Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012300069 69 Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ej - Taxa de Câmbio Média da venda do dólar dos Estados Unidos da América divulgada pelo BACEN do mês "j", em R$/US$. ........................................................" (NR) "Art. 3º ........................................... ........................................................ § 1º ................................................. ........................................................ i - Fator de Conversão, informado pelo agente, que constará do contrato e permanecerá invariável por toda a sua vigência, usado na transformação do preço do combustível em R$/MWh. § 2º................................................ I - para os empreendimentos de geração termelétrica acionados a gás natural, que não estejam enquadrados no Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, o Pv será, para cada mês "M", dado conforme a seguinte expressão: Pv = a . HH + b . Brent + c . TTF + d . JKM + e + f/ev Em que: HH - média mensal das cotações de fechamento (Final Settlement Price) do mês "M-1" nos Estados Unidos da América, referente ao contrato futuro de gás natural na NYMEX (Henry Hub Natural Gas Futures Contracts - NG1); Brent - média mensal das médias das cotações superior e inferior dos dias úteis do mês "M-1", do petróleo Brent (Dated Brent), conforme publicado no Platts Crude Oil Marketwire Report; TTF - média mensal das cotações dos dias úteis (European Gas Midpoints) do mês "M-1", do Dutch Title Transfer Facility - TTF, conforme publicado no Platts European Gas Daily; JKM - média mensal das cotações dos dias úteis (Daily LNG markers) do mês "M-1", do Japan/Korea Marker - JKM, conforme publicado no Platts LNG Daily; a,b,c,d - parâmetros estabelecidos pelo empreendedor quando do cadastramento do empreendimento para a Habilitação Técnica junto à EPE; e - parâmetro estabelecido pelo empreendedor quando do cadastramento do empreendimento para a Habilitação Técnica, junto à EPE, atualizado anualmente pelo Consumer Price Index for All Urban Consumers - CPI-U, publicado pelo Bureau of Labor Statistics, do Department of Labor dos Estados Unidos da América; f - parâmetro estabelecido pelo empreendedor quando do cadastramento do empreendimento para a Habilitação Técnica, junto à EPE, atualizado anualmente pelo IPCA; e ev - Taxa de Câmbio Média da venda do dólar dos Estados Unidos da América divulgada pelo BACEN do mês "M-1", em R$/US$. ........................................................ VII - para empreendimentos termelétricos acionados a biocombustíveis, o Pv será, para cada mês "M", dado conforme a seguinte expressão: Pv = (a . PB100 + b . Pet, hidr + c)/ev Em que: a,b - parâmetros estabelecidos pelo empreendedor quando do cadastramento do empreendimento para a Habilitação Técnica junto à EPE; c - parâmetro estabelecido pelo empreendedor quando do cadastramento do empreendimento para a Habilitação Técnica junto à EPE, atualizado anualmente pelo IPCA; PB100 - Preço médio ponderado do biodiesel (B100) no Brasil, no mês "M-1", publicado pela ANP; Pet, hidr - Preço médio ponderado do etanol hidratado comum no Brasil, no mês "M-1", publicado pela ANP; e ev - Taxa de Câmbio Média da venda do dólar dos Estados Unidos da América divulgada pelo BACEN do mês "M-1", em R$/US$. ........................................................ § 4º Para os demais empreendimentos de geração termelétrica, o Custo do Combustível - Ccomb constante no contrato será o valor informado pelo empreendedor no momento do requerimento do Cadastramento à EPE, tendo como referência de preço o mês anterior ao da Portaria que irá definir o início do Cadastramento, e será reajustado, anualmente, pela variação do IPCA. § 5º A parcela do Custo Variável Unitário vinculada aos demais Custos Variáveis - CO&M, constante no contrato, será reajustada anualmente, no mês de novembro, pelo IPCA." (NR) "Art. 4º Na solicitação de habilitação técnica para participação nos Leilões de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos e nos Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Energia e Potência, os agentes de termelétricas que utilizem combustíveis contemplados no art. 3º, § 2º, deverão informar: ........................................................ § 1º ................................................. a) vincularão o respectivo agente de geração, conforme disciplina a ser estabelecida pela ANEEL, para o despacho otimizado na operação do Sistema Interligado Nacional - SIN pelo ONS, pelo prazo do CCEAR, CER ou CRCAP; e ........................................................" NR) "Art. 6º As definições desta Portaria aplicam-se aos empreendimentos que assinarem CCEAR, CER e CRCAP, respectivamente, para os Leilões de Compra de Energia de Novos Empreendimentos de Geração, Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Energia e Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência, a serem realizados a partir da data de sua publicação." (NR) Art. 2º A Portaria GM/MME nº 46, de 9 de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º............................................ ........................................................ § 1º Para os empreendimentos de geração termelétrica que utilizem qualquer um dos combustíveis relacionados no art. 3º, § 2º, da Portaria GM/MME nº 42, de 1º de março de 2007, o Custo do Combustível - Ccomb será calculado pela aplicação da seguinte fórmula: Ccomb = i . e . Pc Em que: i - Fator de Conversão informado pelo empreendedor à EPE no momento do requerimento da Habilitação Técnica, que constará do contrato e permanecerá invariável por toda a sua vigência; e - Média da Taxa de Câmbio de venda do dólar dos Estados Unidos da América, expressa em R$/US$, divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, dos doze meses anteriores ao mês da Portaria que irá definir o início do Cadastramento do Leilão, publicada pela EPE em Informe Técnico específico para cada Leilão e disponibilizada no sítio - www.epe.gov.br; e Pc - Expectativa de preço futuro dos combustíveis referenciados no art. 3º, § 2º, da Portaria GM/MME nº 42, de 1º de março de 2007, para o período de dez anos contados, no qual é incluído o ano de realização do Leilão, estimado com base em projeções de combustíveis equivalentes, conforme metodologia descrita em Nota Técnica da EPE, sendo o valor de Pc publicado pela referida Empresa em Informe Técnico específico para cada Leilão e disponibilizado no sítio - www.epe.gov.br. ........................................................" (NR) Art. 3º Ficam revogados: I - o art. 3º da Portaria MME nº 152, de 16 de abril de 2008; II - o art. 1º da Portaria MME nº 175, de 16 de abril de 2009; III - o art. 2º da Portaria MME nº 175, de 16 de abril de 2009, na parte em que altera o § 1º do art. 5º da Portaria GM/MME nº 46, de 9 de março de 2007; IV - o art. 2º da Portaria MME nº 318, de 11 de agosto de 2017, na parte em que altera os §§ 2º e 4º do art. 2º da Portaria GM/MME nº 42, de 1º de março de 2007; V - o art. 3º da Portaria MME nº 318, de 11 de agosto de 2017; e VI - o art. 1º da Portaria MME nº 434, de 8 de novembro de 2017. Art. 4º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ARTHUR CERQUEIRA VALÉRIO PORTARIA MME Nº 825, DE 22 DE JANEIRO DE 2025 Divulga, para Consulta Pública, a minuta de Portaria que regulamenta os critérios e as condições complementares ao Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, para o enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento em transformação de minerais estratégicos para a transição energética, para fins de emissão dos valores mobiliários de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 27, inciso II, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, no art. 9º do Decreto 10.411, de 30 de junho de 2020 e o que consta do Processo nº 48390.000059/2024-63, resolve: Art. 1º Fica divulgada, para Consulta Pública, Minuta de Portaria, que estabelece os critérios e as condições complementares ao Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, para o enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento em transformação de minerais estratégicos para a transição energética, para fins de emissão dos valores mobiliários de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024. Parágrafo único. Os documentos e informações pertinentes podem ser obtidos na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço eletrônico www.gov.br/mme, Portal de Consultas Públicas, e no Portal Eletrônico Participa + Brasil. Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta de que trata o art. 1º serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio dos Portais mencionados no parágrafo único do art. 1º, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de publicação desta Portaria e da divulgação no sítio eletrônico deste órgão. Parágrafo único. Na contagem do prazo referido no caput exclui-se da contagem o dia do começo e inclui-se o do vencimento, nos termos da legislação vigente. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARTHUR CERQUEIRA VALÉRIO ANEXO PORTARIA NORMATIVA Nº /GM/MME, DE DE DE 2025 Estabelece os critérios e as condições complementares ao Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento em transformação de minerais estratégicos para a transição energética, para fins de emissão dos valores mobiliários de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, e o que consta do Processo nº 48390.000059/2024-63, resolve: Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece os critérios e as condições complementares ao Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento em transformação de minerais estratégicos para a transição energética, para fins de emissão dos valores mobiliários de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024. Art. 2º Para os fins de emissão de valores mobiliários com benefícios fiscais, debêntures de infraestrutura e debêntures incentivadas, são considerados minerais estratégicos para a transição energética: a) o cobalto; b) o cobre; c) o lítio; d) o níquel; e e) os elementos de terras raras. Art. 3º São elegíveis para a emissão de valores mobiliários com benefícios fiscais os projetos de transformação mineral, pertencentes a sociedades de propósito específico ou concessionárias de lavra, que resultem na produção das seguintes substâncias: I - em grau bateria: a) carbonato de lítio; b) hidróxido de lítio; c) sulfato de cobalto; d) sulfato de níquel; e e) folha de cobre, nas espessuras requeridas pelas baterias de íon-lítio; II - em grau de pureza adequado para a produção de ímãs para motores elétricos: a) óxidos de terras raras; b) cloretos de terras raras; e c) metais ou ligas de terras raras. Art. 4º As despesas relativas à fase de lavra e desenvolvimento da mina, integrantes de projeto de transformação mineral elegível na forma do art. 3º, podem ser consideradas como parte dos projetos de investimento. Parágrafo único. As despesas a que se referem o caput devem ser executadas dentro do intervalo de tempo do cronograma de investimento na planta de transformação mineral e não podem exceder a 49% (quarenta e nove por cento) do valor captado por meio da emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais. Art. 5º Fica dispensada a exigência de aprovação ministerial prévia para os projetos objeto desta Portaria Normativa, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024. Art. 6º A emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais fica limitada ao montante equivalente às despesas de capital dos projetos de investimento. Art. 7º Para fins de acompanhamento, fiscalização e cumprimento do disposto no art. 2º, § 5º, da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e no art. 2º, § 6º, da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, o emissor deverá: I - protocolar no Ministério de Minas e Energia, endereçada à Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, previamente à apresentação do requerimento do registro da oferta pública dos valores mobiliários com benefícios fiscais, documentação com a descrição individualizada do projeto de investimento, incluídas, no mínimo, as seguintes informações: a) nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, próprios e do titular do projeto, quando se tratar de pessoas jurídicas distintas; b) setor prioritário em que o projeto se enquadra; c) descrição do projeto; d) objeto e objetivo do projeto; e) benefícios sociais ou ambientais advindos da implementação do projeto; f) datas estimadas para o início e para o encerramento do projeto ou, na hipótese de projetos já em curso, a data de início efetivo, a descrição da fase atual e a data estimada para o encerramento; g) volume estimado dos recursos financeiros totais necessários para a realização do projeto; h) volume de recursos financeiros que se estima captar com a emissão dos títulos ou valores mobiliários, e respectivo percentual frente à necessidade total de recursos financeiros do projeto;Fechar