DOU 23/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012300052
52
Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Quadro 2 - Recortes Setoriais Prioritários para a aplicação do FNO em
2025:
. .Recortes 
Setoriais
Prioritários
.Justificativa/Embasamento
.Referência/Orientação
.Programas 
do
P R DA
2024-2027
. .a) CNAEs permitidos
para 
Agricultura
Familiar no âmbito do
PRONAF;
.Fortalecimento 
da
agricultura familiar através
do aumento do volume de
recursos destinados às suas
atividades, bem
como a
facilitação do
acesso ao
crédito
e 
à
assistência
técnica;
Complementaridade 
entre
o FNO e os programas do
Governo 
Federal,
como
Rotas 
da
Integração,
Acredita no Primeiro Passo,
outros.
.PRONAF; PRDA
.Bioeconomia para
o desenvolvimento
sustentável;
Inclusão produtiva.
. .b) Divisão Fabricação
de 
produtos
alimentícios;
.Setor industrial
intensivo
em mão-de-obra;
Verticalização da
produção
regional com agregação de
valor.
.PDIAL; PRDA
.Agropecuária
Inclusiva 
e
sustentável;
Inclusão Produtiva.
. .c) Divisão Fabricação
de 
produtos
de
madeira;
.Setor industrial
intensivo
em mão-de-obra;
Verticalização da
produção
regional com agregação de
valor.
.PDIAL; PRDA
.Sustentabilidade e
Conservação
ambiental.
. .d) Divisão Fabricação
de 
produtos
de
minerais 
não-
metálicos;
.Setor industrial
intensivo
em mão-de-obra;
Verticalização da
produção
regional com agregação de
valor.
.PDIAL; PRDA
.Indústria 
e
Serviços
sustentáveis.
. .e) Divisão Fabricação
de equipamentos
de
informática, 
produtos
eletrônicos e ópticos
.Setor industrial
intensivo
em mão-de-obra.
.PDIAL; PRDA
.Desenvolvimento
da 
Ciência,
tecnologia 
e
Inovação 
na
Amazônia.
. .f) Divisão Fabricação
de produtos de metal,
exceto 
máquinas
e
equipamentos
.Setor 
integrante
da
indústria naval.
.PDIAL; PRDA
.Indústria 
e
Serviços
sustentáveis.
. .g) Grupo Construção
de embarcações
.Setor 
integrante
da
indústria naval .
.PDIAL; PRDA
.Indústria 
e
Serviços
sustentáveis.
. .h) Divisão Metalurgia
.Setor de verticalização da
indústria extrativa mineral.
.PDIAL; PRDA
.Indústria 
e
Serviços
sustentáveis.
. .i) Divisão
Fabricação
de 
produtos
farmoquímicos 
e
farmacêuticos
.Setor da bioindústria;
Verticalização da
produção
regional com agregação de
valor.
.PDIAL; PRDA
.Desenvolvimento
da 
Ciência,
Tecnologia 
e
Inovação 
na
Amazônia.
. .j) Grupo
Fabricação
de biocombustíveis
.Setor da bioindústria;
Verticalização da
produção
regional com agregação de
valor.
.PDIAL; PRDA
.Bioeconomia para
o desenvolvimento
sustentável.
. .k) Grupo
Fabricação
de 
sabões,
detergentes, produtos
de 
limpeza,
cosméticos, 
produtos
de perfumaria
e de
higiene pessoal
.Setor da bioindústria;
Verticalização da
produção
regional com agregação de
valor.
.PDIAL; PRDA
.Indústria 
e
Serviços
sustentáveis.
. .l) Divisão Transporte
Terrestre
.Setor-chave na maioria dos
estados da região Norte.
.Matriz de
insumo -
produto regional
.Logística 
e
Integração;
Infraestrutura Rural
e Urbana.
. .m) Seção Alojamento
e Alimentação
.Setor 
com
importante
suporte à
realização de
eventos de escala nacional
e 
internacional
que
ocorrerão na Amazônia.
.PRDA 2024-2027
.Qualificação 
do
capital 
humano;
Inclusão Produtiva.
. .n) 
Seção
Água,
esgoto, atividades de
gestão de resíduos e
descontaminação
.Setor 
crítico 
para 
a
promoção da saúde e com
grande déficit na região.
.PRDA 2024-2027
.Infraestrutura
Rural e Urbana.
. .o) Seção Transporte,
armazenagem 
e
correio
.Setor 
carente
de
investimentos e necessário
para 
o
desenvolvimento
regional
em seus
vários
modais.
.PRDA 2024-2027
.Logística 
e
Integração;
Infraestrutura Rural
e Urbana.
. .p) Seção
Atividades
profissionais,
científicas e técnicas
.Atividades de
consultoria
em gestão empresarial.
.PRDA 2024-2027
.Fortalecimento da
Gestão 
e
Governança
Pública.
. .q) Seção Educação
.Fortalecimento 
e
modernização da educação
na região.
.PRDA 2024-2027
.Bem-estar Social.
. .r) 
Seção
Saúde
humana 
e
serviços
sociais
.Fortalecimento 
e
modernização dos serviços
de saúde na região.
.PRDA 2024-2027
.Bem-estar Social.
2.2.3 Prioridades Espaciais
Os seguintes
espaços terão tratamento
diferenciado e
favorecido na
Programação Anual de Aplicação dos Recursos do FNO, quanto ao direcionamento de
recursos e ao percentual de limite de financiamento, nos termos das Diretrizes e
Orientações Gerais do MIDR, consubstanciadas na Portaria MIDR n. 2.252, de 4 de julho
de 2023, alterada pela Portaria MIDR n. 3.646, de 29 de outubro de 2024:
a) os municípios integrantes das microrregiões classificadas pela tipologia da
PNDR como baixa e média renda, independentemente do seu dinamismo, em especial, os
inseridos no Programa Cidades Intermediadoras;
b) os municípios localizados na Faixa de Fronteira da Região Norte, de acordo
com inciso I, do parágrafo primeiro, do art. 5º, do Decreto n. 11.962, de 22 de março
de 2024;
c) os municípios integrantes da Região de Integração do Arquipélago do
Marajó/PA, o distrito de Bailique/AP e demais sub-regiões alcançadas por planos sub-
regionais coordenados pela Sudam;
d) os municípios constantes em portarias publicadas pelo Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima, em razão do art. 5º do Decreto n. 11.687, de 5 de
setembro de 2023. (Obs.: aos municípios tipificados como Alta Renda e não enquadrados
nos itens "a" e "b" das diretrizes espaciais, serão dados os mesmos benefícios espaciais
daqueles tipificados como Alta Renda e situados na Faixa de Fronteira).
Os limites de financiamento a
serem observados nas operações de
investimento com recursos do FNO obedecerão ao disposto na tabela abaixo:
Quadro 3 - Limite Financiável nas Operações de Investimento¹
.
Porte do Beneficiário
.Prioridades Espaciais
. .
.Baixa Renda e Média Renda
Operações Florestais² Operações CTI³
.Faixa de Fronteira .Alta Renda€
. .Micro/Pequeno e
Pequeno Médio
.100%
.100%
.100%
. .Médio I
.100%
.100%
.90%
. .Médio II
.100%
.95%
.85%
. .Grande
.95%
.90%
.70%
1 Conforme critérios definidos pela Lei n. 14.227, de 20 de outubro de
2021.
2 Operações florestais destinadas ao financiamento de projetos que visem à
conservação e à proteção do meio ambiente, à recuperação de áreas degradadas ou
alteradas, à recomposição de áreas de reserva legal e ao desenvolvimento de atividades
sustentáveis.
3 Operações de financiamento a projetos de ciência, tecnologia e inovação.
4 Os municípios pertencentes à Região Norte tipificados como Alta Renda e
enquadrados no parágrafo único do art. 5º do Decreto n. 11.687, de 5 de setembro de
2023, usufruirão dos mesmos benefícios espaciais daqueles tipificados na mesma
tipologia e situados na Faixa de Fronteira. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima - MMA deverá encaminhar à Secretaria-Executiva do Condel/Sudam e ao Banco da
Amazônia S.A a portaria com a lista de municípios e suas alterações referente a este
dispositivo legal.
Aos projetos de investimentos aderentes ao Plano de Transformação Ecológica
- PTE do Governo Federal independente da sua localização, setor ou porte de
beneficiário, e/ou pertencentes a empresas que possuam certificações e selos de
empresas sustentáveis ou que tenham recebido recursos do Programa Eco Invest Brasil
do Ministério da Fazenda, excetuando-se projetos de geração, distribuição e transmissão
de energia, inclusive os oriundos de fontes renováveis, o limite de financiamento poderá
ser de até 100%.
Aos projetos de investimentos que atendam às Missões n. 1, n. 2, n. 3, n. 4
e n. 5 da Nova Indústria Brasil - NIB, independente da sua localização, setor ou porte de
beneficiário, excetuando-se projetos de geração, distribuição e transmissão de energia,
inclusive os oriundos de fontes renováveis, o limite de financiamento poderá ser de até
100%.
Aos 
projetos 
de
investimentos 
indicados 
pelo 
Plano
Nacional 
de
Desenvolvimento da Bioeconomia no âmbito da Estratégia Nacional de Bioeconomia,
conforme dispõe o Decreto n. 12.044, de 5 de junho de 2024, o limite de financiamento
poderá ser de até 100%.
Para efeito específico da definição do Fator de Localização - FL de que trata
a alínea a) do subitem 2.5, do item 2, do Anexo I, da Lei n. 14.227, de 20 de outubro
de 2021, serão considerados prioritários os municípios classificados como de Baixa Renda
com baixo, médio e alto dinamismo e Média Renda com baixo e médio dinamismo,
conforme mapa referencial das desigualdades regionais identificado no item 7 da Nota
Técnica n. 52/CGMA/DPDR/SDR/MI de 30 de novembro de 2017.
Os projetos de mini e pequenos produtores rurais, assim como, os projetos de
micro e pequenas empresas também terão tratamento diferenciado e favorecido na
Programação Anual de Aplicação dos Recursos do FNO, quanto ao percentual de limite
de financiamento.
A Programação Anual de Aplicação dos Recursos do FNO deverá apresentar
condições diferenciadas às atividades atingidas por eventos climáticos extremos na
região, incluindo, limites, prazos, carências e outras que se fizerem necessárias.
2.3 Priorização para Financiamento da Infraestrutura
De acordo com as orientações da Portaria n. 2.252, de 4 de julho de 2023,
alterada pela Portaria MIDR n. 3.646, de 29 de outubro de 2024, considerando o disposto
no Plano de Aplicação de Recursos de 2024, o que dispõe a Lei n. 7.827, de 27 de
setembro de 1989, que garante que o FNO poderá financiar empreendimentos de
infraestrutura econômica, inclusive os de iniciativa de empresas públicas não
dependentes de transferências financeiras do Poder Público, considerados prioritários
para a economia em decisão do Conselho Deliberativo da Sudam, e ainda considerando
o que dispõe o PRDA 2024-2027, propõe-se como prioritários os CNAEs setoriais de
infraestrutura referentes aos seguintes tipos de projeto na aplicação do FNO em
2025:
a) eletricidade e gás;
b) água, esgoto, atividades de gestão de resíduos e descontaminação;
c) transporte (infraestrutura logística); e
d) informação e comunicação.
A Programação Anual do FNO para 2025 deverá conter previsão de limites
para aplicação em cada tipo de projeto de infraestrutura a partir dos recortes dispostos
nos subitens acima com o objetivo de evitar a concentração das aplicações.
Por fim, a Programação Anual do FNO para 2025 deverá trazer limites de
acordo com os seguintes critérios para aplicação em infraestrutura:
a) limite máximo de aplicação para o Programa de Infraestrutura;
b) limite de contratação por beneficiário;
c) limite financiável por projeto; e
d) destinação prioritária dos recursos aos pequenos portes.
De acordo com o art. 4º da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de 1989 que
garante que o FNO poderá financiar empreendimentos de infraestrutura econômica,
inclusive os de iniciativa de empresas públicas não dependentes de transferências
financeiras do Poder Público, considerados prioritários para a economia em decisão do
Conselho Deliberativo da Sudam.
Considerando as orientações do art. 6º da Portaria n. 2.252, de 04 de julho
de 2023, que indica que a fim de preservar a complementariedade dos Fundos
Constitucionais de Financiamento com os Fundos de Desenvolvimento Regional, as
diretrizes e prioridades deverão trazer de forma clara os critérios para definição dos
empreendimentos de infraestrutura econômica prioritários que poderão ser financiados
pelos Fundos Constitucionais, e ainda, considerando as recomendações dispostas no
Relatório CGU sobre o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA nº 1358988 que
tratam da complementaridade entre os Fundos, o Banco da Amazônia S.A deverá
elaborar mecanismos que favoreçam a operacionalização dos recursos do FNO
complementarmente aos do FDA para os projetos de infraestrutura.
3. OBSERVAÇÕES GERAIS
As prioridades definidas pelos estados beneficiários do Fundo Constitucional
de Financiamento do Norte - FNO para o exercício de 2025 deverão manter consonância
com as Diretrizes e Prioridades aprovadas pelo Condel da Sudam.
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDAM Nº 128, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera as
Diretrizes e Prioridades do
Fundo de
Desenvolvimento da Amazônia - FDA aprovadas para 2025.
O PRESIDENTE CONSELHO DELIBERATIVO
DA SUPERINTENDÊNCIA DO
DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - CONDEL/SUDAM, de acordo com o art. 42 do seu
Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 1, de 4 de setembro de 2008, alterada
pela Resolução n. 13, de 13 de fevereiro de 2009, do mesmo Conselho, no exercício
das competências previstas no art. 10, inciso III, da Lei Complementar n. 124, de 2007;
no art. 8º, inciso XII, alínea "a" do anexo I, do Decreto n. 11.230, de 7 de outubro
de 2022, que aprova a Estrutura Regimental da Sudam; e no art. 4º, inciso XII, alínea
"a", do anexo do Regimento Interno da Sudam, aprovado pela Resolução Normativa
Dicol n. 9, de 25 de setembro de 2023, com as alterações da Resolução Normativa
Dicol n. 13, de 18 de março de 2024, e tendo em vista o que consta do Processo n.
CUP: 59004.001220/2024-49, torna público, em sessão da 4ª Reunião Extraordinária,
realizada dia 12 de dezembro de 2024, que o Colegiado resolveu:
Art. 1º Promulgar a Proposição SECEX/CONDEL/SUDAM n. 171, de 10 de
dezembro de 2024, para fins de alterar as Diretrizes e Prioridades, Setoriais e Espaciais, para
a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, aprovadas para
o exercício de 2025, pela Resolução Condel/Sudam n. 121, de 14 de agosto de 2024, na forma
da decisão exarada pela Resolução Dicol/Sudam n. 1148, de 10 de dezembro de 2024.
Art. 2º O Anexo da Resolução Condel/Sudam n. 121, de 14 de agosto de
2024, passa a vigorar com a redação do anexo desta Resolução.
Art. 3º A documentação técnica que dá suporte à decisão de que trata o art. 1º passa
a integrar a presente Resolução e deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico da Sudam.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

                            

Fechar