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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012300041 41 Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 7, 8, 9 E 10 DO MÊS DE OUTUBRO/2024 (Complementar à Publicada no DOU de 23/12/2024, Seção 1, pp. 76 a 78) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 201813987 Parecer: CNE/CES 576/2024 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: Anhanguera Educacional Participações S/A - Valinhos/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Guarulhos, com sede no município de Guarulhos, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Guarulhos, com sede na Avenida Papa Pio XII, nº 291, bairro Macedo, no município de Guarulhos, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000649/2024-00 Parecer: CNE/CES 601/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessado: Francisco Rodrigues da Graça - São Paulo/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Pedagogia, licenciatura, ministrado pela Faculdades Integradas Campos Salles - FICS, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Francisco Rodrigues da Graça, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no período de 2018.1 a 2021.2, ministrado pela Faculdades Integradas Campos Salles - FICS, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Determino, outrossim, à Faculdades Integradas Campos Salles - FICS que observem com rigor a legislação vigente e, portanto, não aceitem a matrícula de alunos que não apresentem documentação válida que comprove a conclusão do Ensino Médio Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. ARQUIVAMENTO Processo: 23001.000571/2024-15 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior - ABMES - Brasília/DF Assunto: Consulta acerca de temática inerente à autorização e ao aumento de vagas de cursos superiores de Medicina, sobretudo no que concerne à legislação de regência da matéria Voto do Relator: Arquivado Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no artigo 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília, 22 de janeiro de 2025. JACKSON RAYMUNDO Secretário-Executivo SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 4, 5, 6 E 7 DO MÊS DE NOVEMBRO/2024 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202124276 Parecer: CNE/CES 617/2024 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessado: Instituto Brasileiro de EaD S/S Ltda. - Araraquara/SP Assunto: Credenciamento do Instituto Brasileiro de EaD (InsBE), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Instituto Brasileiro de EaD (InsBE), com sede na Avenida Ipiranga, nº 324, bairro República, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão Hospitalar, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202222363 Parecer: CNE/CES 618/2024 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessado: Centro de Estudos Jurídicos do Amazonas Ltda. - Manaus/AM Assunto: Credenciamento da Faculdade Famec, a ser instalada no município de Manaus, no estado do Amazonas Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Famec, a ser instalada na Rua Izaurina Braga, nº 399, bairro Compensa, no município de Manaus, no estado do Amazonas, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Direito, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202223615 Parecer: CNE/CES 621/2024 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento do Instituto de Educação Superior e Pesquisa Uniregistral, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e da Portaria Normativa MEC nº 11, de 20 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Instituto de Educação Superior e Pesquisa Uniregistral, com sede na Avenida Paulista, nº 1.776, bairro Bela Vista, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Serviços Notariais e Registrais, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202302534 Parecer: CNE/CES 622/2024 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: Soberana Faculdade de Saúde de Petrolina Ltda. - EPP - Petrolina/PE Assunto: Credenciamento da Faculdade Soberana de Sete Lagoas - Soberana, a ser instalada no município de Sete Lagoas, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Soberana de Sete Lagoas - Soberana, a ser instalada na Rua Monsenhor Messias, nº 94, Centro, no município de Sete Lagoas, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Odontologia, bacharelado e Psicanálise, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202027366 Parecer: CNE/CES 623/2024 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Faculdade Meta Ltda. - Macapá/AP Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Meta do Amapá (CEUMAP), por transformação da Faculdade de Tecnologia do Amapá (META), com sede no município de Macapá, no estado do Amapá Voto da Relatora: Os termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Meta do Amapá (CEUMAP), por transformação da Faculdade de Tecnologia do Amapá (META), com sede na Rua Pedro Siqueira, nº 333, bairro Jardim Marco Zero, no município de Macapá, no estado do Amapá, pelo prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202223858 Parecer: CNE/CES 625/2024 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: EMD - Escola Mineira de Direito Ltda. - Varginha/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade Mineira Educacional (FME), com sede no município de Varginha, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Mineira Educacional (FME), com sede na Alameda Olívio Bregalda, nº 195, bairro Santa Luzia, no município de Varginha, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202218207 Parecer: CNE/CES 626/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessado: Unibras Centro de Capacitação Ltda. - Uberlândia/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade de Empreendedorismo e Ciências Humanas, com sede no município de Uberlândia, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e da Portaria Normativa MEC nº 11, de 20 de junho de 2017, voto favoravelmente ao pedido de credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Empreendedorismo e Ciências Humanas, com sede na Avenida João Naves de Ávila, nº 5.050, bairro Pampulha, no município de Uberlândia, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto à exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Agronegócio, com número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202223221 Parecer: CNE/CES 629/2024 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Sofia - Faculdades Integradas e de Pesquisa dos Saberes Sistêmicos Eireli - Campinas/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade de Educação e Saúde - FES, a ser instalada no município de Campinas, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Educação e Saúde - FES, a ser instalada na Rua Barreto Leme, nº 1.552, Centro, no município de Campinas, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Enfermagem, bacharelado e Psicologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202007919 Parecer: CNE/CES 631/2024 Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar Interessada: UNIESP S.A - Olímpia/SP Assunto: Credenciamento do Centro Universitário de Mauá - UNIFAMA, por transformação da Faculdade de Mauá - FAMA , com sede no município de Mauá, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CN E / C ES nº 2, de 23 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário de Mauá - UNIFAMA, por transformação da Faculdade de Mauá - FAMA , com sede na Rua Vitorino Dell'Antônia, nº 34, bairro Vila Noêmia, no município de Mauá, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202214181 Parecer: CNE/CES 635/2024 Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar Interessado: INEC - Instituto Nacional de Educação Continuada Eireli - Fortaleza/CE Assunto: Credenciamento da Faculdade INBEC, com sede no município de Fortaleza, no estado do Ceará, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e da Portaria Normativa MEC nº 11, de 20 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade INBEC, com sede na Rua Joaquim Nabuco, nº 2.906, bairro Dionísio Torres, no município de Fortaleza, no estado do Ceará, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos e Desenvolvimento de Pessoas, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202022287 Parecer: CNE/CES 702/2024 Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar Interessada: Brain Educação Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Brain Business School, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e da Portaria Normativa MEC nº 11, de 20 de junho de 2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Brain Business School, com sede na Rua Baumann, nº 73, bairro Vila Leopoldina, no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202205056 Parecer: CNE/CES 703/2024 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Fortec Assessoria e Treinamento Ltda. - São Vicente/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 453, de 2 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 3 de setembro de 2024, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Engenharia de Controle e Automação, bacharelado, pleiteado pela Faculdade de Tecnologia de São Vicente - FATEF, com sede no município de São Vicente, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 453, de 2 de setembro de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Engenharia de Controle e Automação, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade de Tecnologia de São Vicente - FATEF, com sede na Avenida Presidente Wilson, nº 1.013, bairro Gonzaguinha, no município de São Vicente, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202127653 Parecer: CNE/CES 706/2024 Relator: Paulo Fossatti Interessado: Centro de Estudos Jurídicos do Amazonas Ltda. - Manaus/AM Assunto: Credenciamento da Faculdade Santa Teresa de Boa Vista (FSTBV), a ser instalada no município de Boa Vista, no estado de Roraima Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Santa Teresa de Boa Vista (FSTBV), a ser instalada na Avenida Forte São Joaquim, nº 195, bairro São Francisco, no município de Boa Vista, no estado de Roraima, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Medicina, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília, 22 de janeiro de 2025. JACKSON RAYMUNDO Secretário-ExecutivoFechar