DOU 23/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
i) substâncias a serem produzidas pelo projeto, dentre aquelas relacionadas no
art. 3º;
j) descrição sumária de seu processo produtivo;
k) indicação de potenciais clientes do projeto;
l) número de empregos gerados diretamente e estimativa de geração indireta
de empregos;
m) cronograma de implementação das etapas do projeto;
n) percentual correspondente às despesas relativas à fase de lavra e
desenvolvimento de mina, se houver, dentro do valor a ser captado pelos valores
mobiliários com benefícios fiscais;
o) instituição financeira organizadora do lançamento das debêntures;
p) custo estimado da captação com as debêntures;
q) despesa de capital do projeto;
r) estimativa do benefício tributário a ser obtido; e
s) relatório de avaliação externa atestando os benefícios ambientais ou sociais
relevantes proporcionados pelo projeto, em caso de existência;
II - manter atualizadas, junto à Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e
Transformação Mineral do Ministério de Minas e Energia - SNGM/MME, as seguintes
informações próprias e do titular do projeto, quando se tratar de pessoas jurídicas
distintas:
a) a relação das pessoas jurídicas que o integram; e
b) a identificação da sociedade controladora, na hipótese de pessoa jurídica
constituída sob a forma de companhia aberta com valores mobiliários admitidos à
negociação no mercado acionário;
III - destacar, de maneira clara e de fácil acesso ao investidor, por ocasião da
emissão pública dos valores mobiliários com benefícios fiscais, no Prospecto e no Anúncio
de Início de Distribuição ou, no caso de ofertas destinadas exclusivamente a investidores
profissionais, no Anúncio de Encerramento e no material de divulgação:
a) a descrição do projeto, com as informações de que trata o inciso I; e
b) o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário.
IV - assegurar a destinação dos recursos captados para a implantação do
projeto prioritário e manter a documentação relativa à utilização dos recursos disponível
para consulta e fiscalização por pelo menos cinco anos após o vencimento dos valores
mobiliários com benefícios fiscais, ou após o encerramento do fundo de investimento em
direitos creditórios; e
V - apresentar à Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação
Mineral do Ministério de Minas e Energia, até o dia 30 de junho de cada ano, relatório
sobre a implementação do projeto, até o final da sua execução.
Art. 8º Compete à Secretaria
Nacional de Geologia, Mineração e
Transformação Mineral do Ministério de Minas e Energia:
I - acompanhar, diretamente ou indiretamente, a implementação dos projetos,
com exceção dos aspectos relativos à execução financeira;
II - informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda e à Comissão de Valores Mobiliários a ocorrência de situações que evidenciem a
não implementação do projeto ou a sua implantação em desacordo com o disposto no
Decreto nº 11.964/2024 e nesta Portaria Normativa, assim que delas tomar conhecimento,
para evitar o risco de decretação da decadência do crédito e para a eventual apuração da
responsabilidade dos gestores públicos envolvidos;
III - manter arquivados, em meio físico ou eletrônico, e disponíveis para
consulta e fiscalização pelos órgãos competentes, pelo prazo de cinco anos, contado da
data de conclusão do projeto, com as prorrogações necessárias quanto ao período caso
evidenciadas as situações descritas no inciso II:
a) a documentação a que se referem os incisos I e II, do art. 7º; e
b) os autos do processo de análise do projeto, na hipótese de projetos com
exigência de aprovação ministerial prévia; e
IV - enviar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda, anualmente, as informações de que tratam os incisos I e II, do art. 7º,
devidamente atualizadas e compiladas.
Art. 9º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL
D ES P AC H O
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Outorga de Concessão de Lavra. (4.00)
27203.803432/1975 - PORTARIA SNGM/MME Nº 627 - Mineração Poços de
Caldas Ltda - Bauxita e Argila - Poços de Caldas - Minas Gerais - 210,38 hectares.
27203.831585/2004 - PORTARIA SNGM/MME Nº 628 - Ônix Mineração Ltda -
Minério de Ferro e Minério de Alumínio - Alvinópolis - Minas Gerais - 375,29 hectares.
27206.860.513/1986 - PORTARIA SNGM/MME Nº 629 - Minergo - Mineração
Goiana Ltda - Água Mineral - Caldas Novas - Goiás - 48,13 hectares.
27203.832415/1984 - PORTARIA SNGM/MME Nº 630 - Mineração Poços de
Caldas Ltda - Minério de Alumínio e Argila Refratária - Poços de Caldas - Minas Gerais -
85,29 hectares.
48054.830442/2020 - PORTARIA SNGM/MME Nº 631 - Ouro Verde Mineração
Ltda - Quartzo - São João do Paraíso - Minas Gerais - 234,89 hectares.
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vistas e
cópias.
VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK
Secretário
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E
P L A N E JA M E N T O
PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.893, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo
em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto n. 5.163, de 30 de julho de
2004, e na Portaria MME n. 463, de 3 de dezembro de 2009, e o que consta no Processo
n. 48000.000382/2015-92, resolve:
PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.894, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, , no uso da competência que lhe
foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de
2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no art.
6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no parágrafo único do art. 28 da Lei
nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, na Portaria Normativa nº 78/GM/MME, de 4 de
junho de 2024, e o que consta no Processo nº 48340.006378/2024-78, resolve:
Art. 1º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de minigeração distribuída de
energia elétrica, cadastrado com o Número da Unidade Consumidora: 3015096693,
objeto do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD): 5021651304, de
titularidade da empresa MAYNART ENERGETICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
20.227.915/0001-41, detalhado no Anexo da presente Portaria.
Parágrafo único. O projeto de que trata o caput é alcançado pela Portaria
Normativa nº 78/GM/MME, de 4 de junho de 2024.
Art. 2º As estimativas dos investimentos têm por base a data mencionada
no Anexo e são de exclusiva responsabilidade da pessoa jurídica titular do projeto, cuja
razoabilidade foi atestada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 3º A pessoa jurídica titular do projeto deverá informar à Secretaria da
Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta
Portaria, mediante a entrega de documentação comprobatória, no prazo de até trinta
dias de sua emissão.
Parágrafo único. A data de conclusão constante no Anexo à presente
Portaria é de exclusiva responsabilidade da pessoa jurídica titular do projeto e deve ser
considerada unicamente para fins do enquadramento do projeto no REIDI.
Art. 4º Alterações técnicas ou de titularidade do projeto aprovado nesta
Portaria, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI.
Art. 5º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação
deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 6º A pessoa jurídica titular do projeto deverá observar as disposições
constantes na Lei nº 11.488, de 2007, no Decreto nº 6.144, de 2007, na Lei 14.300,
de 2022, na Portaria Normativa nº 78/GM/MME, de 2024, e na legislação e normas
vigentes e
supervenientes, sujeitando-se às
penalidades legais,
inclusive aquelas
previstas no parágrafo único do artigo 9º e no artigo 14 do Decreto nº 6.144, de 2007,
sujeita à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 7º O cancelamento do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição -
CUSD do projeto listado no Anexo da presente Portaria implicará na revogação do seu
enquadramento no REIDI.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
ANEXO
.
.Pessoa Jurídica Titular do Projeto
.
.Razão social
.MAYNART ENERGETICA LTDA
.
.CNPJ
.20.227.915/0001-41
.
.Dados do Projeto de Minigeração Distribuída
. .Contrato de Uso do Sistema de
Distribuição - CUSD
.5021651304
. .Número da Unidade Consumidora
.3015096693
.
.Distribuidora de energia elétrica
.Cemig D
.
.Descrição do Projeto
.Unidade de minigeração distribuída, constituída
por fonte hídrica, totalizando 1570 kW de
potência instalada.
.
.Data Prevista de Conclusão
.01/07/2025
. .Data
Prevista 
de
Conexão
ao
Sistema de Distribuição
.31/07/2025
.
.Localidade do Projeto
.Município de Ouro Preto, Estado de Minas
Gerais
. .Estimativas dos investimentos com e sem a incidência de PIS/PASEP e de COFINS
. .Mês 
base 
das
estimativas 
de
investimentos
.8/2024
.
Categoria
.A
.B
. .
.Valores Com Incidência de
PIS/PASEP e COFINS (R$)
.Valores Sem Incidência de
PIS/PASEP e COFINS (R$)
.
.Bens
.R$5.674.476,00
.R$5.149.586,97
.
.Serviços
.R$2.175.524,00
.R$1.974.288,03
.
.Outros
.R$0,00
.R$0,00
.
.Total
.R$7.850.000,00
.R$7.123.875,00
Art. 1o Definir em 21,88 MW médios o montante de garantia física de energia
da Usina Hidrelétrica - UHE Tibagi Montante, cadastrada sob o Código Único de
Empreendimentos de Geração - (CEG) UHE.PH.PR.032923-1.01, de titularidade da empresa
Tibagi Energia SPE S.A., inscrita no CNPJ sob o n. 23.080.281/0001-35, localizada no rio
Tibagi, no município de Tibagi, no estado do Paraná.
§ 1º O montante de garantia física de energia da UHE Tibagi Montante refere-
se ao Ponto de Conexão da Usina.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do
Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas
do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de
Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2o Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da UHE
Tibagi Montante poderá ser revisado com base na legislação vigente.
Art. 3o Fica revogada a garantia física de energia da UHE Tibagi Montante no valor de:
I - 20,26 MW médios estabelecida no anexo da Portaria MME/SPE nº 136, de
13 de abril de 2015; e
II - 21,0 MW médios estabelecida nos anexos I e II da Portaria MME/SPE nº 2,
de 8 de janeiro de 2018.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE

                            

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