DOU 23/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
720. A Xingda, em manifestação de 1º de outubro de 2024, afirmou que seriam
graves os impactos que qualquer medida provisória teria no mercado brasileiro,
especialmente para a cadeia a montante. Em outras palavras, a produtora/exportadora
chinesa afirmou que a indústria brasileira de pneus, consumidora direta de cordoalhas de
aço teria sido muito impactada pela liberalização das importações de pneus de 2021 a
2023 e muito provavelmente não resistiria a contratempos adicionais.
721. Em manifestação protocolada em 16 de outubro de 2024, a BMB
posicionou-se sobre a manifestação apresentada pela Prometeon em 27 de setembro de
2024. A BMB apontou que a Prometeon não teria apresentado nenhum resumo restrito
das informações apresentadas em bases confidenciais.
722. A BMB fez referência ao trecho da manifestação da Prometeon que afirma
que "um processo produtivo de pneus de maior qualidade é (e deveria ser) considerado
quando da escolha de um fornecedor para de [sic] cordoalhas de aço". A peticionária
concorda com essa afirmação e conclui que, diante do fato de que a Prometeon adquiriu
o produto doméstico durante todo o período da investigação, o produto da indústria
doméstica atenderia aos requisitos de qualidade dessa fabricante de pneus.
723. Sobre a alegação da Prometeon de que a peticionária deteria alto poder
de mercado frente a seus clientes, a BMB destacou que o mero fato de ser a única
fabricante de cordoalhas de aço para pneus no Brasil não a concederia poder de mercado,
haja vista que o Brasil é um mercado aberto e os dados de importação demonstrariam isso
de forma clara. Além da China, Tailândia e Coreia do Sul foram destacados como países
fornecedores das cordoalhas de aço para pneus. Dessa forma, não haveria o risco alegado
de que os clientes da BMB pudessem se tornar completamente dependentes de um único
fornecedor.
724. Por fim, sobre a manifestação de que eventual aplicação de direito
antidumping impactaria de forma negativa a indústria brasileira de pneus, a peticionária
apontou para o fato de que os direitos antidumping visam apenas a eliminar o dano e
restaurar condições de concorrência. No presente caso, há outras fontes de fornecimento,
como a própria Tailândia e a Coreia do Sul, cujas exportações para o Brasil teriam sido
realizadas a preços que não causaram dano à indústria doméstica.
725. Em documento protocolado em 07 de novembro de 2024, a peticionária
solicitou a aplicação de direitos provisórios no caso em tela, argumentando que sua
aplicação seria imprescindível a fim de evitar o agravamento do dano à indústria doméstica
no curso da investigação. No entendimento da BMB, a diminuição dos preços CIF do
produto investigado, num contexto de redução do consumo, teria causado efeitos
fortemente danosos rapidamente. A peticionária destacou a deterioração das margens de
resultado da indústria doméstica ao longo do período de análise de dano, indicando que
em P5 todas as margens teriam sido inferiores a 50% daquelas de P1.
726. No dia 20 dezembro de 2024 a ANIP manifestou que "diante de relevante
discussões acerca da escolha do terceiro país referência e da metodologia de apuração do
valor normal, requer-se que não haja recomendação de aplicação de direito provisório. A
definição desses critérios é fundamental para análise de suposto dumping e,
permanecendo em aberto, existe risco de avaliações distorcidas."
727. A associação alegou também que aplicação de direito provisório poderia
gerar danos significativos à indústria consumidora de cordoalhas de aço para pneus, que
incluiria
11
fabricantes de
pneus,
com
21
plantas
em sete
estados
brasileiros,
comercialização de mais de 52 milhões de pneus nacionalmente e 32 mil trabalhadores
diretos e mais de 500 mil indiretos.
728. No dia 09 de janeiro de 2025 a peticionária apresentou contestação sobre
a manifestação da ANIP de 20 de dezembro de 2024. Sobre o alegado pela ANIP de que
pontos importantes da investigação ainda estariam em aberto, como a definição da
metodologia de cálculo para o valor normal e a escolha de terceiro país, e que eventual
recomendação de aplicação de direito provisório seria precipitada, a BMB afirmou que a
determinação preliminar seria obrigatória e que, nessa ocasião, o DECOM informará sua
decisão preliminar a respeito do terceiro país e da metodologia adotada para apuração do
valor normal. Com isso, a peticionária argumentou que o processo seguiria seu curso
normal e que não haveria motivos para que a autoridade investigadora não recomendasse
a aplicação de medidas provisórias.
729. A BMB afirmou que a ANIP demonstraria certa confusão sobre o
andamento dos processos de defesa comercial ao afirmar que "diante de relevante
discussões [sic] acerca da escolha do terceiro país referência e da metodologia de apuração
de valor normal, requer-se que não haja recomendação de aplicação de direito provisório".
Isso porque, segue a peticionária, por ocasião da determinação preliminar será tornada
pública a decisão sobre o terceiro país a ser utilizado para fins de apuração do valor
normal. Com isso, para a peticionária, considerando a deterioração dos indicadores da
indústria doméstica, se esperaria a recomendação de aplicação de direito provisório.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 58, DE 20 DE JANEIRO DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18,
inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º
9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De
acordo 
com
o
Regulamento
Técnico 
Metrológico
para
esfigmomanômetros de medição não invasiva, aprovado pela Portaria Inmetro
n.º 341/2021, e
Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º
0052600.010983/2024-11, resolve:
Aprovar o modelo Braçadeira
para esfigmomanômetro mecânico
Bioland, marca Bioland, de acordo com as condições especificadas disponível no
sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 59, DE 20 DE JANEIRO DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo
4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos
artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem
como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de
outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição
ou medidores de energia elétrica ativa e/ou reativa, eletrônicos, monofásicos e
polifásicos e sistemas de iluminação pública, aprovado pela Portaria Inmetro n.º
221/2022, e
Considerando
os 
elementos
constantes
do
Processo 
Inmetro
n.º
0052600.010192/2024-82, resolve:
Autorizar correção no esquema de ligação com saída RS485 apresentado no
Anexo 5 da Portaria Inmetro/Dimel n.º 175, de 14 de agosto de 2023, que aprova o modelo
CRONOS 7023-NG+ de medidor eletrônico de energia elétrica, marca Eletra, de acordo com
condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
8.1. Dos comentários acerca das manifestações
730. As manifestações deste item estão relacionadas, direta ou indiretamente,
à temática de recomendação de aplicação de direitos provisórios. Tendo em vista que,
conforme disposto anteriormente, não foi constatada, preliminarmente, a prática de
dumping nas exportações da China para o Brasil de cordoalhas para pneus, as
manifestações a esse respeito perderam o objeto.
731. Adicionalmente, discussões acerca de impactos de eventual medida
antidumping nos elos a jusante da cadeia produtiva devem ser endereçadas em foro
próprio, especialmente em avaliações de interesse público, conforme procedimento
regulamentado pela Portaria SECEX nº 282, de 2023.
9. DA RECOMENDAÇÃO
732. A partir das análises desenvolvidas ao longo deste documento, foi possível
concluir pela existência de dano suportado pela indústria doméstica. Contudo, não foi
verificada, preliminarmente, a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil
de cordoalhas para pneus no período de outubro de 2022 a setembro de 2023. A despeito
da determinação preliminar negativa de dumping, serão realizadas verificações in loco nos
produtores/exportadores e no produtor do terceiro país de economia de mercado, por
meio das quais poderá ser verificada a correção das informações fornecidas pelas empresas
e que serviram de base para os resultados alcançados nesta determinação preliminar.
Desta forma, recomenda-se o seguimento da investigação sem a aplicação de direitos
provisórios,
para que
a análise
sobre eventual
prática de
dumping possa
ser
aprofundada.
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEC Nº 7, DE 3 DE JANEIRO DE 2025 (*)
Reconhece cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) analisados pelo
Conselho Superior da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, em
decorrência da Avaliação Quadrienal 2021, e desativa curso de mestrado avaliado com nota
inferior a 3.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e o art. 4º, inciso V, do Decreto nº 9.235,
de 15 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto no Parecer CES/CES nº 544/2024, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, e no Parecer nº
01188/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, proferidos nos autos do Processo nº 23001.000703/2024-17, resolve:
Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 544/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
Art. 2º Ficam reconhecidos, com prazo de validade determinado pela sistemática avaliativa, os cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) relacionados no
Anexo I a esta Portaria, analisados pelo Conselho Superior da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior em decorrência da Avaliação Quadrienal 2021 (período avaliativo
de 2017 a 2020).
Art. 3º Fica desativado do Sistema Nacional de Pós-Graduação o curso de Pós-Graduação stricto sensu, nível mestrado, submetidos à Avaliação Quadrienal 2021 e avaliado com
nota inferior a 3, relacionado no Anexo II a esta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
ANEXO I
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes
Diretoria de Avaliação - DAV
Resultados da Avaliação Quadrienal 2021 - Recursos
Reuniões do Conselho Superior (92ª e 1ª Reunião Extraordinária)
Reconhecimento de Programas
.
.S EQ .
.ÁREA DE AVALIAÇÃO
.CÓDIGO 
DO
PROGRAMA
.NOME 
DO
PROGRAMA
.NÍVEL
.N OT A
DO CS
.SIGLA DA IES
.NOME DA IES
.UF
.R EG I ÃO
.
.1
.A D M I N I S T R AÇ ÃO
PÚBLICA 
E 
DE
EMPRESAS, 
CIÊNCIAS
CONTÁBEIS E TURISMO
.42005019031P7
.Administração 
e
Negócios
.ME/DO
.5
.PUC/RS
.PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL
.RS
.SUL
.
.2
.CIÊNCIA 
DA
CO M P U T AÇ ÃO
.22002014002P1
.Informática
Aplicada
.ME/DO
.5
.U N I FO R
.UNIVERSIDADE DE FORTALEZA
.CE
.N O R D ES T E
.
.3
.DIREITO
.28001010015P0
.Direito
.ME/DO
.5
.U F BA
.UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
.BA
.N O R D ES T E
.
.4
.DIREITO
.24003018001P7
.Direito
.ME
.3
.UNIPÊ
.CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA
.PB
.N O R D ES T E
.
.5
.DIREITO
.42003016057P3
.Direito
.ME
.3
.UFPEL
.UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS
.RS
.SUL
.
.6
.DIREITO
.15004015007P6
.Direitos
Fundamentais
.ME
.3
.UNAMA
.UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA
.PA
.NORTE
.
.7
.DIREITO
.33142017001P0
.Direito 
da
Sociedade 
da
Informação
.ME
.3
.FMU
.CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS
.SP
.S U D ES T E
.
.8
.DIREITO
.40051013002P5
.Direito
.ME
.3
.UNINTER
.CENTRO UNIVERSITÁRIO INTERNACIONAL
.PR
.SUL
.
.9
.DIREITO
.26001012018P0
.Direito
.ME
.3
.U FA L
.UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
.AL
.N O R D ES T E

                            

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