DOU 23/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
aprovação do Conselho Diretor e homologação do Plenário, dentre os remanescentes da
lista formada no processo de escolha do representante substituído.
§ 2º O representante designado, conforme o parágrafo anterior, ocupará a
função até o término da vigência do mandato do representante substituído.
§ 3º Caso ocorra a criação de novas vagas para representantes, deverão ser
adotados os procedimentos de escolha previstos no art. 2º desta Resolução.
CAPÍTULO III
EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE REPRESENTANTE
Art. 8º O exercício da atividade de representante é honorífico e de caráter
personalíssimo, não constituindo vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 9º São atribuições do representante:
I quando designado pela Presidência, representar institucionalmente o CRCPA
na respectiva região;
II orientar os profissionais de sua região a encaminhar as suas solicitações de
serviços ou outras demandas ao Regional;
III efetuar contatos pessoais com autoridades municipais, estaduais ou
federais, dirigentes de entidades da classe, imprensa e instituições de ensino superior
da região, a fim de informá-los sobre seu papel institucional;
IV zelar pela imagem do CRCPA e da profissão;
V manter colaboração e cordial relacionamento com autoridades locais;
VI promover e divulgar os atos do CRCPA, especialmente os de caráter
normativo; e
VII executar outras funções de representação institucional que lhe forem
atribuídas pelo CRCPA
Art. 10. É vedado ao representante, no exercício de suas atribuições:
I realizar qualquer atividade operacional;
II manifestar-se político-partidariamente;
III utilizar-se de qualquer meio que possa configurar promoção pessoal, de
sua atividade profissional ou de organização contábil;
IV praticar atos de representação institucional sem prévio conhecimento e
autorização da Presidência do CRCPA;
V 
transferir 
suas 
atribuições 
para 
terceiros, 
bem 
como 
contratar
colaboradores para auxiliá-los nessa finalidade.
CAPÍTULO IV
SUBSTITUIÇÃO OU DESTITUIÇÃO DO REPRESENTANTE
Art. 11. A substituição temporária ou definitiva, ou a destituição de
representante, dar-se-à:
I em caso de falecimento;
II a pedido do próprio interessado;
III quando descumprir deveres inerentes à função perante os profissionais da
contabilidade e obrigações no relacionadas com o CRCPA;
IV quando houver a perda de um ou mais requisitos exigidos para a sua
candidatura;
V quando restar prejudicado o interesse do CFC ou do CRCPA;
VI quando deixar de cumprir
as disposições constantes da presente
Resolução.
Parágrafo único. A substituição ou destituição dependerá da proposta da
Câmara de Assuntos Políticos Institucionais e Integração Estadual que encaminhará ao
Conselho Diretor e da homologação do Plenário, exceto na condição estabelecida nos
incisos I e II.
Art. 12. Até que se ultime a escolha de um novo representante, ou nos
casos de substituição temporária, fica facultada a realização das atribuições desse por
outro representante designado pela Presidência do CRCPA, que poderá responder
cumulativamente com a sua função de origem.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Para o exercício de 2025, de forma excepcional, considerando
atender de imediato a Resolução CFC nº 1.724/2024, o mandato dos representantes
será de 01 (um) ano.
Art. 14. Os representantes e suas funções ficam subordinados diretamente a
Câmara de Assuntos Políticos Institucionais e Integração Estadual.
Art. 15. Aos representantes aplicam-se, no que couber, as disposições
previstas no Código de Conduta publicado pelo CFC.
Art. 16. Fica vedada a criação de unidades físicas de representação do
CRCPA .
Art. 17. O CRCPA deverá submeter ao CFC, para homologação a presente
resolução.
Art. 18. Ficam revogadas as Resoluções CRCPA nº 404/2015 e a Resolução
416/2017.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
AILTON RAMOS CORRÊA JÚNIOR
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 11ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREFITO-11 Nº 51, DE 18 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre as normas
para celebração de
convênios e repasses financeiros a associações e
entidades representativas e revistas científicas das
profissões de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e
apoio ao profissional e eventos no âmbito do
CREFITO-11.
O CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11ª
REGIÃO - CREFITO-11, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.316, de 17
de dezembro de 1975, e em conformidade com os princípios da Administração Pública
e com as orientações do Tribunal de Contas da União;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios claros e transparentes
para a celebração de convênios com associações e revistas científicas das profissões de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional, visando a execução de projetos de interesse
público;
Considerando a Lei nº 6.316/1975, que compete aos Conselhos Regionais de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional estimular a exação no exercício da profissão,
velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem conforme art. 7º inciso
XII;
Considerando 
o
dever 
do
CREFITO-11 
de
observar 
os
princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência em
suas ações; resolve:
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E DA FINALIDADE
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre as normas e procedimentos para a
celebração
de 
convênios,
repasses
financeiros
pelo 
CREFITO-11
a
entidades
representativas, bem como a revistas científicas das profissões de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional e apoio ao profissional e eventos, visando garantir a transparência e a
legalidade das ações em consonância com a Lei.
Art. 2º - Os convênios e repasses financeiros devem ter como finalidade o
desenvolvimento de projetos e ações que promovam o fortalecimento das profissões,
a capacitação profissional, a educação continuada, a disseminação científica e a
melhoria dos serviços prestados à sociedade na circunscrição do CREFITO-11.
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM
ENTIDADES REPRESENTATIVAS DAS PROFISSÕES
Art. 3º - Para a celebração de convênios, estas deverão comprovar:
I - Regularidade jurídica e fiscal;
II - Estar em pleno funcionamento e ter objetivos compatíveis com as
finalidades da parceria;
III - Idoneidade da entidade e dos dirigentes, comprovada por certidões de
antecedentes cíveis e criminais;
IV - Experiência comprovada na execução de projetos similares.
CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM
REVISTAS CIENTÍFICAS
Art. 4º - Para a celebração de convênios com revistas científicas, as editoras
responsáveis deverão comprovar:
I - Regularidade jurídica e fiscal;
II - Experiência comprovada na publicação de conteúdo relevante para as
áreas de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
III - Compromisso com a disseminação de conhecimento científico de
qualidade.
Art. 5º - A revista beneficiária deverá apresentar uma proposta editorial,
que conterá:
I - Justificativa da importância da publicação;
II - Metas, objetivos e
resultados esperados, incluindo impacto na
disseminação científica;
III - Cronograma de publicação;
IV - Previsão de orçamento detalhado;
CAPÍTULO IV - DOS CRITÉRIOS PARA REPASSES FINANCEIROS
Art. 6º - Os repasses financeiros serão realizados com base em:
I - Avaliação criteriosa do plano de trabalho apresentado;
II - Análise da viabilidade técnica, operacional e financeira do projeto;
III - Observância aos princípios da economicidade e da eficiência;
IV - Aprovação prévia pelo plenário do CREFITO-11.
CAPÍTULO V - DO APOIO AO PROFISSIONAL E EVENTOS
Art. 7º - O CREFITO-11 poderá conceder apoio financeiro por meio de
aquisição de cotas de patrocínio ou outras formas de apoio, a eventos científicos e
culturais de
interesse do
Conselho Regional,
incluindo congressos,
conferências,
simpósios, workshops e outros, desde que atendam aos seguintes critérios:
I - O apoio via aquisição de cota será concedido através de processo de
inexigibilidade de licitação, conforme previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021;
II - Outras formas de apoio podem incluir: financiamento de Coffe-Break,
aquisição de material gráfico, impressão de material, doação de pastas e canetas, uso
de espaço físico do Conselho para realização de eventos, dentre outros;
III - O repasse financeiro pode incluir verbas indenizatórias e passagens
aéreas para palestrantes ou participantes, bem como transporte terrestre, desde que
justificado o interesse do Conselho;
IV - Profissionais que receberem verbas indenizatórias e/ou passagens aéreas
deverão
estar em
dia
com suas
obrigações
pecuniárias
perante o
Sistema
CO F F I T O / C R E F I T O ' s ;
V - Além das concessões de passagens aéreas e diárias, o CREFITO-11
poderá, ainda, efetuar o pagamento de inscrição do profissional em evento, limitado à
10 (dez) valores de auxílio representação para eventos nacionais e 20 (vinte) para
eventos internacionais.
VI - O apoio a profissionais e a eventos será precedido de edital próprio,
aprovado pela Diretoria, com ampla divulgação e observância dos princípios da
Administração Pública;
VII - Todo e qualquer apoio deverá ser justificado e documentado, com
prestação de contas detalhada e conforme as normas estabelecidas nesta Resolução.
CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 8º - As instituições conveniadas ou apoiadas e os profissionais apoiados
deverão prestar contas da aplicação dos recursos recebidos, de forma clara, precisa e
tempestiva, observando as seguintes etapas:
I - Relatório de execução do objeto do convênio ou apoio;
II - Comprovação documental de todas as despesas realizadas;
III - Encaminhamento do relatório à análise do setor competente do
CREFITO-11.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - O descumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução
implicará a devolução integral dos recursos repassados, acrescidos de correção
monetária e juros, além da responsabilização dos dirigentes da instituição conveniada
ou apoiada e o profissional apoiado, nos termos da legislação aplicável.
Art. 10º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo
revogada a Resolução CREFITO-11 nº 29, de 13 de março de 2021.
MESSIAS RODRIGUES FERNANDES
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO DA 3ª REGIÃO
PORTARIA CRN-3 Nº 423, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
Revogação de Portarias de Criação de Delegacias,
tendo em vista o encerramento de suas atividades.
O Plenário do Conselho Regional de Nutrição - 3ª Região (SP e MS), no uso de
suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei nº6.583, de 20 de outubro de
1978; no Decreto nº84.444, de 30 de janeiro de 1980; e, nos incisos I, IV, IX e X, do art.
9º, inciso I, do art. 18, da Resolução CFN nº785, de 09 de setembro de 2024, e;
CO N S I D E R A N D O :
A autonomia administrativa e financeira desta Autarquia, nos termos do art. 2º,
da Lei Federal nº6.583, de 1978, e que o Conselho Federal de Nutrição - CFN, publicou
Resoluções que permitiram a emissão e entrega de documentos aos profissionais e
empresas de forma digital pelos CRNs;
Que, com a implantação do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a partir de
2018, que possibilitou gradativamente a tramitação de processos de forma digital e a
implantação de novos canais de atendimento, tais como o Chatbot, que otimizou esses
serviços, contribuindo também para justificar a redução dos atendimentos presencias;
Que o Plenário, do dia 21/11/2024, aprovou, por maioria de votos, conforme
Processo SEI Nº00313.000033/2024-08, o Projeto de encerramento das Delegacias de
Sorocaba/SP, de Presidente Prudente/SP, de São José do Rio Preto/SP, de Santos/SP e de
Bauru/SP resolve:
Art. 1º - Extinguir as Delegacias de Sorocaba/SP, de Presidente Prudente/SP, de
São José do Rio Preto/SP, de Santos/SP e de Bauru/SP, e, em consequência, efetivar o
fechamento dos espaços físicos, com adoção dos procedimentos necessários para
encerramento dos contratos de locações e desocupação dos imóveis, que deverá ocorrer
até 30/06/2025.
Art. 2º - Todas as atividades administrativas e técnicas das Delegacias, que
estão sendo extintas, serão realizadas pelas Delegacias remanescentes e Sede do CRN-3.
Art. 3º - Serão mantidas as atividades de fiscalização em todos os municípios
das regiões da Delegacias que estão sendo extintas as quais já são realizadas pelos
Nutricionistas Fiscais que exercem suas atividades externas de forma presencial, conforme
inciso I, do Art. 62, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, voltadas aos nutricionistas
e técnicos em nutrição e dietética e às pessoas jurídicas que tenham por objeto
alimentação e nutrição.
Parágrafo único: Os Nutricionistas Fiscais deverão direcionar a apresentação dos
documentos eletrônicos e relatórios de suas atividades, por meio de canais de
comunicação, e realizar o atendimento de convocações presenciais na Sede do CRN-3,
efetuadas pelos superiores hierárquicos.
Art. 4º - Ficam revogadas as Portarias do CRN-3 abaixo, relacionadas que
implantaram as Delegacias que foram encerradas:
I - CRN-3 nº204, de 18 de outubro de 2007, de Presidente Prudente/SP;
II - CRN-3 nº205, de 18 de outubro de 2007, de Bauru/SP;
IIII - CRN-3 nº206, de 18 de outubro de 2007, de São José do Rio Preto/SP;
IV - CRN-3 nº210, de 22 de novembro de 2007, de Santos/SP;
V - CRN-3 nº224, de 21 de maio de 2009, de Sorocaba/SP.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua aprovação na 523ª
Reunião Plenária Ordinária e entra em vigor na data de sua publicação.
ROSANA MARIA NOGUEIRA
Presidente do Conselho
LEGIANE RIGAMONTI
Secretária

                            

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