pedido de que uma determinação preliminar positiva de dumping, dano e relação de causalidade entre esses não enseje a recomendação de aplicação de direito antidumping provisório. 698. Sobre o item "i", a BMB destacou que a relação de causalidade seria entre as importações a preços de dumping e o dano e que a investigação de dano contemplaria 5 anos. Para a BMB, a ANIP não teria apresentado nenhuma razão de ordem técnica que justificasse o recorte de P2-P4, sendo que a análise de dano usualmente empreendida compreenderia os períodos de P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para P4, de P4 para P5 e de P1 para P5. 699. A peticionária afirmou que no presente caso o dano se daria nos períodos mais recentes, com diversos indicadores da indústria doméstica começando a se deteriorar em P4, sendo que em P5 teria havido um aprofundamento significativo dessa piora. A BMB descreveu o cenário das margens operacionais ao longo do período de análise de dano, que teriam evoluído positivamente de P1 para P2 e de P2 para P3. De P3 para P4 tais margens teriam começado a se deteriorar, alcançando resultado pior ou igual ao de P1. Em P5, a margem operacional teria refletido prejuízo e as margens operacional exceto resultado financeiro e exceto resultado financeiro e outras despesas teriam se deteriorado significativamente. 700. Sobre o intervalo de P1 para P2, a BMB afirmou que não teria sido afirmado haver dano em P2 pelo DECOM ou pela peticionária, de forma que não haveria que se falar em relação de causalidade, como teria sido levantado pela ANIP. A BMB afirmou que a diminuição no volume de vendas internas de P1 para P2 teria seguido a redução do consumo e teria sido acompanhada de evolução positiva das margens de rentabilidade. Além disso, em P2 o preço das importações investigadas não teria estado subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, de forma que a relação entre custo e preço teria melhorado de P1 até P3, conforme apontado pela BMB. 701. Acerca das considerações apresentadas pela ANIP sobre os intervalos de P2 para P3 e de P3 para P4, em relação aos quais a associação teria afirmado que mereceriam especial atenção posto que somente nesses intervalos teriam sido registrados aumentos do volume importado da origem investigada, a peticionária destacou que haveria confusão por parte da ANIP, já que o crescimento das importações poderia ser absoluto ou relativo. Com isso, a BMB sublinhou que as importações investigadas teriam crescido em relação ao consumo nacional aparente ao longo de todo o período de investigação de dano e, em especial, de P3 para P4 e de P4 para P5. 702. A peticionária afirmou que em P3 também não haveria que se falar em dano, pois houve aumento das vendas internas, da receita líquida, do grau de utilização da capacidade instalada e das margens de rentabilidade e diminuição dos estoques finais. Para a BMB, tendo em vista que não teria sido constatada subcotação das importações investigadas em relação ao preço da indústria doméstica nesse período, a queda na média de preços da indústria doméstica de P2 para P3 teria constituído repasse para o mercado da redução do custo. A peticionária afirmou então que, dado que até P3 não teria sido constatado dano, não haveria que se falar em causalidade. 703. De P3 para P4 a BMB destacou que o custo da indústria doméstica teria aumentado e a elevação de preço não teria sido suficiente para impedir deterioração da relação custo/preço e das margens operacionais e que, apesar do aumento do consumo nacional aparente, as vendas da indústria doméstica teriam diminuído. A empresa ponderou que não houve subcotação em P4, mas que esse não seria o único efeito sobre os preços a ser analisado. Na narrativa da BMB, a indústria doméstica, pressionada pelas importações investigadas crescentes, não aumentou seus preços na mesma proporção do aumento do custo, levando à deterioração de diversos indicadores de desempenho. A peticionária destacou que caso houvesse aumentado seus preços na mesma proporção do custo, mantendo inalterada a relação custo/preço de P3, o preço do produto investigado estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica. 704. Em relação ao intervalo de P4 para P5, a BMB apontou que a "ligeira queda" das importações investigadas destacada pela ANIP teria ocorrido em cenário de diminuição de consumo, sendo que apenas essas importações aumentaram sua participação no mercado. Além disso, a diminuição do preço da indústria doméstica teria sido acompanhada de aumento do custo, ocasionando significativa deterioração da relação custo/preço. A empresa destacou que nesse intervalo o preço CIF das importações investigadas teria diminuído, apresentando significativa subcotação em relação ao preço da indústria doméstica. 705. Sobre a alegação da ANIP de que haveria uma anormalidade no custo de produção da indústria doméstica, a BMB argumentou que custos oscilam. Especificamente de P4 para P5 o CPV total teria diminuído e o custo unitário aumentado e que não haveria anormalidade nesse comportamento. Além disso, para a BMB, "faltou à ANIP esclarecer as consequências que adviriam da alegada "certa similaridade" na tendência de queda das vendas, da receita, da produção e dos preços. E, especialmente, faltou esclarecer o que justificaria o recorte sugerido (P2-P5)". 706. Ainda sobre custo de produção e a afirmação da ANIP de que seria necessário esclarecer a razão do aumento do custo de produção em P5, a BMB afirmou que variações de custo ocorrem por "inúmeras razões que fogem ao controle da indústria". Com o aumento de custo, a BMB argumentou que seria esperado aumento dos preços. Contudo, pela argumentação da peticionária, em um mercado com a concorrência desleal da prática de dumping, a indústria doméstica precisou diminuir seus preços, do que teria decorrido o aprofundamento da deterioração de seus indicadores econômico-financeiros. 707. Acerca da menção da ANIP à redução das importações investigadas em P5, a BMB destacou que, embora em números absolutos essas importações tenham diminuído, teria aumentado sua participação no consumo nacional aparente, tendo alcançado o melhor desempenho ao longo do período de análise de dano. 708. Em relação ao preço da indústria doméstica em P5, a peticionária afirmou que "chama atenção o fato de em um momento a ANIP ter afirmado que houve "ligeira" redução dos preços para em seguida reconhecer a depressão dos preços e logo depois afirmar que a peticionária decidiu "manter" seus preços. Essas contradições demonstram, por um lado, a ausência de argumentos e, por outro, uma grande confusão sobre o que compreende uma análise de dano". 709. Além disso, sobre a alegação da ANIP de que teria havido tendência global de diminuição de preços dos principais países exportadores de cordoalhas para pneus em P5, a peticionária argumentou que seria razoável supor que, pelo fato de a China ser o maior exportador desse produto, os outros países tenham que acompanhar seus preços para conseguir vender. Nesse sentido, a peticionária salientou que os preços praticados pela China, consoante análise do DECOM no parecer de início, demonstrariam a existência de indícios suficientes da prática de dumping. 710. Sobre o tópico "ii" do documento da peticionária ("alegada incerteza sobre a depuração de dados de importação e necessidade de uso de dados primários verificados"), a BMB fez referência à sua manifestação de 28 de novembro de 2024. Conforme mencionado no item 5.1.1, a peticionária também destacou que empresa fabricante de pneus teria deixado de responder de forma completa ao questionário, tendo apenas apresentado manifestação, e que a falta de colaboração de certas partes interessadas não poderia impedir que o processo siga seu curso. Para a BMB, "eventual impossibilidade de o Departamento conseguir depurar todas as operações de importação, caso ocorra, decorrerá tão somente da falta de cooperação de fabricantes de pneus". 711. A respeito da alegação da ANIP de que os dados apresentados pelos produtores/exportadores ainda não teriam sido objeto de verificação, tampouco teriam sido enviados pedidos de informações complementares, a BMB afirmou que o DECOM não seria obrigado a solicitar informações complementares e que a prática do Departamento na determinação preliminar seria utilizar as informações verificáveis fornecidas pelas partes e, após, realizar as verificações in loco. Dessa forma, a ausência, até o momento do protocolo da manifestação, de pedido de informações complementares e/ou de verificações não impediria que o DECOM procedesse com a determinação preliminar. 712. Acerca do tópico "iii" ("alegado processo de liberalização das importações e nexo causal"), a peticionária indicou que a ANIP não teria sugerido nenhuma metodologia para análise do processo de liberalização das importações e que, para aprofundamento das análises efetuadas pela autoridade investigadora seria necessária a obtenção de informações junto às partes interessadas. Nesse sentido, a BMB apontou que nem todas as empresas fabricantes de pneus teriam respondido de forma completa ao questionário. Além disso, a peticionária apontou que no início da investigação o Departamento teria realizado análise conservadora, deixando de considerar os regimes aduaneiros especiais, situação que teria sido ignorada pela ANIP. 713. Por fim, sobre o item "iv", a ANIP solicitou que "uma determinação preliminar eventualmente positiva não seja acompanhada de recomendação de aplicação de direito provisório dado que ainda há diversos elementos e discussões essenciais ao presente caso e que ainda têm que ser explorados de forma mais detalhada pelo Departamento e pela indústria doméstica." Sobre isso, a BMB argumentou que a ausência de cooperação de partes interessadas não justificaria a não recomendação de aplicação de medida provisória, ante uma determinação preliminar positiva de dumping e do dano decorrente de tal prática. A peticionária ressaltou, no seu entendimento, o que seria um rápido e significativo agravamento do dano no presente caso, acompanhado do crescimento das importações ao longo de todo o período. Na visão da peticionária, não haveria motivos para o Departamento não recomendar a aplicação de direitos provisórios tão logo alcançada determinação preliminar positiva de dumping e dano decorrente de tal prática. Ressaltou ainda que a não conclusão da investigação no prazo de 10 meses tornaria a aplicação de medida provisória ainda mais relevante. 7.2. Dos comentários acerca das manifestações 714. Tendo em vista que, preliminarmente, não foi constatada a prática de dumping nas exportações investigadas, as manifestações acerca da causalidade não serão objeto de comentários neste documento. 8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES 715. Em 27 de setembro de 2024, a Prometeon protocolou manifestação com panorama sobre o segmento de cordoalhas de aço, incluindo sua representatividade para a indústria brasileira de fabricação de pneus. De acordo com a empresa, a cordoalha de aço é um dos insumos mais relevantes para os produtores domésticos de pneus, sendo que o volume de cordoalha demandado por cada fabricante pode variar de acordo com as aplicações e nicho de mercado de cada cliente. A empresa destacou que, por se tratar de produto que visa a dar reforço ao pneu, tendo como pano de fundo a segurança do pneu a ser produzido, seria essencial que o produtor de pneus busque a melhor combinação possível de propriedades nas áreas de resistência à tração, à fadiga, à oxidação e adesão quando da busca de um fornecedor. Nesse sentido, ressalta que "um processo produtivo de pneus de maior qualidade é (e deveria ser) considerado quando da escolha de um fornecedor para de [sic] cordoalhas de aço." 716. No caso da Prometeon, cujo portfólio de produtos é focado em pneus de carga (os quais requereriam maior grau de resistência e, consequentemente, maior volume de cordoalha de aço), a cordoalha de aço representaria [CONFIDENCIAL]). Para a Prometeon, tendo em vista a relevância do custo da cordoalha de aço no processo produtivo de pneus, seria esperado que fabricantes de pneus busquem alternativas de fornecimento que gerem uma maior eficiência em seu processo produtivo, por exemplo, por resultar em uma menor taxa de desperdício. 717. A Prometeon segue sua manifestação discorrendo sobre a necessidade de os fabricantes de pneus terem fontes alternativas de suprimento de cordoalhas para pneus, tendo em vista que a BMB é a única produtora nacional e possuiria elevado poder de mercado frente aos seus clientes, que teriam baixo poder de barganha. A empresa indicou que, segundo seu melhor conhecimento, [CONFIDENCIAL]. 718. Nesse contexto, [CONFIDENCIAL]. 719. Na mesma manifestação de 27 de setembro de 2024, a Prometeon argumentou que eventual aplicação de direito antidumping resultaria em dano aos produtores de pneus e, em última instância, também prejudicaria os usuários finais, inclusive o setor de transportes e, por consequência, toda a economia nacional. A empresa ressaltou que o setor de pneus perpassa por uma crise e vem sofrendo em face da pressão dos pneus importados. Foi destacado que, enquanto a peticionária emprega cerca de 3.400 trabalhadores dedicados a diversos negócios da empresa, haveria no Brasil onze fabricantes de pneus, espalhados por sete estados, que empregariam 32 mil trabalhadores diretos e mais de 500 mil indiretos.Fechar