DOU 23/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATA DA 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 6 DE DEZEMBRO DE 2024
No dia seis de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro, os membros do
Conselho 
Nacional 
de 
Política 
Criminal 
e 
Penitenciária 
- 
CNPCP 
reuniram-se
extraordinariamente por videoconferência, presente o Presidente do CNPCP, Douglas de
Melo Martins, e os seguintes membros: Aline Ramos Moreira; André Alisson; André de
Albuquerque Garcia; Bruno César Gonçalves da Silva; Caroline Santos Lima; Cíntia Rangel
Assumpção; Davi Marcio Prado Silva; Maurício Stegemann Dieter; Marcus Castelo Branco
Alves Semeraro Rito; Patrícia Vilella Marino; Pierpaolo Cruz Bottini; Rafael Velasco
Brandani; Susan Lucena Rodrigues; Márcia de Alencar; Murilo Andrade De Oliveira; Paulo
Augusto Oliveira Irion; e Walter Nunes da Silva Junior. Justificaram ausência: Arthur
Richardisson Evaristo Diniz; Bruno Dias Cândido; Carlos Eduardo; Graziela Paro Caponi;
Herbert Santos; Kátia Regina De Abreu; Luciana Gomes Ferreira de Andrade. O Presidente
do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), Douglas de Melo
Martins, declarou aberta a 3ª Reunião Extraordinária do CNPCP. Antes de iniciar os
trabalhos, o Presidente Douglas de Melo sugeriu uma metodologia para a apresentação
da minuta, propondo que a exposição se concentrasse apenas nos pontos de dissenso
entre os membros do GT, com o objetivo de otimizar os trabalhos. Após a observação,
o Presidente passou a palavra à Conselheira Caroline Lima, Presidente do GT responsável
pela elaboração da minuta do Decreto de Indulto, para os apontamentos iniciais. A
Conselheira ressaltou que, além das duas Audiências Públicas realizadas em Brasília e Belo
Horizonte, o grupo se preocupou em colher impressões de outros atores do sistema de
justiça e do poder executivo, para que as sugestões pudessem ser transpostas ao texto,
e assim o GT pudesse apresentar um texto robusto. As discussões preliminares partiram
do texto base preparado pelo relator Maurício Dieter, que posteriormente incorporou as
sugestões apresentadas nas Audiências Públicas. Logo após, foram iniciados os debates,
ponderações e análise das questões práticas, das dificuldades, da repercussão política e
de todos os aspectos envolvidos. Por fim, a Conselheira enfatizou que todos os membros
contribuíram para a minuta, a qual culminou no texto apresentado. Passando para a
análise do documento, a minuta inicia com a novidade trazida no preâmbulo, ao citar
expressamente a ADPF 347. No capítulo I, artigo 1º, referente aos crimes impeditivos, o
Conselheiro Walter Nunes propõe a inclusão do art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940 - Código Penal, acolhido por unanimidade. A Conselheira Susan
Lucena solicitou que fossem repetidas as disposições referentes aos crimes praticados
contra a mulher, constantes no decreto anterior. Essa posição foi defendida pelos
Conselheiros Marcus Rito, Aline Ramos, Patrícia Marino e pelo Presidente Douglas de
Melo. O Conselheiro Bruno César ponderou sobre o efeito concreto de incluir tais crimes
como impeditivos e a repercussão que isso causaria na execução penal em relação aos
demais crimes. O Conselheiro Pierpaolo concordou com as considerações apontadas pelo
Conselheiro Bruno César. Como encaminhamento, o Conselheiro Maurício Dieter sugere
que se mantenha a redação nos exatos termos apresentados. Dada a relevância do tema,
o Conselheiro Walter Nunes pediu que as explicações sobre as sugestões recebidas pelas
defensorias para a retirada dos dispositivos constassem na exposição de motivos.
Finalizados os debates, o Presidente submeteu à votação as duas propostas de
encaminhamento: uma pela manutenção da atual redação e a segunda pela inclusão dos
crimes contra a mulher. Votaram pela manutenção: Walter Nunes, Maurício Dieter, Bruno
César, Pierpaolo, Caroline Lima e Davi Prado. Votaram pela inclusão dos crimes de
violência contra a mulher: Susan Lucena, Patrícia Marino, Marcus Rito, Cíntia Rangel,
Douglas de Melo, Murilo Andrade e Rafael Velasco. Por sete votos a seis, será incluído na
redação o dispositivo relativo aos crimes praticados contra a mulher. Ainda no artigo 1º,
o Conselheiro Walter Nunes sugeriu a inserção de um inciso referente aos crimes de
redução à condição análoga à de escravo. Aprovada. No Capítulo I, artigo 10º, que trata
da pena privativa de liberdade, foi mencionada a inclusão dos incisos X e XI, referentes
às pessoas pré-egressas ou egressas em programa de acompanhamento compatível com
a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional do CNJ e ao monitoramento
eletrônico. No tocante aos crimes contra o patrimônio, por sugestão do Conselheiro
Bruno César, foi inserido ao final do dispositivo XVI, a exceção quanto à hipótese do art.
13, § 2º, do Decreto. No inciso XV, houve debate acerca da inclusão ou não da grave
ameaça. Foi aberta a votação para suprimir ou manter a redação, conforme sugerida pelo
relator. Votaram pela manutenção: Walter Nunes, Maurício Dieter, Bruno César, Cíntia
Rangel e Aline Ramos. Com a divergência, no sentido de suprimir: Marcus Rito, Patrícia
Marino, Pierpaolo, Caroline Lima, Douglas de Melo, Davi Prado, André Alisson e Márcia de
Alencar. Aprovada a supressão. O Conselheiro Maurício propôs replicar a redação do
decreto de 2017, artigo 1º, inciso III. A divergência aberta pela Conselheira Caroline Lima
contou com os votos de Marcus Rito, Patrícia Marino, Douglas de Melo, Davi Prado,
André Alisson, Márcia de Alencar, Aline Ramos e Pierpaolo. A proposta do Conselheiro
Maurício teve os votos de Walter Nunes, Bruno César e Cíntia Rangel. No inciso XVII,
sobre tráfico de drogas privilegiado, teve como novidade a inclusão do HC 118.553/MS,
do Supremo Tribunal Federal. O próximo tópico, que causou controvérsia, refere-se ao
dispositivo sobre o Rio Grande do Sul. Trata-se de uma inovação importante, para um
momento especial em uma condição específica. O assunto foi debatido nas Audiências
Públicas, considerando a situação peculiar da enchente de abril e maio no estado, como
fator a ser levado em conta na concessão do indulto. O Conselheiro Davi ressaltou que
a redação apresentada, mais contida, limitando-se ao regime semiaberto, teve como
objetivo tentar estabelecer algumas balizas. O Conselheiro Maurício Dieter propôs uma
redação alternativa e mais ampla, que incluísse o regime fechado. A Conselheira Caroline
Lima manifestou-se contrariamente à inclusão do inciso. A consideração do Conselheiro
Marcus Rito é manter o dispositivo, incluir o regime fechado e deixar claro que a
autorização para as pessoas nos regimes fechado e semiaberto deve ter sido, ou prévia
ou concomitante, à realização dos trabalhos. A Conselheira Cíntia Rangel concorda com a
inclusão do regime fechado, pontuando que a própria Secretaria de Administração
Penitenciária possui dados sobre o número de pessoas privadas de liberdade que
trabalharam nesse período, aproximadamente 600 pessoas. Por cautela, a Conselheira
Márcia de Alencar sugeriu que a redação pudesse reforçar as restrições previstas no
artigo 1º do decreto. O Conselheiro Pierpaolo sugere, do ponto de vista da técnica
legislativa, não mencionar que o inciso não engloba os crimes previstos no artigo 1º do
decreto, e sim reforçar esse esclarecimento na exposição de motivos. A Conselheira Aline
concorda com a inclusão do regime fechado e registrou preocupação em relação ao prazo
de 30 dias. A primeira proposta de encaminhamento da redação é não incluir o regime
fechado, conforme o texto original. Votaram a favor dessa proposta: Davi, Douglas,
Caroline, André Alisson e André Garcia. A segunda proposta, que inclui o regime fechado,
foi defendida por Walter, Bruno, Maurício, Marcus, Patrícia, Pierpaolo, Cíntia, Márcia e
Aline. A inclusão do regime fechado foi aprovada, passando-se então à votação para
analisar se seria sem restrição ou com restrição. Votaram pela inclusão sem restrição:
Walter, Maurício, Bruno César e Patrícia. Votaram pela inclusão com restrição: Pierpaolo,
Caroline, Douglas, Marcus, André Garcia, Cíntia, Davi, André Alisson e Márcia de Alencar.
Em seguida, passou-se à votação sobre qual restrição aplicar ao regime fechado. A
primeira proposta estabelece o cumprimento de pena na fração de 1/5 para crimes sem
violência ou grave ameaça e de 1/3 para crimes cometidos com violência ou grave
ameaça. Votaram a favor dessa proposta: Walter Nunes, Pierpaolo, Maurício, Cíntia,
Caroline, André Garcia, Douglas de Melo, Davi, André Alisson, Márcia e Aline. A segunda
proposta sugere comutação de pena nos seguintes critérios: para o regime fechado, a
comutação seria na proporção de 2/3, se o indivíduo não for reincidente, ou de metade,
se reincidente. Votaram a favor dessa proposta: Bruno César e Marcus Rito. Aprovada a
primeira proposta. Outro ponto de destaque foi o levantado pelo Conselheiro André
Alisson, que registrou manifestação contrária ao inciso XVIII, referente à pena privativa de
liberdade máxima em abstrato. Tal disposição constou no decreto de 2022 e foi objeto de
questionamento no Supremo Tribunal Federal. Por isso, manifestou-se pela exclusão ou,
caso seja mantida, pela exigência de cumprimento mínimo de pena. Submetida à votação,
a primeira proposta é pela manutenção do texto original. A favor da proposta, votaram:
Walter, Bruno César, Maurício, Cíntia Rangel, Davi e Aline. Pela exclusão, votaram: André
Alisson, André Garcia, Caroline, Marcus Rito e Douglas de Melo. Por maioria, mantém-se
o texto. Quanto ao inciso XX, que trata de pessoas com deficiência ou doença grave, a
Conselheira Caroline comunicou que houve algumas discussões no GT, principalmente em
relação à exigência de laudo oficial. Após o debate, os membros chegaram ao consenso
de que as doenças mencionadas no inciso podem ser comprovadas por meio de laudo
médico oficial, emitido por médico designado pelo juízo da execução ou, na falta destes,
por médico autorizado. Seguindo para o inciso XXI, acerca das vítimas de tortura, o
Conselheiro Bruno César
pontuou que a tortura deve
independer do eventual
processamento do acusado. Sua proposição é de que, ao final do artigo, não conste "por
decisão transitada em julgado"; basta que tenha sido comprovada nos autos do
procedimento apuratório a existência da materialidade
do delito de tortura. O
Conselheiro Maurício subscreve a proposta do Conselheiro Davi, que trata de decisão
colegiada em segundo grau de jurisdição, chegando essa proposta a um consenso.
Seguindo, o Conselheiro Marcus Rito registrou preocupação, pois a redação atual não
abrangeria as pessoas privadas de liberdade que sofreram tortura e cujo processo foi
arquivado por falta de autoria. Nesse sentido, a hipótese de arquivamento do inquérito
policial foi contemplada no texto. Superado esse inciso, passou-se para a discussão do
próximo destaque, referente à redução dos lapsos temporais. A discussão sobre o artigo
10, §1º, inciso IV , referente à diminuição do lapso temporal para pessoas imprescindíveis
aos cuidados de crianças até 12 anos de idade, gira em torno da possibilidade de elevar
essa idade para 14 anos. A proposta do relator é manter em 14 anos, justificando que o
sistema penal brasileiro reconhece o menor de 14 anos como vulnerável. Por sua vez, a
Conselheira Caroline sustenta que o ponto central é a necessidade de cuidado. Os
normativos trabalham com a ideia de 12 anos e, para manter a uniformidade, defende a
manutenção dos 12 anos. Foi aberta a votação: 12 anos: Walter, Marcus, Caroline, Davi,
Márcia, André Alisson, Douglas de Melo. 14 anos: Maurício, Bruno César, Cíntia, Aline,
Irion. Por sete votos a cinco, o texto mantém a idade de 12 anos. O próximo tópico
tratado refere-se à Justiça Restaurativa. Foi apresentado um texto alternativo no inciso VI,
considerando que a participação em programa de Justiça Restaurativa durante a fase de
conhecimento foi levada em conta na fixação da pena. Ademais, havia dificuldade em
obter esse atestado, o que acabaria tornando a previsão inócua. Nesse sentido, o texto
consensuado ficou nos seguintes termos: "VI - pessoas que tenham se submetido, no
curso
da execução
da pena,
a
programas de
Justiça Restaurativa
devidamente
reconhecidos pelo Poderes Judiciários locais ou por órgãos do Poder Executivo com
atribuição em matéria penitenciária, mediante atestado de conclusão do procedimento e
resolução satisfatória do conflito firmada por responsável pelo programa, em
conformidade com o disposto na Resolução do CNJ nº 225/2016". Quanto ao Capítulo II,
artigo 13º, houve uma atualização referente à presunção de incapacidade para o
pagamento da pena de multa. Por fim, os pontos principais foram exauridos, e o restante
do texto foi consensuado no âmbito do próprio Grupo de Trabalho, sendo aprovado por
unanimidade em plenário. A minuta será encaminhada ao Ministro da Justiça e à
Secretaria Nacional de Políticas Penais para os trâmites necessários. Com a pauta
finalizada, o Presidente Douglas de Melo Martins expressou os agradecimentos a todos os
presentes e, em seguida, encerrou a reunião. Para constar, lavrou-se a presente ata, que
foi redigida por Isabelle Christinne Araujo Costa, Secretária Executiva do CNPCP.
DOUGLAS DE MELO MARTINS
Presidente do Conselho
ATA DA 511ª REUNIÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 4 DE NOVEMBRO DE 2024
No dia quatro de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro, no
Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais, os membros do Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária - CNPCP reuniram-se ordinariamente presencial e por
videoconferência, presente o Presidente do CNPCP, Douglas de Melo Martins, e  os
seguintes membros: Aline Ramos Moreira; Arthur Richardisson Evaristo Diniz; André
Alisson; Bruno César Gonçalves da Silva; Bruno Dias Cândido; Caroline Santos Lima;
Carlos Eduardo; Davi Marcio Prado Silva; Graziela Paro Caponi; Herbert Santos; Kátia
Regina de Abreu; Maurício Stegemann Dieter; Patrícia Vilella Marino; Pierpaolo Cruz
Bottini; Rafael Velasco Brandani; Susan Lucena Rodrigues; Márcia de Alencar; Murilo
Andrade De Oliveira; Paulo Augusto Oliveira Irion e Walter Nunes da Silva Junior.
Justificaram ausência: André de Albuquerque Garcia; Cíntia Rangel Assumpção; Luciana
Gomes Ferreira
de Andrade e Marcus
Castelo Branco Alves Semeraro
Rito. O
Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), Douglas
de Melo Martins, declarou aberta a 511ª Reunião Ordinária do CNPCP. Compuseram a
mesa de honra o Desembargador José Luiz de Moura Faleiro, o 1 Vice-Presidente do
Conselho, Murilo Andrade de Oliveira; o Procurador-Geral de Justiça Adjunto
Institucional, Luiz Henrique Borsari; o Presidente da Associação dos Magistrados
Mineiros, Luiz Carlos Rezende e Santos; o Defensor Público Victor Faria e Presidente
do Conselho Penitenciário de Minas Gerais, Lucas Theodoro Dias Vieira. Após os
cumprimentos iniciais das autoridades e a conclusão da solenidade de abertura, deu-
se início à análise do primeiro ponto da pauta, referente à proposta de resolução
sobre o exame criminológico. O Presidente Douglas de Melo passou a palavra ao
Conselheiro Maurício Dieter, Presidente do GT que ressaltou o bom desempenho do
trabalho realizado pelo grupo e a importância da votação do normativo. A proposta já
foi objeto de discussão no âmbito do grupo de trabalho e posteriormente encaminhada
aos demais membros para vista coletiva. As únicas alterações feitas decorreram das
considerações feitas pelo Conselheiro Pierpaolo. O texto final da resolução foi aprovado
por unanimidade. O Presidente Douglas de Melo destacou o segundo assunto da pauta,
que versa sobre a proposta de resolução acerca da identificação da população prisional
e passou a palavra ao Presidente do GT, o Conselheiro Bruno César e à Relatora
Conselheira Graziela Caponi. O Presidente Bruno César destacou a participação
fundamental de todos os integrantes nos trabalhos, além dos representantes do CNJ e
do TSE. O Conselheiro iniciou a apresentação da proposta destacando que o objetivo
seria definir diretrizes e parâmetros para confirmação da identidade civil e emissão de
documentação civil básica das pessoas em estabelecimentos penais ou que venham a
experimentar situação de privação de liberdade. Detalhou ainda que, serão
estabelecidos procedimentos para que os órgãos confirmem a identidade das pessoas
conduzidas, presas ou apreendidas, e procedam a guarda de eventuais documentos que
as pessoas portem no momento que sofrem prisão e apreensão. Em seguida, abordou-
se sobre o procedimento de identificação e guarda de documentos não digitais pela
autoridade policial responsável pela formalização da prisão. O procedimento seria que,
no momento da formalização, caso não seja apresentado documento válido de
identificação civil, apreendida ou conduzida, poderão ser realizadas buscas ativas para
obtenção dos respectivos documentos, ou de dados junto às bases de consulta, além
da custódia documental, quando existir. Outro ponto de destaque seria a orientação de
que os documentos recebidos, após a formalização do procedimento administrativo,
poderão ser entregues a pessoa da família, mediante recibo e com a anuência de seu
titular. Caso não tenham sido retirados por pessoa da família, os documentos deverão
ser encaminhados junto com a pessoa presa para a unidade de destino, procedendo-
se da forma prevista nos títulos seguintes desta Resolução. Na sequência, foi explanado
acerca dos processos e procedimentos judiciais, em especial quanto ao procedimento
de confirmação da identidade civil na audiência de custódia. O Conselheiro destaca que
a proposta estabelece uma cadeia de custódia documental desde o momento da prisão
da pessoa, quando ela passa pela formalização do flagrante e não só da identificação
no âmbito prisional. A resolução é acompanhada de quatro anexos: ANEXO I - Fluxo
para emissão de registro civil; ANEXO II - Fluxo para emissão de CPF e demais
documentos de identificação civil básica; ANEXO III - Atendimento a grupos com
vulnerabilidade acrescida e ANEXO IV - Entes em cooperação. Após leitura do
normativo, abriu-se para debates. O Conselheiro Walter Nunes ressaltou o normativo
do CNJ, resolução 417/2021, referente ao BNMP. Conselheiros Murilo Andrade e Rafael
Velasco fizeram considerações no artigo 11. Em virtude dos aperfeiçoamentos sugeridos
pelos conselheiros e da proposta de realização de uma reunião conjunta com o C N J,
a minuta será apresentada em reunião posterior. Avançando para o próximo ponto da
pauta sobre Arquitetura Prisional, o Conselheiro Murilo Andrade iniciou a apresentação
com a proposta de atualização da Resolução nº 9/2011 e destacou que a ideia do
projeto é sugerir o mínimo que a unidade deve ter, com as regras necessárias, para
a custódia de presos, com custo viável. O Conselheiro Murilo Andrade apresentou os
seguintes tópicos para subsidiar os debates e a votação: treliches; vagas por cela;
capacidade máxima
nos estabelecimentos penais; zonas
bioclimáticas; instalação
sanitária externa à cela; área mínima em cela; raio x; tomadas; percentual de Celas

                            

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