DOU 23/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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113
Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
. .Ref.
.S EÇÕ ES
.
.1
.CAMPO MOURAO/PR-SAO PAULO/SP
.
.2
.LONDRINA/PR-SAO PAULO/SP
.
.3
.MARECHAL CANDIDO RONDON/PR-SAO PAULO/SP
.
.4
.MARINGA/PR-SAO PAULO/SP
.
.5
.CASCAVEL/PR-SAO PAULO/SP
.
.6
.TOLEDO/PR-SAO PAULO/SP
DECISÃO SUPAS Nº 136, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do
art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022,;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.002552/2025-14, decide:
Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRSC0123038 à NORDESTE
TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 76.299.270/0001-07, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha LONDRINA/PR-FLORIANOPOLIS/SC, conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
ANEXO
. .Ref.
.S EÇÕ ES
.
.1
.LONDRINA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
.
.2
.LO N D R I N A / P R - F LO R I A N O P O L I S / S C
.
.3
.LONDRINA/PR-ITA JAI/SC
.
.4
.LO N D R I N A / P R - I T A P E M A / S C
.
.5
.LO N D R I N A / P R - J O I N V I L L E / S C
.
.6
.PONTA GROSSA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
.
.7
.PONTA GROSSA/PR-FLORIANOPOLIS/SC
.
.8
.PONTA GROSSA/PR-ITAJAI/SC
.
.9
.PONTA GROSSA/PR-ITAPEMA/SC
.
.10
.PONTA GROSSA/PR-JOINVILLE/SC
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Retificação da Decisão SUPAS Nº 2.973, DE 13 de Dezembro de 2024, publicada
no Diário Oficial da União nº 12 de 17 de janeiro de 2025, na pág. 239, no artigo 1º:
Onde se lê: "linha SAO FRANCISCO DO MARANHAO/MA-MANSIDAO/BA",
Leia-se: "linha BENEDITO LEITE/MA - BOM JESUS/PI".
Banco Central do Brasil
ÁREA DE REGULAÇÃO
RESOLUÇÃO BCB Nº 452, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
Altera as Resoluções BCB ns. 229, de 12 de maio de
2022, e 437, de 28 de novembro de 2024, e a
Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de
janeiro de 2025, com base no disposto nos arts. 9º, 10, caput, inciso IX, e 11, caput, inciso
VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de
julho de 1965, e nos arts. 9º, caput, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de
2013, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de
outubro de 2021, no art. 1º da Resolução nº 4.615, de 30 de novembro de 2017, nos arts.
3º, caput, incisos III e VIII, e 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no art.
3º, § 2º, da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, no art. 4º da Resolução CMN
nº 5.105, de 28 de setembro de 2023, no art. 11, caput, inciso II, e parágrafo único, da
Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, no art. 9º, caput, inciso II, da Resolução
BCB nº 201, de 11 de março de 2022, e no art. 6º, caput, inciso II, da Resolução BCB nº
198, de 11 de março de 2022, resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, publicada no Diário
Oficial da União de 16 de maio de 2022 e retificada em 2 de setembro de 2022, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .........................................................................
.......................................................................................
X - bem ou direito entregue ou disponibilizado pela instituição a terceiro,
quando a sua restituição estiver condicionada à adimplência desse terceiro ou de qualquer
outra parte, sem prejuízo do disposto no inciso I;
XI - qualquer ativo, inclusive cota de fundo de investimento, que a instituição
assumiu o compromisso de adquirir; e
XII - o valor absoluto do ajuste negativo registrado no patrimônio líquido de
que tratam o art. 4º, caput, inciso I, alínea "i", da Resolução CMN nº 4.955, de 21 de
outubro de 2021, e o art. 3º, caput, inciso I, alínea "i", da Resolução BCB nº 199, de 11 de
março de 2022, conforme aplicáveis.
............................................................................. " (NR)
"Art. 21-A. O valor da exposição mencionada no art. 4º, caput, inciso XII, deve
corresponder ao valor estabelecido pelo art. 4º, caput, inciso I, alínea "i", e §§ 8º e 9º, da
Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021, e pelo art. 3º, caput, inciso I, alínea "i",
e §§ 8º e 9º, da Resolução BCB nº 199, de 11 de março de 2022, conforme aplicáveis." (NR)
"Art. 82-A. Deve ser aplicado FPR de 100% (cem por cento) à exposição relativa
ao valor absoluto do ajuste negativo registrado no patrimônio líquido, de que trata o art.
4º, caput, inciso XII." (NR)
Art. 2º A Resolução BCB nº 437, de 28 de novembro de 2024, publicada no
Diário Oficial da União de 2 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 4º .........................................................................
.......................................................................................
III - compromisso de crédito;
IV - crédito contratado a liberar; ou
V - o valor absoluto do ajuste negativo registrado no patrimônio líquido de que
tratam o art. 8º, caput, inciso I, alínea "g", e §§ 3º e 4º, da Resolução nº 4.606, de 19 de
outubro de 2017, o art. 3º, caput, inciso I, alínea "g", e §§ 3º e 4º, da Resolução BCB nº
198, de 11 de março de 2022, e o art. 7º, caput, inciso I, alínea "g", e §§ 3º e 4º, da
Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, conforme aplicáveis.
............................................................................. " (NR)
"Art. 9º .........................................................................
.......................................................................................
II - ..................................................................................
.......................................................................................
b) compromissos de crédito e
promessas de financiamentos no SFH
comprometidas, mas ainda não formalizadas, de que trata o art. 4º, caput, inciso III;
c) valores de crédito a liberar e parcelas de financiamentos a liberar realizados
no SFH, de que trata o art. 4º, caput, inciso IV; e
d) valor absoluto do ajuste negativo registrado no patrimônio líquido de que
trata o art. 4º, caput, inciso V.
.......................................................................................
§ 5º O saldo da rubrica contábil relativa ao elemento de que trata o inciso II,
alínea "d", do caput deve ser multiplicado por 133,33% (cento e trinta e três inteiros e
trinta e três centésimos por cento)." (NR)
Art. 3º A Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015, publicada no Diário
Oficial da União de 3 de março de 2015 e retificada em 4 de março de 2015, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ........................................................................
.......................................................................................
VI - o crédito a liberar;
VII - a prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de
garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; e
VIII - o valor absoluto do ajuste negativo registrado no patrimônio líquido de
que trata o art. 4º, caput, inciso I, alínea "i", da Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro
de 2021.
............................................................................. " (NR)
"Subseção IV
Das Demais Exposições não Contabilizadas no Balanço Patrimonial
Art. 22-A. O valor da exposição mencionada no art. 5º, caput, inciso VIII, deve
corresponder ao valor estabelecido pelo art. 4º, caput, inciso I, alínea "i", e §§ 8º e 9º, da
Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021." (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 31 de janeiro de 2025.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 958, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
ICP nº 08192.065344/2024-41
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, pela Terceira
Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses
difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (art. 129, III, da Constituição
Federal e arts. 81 e 82 da Lei Federal nº 8.078/90);
CONSIDERANDO que a efetiva reparação e a prevenção de dano são direitos
básicos dos consumidores (art. 6º, VI, do CDC);
CONSIDERANDO o art. 13, da Resolução nº 066, de 17 de outubro de 2005, editada
pelo E. Conselho Superior do MPDFT, que estabelece um prazo de 90 dias para a conclusão do
Procedimento Preparatório, cabendo apenas uma única prorrogação, pelo mesmo prazo;
CONSIDERANDO que o citado dispositivo, em seu parágrafo único, dispõe que, após
esse prazo, deverá o feito ser convertido em Inquérito Civil, se não tiver sido arquivado ou
ajuizada a respectiva ação civil pública;
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento do Ministério Público, por
intermédio de reclamação do consumidor, que, em síntese, o plano UNIVIDA USA OPERADORA
EM SAÚDE S/A, inscrito no CNPJ nº 34.608.096/0001-97, tem reiteradamente recusado
autorizar internação, sob alegação de carência, em casos de urgência/emergência;
CONSIDERANDO que o Ministério Público oficiou várias vezes ao plano reclamado,
sem êxito (ID: 14205082), inclusive, à ANS (ID: 14821097), por meio da qual obteve
informações sobre reclamações registradas contra a empresa, assim como ao PROCON/DF para
esclarecer quais providências foram adotadas pelo Órgão diante das reclamações apresentadas
pelos consumidores (ID: 15537776);
CONSIDERANDO as inúmeras ações individuais em face do plano reclamado, esta
Promotoria oficiou ao Advogado, que figura como procurador da operadora investigada em
diversos feitos no DF (ID: 16158811);
CONSIDERANDO a
necessidade de
diligências e
demais procedimentos
investigatórios para melhor apuração dos fatos em relação às demais empresas, resolve
com suporte nas Leis Federais nºs 7.347/85 e 8.078/90 e na Lei Complementar nº
75/93, converter o presente procedimento preparatório em
INQUÉRITO CIVIL
a ser conduzido pela 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, que terá
por objeto a análise do procedimento adotado pela operadora UNIVIDA USA OPERADORA EM
SAÚDE S/A, Registro ANS nº 422134 e CNPJ nº 34.608.096/0001-97, no que se refere à recusa
de internação, sob alegação de carência em casos de urgência/emergência, determinando-se,
desde logo, as seguintes providências:
1) Comunique-se a presente instauração à E. Câmara de Coordenação e Revisão
Cível Especializada;
2) Publique-se;
3) Aguardem-se as informações solicitadas.
PAULO ROBERTO BINICHESKI
Promotor de Justiça

                            

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