DOU 23/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ej - Taxa de Câmbio Média da venda do dólar dos Estados Unidos da América
divulgada pelo BACEN do mês "j", em R$/US$.
........................................................" (NR)
"Art. 3º ...........................................
........................................................
§ 1º .................................................
........................................................
i - Fator de Conversão, informado pelo agente, que constará do contrato e
permanecerá invariável por toda a sua vigência, usado na transformação do preço do
combustível em R$/MWh.
§ 2º................................................
I - para os empreendimentos de geração termelétrica acionados a gás natural,
que não estejam enquadrados no Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, o Pv
será, para cada mês "M", dado conforme a seguinte expressão:
Pv = a . HH + b . Brent + c . TTF + d . JKM + e + f/ev
Em que:
HH - média mensal das cotações de fechamento (Final Settlement Price) do
mês "M-1" nos Estados Unidos da América, referente ao contrato futuro de gás natural na
NYMEX (Henry Hub Natural Gas Futures Contracts - NG1);
Brent - média mensal das médias das cotações superior e inferior dos dias
úteis do mês "M-1", do petróleo Brent (Dated Brent), conforme publicado no Platts Crude
Oil Marketwire Report;
TTF - média mensal das cotações dos dias úteis (European Gas Midpoints) do
mês "M-1", do Dutch Title Transfer Facility - TTF, conforme publicado no Platts European
Gas Daily;
JKM - média mensal das cotações dos dias úteis (Daily LNG markers) do mês
"M-1", do Japan/Korea Marker - JKM, conforme publicado no Platts LNG Daily;
a,b,c,d
- 
parâmetros
estabelecidos
pelo
empreendedor 
quando
do
cadastramento do empreendimento para a Habilitação Técnica junto à EPE;
e - parâmetro estabelecido pelo empreendedor quando do cadastramento do
empreendimento para a Habilitação Técnica, junto à EPE, atualizado anualmente pelo
Consumer Price Index for All Urban Consumers - CPI-U, publicado pelo Bureau of Labor
Statistics, do Department of Labor dos Estados Unidos da América;
f - parâmetro estabelecido pelo empreendedor quando do cadastramento do
empreendimento para a Habilitação Técnica, junto à EPE, atualizado anualmente pelo
IPCA; e
ev - Taxa de Câmbio Média da venda do dólar dos Estados Unidos da América
divulgada pelo BACEN do mês "M-1", em R$/US$.
........................................................
VII - para empreendimentos termelétricos acionados a biocombustíveis, o Pv
será, para cada mês "M", dado conforme a seguinte expressão:
Pv = (a . PB100 + b . Pet, hidr + c)/ev
Em que:
a,b - parâmetros estabelecidos pelo empreendedor quando do cadastramento
do empreendimento para a Habilitação Técnica junto à EPE;
c - parâmetro estabelecido pelo empreendedor quando do cadastramento do
empreendimento para a Habilitação Técnica junto à EPE, atualizado anualmente pelo
IPCA;
PB100 - Preço médio ponderado do biodiesel (B100) no Brasil, no mês "M-1",
publicado pela ANP;
Pet, hidr - Preço médio ponderado do etanol hidratado comum no Brasil, no mês
"M-1", publicado pela ANP; e
ev - Taxa de Câmbio Média da venda do dólar dos Estados Unidos da América
divulgada pelo BACEN do mês "M-1", em R$/US$.
........................................................
§ 4º Para os demais empreendimentos de geração termelétrica, o Custo do
Combustível - Ccomb constante no contrato será o valor informado pelo empreendedor no
momento do requerimento do Cadastramento à EPE, tendo como referência de preço o
mês anterior ao da Portaria que irá definir o início do Cadastramento, e será reajustado,
anualmente, pela variação do IPCA.
§ 5º A parcela do Custo Variável Unitário vinculada aos demais Custos
Variáveis - CO&M, constante no contrato, será reajustada anualmente, no mês de
novembro, pelo IPCA." (NR)
"Art. 4º Na solicitação de habilitação técnica para participação nos Leilões de
Energia Proveniente de Novos Empreendimentos e nos Leilões de Reserva de Capacidade
na forma de Energia e Potência, os agentes de termelétricas que utilizem combustíveis
contemplados no art. 3º, § 2º, deverão informar:
........................................................
§ 1º .................................................
a) vincularão o respectivo agente de geração, conforme disciplina a ser
estabelecida pela ANEEL, para o despacho otimizado na operação do Sistema Interligado
Nacional - SIN pelo ONS, pelo prazo do CCEAR, CER ou CRCAP; e
........................................................" NR)
"Art. 6º As definições desta Portaria aplicam-se aos empreendimentos que
assinarem CCEAR, CER e CRCAP, respectivamente, para os Leilões de Compra de Energia
de Novos Empreendimentos de Geração, Leilões de Reserva de Capacidade na forma de
Energia e Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência, a serem realizados a
partir da data de sua publicação." (NR)
Art. 2º A Portaria GM/MME nº 46, de 9 de março de 2007, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 5º............................................
........................................................
§ 1º Para os empreendimentos de geração termelétrica que utilizem qualquer
um dos combustíveis relacionados no art. 3º, § 2º, da Portaria GM/MME nº 42, de 1º de
março de 2007, o Custo do Combustível - Ccomb será calculado pela aplicação da seguinte
fórmula:
Ccomb = i . e . Pc
Em que:
i - Fator de Conversão informado pelo empreendedor à EPE no momento do
requerimento da Habilitação Técnica, que constará do contrato e permanecerá invariável
por toda a sua vigência;
e - Média da Taxa de Câmbio de venda do dólar dos Estados Unidos da
América, expressa em R$/US$, divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, dos doze
meses anteriores ao mês da Portaria que irá definir o início do Cadastramento do Leilão,
publicada pela EPE em Informe Técnico específico para cada Leilão e disponibilizada no
sítio - www.epe.gov.br; e
Pc - Expectativa de preço futuro dos combustíveis referenciados no art. 3º, §
2º, da Portaria GM/MME nº 42, de 1º de março de 2007, para o período de dez anos
contados, no qual é incluído o ano de realização do Leilão, estimado com base em
projeções de combustíveis equivalentes, conforme metodologia descrita em Nota Técnica
da EPE, sendo o valor de Pc publicado pela referida Empresa em Informe Técnico
específico para cada Leilão e disponibilizado no sítio - www.epe.gov.br.
........................................................" (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I - o art. 3º da Portaria MME nº 152, de 16 de abril de 2008;
II - o art. 1º da Portaria MME nº 175, de 16 de abril de 2009;
III - o art. 2º da Portaria MME nº 175, de 16 de abril de 2009, na parte em
que altera o § 1º do art. 5º da Portaria GM/MME nº 46, de 9 de março de 2007;
IV - o art. 2º da Portaria MME nº 318, de 11 de agosto de 2017, na parte em
que altera os §§ 2º e 4º do art. 2º da Portaria GM/MME nº 42, de 1º de março de
2007;
V - o art. 3º da Portaria MME nº 318, de 11 de agosto de 2017; e
VI - o art. 1º da Portaria MME nº 434, de 8 de novembro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CERQUEIRA VALÉRIO
PORTARIA MME Nº 825, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
Divulga, para Consulta Pública, a minuta de Portaria
que
regulamenta os
critérios
e as
condições
complementares ao Decreto nº 11.964, de 26 de
março 
de 
2024, 
para
o 
enquadramento 
e
acompanhamento dos projetos de investimento em
transformação de
minerais estratégicos
para a
transição energética, para fins de emissão dos
valores mobiliários de que tratam o art. 2º da Lei nº
12.431, de 24 de junho de 2011 e a Lei nº 14.801,
de 9 de janeiro de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, Substituto, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição,
tendo em vista o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no
art. 27, inciso II, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, no art. 9º do Decreto
10.411, de 30 de junho de 2020 e o que consta do Processo nº 48390.000059/2024-63,
resolve:
Art. 1º Fica divulgada, para Consulta Pública, Minuta de Portaria, que
estabelece os critérios e as condições complementares ao Decreto nº 11.964, de 26 de
março de 2024, para o enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento
em transformação de minerais estratégicos para a transição energética, para fins de
emissão dos valores mobiliários de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho
de 2011 e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024.
Parágrafo único. Os documentos e informações pertinentes podem ser obtidos
na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço eletrônico
www.gov.br/mme, Portal de Consultas Públicas, e no Portal Eletrônico Participa +
Brasil.
Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta
de que trata o art. 1º serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio dos
Portais mencionados no parágrafo único do art. 1º, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, contados da data de publicação desta Portaria e da divulgação no sítio eletrônico
deste órgão.
Parágrafo único. Na contagem do prazo referido no caput exclui-se da
contagem o dia do começo e inclui-se o do vencimento, nos termos da legislação
vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CERQUEIRA VALÉRIO
ANEXO
PORTARIA NORMATIVA Nº /GM/MME, DE DE DE 2025
Estabelece os critérios e as condições complementares ao Decreto nº 11.964,
de 26 de março de 2024, para enquadramento e acompanhamento dos projetos de
investimento em transformação de minerais estratégicos para a transição energética, para
fins de emissão dos valores mobiliários de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24
de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de
2024, no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, e o que consta do Processo nº
48390.000059/2024-63, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece os critérios e as condições
complementares ao Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, para enquadramento e
acompanhamento dos projetos de investimento em transformação de minerais estratégicos
para a transição energética, para fins de emissão dos valores mobiliários de que tratam o art.
2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024.
Art. 2º Para os fins de emissão de valores mobiliários com benefícios fiscais,
debêntures de infraestrutura e debêntures incentivadas, são considerados minerais
estratégicos para a transição energética:
a) o cobalto;
b) o cobre;
c) o lítio;
d) o níquel; e
e) os elementos de terras raras.
Art. 3º São elegíveis para a emissão de valores mobiliários com benefícios
fiscais os projetos de transformação mineral, pertencentes a sociedades de propósito
específico ou concessionárias de lavra, que resultem na produção das seguintes
substâncias:
I - em grau bateria:
a) carbonato de lítio;
b) hidróxido de lítio;
c) sulfato de cobalto;
d) sulfato de níquel; e
e) folha de cobre, nas espessuras requeridas pelas baterias de íon-lítio;
II - em grau de pureza adequado para a produção de ímãs para motores
elétricos:
a) óxidos de terras raras;
b) cloretos de terras raras; e
c) metais ou ligas de terras raras.
Art. 4º As despesas relativas à fase de lavra e desenvolvimento da mina,
integrantes de projeto de transformação mineral elegível na forma do art. 3º, podem ser
consideradas como parte dos projetos de investimento.
Parágrafo único. As despesas a que se referem o caput devem ser executadas
dentro do intervalo de tempo do cronograma de investimento na planta de transformação
mineral e não podem exceder a 49% (quarenta e nove por cento) do valor captado por
meio da emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais.
Art. 5º Fica dispensada a exigência de aprovação ministerial prévia para os
projetos objeto desta Portaria Normativa, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 11.964,
de 26 de março de 2024.
Art. 6º A emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais fica limitada ao
montante equivalente às despesas de capital dos projetos de investimento.
Art. 7º Para fins de acompanhamento, fiscalização e cumprimento do disposto
no art. 2º, § 5º, da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e no art. 2º, § 6º, da Lei nº
14.801, de 9 de janeiro de 2024, o emissor deverá:
I - protocolar no Ministério de Minas e Energia, endereçada à Secretaria
Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, previamente à apresentação
do requerimento do registro da oferta pública dos valores mobiliários com benefícios
fiscais, documentação com a descrição individualizada do projeto de investimento,
incluídas, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ, próprios e do titular do projeto, quando se tratar de pessoas jurídicas
distintas;
b) setor prioritário em que o projeto se enquadra;
c) descrição do projeto;
d) objeto e objetivo do projeto;
e) benefícios sociais ou ambientais advindos da implementação do projeto;
f) datas estimadas para o início e para o encerramento do projeto ou, na
hipótese de projetos já em curso, a data de início efetivo, a descrição da fase atual e a
data estimada para o encerramento;
g) volume estimado dos recursos financeiros totais necessários para a
realização do projeto;
h) volume de recursos financeiros que se estima captar com a emissão dos
títulos ou valores mobiliários, e respectivo percentual frente à necessidade total de
recursos financeiros do projeto;

                            

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