DOE 23/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº016  | FORTALEZA, 23 DE JANEIRO DE 2025
ANEXO DO DECRETO Nº36.416, DE 23 DE JANEIRO DE 2025
ANEXO IV - ANULAÇÃO DAS INDIRETAS
ORGÃO/ UO/ PROGRAMA DE TRABALHO
REGIÃO
GRUPO DE DESPESA
FONTE
ID. USO
VALOR
10200006 - FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
240.000,00
10200007 - FSPDS - POLÍCIA CIVIL
240.000,00
06.181.196 - SEGURANÇA PÚBLICA FORTALECIDA E INTEGRADA À SOCIEDADE. 
10.000,00 
12027 - Implantação de Novas Unidades de Policiamento Civil - FSPDS. 
03 - GRANDE 
FORTALEZA 
OUTRAS DESPESAS 
CORRENTES 
1.759.1200070 
1 
10.000,00 
06.181.196 - SEGURANÇA PÚBLICA FORTALECIDA E INTEGRADA À SOCIEDADE. 
10.000,00
12027 - Implantação de Novas Unidades de Policiamento Civil - FSPDS. 
03 - GRANDE 
FORTALEZA 
INVESTIMENTOS 
1.759.1200070 
1 
10.000,00 
06.181.196 - SEGURANÇA PÚBLICA FORTALECIDA E INTEGRADA À SOCIEDADE. 
200.000,00
12028 - Modernização das Estruturas da Polícia Civil - FSPDS. 
03 - GRANDE 
FORTALEZA 
OUTRAS DESPESAS 
CORRENTES 
1.759.1200070 
1 
200.000,00 
06.181.196 - SEGURANÇA PÚBLICA FORTALECIDA E INTEGRADA À SOCIEDADE. 
10.000,00
12029 - Implantação de Novas Unidades de Policiamento Civil Especializadas no Atendimento à Mulher - FSPDS. 
03 - GRANDE 
FORTALEZA 
OUTRAS DESPESAS 
CORRENTES 
1.759.1200070 
1 
10.000,00 
06.181.196 - SEGURANÇA PÚBLICA FORTALECIDA E INTEGRADA À SOCIEDADE. 
10.000,00
12029 - Implantação de Novas Unidades de Policiamento Civil Especializadas no Atendimento à Mulher - FSPDS. 
03 - GRANDE 
FORTALEZA 
INVESTIMENTOS 
1.759.1200070 
1 
10.000,00 
46200007 - FUNDO PREVIDENCIÁRIO - PREVID
120.000,00
46200007 - FUNDO PREVIDENCIÁRIO - PREVID
120.000,00
09.272.426 - PREVIDÊNCIA ESTADUAL. 
60.000,00 
20238 - Pagamento de Inativos e Pensionistas do Ministério Público  - Folha Normal 
15 - ESTADO 
DO CEARÁ 
PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS 
1.800.1200070 
1 
60.000,00 
09.272.426 - PREVIDÊNCIA ESTADUAL. 
60.000,00
20241 - Pagamento de Inativos e Pensionistas do Tribunal de Contas do Estado - Folha Normal 
15 - ESTADO 
DO CEARÁ 
PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS 
1.800.1200070 
1 
60.000,00 
56200007 - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
2.560.000,00
56200007 - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
2.560.000,00
23.122.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ. 
160.000,00 
20217 - Manutenção dos Serviços Administrativos - JUCEC 
03 - GRANDE 
FORTALEZA 
OUTRAS DESPESAS 
CORRENTES 
1.501.1200070 
1 
160.000,00 
23.126.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ. 
2.400.000,00
20339 - Manutenção da Área de Tecnologia da Informação e Comunicação - JUCEC 
03 - GRANDE 
FORTALEZA 
OUTRAS DESPESAS 
CORRENTES 
1.501.1200070 
1 
2.400.000,00 
 TOTAL DO ANEXO IV - ANULAÇÃO DAS INDIRETAS
2.920.000,00
*** *** ***
DECRETO Nº36.417, de 23 de janeiro de 2025.
ALTERA O DECRETO Nº35.061, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A 
LEGISLAÇÃO ESTADUAL DO ICMS RELATIVAMENTE ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO que o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), modelo 59, é o documento fiscal emitido eletronicamente por meio do Módulo Fiscal Eletrônico 
(MFE), nos termos do art. 71 do Decreto estadual n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022; CONSIDERANDO que a Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica 
(NFC-e), modelo 65, melhor se adapta ao novo contexto tributário e tecnológico estabelecido pela Emenda Constitucional 132/2023, em razão de se exigir 
adequação dos documentos fiscais para atender às novas bases de incidência; CONSIDERANDO o interesse do Fisco Estadual em instituir a facultatividade 
da adoção do MFE e assegurar ao contribuinte a opção de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) ou da Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e) 
no ano de 2025; CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação estadual à adoção da facultatividade do MFE pelo Fisco Estadual, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
I – acréscimo do art. 56-A:
 
“Art.56-A. A ocorrência de problemas técnicos não exime o contribuinte da obrigatoriedade da emissão da documentação fiscal referente às suas 
operações, nos termos da legislação.” (NR)
 
II – acréscimo do art. 71-A:
 
“Art. 71-A. Fica facultada a utilização do CF-e pelos contribuintes a partir de 1.º de fevereiro de 2025.
 
Parágrafo único. A faculdade estabelecida no caput deste artigo aplica-se inclusive aos contribuintes já obrigados na forma do § 8.º do art. 71 deste 
Decreto.” (NR)
 
III – acréscimo do art. 76-A:
 
“Art. 76-A. A emissão de Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Módulo Fiscal Eletrônico fica vedada a partir de 1° de janeiro de 2026.” (NR)
 
IV – o art. 83, com nova redação:
 
“Art. 83. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFC-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação 
de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte poderá operar em contingência utilizando:
 
I – o Módulo Fiscal Eletrônico (MF-e);
 
II – a NFC-e off-line (tpEmis = 9), nos termos do inciso I da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 19, de 09 de dezembro de 2016, e do 
Anexo IV - Padrões Técnicos de Contingência Off-line do Manual de Orientação do Contribuinte.” (NR)
 
V – o art. 84, com nova redação:
 
“Art. 84. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação, a NFC-e, modelo 65, deverá ser emitida em substituição à emissão do CF-e, 
modelo 59, quando o Módulo Fiscal Eletrônico (MF-e) ficar inoperante, inclusive em decorrência de caso fortuito ou de força maior, que impeça a 
sua utilização para fins de emissão do CF-e.”(NR)
Art. 2.º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022:
I – os §§ 5.º e 6.º do art. 71;
II – o art. 78.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2025.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de janeiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 88, da Constituição Estadual e nos termos do art. 63, inciso 
I, da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR ANA PAULA DOS SANTOS GONÇALVES ARAÚJO DE SOUZA, do cargo de 
provimento em comissão de ASSESSORA ESPECIAL DE ASSUNTOS FEDERAIS, integrante da estrutura organizacional da Casa Civil, a partir de 23 de 
janeiro de 2025. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de janeiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

                            

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