DOU 23/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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105
Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Trabalho e Emprego
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS
DESPACHO DE 21 DE JANEIRO DE 2025
O Coordenador-Geral de Recursos - Substituto da Secretaria de Inspeção do
Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 13, II, inciso "c" e "d", Anexo
IX, da Portaria nº 1153, com amparo no art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os
fundamentos supracitados para dicidir.
Conheço e nego provimento ao recurso.
Mantenho o embargo nº 1.101.875-5, nos termos da análise regional e
complementos acime.
.
.Nº .P R O C ES S O
.Termo 
de
Embargo
.E M P R ES A
.UF
. .01
.13090.201974/2024-74
.1.101.875-5
.Prime 
Construtora,
Incorporadora 
e
Empreendimentos Ltda.
.PB
NEWTON DE PAULA LANNA JÚNIOR
DESPACHO DE 21 DE JANEIRO DE 2025
O Coordenador-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE
- Substituto, no uso de sua competência, prevista no art. 13, II, inciso "c" e "d", Anexo IX,
da Portaria nº 1153, com amparo no art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos
supracitasos para decidir.
Conheço e nego provimento ao recurso.
Mantenho a Interdição, nos termos da analise regional (4382128) e analise
acima.
.
.Nº .P R O C ES S O
.Termo 
de
Interdição
.E M P R ES A
.UF
. .01
.13621.200578/2025-65
.4.102.434.6
.Saboroso S.A.
.MG
NEWTON DE PAULA LANNA JÚNIOR
DESPACHO DE 21 DE JANEIRO DE 2025
O Coordenador-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE
- Substituto, no uso de sua competência, prevista no art. 13, II, inciso "c" e "d", Anexo IX,
da Portaria nº 1153, com amparo no art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos
supracitasos para decidir.
Conheço e nego provimento ao recurso.
Mantenho a Interdição, nos termos da analise regional (4382327) e analise
acima.
.
.Nº .P R O C ES S O
.Termo 
de
Interdição
.E M P R ES A
.UF
. .01
.13621.200591/2025-14
.4.102.433-8
.Saboroso S.A.
.MG
NEWTON DE PAULA LANNA JÚNIOR
Ministério dos Transportes
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 1.018, DE 20 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre os
procedimentos de execução
extrajudicial de veículos automotores com contratos
de alienação fiduciária.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - Contran, no uso das competências que
lhe conferem o art. 12, incisos I e X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e o
art. 8º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, com base no que consta nos
autos do PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 50000.038107/2024-84, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a execução extrajudicial de veículos
automotores com contratos de alienação fiduciária perante os órgãos e entidades
executivos de trânsito, nos termos do artigo 8º-E do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro
de 1969.
§ 1º Na hipótese de o credor fiduciário exercer a faculdade de que trata o
caput deste artigo, as empresas registradoras de contrato especializadas credenciadas,
nos termos do art. 129-B, parágrafo único, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
por ele contratadas, praticarão os atos de processamento da execução extrajudicial.
§ 2º A execução extrajudicial de veículos automotores perante os órgãos e
entidades executivos de trânsito, nos termos desta Resolução, somente poderá ser
realizada se houver previsão expressa no contrato de alienação fiduciária, em cláusula em
destaque, e após a comprovação da mora, na forma do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº
911, de 1969.
§ 3º A possibilidade de execução extrajudicial de veículos automotores de que
trata esta Resolução não retira a faculdade do credor fiduciário de requerer a execução
por via judicial, nos termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988.
Art. 2º Vencida e não paga a dívida, a empresa registradora de contrato
especializada credenciada e contratada pelo credor fiduciário, mediante requerimento
deste, acompanhado da comprovação da mora, notificará o devedor fiduciante para, no
prazo de vinte dias:
I - pagar voluntariamente a dívida;
II - apresentar, se for o caso, documentos comprobatórios de que a cobrança
é total ou parcialmente indevida; ou
III - realizar a entrega ou a disponibilização voluntária do bem.
§ 1º A notificação de que trata o caput será feita preferencialmente por meio
eletrônico, a ser enviada ao endereço eletrônico indicado em contrato pelo devedor
fiduciante.
§ 2º A ausência de confirmação do recebimento da notificação eletrônica em
até três dias úteis, contados do recebimento, implicará a realização de notificação postal,
com aviso de recebimento, a cargo da empresa registradora de contrato especializada
credenciada e contratada pelo credor fiduciário, ao endereço indicado em contrato pelo
devedor fiduciante, não exigido que a assinatura constante do aviso de recebimento seja
a do próprio destinatário, desde que o endereço seja o indicado no cadastro.
§ 3º A notificação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - cópia do contrato referente à dívida;
II - valor total da dívida, de acordo com a possível data de pagamento;
III - planilha com detalhamento da evolução da dívida;
IV - boleto bancário, dados bancários ou outra indicação de meio de
pagamento;
V - dados do credor fiduciário, especialmente nome, número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ,
telefone e outros canais de contato;
VI - forma de entrega ou disponibilização voluntárias do bem, no caso de
inadimplemento; e
VII - advertências referentes às consequências da inadimplência, bem como
avisos alusivos ao resultado da adimplência e da inadimplência parcial.
Art. 3º O credor fiduciário informará ao órgão ou entidade executivo de
trânsito, por meio da empresa registradora de contrato especializada credenciada e por
ele contratada, sobre a incidência das hipóteses previstas no art. 2º, caput, incisos I, II ou
III, para prosseguimento ou encerramento da execução extrajudicial do veículo
automotor.
§ 1º Paga a dívida, ficará convalescido o contrato de alienação fiduciária,
hipótese em que o credor fiduciário solicitará à empresa registradora de contrato
especializada credenciada e por ele contratada o encerramento do procedimento de
execução extrajudicial.
§ 2º A contestação da dívida pelo devedor fiduciante, nos termos do art. 2º,
inciso II, dar-se-á exclusivamente por meio de canal de comunicação do credor fiduciário,
indicado na notificação, conforme art. 2º, § 3º, inciso V.
§ 3º Na hipótese de contestação da dívida de que trata o §2º, sua avaliação
caberá exclusivamente
ao credor
fiduciário, bem
como a
decisão quanto
ao
prosseguimento ou encerramento do procedimento de execução extrajudicial, que deverá
ser comunicada ao órgão ou entidade de trânsito por meio da empresa registradora de
contrato especializada credenciada e por ele contratada, para as devidas providências.
§ 4º A entrega ou disponibilização voluntária do bem deverá ser informada
pelo credor fiduciário à empresa registradora de contrato especializada credenciada e por
ele contratada, para fins de consolidação da propriedade em seu nome, nos termos do
art. 7º, e encerramento do procedimento de execução extrajudicial.
§ 5º A entrega ou disponibilização voluntária do bem será comprovada pelo
credor fiduciário por meio de Termo de Entrega ou Disponibilização Voluntária expedido
pelo órgão ou entidade executivo de trânsito, por meio da empresa registradora de
contrato especializada credenciada e por ele contratada, na forma disciplinada pelo órgão
máximo executivo de trânsito da União.
Art. 4º Caso o devedor fiduciante não adote nenhuma das providências
solicitadas na notificação de que trata o art. 2º, fica facultado ao credor fiduciário
prosseguir com a busca e apreensão extrajudicial do veículo automotor.
§ 1º A avaliação dos pressupostos para prosseguimento do procedimento de
busca e apreensão extrajudicial do veículo é de exclusiva responsabilidade do credor
fiduciário, nos termos do art. 3º.
§ 2º Para a busca e apreensão extrajudicial de que trata o caput, o credor
fiduciário solicitará ao órgão ou entidade executivo de trânsito, por meio da empresa
registradora de contrato especializada credenciada e por ele contratada:
I - a expedição de Certidão de Busca e Apreensão Extrajudicial do veículo, na
forma disciplinada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; e
II - a inclusão de restrições de circulação e transferência do veículo no
Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam.
§ 3º No caso de a cobrança extrajudicial realizada nos termos desta Resolução
ser considerada indevida, o credor fiduciário sujeitar-se-á à multa e ao dever de indenizar
de que trata o art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto Lei nº 911, de 1969.
Art. 5º Expedida a Certidão de Busca e Apreensão Extrajudicial do veículo, o
credor fiduciário, por si ou por terceiros mandatários, poderá realizar diligências para
localização do bem, desde que possuam integração tecnológica com as empresas
registradoras 
de 
contrato 
especializadas
credenciadas 
contratadas 
pelo 
credor
fiduciário.
§ 1º As informações referentes ao terceiro mandatário, designado pelo credor
fiduciário para localização do bem, deverão constar da Certidão de Busca e Apreensão
Extrajudicial do veículo, na forma disciplinada pelo órgão máximo executivo de trânsito da
União, devendo estar atualizadas no ato da apreensão extrajudicial do bem.
§ 2º
Caso o veículo localizado
não seja entregue
ou disponibilizado
voluntariamente pelo devedor fiduciante, o localizador mandatário designado pelo credor
fiduciário poderá solicitar apoio policial, de forma a viabilizar a apreensão extrajudicial do
bem, observado o disposto no § 3º.
§ 3º A diligência para retomada da posse do veículo objeto de busca e
apreensão extrajudicial perpetrada por particulares não se caracteriza como ato coativo,
dependendo da concordância do devedor fiduciante, e poderá ocorrer somente em dias
úteis, entre seis e dezoito horas, em qualquer local público ou, em se tratando de local
particular, desde que o acesso seja permitido ao público em geral ou haja autorização
expressa de entrada pelo respectivo responsável, ainda que verbalmente.
§ 4º É dever do responsável pela diligência comprovar a autorização expressa
de entrada em local particular de que trata o § 3º, quando for o caso.
§ 5º Caso o veículo objeto de busca e apreensão extrajudicial, com restrição
de circulação ativa no Renavam, nos termos do art. 4º, §2º, inciso II, seja submetido à
aplicação de medida administrativa de remoção por parte de agente público, o órgão ou
entidade responsável pela remoção do veículo deverá comunicá-la aos órgãos ou
entidades executivos de trânsito competentes, na forma disciplinada pelo órgão máximo
executivo de trânsito da União.
Art. 6º Recuperada a posse plena do bem, decorrente do procedimento de
busca e apreensão extrajudicial de que trata o art. 4º, o credor fiduciário deverá requerer
a expedição de Auto de Apreensão Extrajudicial do veículo ao órgão ou entidade
executivo de trânsito, por meio da empresa registradora de contratos especializada
credenciada e por ele contratada, na forma disciplinada pelo órgão máximo executivo de
trânsito da União.
Art. 7º A formalização da consolidação da propriedade do veículo em nome do
credor fiduciário se dará com a expedição do Auto de Apreensão Extrajudicial ou do
Termo de Entrega ou Disponibilização Voluntária.
§ 1º O devedor fiduciante terá o prazo de cinco dias úteis, após a
consolidação da propriedade fiduciária de que trata o caput, para pagar a integralidade
da dívida
pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor
fiduciário no
requerimento de consolidação da propriedade.
§ 2º Paga a dívida, nos termos do § 1º, ocorrerá:
I - o cancelamento da consolidação da propriedade fiduciária;
II - a retirada das restrições de que tratam o art. 4º, § 2º, inciso II; e
III - a restituição ao devedor fiduciante da posse plena do bem.
§ 3º Vencido o prazo sem o pagamento da dívida, conforme disposto no § 1º,
a consolidação da propriedade de que trata o caput constituir-se-á no comprovante de
transferência de propriedade do veículo, de que trata o art. 124, inciso III, da Lei 9.503,
de 1997, do devedor fiduciante para o credor fiduciário.
§ 4º Após a consolidação da propriedade, o credor fiduciário solicitará ao
órgão ou entidade executivo de trânsito, por meio da empresa registradora de contrato
especializada credenciada e por ele contratada, a retirada das restrições de que tratam o
art. 4º, § 2º, inciso II e o encerramento da execução extrajudicial do veículo.
§ 5º O credor fiduciário somente será obrigado por encargos tributários ou
administrativos vinculados ao veículo a partir da aquisição de sua posse plena.

                            

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