Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012300052 52 Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Quadro 2 - Recortes Setoriais Prioritários para a aplicação do FNO em 2025: . .Recortes Setoriais Prioritários .Justificativa/Embasamento .Referência/Orientação .Programas do P R DA 2024-2027 . .a) CNAEs permitidos para Agricultura Familiar no âmbito do PRONAF; .Fortalecimento da agricultura familiar através do aumento do volume de recursos destinados às suas atividades, bem como a facilitação do acesso ao crédito e à assistência técnica; Complementaridade entre o FNO e os programas do Governo Federal, como Rotas da Integração, Acredita no Primeiro Passo, outros. .PRONAF; PRDA .Bioeconomia para o desenvolvimento sustentável; Inclusão produtiva. . .b) Divisão Fabricação de produtos alimentícios; .Setor industrial intensivo em mão-de-obra; Verticalização da produção regional com agregação de valor. .PDIAL; PRDA .Agropecuária Inclusiva e sustentável; Inclusão Produtiva. . .c) Divisão Fabricação de produtos de madeira; .Setor industrial intensivo em mão-de-obra; Verticalização da produção regional com agregação de valor. .PDIAL; PRDA .Sustentabilidade e Conservação ambiental. . .d) Divisão Fabricação de produtos de minerais não- metálicos; .Setor industrial intensivo em mão-de-obra; Verticalização da produção regional com agregação de valor. .PDIAL; PRDA .Indústria e Serviços sustentáveis. . .e) Divisão Fabricação de equipamentos de informática, produtos eletrônicos e ópticos .Setor industrial intensivo em mão-de-obra. .PDIAL; PRDA .Desenvolvimento da Ciência, tecnologia e Inovação na Amazônia. . .f) Divisão Fabricação de produtos de metal, exceto máquinas e equipamentos .Setor integrante da indústria naval. .PDIAL; PRDA .Indústria e Serviços sustentáveis. . .g) Grupo Construção de embarcações .Setor integrante da indústria naval . .PDIAL; PRDA .Indústria e Serviços sustentáveis. . .h) Divisão Metalurgia .Setor de verticalização da indústria extrativa mineral. .PDIAL; PRDA .Indústria e Serviços sustentáveis. . .i) Divisão Fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos .Setor da bioindústria; Verticalização da produção regional com agregação de valor. .PDIAL; PRDA .Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação na Amazônia. . .j) Grupo Fabricação de biocombustíveis .Setor da bioindústria; Verticalização da produção regional com agregação de valor. .PDIAL; PRDA .Bioeconomia para o desenvolvimento sustentável. . .k) Grupo Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal .Setor da bioindústria; Verticalização da produção regional com agregação de valor. .PDIAL; PRDA .Indústria e Serviços sustentáveis. . .l) Divisão Transporte Terrestre .Setor-chave na maioria dos estados da região Norte. .Matriz de insumo - produto regional .Logística e Integração; Infraestrutura Rural e Urbana. . .m) Seção Alojamento e Alimentação .Setor com importante suporte à realização de eventos de escala nacional e internacional que ocorrerão na Amazônia. .PRDA 2024-2027 .Qualificação do capital humano; Inclusão Produtiva. . .n) Seção Água, esgoto, atividades de gestão de resíduos e descontaminação .Setor crítico para a promoção da saúde e com grande déficit na região. .PRDA 2024-2027 .Infraestrutura Rural e Urbana. . .o) Seção Transporte, armazenagem e correio .Setor carente de investimentos e necessário para o desenvolvimento regional em seus vários modais. .PRDA 2024-2027 .Logística e Integração; Infraestrutura Rural e Urbana. . .p) Seção Atividades profissionais, científicas e técnicas .Atividades de consultoria em gestão empresarial. .PRDA 2024-2027 .Fortalecimento da Gestão e Governança Pública. . .q) Seção Educação .Fortalecimento e modernização da educação na região. .PRDA 2024-2027 .Bem-estar Social. . .r) Seção Saúde humana e serviços sociais .Fortalecimento e modernização dos serviços de saúde na região. .PRDA 2024-2027 .Bem-estar Social. 2.2.3 Prioridades Espaciais Os seguintes espaços terão tratamento diferenciado e favorecido na Programação Anual de Aplicação dos Recursos do FNO, quanto ao direcionamento de recursos e ao percentual de limite de financiamento, nos termos das Diretrizes e Orientações Gerais do MIDR, consubstanciadas na Portaria MIDR n. 2.252, de 4 de julho de 2023, alterada pela Portaria MIDR n. 3.646, de 29 de outubro de 2024: a) os municípios integrantes das microrregiões classificadas pela tipologia da PNDR como baixa e média renda, independentemente do seu dinamismo, em especial, os inseridos no Programa Cidades Intermediadoras; b) os municípios localizados na Faixa de Fronteira da Região Norte, de acordo com inciso I, do parágrafo primeiro, do art. 5º, do Decreto n. 11.962, de 22 de março de 2024; c) os municípios integrantes da Região de Integração do Arquipélago do Marajó/PA, o distrito de Bailique/AP e demais sub-regiões alcançadas por planos sub- regionais coordenados pela Sudam; d) os municípios constantes em portarias publicadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em razão do art. 5º do Decreto n. 11.687, de 5 de setembro de 2023. (Obs.: aos municípios tipificados como Alta Renda e não enquadrados nos itens "a" e "b" das diretrizes espaciais, serão dados os mesmos benefícios espaciais daqueles tipificados como Alta Renda e situados na Faixa de Fronteira). Os limites de financiamento a serem observados nas operações de investimento com recursos do FNO obedecerão ao disposto na tabela abaixo: Quadro 3 - Limite Financiável nas Operações de Investimento¹ . Porte do Beneficiário .Prioridades Espaciais . . .Baixa Renda e Média Renda Operações Florestais² Operações CTI³ .Faixa de Fronteira .Alta Renda€ . .Micro/Pequeno e Pequeno Médio .100% .100% .100% . .Médio I .100% .100% .90% . .Médio II .100% .95% .85% . .Grande .95% .90% .70% 1 Conforme critérios definidos pela Lei n. 14.227, de 20 de outubro de 2021. 2 Operações florestais destinadas ao financiamento de projetos que visem à conservação e à proteção do meio ambiente, à recuperação de áreas degradadas ou alteradas, à recomposição de áreas de reserva legal e ao desenvolvimento de atividades sustentáveis. 3 Operações de financiamento a projetos de ciência, tecnologia e inovação. 4 Os municípios pertencentes à Região Norte tipificados como Alta Renda e enquadrados no parágrafo único do art. 5º do Decreto n. 11.687, de 5 de setembro de 2023, usufruirão dos mesmos benefícios espaciais daqueles tipificados na mesma tipologia e situados na Faixa de Fronteira. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA deverá encaminhar à Secretaria-Executiva do Condel/Sudam e ao Banco da Amazônia S.A a portaria com a lista de municípios e suas alterações referente a este dispositivo legal. Aos projetos de investimentos aderentes ao Plano de Transformação Ecológica - PTE do Governo Federal independente da sua localização, setor ou porte de beneficiário, e/ou pertencentes a empresas que possuam certificações e selos de empresas sustentáveis ou que tenham recebido recursos do Programa Eco Invest Brasil do Ministério da Fazenda, excetuando-se projetos de geração, distribuição e transmissão de energia, inclusive os oriundos de fontes renováveis, o limite de financiamento poderá ser de até 100%. Aos projetos de investimentos que atendam às Missões n. 1, n. 2, n. 3, n. 4 e n. 5 da Nova Indústria Brasil - NIB, independente da sua localização, setor ou porte de beneficiário, excetuando-se projetos de geração, distribuição e transmissão de energia, inclusive os oriundos de fontes renováveis, o limite de financiamento poderá ser de até 100%. Aos projetos de investimentos indicados pelo Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia no âmbito da Estratégia Nacional de Bioeconomia, conforme dispõe o Decreto n. 12.044, de 5 de junho de 2024, o limite de financiamento poderá ser de até 100%. Para efeito específico da definição do Fator de Localização - FL de que trata a alínea a) do subitem 2.5, do item 2, do Anexo I, da Lei n. 14.227, de 20 de outubro de 2021, serão considerados prioritários os municípios classificados como de Baixa Renda com baixo, médio e alto dinamismo e Média Renda com baixo e médio dinamismo, conforme mapa referencial das desigualdades regionais identificado no item 7 da Nota Técnica n. 52/CGMA/DPDR/SDR/MI de 30 de novembro de 2017. Os projetos de mini e pequenos produtores rurais, assim como, os projetos de micro e pequenas empresas também terão tratamento diferenciado e favorecido na Programação Anual de Aplicação dos Recursos do FNO, quanto ao percentual de limite de financiamento. A Programação Anual de Aplicação dos Recursos do FNO deverá apresentar condições diferenciadas às atividades atingidas por eventos climáticos extremos na região, incluindo, limites, prazos, carências e outras que se fizerem necessárias. 2.3 Priorização para Financiamento da Infraestrutura De acordo com as orientações da Portaria n. 2.252, de 4 de julho de 2023, alterada pela Portaria MIDR n. 3.646, de 29 de outubro de 2024, considerando o disposto no Plano de Aplicação de Recursos de 2024, o que dispõe a Lei n. 7.827, de 27 de setembro de 1989, que garante que o FNO poderá financiar empreendimentos de infraestrutura econômica, inclusive os de iniciativa de empresas públicas não dependentes de transferências financeiras do Poder Público, considerados prioritários para a economia em decisão do Conselho Deliberativo da Sudam, e ainda considerando o que dispõe o PRDA 2024-2027, propõe-se como prioritários os CNAEs setoriais de infraestrutura referentes aos seguintes tipos de projeto na aplicação do FNO em 2025: a) eletricidade e gás; b) água, esgoto, atividades de gestão de resíduos e descontaminação; c) transporte (infraestrutura logística); e d) informação e comunicação. A Programação Anual do FNO para 2025 deverá conter previsão de limites para aplicação em cada tipo de projeto de infraestrutura a partir dos recortes dispostos nos subitens acima com o objetivo de evitar a concentração das aplicações. Por fim, a Programação Anual do FNO para 2025 deverá trazer limites de acordo com os seguintes critérios para aplicação em infraestrutura: a) limite máximo de aplicação para o Programa de Infraestrutura; b) limite de contratação por beneficiário; c) limite financiável por projeto; e d) destinação prioritária dos recursos aos pequenos portes. De acordo com o art. 4º da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de 1989 que garante que o FNO poderá financiar empreendimentos de infraestrutura econômica, inclusive os de iniciativa de empresas públicas não dependentes de transferências financeiras do Poder Público, considerados prioritários para a economia em decisão do Conselho Deliberativo da Sudam. Considerando as orientações do art. 6º da Portaria n. 2.252, de 04 de julho de 2023, que indica que a fim de preservar a complementariedade dos Fundos Constitucionais de Financiamento com os Fundos de Desenvolvimento Regional, as diretrizes e prioridades deverão trazer de forma clara os critérios para definição dos empreendimentos de infraestrutura econômica prioritários que poderão ser financiados pelos Fundos Constitucionais, e ainda, considerando as recomendações dispostas no Relatório CGU sobre o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA nº 1358988 que tratam da complementaridade entre os Fundos, o Banco da Amazônia S.A deverá elaborar mecanismos que favoreçam a operacionalização dos recursos do FNO complementarmente aos do FDA para os projetos de infraestrutura. 3. OBSERVAÇÕES GERAIS As prioridades definidas pelos estados beneficiários do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO para o exercício de 2025 deverão manter consonância com as Diretrizes e Prioridades aprovadas pelo Condel da Sudam. RESOLUÇÃO CONDEL/SUDAM Nº 128, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 Altera as Diretrizes e Prioridades do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA aprovadas para 2025. O PRESIDENTE CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - CONDEL/SUDAM, de acordo com o art. 42 do seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 1, de 4 de setembro de 2008, alterada pela Resolução n. 13, de 13 de fevereiro de 2009, do mesmo Conselho, no exercício das competências previstas no art. 10, inciso III, da Lei Complementar n. 124, de 2007; no art. 8º, inciso XII, alínea "a" do anexo I, do Decreto n. 11.230, de 7 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental da Sudam; e no art. 4º, inciso XII, alínea "a", do anexo do Regimento Interno da Sudam, aprovado pela Resolução Normativa Dicol n. 9, de 25 de setembro de 2023, com as alterações da Resolução Normativa Dicol n. 13, de 18 de março de 2024, e tendo em vista o que consta do Processo n. CUP: 59004.001220/2024-49, torna público, em sessão da 4ª Reunião Extraordinária, realizada dia 12 de dezembro de 2024, que o Colegiado resolveu: Art. 1º Promulgar a Proposição SECEX/CONDEL/SUDAM n. 171, de 10 de dezembro de 2024, para fins de alterar as Diretrizes e Prioridades, Setoriais e Espaciais, para a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, aprovadas para o exercício de 2025, pela Resolução Condel/Sudam n. 121, de 14 de agosto de 2024, na forma da decisão exarada pela Resolução Dicol/Sudam n. 1148, de 10 de dezembro de 2024. Art. 2º O Anexo da Resolução Condel/Sudam n. 121, de 14 de agosto de 2024, passa a vigorar com a redação do anexo desta Resolução. Art. 3º A documentação técnica que dá suporte à decisão de que trata o art. 1º passa a integrar a presente Resolução e deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico da Sudam. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVAFechar