DOU 23/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 4, 5, 6 E 7 DO MÊS DE NOVEMBRO/2024
(Complementar à Publicada no DOU de 11/11/2024, Seção 1, p. 29)
CONSELHO PLENO
e-MEC:
201930618 Parecer:
CNE/CP 23/2024
Relatora: Márcia
Teixeira
Sebastiani Interessado: Centro de Ensino Superior do Brasil Ltda. - São Luís/MA Assunto:
Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 737, de 5 de outubro de 2023,
que tratou do credenciamento da Faculdade Biometria - FAB, com sede no município de
São José de Ribamar, no estado do Maranhão, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do art. 33 do Regimento Interno do
Conselho Nacional de Educação - CNE, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 737, de 5 de
outubro de 2023, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, da Faculdade Biometria - FAB, com sede na VCOL
7000, nº 4, bairro Parque Vitória, no município de São José de Ribamar, no estado do
Maranhão Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202113267 Parecer: CNE/CP 26/2024 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta
Interessada: Escola de Enfermagem Nova Esperança Ltda. - João Pessoa/PB Assunto:
Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 892, de 5 de dezembro de 2023,
que tratou do credenciamento da Faculdade de Enfermagem Nova Esperança de Mossoró
- FACENE/RN, com sede no município de Mossoró, no estado do Rio Grande do Norte, para
a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relatora: Nos termos do
art. 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE, conheço do recurso
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer
CNE/CES nº 892, de 5 de dezembro de 2023, e manifesto-me desfavorável ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade de Enfermagem Nova Esperança de Mossoró - FACENE/RN, com sede na Avenida
Presidente Dutra, nº 701, bairro Alto de São Manoel, no município de Mossoró, no estado
do Rio Grande do Norte Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202008200 Parecer: CNE/CP 27/2024 Relatora: Ilona Maria Lustosa
Becskeházy Ferrão de Sousa Interessada: Faculdade Internacional de São Paulo Ltda. - São
Paulo/SP Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 763, de 5 de
outubro de 2023, que tratou do credenciamento da Faculdade Internacional de São Paulo
- FISP, a ser instalada no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto da Relatora:
Nos termos do art. 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE,
conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da
decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 763, de 5 de outubro de 2023, e manifesto-me
desfavorável ao credenciamento da Faculdade Internacional de São Paulo - FISP, que seria
instalada na Rua Fidalga, nº 548, bairro Pinheiros, no município de São Paulo, no estado de
São Paulo Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.
e-MEC:
202124675 Parecer:
CNE/CP 28/2024
Relatora: Márcia
Teixeira
Sebastiani Interessado: CEMEPE - Centro de Medicina Especializada, Pesquisa e Ensino Ltda.
- Belo Horizonte/MG Assunto: Recurso contra a decisão no Parecer CNE/CES nº 50, de 24
de janeiro de 2024, que tratou do credenciamento da Faculdade de Estética CEMEPE, com
sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do art. 33 do
Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE, conheço do recurso para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer
CNE/CES nº 50, de 24 de janeiro de 2024, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento,
para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Estética
CEMEPE, com sede na Rua Edgard Coelho, nº 100, bairro Serra, no município de Belo
Horizonte, no estado de Minas Gerais Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por
unanimidade.
Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a
publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação.
Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de
Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 22 de janeiro de 2025.
JACKSON RAYMUNDO
Secretário-Executivo
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 2, 3, 4 E 5 DO MÊS DE DEZEMBRO/2024
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Processo: 23001.000670/2024-05 Parecer: CNE/CEB 5/2024 Relatora: Cleunice
Matos Rehem Interessado: Conselho de Educação do Distrito Federal - Brasília/DF Assunto:
Consulta sobre o ingresso de candidatos titulares de diplomas de Ensino Superior
devidamente registrado utilizando-se os referidos documentos como comprovante de
conclusão do Ensino Médio, para a matrícula em curso técnico de nível médio Voto da
Relatora: Responda-se ao interessado, nos termos deste Parecer Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202215703 Parecer: CNE/CES 765/2024 Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado Interessada: Cruzeiro do Sul Educacional S.A. - São Paulo/SP Assunto:
Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -
SERES que, por meio da Portaria nº 416, de 15 de agosto de 2024, publicada no Diário
Oficial da União - DOU, em 16 de agosto de 2024, indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pela Universidade Cruzeiro do Sul
- UNICSUL, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Pedido
de Vista: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de
2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria
nº 416, de 15 de agosto de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Medicina, que seria ministrado pela Universidade
Cruzeiro do Sul - UNICSUL, com sede na Avenida Doutor Ussiel Cirilo, nos 111 a 213, bairro
Vila Jacuí, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Cruzeiro do
Sul Educacional S.A., com sede no mesmo município e estado Decisão da Câmara:
APROVADO por maioria.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999,
os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da
data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em
trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo
recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º,
da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de
24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente
produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo
Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos
interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE
(http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 22 de janeiro de 2025.
JACKSON RAYMUNDO
Secretário-Executivo
R E T I F I C AÇÕ ES
Na Súmula referente à Reunião Ordinária de março de 2022, publicada no
Diário Oficial da União em 15/6/2022, Seção 1, pp. 57 a 61, no Parecer CNE/CES nº
198/2022, p. 57, onde se lê: "Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Tecnologia
AEROTD, com sede na Rua Madalena Barbie, nº 46, Centro, no município de Florianópolis,
no estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência
avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de
Ciências Aeronáuticas, bacharelado e Transporte Aéreo, tecnológico, com o número de
vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES)", leia-se: "Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Tecnologia
AEROTD, com sede na Rua Marechal Guilherme, nº 127, Centro, no município de
Florianópolis, no estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro)
anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos
superiores de Ciências Aeronáuticas, bacharelado e Transporte Aéreo, tecnológico, com o
número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES)".
Na Súmula referente à Reunião Ordinária de outubro de 2024, publicada no
Diário Oficial da União em 23/12/2024, Seção 1, pp. 76 a 78, no Parecer CNE/CES nº
559/2024, p. 77, onde se lê: "Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Marechal Rondon de
Bauru (FMR-BAURU), com sede na Rua Júlio de Mesquita Filho, nos 10-31, bairro Jardim
Panorama, no município de Bauru, no estado de São Paulo, mantida pela Associação
Educacional Nove de Julho, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo,
observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC
nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem
criados pela instituição", leia-se: "Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017
e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Marechal Rondon de
Bauru (FMR-BAURU), com sede na Rua Júlio de Mesquita Filho, nos 10-31, bairro Jardim
Panorama, no município de Bauru, no estado de São Paulo, mantida pela Associação
Educacional Nove de Julho, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem
criados pela instituição".
Brasília, 22 de janeiro de 2025.
JACKSON RAYMUNDO
Secretário-Executivo
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA SERES/MEC Nº 31, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e
considerando
os 
fundamentos
constantes
da
NOTA 
TÉCNICA
Nº
137/2023/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº
23000.007217/2012-98, resolve:
Art. 1º Fica DEFERIDO o requerimento de Concessão do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade Centro Social Comunitário Tia
Angelina, inscrita sob o CNPJ nº 02.290.594/0001-48, nos autos do Processo nº
23000.007217/2012-98, com validade pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da publicação
da decisão no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada
deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade.
Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento
dos requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla
publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos
arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do
certificado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria SERES nº 320, de 05 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial
da União nº 129, de 08 de julho de 2024, Seção 1, pág. 30, à linha 29, da coluna "Nº de
vagas totais anuais", do Anexo, onde se lê: "1500 (uma mil, quinhentas)", leia-se: "10000
(dez mil)". (Processo e-MEC nº 202020553 e Processo SEI 23000.051287/2024-17).
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS
PORTARIA Nº 106, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
O REITOR da Universidade Federal de Alfenas, no uso das atribuições legais,
bem como as que lhe são conferidas pelo disposto no inciso XXI, do art. 22, do Estatuto da
Universidade Federal de Alfenas, aprovada pelo Conselho Universitário, e tendo em vista o
contido no Processo nº 23087.012473/2022-66, resolve:
Art. 1º Delegar competência aos titulares do cargo de Diretor dos campi de
Poços de Caldas-MG e de Varginha-MG, código CD-3, e ao seu substituto legal em suas
ausências e impedimentos, para conferir grau aos discentes dos respectivos campi fora de
sede da Universidade Federal de Alfenas (UNIFAL-MG).:
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no DOU.
SANDRO AMADEU CERVEIRA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO
PORTARIA NORMATIVA Nº 224, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
O Reitor da Universidade Federal do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais e estatutárias, e tendo em vista o que consta do Processo
digital nº 23068.002071/2025-24, resolve:
Prorrogar, pelo período de 02 (dois) anos, a partir de 13/02/2025, a
validade do Concurso Público para provimento dos cargos do Quadro de
Pessoal Técnico Administrativo desta Universidade, de que trata o Edital nº
143/2022-R, publicado do DOU em 02/09/2022, homologado conforme Editais
nº 07 a 30/2023-R, publicados no DOU em 13/02/2023.
EUSTAQUIO VINICIUS RIBEIRO DE CASTRO

                            

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