Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012300068 68 Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO TERMO DE ADESÃO COMO ÓRGÃO GESTOR DE ÁREAS DO PROGRAMA BOLSA VERDE O/A [NOME DA INSTITUIÇÃO OU DO DELEGATÁRIO], com sede estabelecida em [ENDEREÇO], localizada(o) em [NOME DA CIDADE E DO PAÍS], doravante chamado(a) de "ÓRGÃO GESTOR", neste ato representado(a) por [NOME DO MINISTRO(A), PRESIDENTE, SECRETÁRIO(A), DIRETOR(A)], [CARGO], [NACIONALIDADE], CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, firma o presente TERMO DE ADESÃO, que disciplina a utilização do Cadastro do Programa Bolsa Verde, conforme § 1º do Art. 3º da Resolução nº 11, de 16 de maio de 2024, mediante as cláusulas e condições descritas a seguir. 1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente termo estabelece as regras que regulam a adesão ao Programa Bolsa Verde e a utilização dos dados de identificação do Cadastro do Programa Bolsa Verde, pelo ÓRGÃO GESTOR, sem prejuízo dos parâmetros legais vigentes. 2. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO SIGNATÁRIO O ÓRGÃO GESTOR compromete-se, por meio do presente Termo, a utilizar os dados de identificação do Cadastro do Bolsa Verde exclusivamente para realizar a gestão das famílias beneficiárias, no âmbito do Programa de Apoio à Conservação Ambiental - Programa Bolsa Verde, e guardar sigilo sobre o conteúdo solicitado. O ÓRGÃO GESTOR compromete-se no que se refere a gestão das áreas previstas no art. 3º, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e no art. 5º, inciso III, do Decreto nº 7.572, de 2011 a: I - levantar e disponibilizar a base de dados georreferenciada das áreas ocupadas na forma do disposto na Resolução nº 11 do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde; II - levantar e disponibilizar a relação das famílias beneficiárias que desenvolvam atividades de conservação ambiental nas áreas indicadas, conforme Resolução nº 11 do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde; III - coordenar a identificação, seleção, inclusão em Cadastro do Bolsa Verde e a assinatura do Termo de Adesão pelas famílias que desenvolvam atividades de conservação ambiental nas áreas e que se enquadrem nos critérios de participação do Programa, e informá-las ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e IV - monitorar e avaliar a implementação das ações previstas no Programa. O ÓRGÃO GESTOR poderá permitir o acesso aos dados disponibilizados somente aos servidores e técnicos do órgão, mediante assinatura de Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo, que deverá ser encaminhado por ofício do ÓRGÃO GESTOR ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. O ÓRGÃO GESTOR compromete-se a não disponibilizar ou ceder os dados de identificação a terceiros sem a autorização prévia do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. O ÓRGÃO GESTOR poderá ceder os dados de identificação a instituições com as quais tenha vínculo legal e que estejam responsáveis pela execução do Programa de Apoio à Conservação Ambiental - Programa Bolsa Verde, restringindo-se a informações mínimas necessárias para esse fim, mediante: I - autorização formal do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, condicionada ao recebimento de cópia do instrumento formal que comprove a responsabilidade legal da instituição executora pela implementação do programa e existência de cláusula específica de garantia de sigilo e proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 2018; II - assinatura do Termo de Responsabilidade pelos representantes legais das instituições executoras do programa supracitado, conforme modelo constante do Anexo III da Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022, responsabilizando-os pelo sigilo e pela confidencialidade dos dados, que deverão ser guardados pelo(a) SIGNATÁRIO(A), e apresentados ao Órgão Gestor do CadÚnico, quando solicitado; e III - assinatura dos termos de compromisso de manutenção de sigilo pelos técnicos da instituição executora que terão acesso aos dados solicitados para tratamento exclusivamente para a finalidade autorizada, conforme modelo constante do Anexo IV da Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022, que deverão ser guardados pelo(a) SIGNATÁRIO(A) ou por quem este determinar, e apresentados ao órgão gestor do CadÚnico, quando solicitado. O ÓRGÃO GESTOR compromete-se a: I - informar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima sobre a substituição do responsável pelo presente Termo e pelo(s) Termo(s) de Compromisso de Manutenção do Sigilo; II - utilizar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão dos dados de identificação do Cadastro do Bolsa Verde; III - adotar medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados de identificação do Cadastro do Bolsa Verde; IV - eliminar os dados de identificação do Cadastro do Bolsa Verde após verificar o cumprimento da finalidade ou a irrelevância dos dados para o alcance da finalidade específica da cessão, salvo para as hipóteses de conservação previstas no art. 16 da Lei nº 13.709, de 2018; e V - comunicar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante às pessoas ou famílias inscritas no Cadastro do Bolsa Verde. 2. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS PENALIDADES O ÓRGÃO GESTOR, bem como os servidores, técnicos e instituições envolvidos na implementação e operacionalização do Programa de Apoio à Conservação Ambiental - Programa Bolsa Verde, responderão civil e criminalmente pela utilização dos dados de identificação do Cadastro do Bolsa Verde para fins diversos do previsto na Cláusula Segunda deste Termo, e por quaisquer danos causados pela divulgação inadequada de informações contidas no Cadastro do Bolsa Verde. E, por estar de pleno acordo, firma o presente Termo. PORTARIA GM/MMA Nº 1.290, DE 21 DE JANEIRO DE 2025 Homologa o resultado do Edital de Seleção nº 01/2024/CG-FNRB/MMA . A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das suas atribuições e tendo em vista o que consta na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, no Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, no Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, no Edital de Seleção nº 01/2024/CG-FNRB/MMA, de 16 de setembro de 2024, e nos autos do Processo Administrativo nº 02000.009551/2024-40, resolve: Art. 1º Fica homologado o resultado do EDITAL DE SELEÇÃO Nº 01/2024/CG- FNRB/MMA para a seleção de instituição financeira federal apta a administrar, gerir e operacionalizar o Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB. Art. 2º O Banco do Brasil S.A. é a instituição financeira federal declarada vencedora, conforme motivos e fundamentos registrados no Despacho nº 77410/2024- MMA da Comissão de Seleção, de 28 de novembro de 2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA MME Nº 98, DE 21 DE JANEIRO DE 2025 Altera a Portaria GM/MME nº 42, de 1º de março de 2007, e a Portaria GM/MME nº 46, de 9 de março de 2007. O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 1º do Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008, no Decreto nº 10.707, de 28 de maio de 2021, no art. 18, inciso IV, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e o que consta do Processo nº 48360.000061/2022-28, resolve: Art. 1º A Portaria GM/MME nº 42, de 1º de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá observar os critérios de reajuste tarifário de que trata esta Portaria, para fins de elaboração dos Editais dos Leilões de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos e dos Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Energia e Potência, bem como dos respectivos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs, dos Contratos de Energia de Reserva - CERs e dos Contratos de Potência de Reserva de Capacidade - CRCAPs." (NR) "Art. 2º A Receita Fixa - RF, resultante do Leilão e constante dos contratos, deve remunerar a operação dos empreendimentos termelétricos, excluindo-se os custos variáveis incorridos quando do despacho da termelétrica acima da inflexibilidade, e será decomposta nas seguintes rubricas: ........................................................ § 2º A parcela da Receita Fixa vinculada ao consumo de combustível será calculada, mensalmente, mediante a aplicação das seguintes expressões: R FC o m b j+1 = Ej+1 . i . Pj . ej R FC o m b 0 = E0 . i . Pc . e0 Em que: R FC o m b j+1 - Receita fixa vinculada ao custo do combustível na geração inflexível no mês de reajuste "j+1"; R FC o m b 0 - Receita fixa vinculada ao custo do combustível na geração inflexível anual constante do contrato, no mês anterior à data de publicação das Diretrizes do Leilão; Pj - Preço Médio de Referência do Combustível utilizado na geração inflexível no mês "j", anterior ao mês de reajuste, observado o disposto no § 4º; Pc - Expectativa de preço futuro dos combustíveis referenciados no art. 3º, § 2º, para o período de dez anos, no qual é incluído o ano de realização do Leilão, estimado com base em projeções de combustíveis equivalentes, conforme metodologia descrita em Nota Técnica da EPE, sendo o valor de Pc publicado pela referida Empresa em Informe Técnico específico para cada Leilão e disponibilizado no sítio - www.epe.gov.br; ej - Taxa de Câmbio Média da venda do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, no mês "j", anterior ao mês de reajuste, expressa em R$/US$; e0 - Média da Taxa de Câmbio de venda do dólar dos Estados Unidos da América, expressa em R$/US$, divulgada pelo BACEN, dos doze meses anteriores ao mês da Portaria que irá definir o início do Cadastramento do Leilão, publicada pela EPE em Informe Técnico específico para cada leilão e disponibilizado no sítio - www.epe.gov.br; Ej + 1 - Energia associada à geração inflexível contratual no mês de reajuste "j+1", expressa em MWh; E0 - Energia associada à geração inflexível anual, expressa em MWh; e i - Fator de Conversão, informado pelo agente quando do cadastramento do empreendimento junto à EPE, que constará do contrato e permanecerá invariável por toda a sua vigência, usado na transformação do preço do combustível em R$/MWh, conforme previsto no art. 3º, § 1º. ........................................................ § 4º Os Preços Médios de Referência, mencionados no § 2º, para fins de reajuste da RFcomb serão diferenciados por tipo de combustível conforme o seguinte: I - para os empreendimentos de geração termelétrica acionados a gás natural, que não estejam enquadrados no Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, o Pj será, para cada mês "j", dado conforme a seguinte expressão: Pj = a' . HH + b' . Brent + c' . TTF + d' . JKM + e' + f'/ej Em que: HH - média mensal das cotações de fechamento (Final Settlement Price) do mês "j" nos Estados Unidos da América, referente ao contrato futuro de gás natural na NYMEX (Henry Hub Natural Gas Futures Contracts - NG1); Brent - média mensal das médias das cotações superior e inferior dos dias úteis do mês "j", do petróleo Brent (Dated Brent), conforme publicado no Platts Crude Oil Marketwire Report; TTF - média mensal das cotações dos dias úteis (European Gas Midpoints) do mês "j", do Dutch Title Transfer Facility - TTF, conforme publicado no Platts European Gas Daily; JKM - média mensal das cotações dos dias úteis (Daily LNG markers) do mês "j", do Japan/Korea Marker - JKM, conforme publicado no Platts LNG Daily; a',b',c',d' - parâmetros estabelecidos pelo empreendedor quando do cadastramento do empreendimento para Habilitação Técnica junto à EPE; e' - parâmetro estabelecido pelo empreendedor quando do cadastramento do empreendimento para a Habilitação Técnica, junto à EPE, atualizado anualmente pelo Consumer Price Index for All Urban Consumers - CPI-U, publicado pelo Bureau of Labor Statistics, do Department of Labor dos Estados Unidos da América; f' - parâmetro estabelecido pelo empreendedor quando do cadastramento do empreendimento para a Habilitação Técnica, junto à EPE, atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA; e ej - Taxa de Câmbio Média da venda do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo BACEN, no mês "j". ....................................................................... VIII - para empreendimentos termelétricos acionados a biocombustíveis, o Pj será, para cada mês "j", dado conforme a seguinte expressão: Pj = (a' . PB100 + b' . Pet, hidr + c')/ej Em que: a',b' - parâmetros estabelecidos pelo empreendedor quando do cadastramento do empreendimento para a Habilitação Técnica junto à EPE; c' - parâmetro estabelecido pelo empreendedor quando do cadastramento do empreendimento para a Habilitação Técnica junto à EPE, atualizado anualmente pelo IPCA; PB100 - Preço médio ponderado do biodiesel (B100) no Brasil, no mês "j", publicado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; Pet, hidr - Preço médio ponderado do etanol hidratado comum no Brasil, no mês "j", publicado pela ANP; eFechar