DOU 23/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
TERMO DE ADESÃO COMO ÓRGÃO GESTOR DE ÁREAS DO PROGRAMA BOLSA
VERDE
O/A [NOME DA INSTITUIÇÃO OU DO DELEGATÁRIO], com sede estabelecida em
[ENDEREÇO], localizada(o) em [NOME DA CIDADE E DO PAÍS], doravante chamado(a) de
"ÓRGÃO GESTOR", neste ato representado(a) por [NOME DO MINISTRO(A), PRESIDENTE,
SECRETÁRIO(A), DIRETOR(A)], [CARGO], [NACIONALIDADE], CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, firma o
presente TERMO DE ADESÃO, que disciplina a utilização do Cadastro do Programa Bolsa
Verde, conforme § 1º do Art. 3º da Resolução nº 11, de 16 de maio de 2024, mediante as
cláusulas e condições descritas a seguir.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente termo estabelece as regras que regulam a adesão ao Programa
Bolsa Verde e a utilização dos dados de identificação do Cadastro do Programa Bolsa
Verde, pelo ÓRGÃO GESTOR, sem prejuízo dos parâmetros legais vigentes.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO SIGNATÁRIO
O ÓRGÃO GESTOR compromete-se, por meio do presente Termo, a utilizar os
dados de identificação do Cadastro do Bolsa Verde exclusivamente para realizar a gestão
das famílias beneficiárias, no âmbito do Programa de Apoio à Conservação Ambiental -
Programa Bolsa Verde, e guardar sigilo sobre o conteúdo solicitado.
O ÓRGÃO GESTOR compromete-se no que se refere a gestão das áreas
previstas no art. 3º, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e no
art. 5º, inciso III, do Decreto nº 7.572, de 2011 a:
I - levantar e disponibilizar a base de dados georreferenciada das áreas
ocupadas na forma do disposto na Resolução nº 11 do Comitê Gestor do Programa Bolsa
Verde;
II
-
levantar e
disponibilizar
a
relação
das famílias
beneficiárias
que
desenvolvam atividades
de conservação
ambiental nas
áreas indicadas,
conforme
Resolução nº 11 do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde;
III - coordenar a identificação, seleção, inclusão em Cadastro do Bolsa Verde e
a assinatura do Termo de Adesão pelas famílias que desenvolvam atividades de
conservação ambiental nas áreas e que se enquadrem nos critérios de participação do
Programa, e informá-las ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
IV - monitorar e avaliar a implementação das ações previstas no Programa.
O ÓRGÃO GESTOR poderá permitir o acesso aos dados disponibilizados somente
aos servidores e técnicos do órgão, mediante assinatura de Termo de Compromisso de
Manutenção de Sigilo, que deverá ser encaminhado por ofício do ÓRGÃO GESTOR ao
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
O ÓRGÃO GESTOR compromete-se a não disponibilizar ou ceder os dados de
identificação a terceiros sem a autorização prévia do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima.
O ÓRGÃO GESTOR poderá ceder os dados de identificação a instituições com as
quais tenha vínculo legal e que estejam responsáveis pela execução do Programa de Apoio
à Conservação Ambiental - Programa Bolsa Verde, restringindo-se a informações mínimas
necessárias para esse fim, mediante:
I - autorização formal do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima,
condicionada ao recebimento
de cópia do instrumento formal
que comprove a
responsabilidade legal da instituição executora pela implementação do programa e
existência de cláusula específica de garantia de sigilo e proteção de dados pessoais, nos
termos da Lei nº 13.709, de 2018;
II - assinatura do Termo de Responsabilidade pelos representantes legais das
instituições executoras do programa supracitado, conforme modelo constante do Anexo III
da Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022, responsabilizando-os pelo sigilo e pela
confidencialidade dos dados, que deverão ser guardados pelo(a) SIGNATÁRIO(A), e
apresentados ao Órgão Gestor do CadÚnico, quando solicitado; e
III - assinatura dos termos de compromisso de manutenção de sigilo pelos
técnicos da instituição executora que terão acesso aos dados solicitados para tratamento
exclusivamente para a finalidade autorizada, conforme modelo constante do Anexo IV da
Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022, que deverão ser guardados pelo(a)
SIGNATÁRIO(A) ou por quem este determinar, e apresentados ao órgão gestor do
CadÚnico, quando solicitado.
O ÓRGÃO GESTOR compromete-se a:
I - informar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima sobre a
substituição do responsável pelo presente Termo e pelo(s) Termo(s) de Compromisso de
Manutenção do Sigilo;
II - utilizar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os
dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de
destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão dos dados de identificação do
Cadastro do Bolsa Verde;
III - adotar medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do
tratamento de dados de identificação do Cadastro do Bolsa Verde;
IV - eliminar os dados de identificação do Cadastro do Bolsa Verde após
verificar o cumprimento da finalidade ou a irrelevância dos dados para o alcance da
finalidade específica da cessão, salvo para as hipóteses de conservação previstas no art. 16
da Lei nº 13.709, de 2018; e
V - comunicar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima a
ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante às
pessoas ou famílias inscritas no Cadastro do Bolsa Verde.
2. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
O ÓRGÃO GESTOR, bem como os servidores, técnicos e instituições envolvidos
na implementação e operacionalização do Programa de Apoio à Conservação Ambiental -
Programa Bolsa Verde, responderão civil e criminalmente pela utilização dos dados de
identificação do Cadastro do Bolsa Verde para fins diversos do previsto na Cláusula
Segunda deste Termo, e por quaisquer danos causados pela divulgação inadequada de
informações contidas no Cadastro do Bolsa Verde.
E, por estar de pleno acordo, firma o presente Termo.
PORTARIA GM/MMA Nº 1.290, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
Homologa o resultado do Edital de Seleção nº
01/2024/CG-FNRB/MMA .
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso
das suas atribuições e tendo em vista o que consta na Lei nº 13.123, de 20 de maio de
2015, no Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, no Decreto nº 8.772, de 11 de
maio de 2016, no Edital de Seleção nº 01/2024/CG-FNRB/MMA, de 16 de setembro de
2024, e nos autos do Processo Administrativo nº 02000.009551/2024-40, resolve:
Art. 1º Fica homologado o resultado do EDITAL DE SELEÇÃO Nº 01/2024/CG-
FNRB/MMA para a seleção de instituição financeira federal apta a administrar, gerir e
operacionalizar o Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB.
Art. 2º O Banco do Brasil S.A. é a instituição financeira federal declarada
vencedora, conforme motivos e fundamentos registrados no Despacho nº 77410/2024-
MMA da Comissão de Seleção, de 28 de novembro de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA MME Nº 98, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
Altera a Portaria GM/MME nº 42, de 1º de março
de 2007, e a Portaria GM/MME nº 46, de 9 de
março de 2007.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, Substituto, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição,
tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004,
no art. 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 1º do Decreto nº 6.353,
de 16 de janeiro de 2008, no Decreto nº 10.707, de 28 de maio de 2021, no art. 18, inciso
IV, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e o que consta do Processo nº
48360.000061/2022-28, resolve:
Art. 1º A Portaria GM/MME nº 42, de 1º de março de 2007, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá observar os
critérios de reajuste tarifário de que trata esta Portaria, para fins de elaboração dos
Editais dos Leilões de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos e dos Leilões de
Reserva de Capacidade na forma de Energia e Potência, bem como dos respectivos
Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs, dos Contratos
de Energia de Reserva - CERs e dos Contratos de Potência de Reserva de Capacidade -
CRCAPs." (NR)
"Art. 2º A Receita Fixa - RF, resultante do Leilão e constante dos contratos,
deve remunerar a operação dos empreendimentos termelétricos, excluindo-se os custos
variáveis incorridos quando do despacho da termelétrica acima da inflexibilidade, e será
decomposta nas seguintes rubricas:
........................................................
§ 2º A parcela da Receita Fixa vinculada ao consumo de combustível será
calculada, mensalmente, mediante a aplicação das seguintes expressões:
R FC o m b j+1 = Ej+1 . i . Pj . ej
R FC o m b 0 = E0 . i . Pc . e0
Em que:
R FC o m b j+1 - Receita fixa vinculada ao custo do combustível na geração
inflexível no mês de reajuste "j+1";
R FC o m b 0 - Receita fixa vinculada ao custo do combustível na geração inflexível
anual constante do contrato, no mês anterior à data de publicação das Diretrizes do
Leilão;
Pj - Preço Médio de Referência do Combustível utilizado na geração inflexível
no mês "j", anterior ao mês de reajuste, observado o disposto no § 4º;
Pc - Expectativa de preço futuro dos combustíveis referenciados no art. 3º, §
2º, para o período de dez anos, no qual é incluído o ano de realização do Leilão, estimado
com base em projeções de combustíveis equivalentes, conforme metodologia descrita em
Nota Técnica da EPE, sendo o valor de Pc publicado pela referida Empresa em Informe
Técnico específico para cada Leilão e disponibilizado no sítio - www.epe.gov.br;
ej - Taxa de Câmbio Média da venda do dólar dos Estados Unidos da América,
divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, no mês "j", anterior ao mês de reajuste,
expressa em R$/US$;
e0 - Média da Taxa de Câmbio de venda do dólar dos Estados Unidos da
América, expressa em R$/US$, divulgada pelo BACEN, dos doze meses anteriores ao mês
da Portaria que irá definir o início do Cadastramento do Leilão, publicada pela EPE em
Informe Técnico específico para cada leilão e disponibilizado no sítio - www.epe.gov.br;
Ej +  1 - Energia associada à geração inflexível contratual no mês de reajuste
"j+1", expressa em MWh;
E0 - Energia associada à geração inflexível anual, expressa em MWh; e
i - Fator de Conversão, informado pelo agente quando do cadastramento do
empreendimento junto à EPE, que constará do contrato e permanecerá invariável por toda
a sua vigência, usado na transformação do preço do combustível em R$/MWh, conforme
previsto no art. 3º, § 1º.
........................................................
§ 4º Os Preços Médios de Referência, mencionados no § 2º, para fins de
reajuste da RFcomb serão diferenciados por tipo de combustível conforme o seguinte:
I - para os empreendimentos de geração termelétrica acionados a gás natural,
que não estejam enquadrados no Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, o Pj
será, para cada mês "j", dado conforme a seguinte expressão:
Pj = a' . HH + b' . Brent + c' . TTF + d' . JKM + e' + f'/ej
Em que:
HH - média mensal das cotações de fechamento (Final Settlement Price) do
mês "j" nos Estados Unidos da América, referente ao contrato futuro de gás natural na
NYMEX (Henry Hub Natural Gas Futures Contracts - NG1);
Brent - média mensal das médias das cotações superior e inferior dos dias
úteis do mês "j", do petróleo Brent (Dated Brent), conforme publicado no Platts Crude Oil
Marketwire Report;
TTF - média mensal das cotações dos dias úteis (European Gas Midpoints) do
mês "j", do Dutch Title Transfer Facility - TTF, conforme publicado no Platts European Gas
Daily;
JKM - média mensal das cotações dos dias úteis (Daily LNG markers) do mês
"j", do Japan/Korea Marker - JKM, conforme publicado no Platts LNG Daily;
a',b',c',d' -
parâmetros estabelecidos pelo empreendedor
quando do
cadastramento do empreendimento para Habilitação Técnica junto à EPE;
e' - parâmetro estabelecido pelo empreendedor quando do cadastramento do
empreendimento para a Habilitação Técnica, junto à EPE, atualizado anualmente pelo
Consumer Price Index for All Urban Consumers - CPI-U, publicado pelo Bureau of Labor
Statistics, do Department of Labor dos Estados Unidos da América;
f' - parâmetro estabelecido pelo empreendedor quando do cadastramento do
empreendimento para a Habilitação Técnica, junto à EPE, atualizado anualmente pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA; e
ej - Taxa de Câmbio Média da venda do dólar dos Estados Unidos da América,
divulgada pelo BACEN, no mês "j".
.......................................................................
VIII - para empreendimentos termelétricos acionados a biocombustíveis, o Pj
será, para cada mês "j", dado conforme a seguinte expressão:
Pj = (a' . PB100 + b' . Pet, hidr + c')/ej
Em que:
a',b' - parâmetros estabelecidos pelo empreendedor quando do cadastramento
do empreendimento para a Habilitação Técnica junto à EPE;
c' - parâmetro estabelecido pelo empreendedor quando do cadastramento do
empreendimento para a Habilitação Técnica junto à EPE, atualizado anualmente pelo
IPCA;
PB100 - Preço médio ponderado do biodiesel (B100) no Brasil, no mês "j",
publicado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
Pet, hidr - Preço médio ponderado do etanol hidratado comum no Brasil, no mês
"j", publicado pela ANP; e

                            

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