DOE 23/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            68
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº016  | FORTALEZA, 23 DE JANEIRO DE 2025
prazo para encaminhamento do pedido de conversão será de 03 dias úteis, contados da data da publicação da sanção de permanência”; CONSIDERANDO 
ainda, que segundo o que preconiza o Enunciado n° 02/2019 – CGD, editado por esta Controladoria Geral de Disciplina (DOE n° 100, de 29/05/2019), o 
qual entrou em vigor em 28/06/2019: “O prazo de 03 (três) dias úteis para pedido de conversão de permanência disciplinar em prestação de serviço extra-
ordinário será contado a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da decisão do Controlador Geral de Disciplina 
ou do Conselho de Disciplina e Correição – CODISP, nos termos do §3° do art. 18 da Lei n° 13.407/03.”; CONSIDERANDO assim, tendo em vista que a 
publicação da decisão que aplicou a sanção de 6 (seis) dias de Permanência Disciplinar, ao militar epigrafado ocorreu em 10 de janeiro de 2025 (D.O.E CE nº 
007), o último dia para a interposição do pedido de conversão de sanção em prestação de serviço extraordinário deu-se em 15 de janeiro de 2025; RESOLVO, 
indeferir o pedido de conversão da sanção em prestação de serviço extraordinário apresentado pelo militar estadual TEN QOAPM ENEAS COSTA 
DE LIMA – M.F. 109.842-1-1, por sua intempestividade, haja vista ter interposto o pedido no dia 16 de janeiro de 2025. De imediato, comunique-se ao 
interessado e oficie-se à Corporação Militar acerca da presente decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 17 de janeiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº861/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, 
I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 2103956928 em que os 
Policiais Militares: SUB TEN PM JOSÉ AGLAILTON LIMA DA SILVA – MF: 109.246-1-8, SD PM 29.123 FRANCISCO EMANUEL DE LIMA MF: 
306.080-1-1 e SD PM 29.002 JAIRO CESÁR DA SILVA LOPES JÚNIOR MF:306.678-1-6, são acusados de adentrar a residência do senhor J.D.S sem 
mandado judicial e de exigir a quantia de 10.000,00 reais, sob a alegativa de denúncia de tráfico de drogas. Fato ocorrido no dia 26/04/2021 em Itaitinga-CE; 
CONSIDERANDO que o fato, prima facie, se enquadra como transgressão disciplinar por violar o art, 7º, II, V, VI,IX, X, XI, o art. 8º II,V,IX, XIII, XV, 
XVIII e XXIII, e art.13, § 1º,XII e §2º,XX e LIII da Lei 13.407/2003 c/c art.12§ 1º I da Lei 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA 
DISCIPLINAR em desfavor dos POLICIAIS Militares: SUB TEN PM JOSÉ AGLAILTON LIMA DA SILVA – MF: 109.246-1-8, SD PM 29.123 
FRANCISCO EMANUEL DE LIMA MF: 306.080-1-1 e SD PM 29.002 JAIRO CESÁR DA SILVA LOPES JÚNIOR MF:306.678-1-6; II) Designar o 
SINDICANTE LEOSANDRO QUEIROZ DA COSTA – 2º TEN QOAPM, MF 110.240-1-7 da Célula de Sindicância Militar - CESIM/CGD para apurar 
a responsabilidade administrativo disciplinar dos militares acusados, observando a Instrução Normativa CGD nº 16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE 
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 20 de janeiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº028/2025 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2202808846, em que o 3º SGT PM SEVERINO CLAYTON LOURENÇO 
DA SILVA – MF:300.763-1-1, CB PM ADRIEL LUÍS ALVES DA SILVA – MF:587.231-1-8, CB PM BENÍCIO DE LIMA – MF:306.208-1-X e CB PM 
LAÉRCIO DOMINGOS DE SOUSA – MF:306.401-1-X, são acusados de homicídio decorrente de oposição a intervenção policial, tendo como vítima A. 
R. F. S e lesão corporal em face de W. S. R, V. F. L. e A. O. L. Fato ocorrido no dia 09/03/2022, nas mediações do KM-31/BR-116, próximo ao retorno da 
AMBEV, no município de Aquiraz/CE; CONSIDERANDO que a mencionada conduta, prima facie, se configura em transgressão disciplinar prevista no 
art. 7º, II, V, VIII e X, no art. 8, XXV, no art. 12, §1º, I e II, no art.13, § 1º, I, II, IV, XXX e L, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). 
RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR em desfavor dos POLICIAIS Militares, 3º SGT PM SEVERINO CLAYTON LOURENÇO 
DA SILVA – MF:300.763-1-1, CB PM ADRIEL LUÍS ALVES DA SILVA – MF:587.231-1-8, CB PM BENÍCIO DE LIMA – MF:306.208-1-X e CB PM 
LAÉRCIO DOMINGOS DE SOUSA – MF:306.401-1-X; II) Designar o SINDICANTE ANTÔNIO GEOVANIO PAZ FIALHO – SUBTEN PM, MF: 
118.844-1-5, da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, para apurar a responsabilidade administrativo-disciplinar do militar acusado, observando a 
Instrução Normativa CGD nº 16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 16 de janeiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº44/2025 - SUBSTITUIÇÃO - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 3º, I e 
IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o quadro funcional à disposição 
dessa CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, visando atender as 
atividades desenvolvidas pelo Órgão; CONSIDERANDO que a Administração Pública está subsidiada aos princípios basilares da continuidade e da efici-
ência do serviço público; CONSIDERANDO a necessidade de atender os prazos processuais administrativos, bem como as metas de produtividade desta 
Pasta, em observância ao disposto no Art. 15 da Lei Complementar 98/11; CONSIDERANDO a publicação da Portaria 186/2023, conforme D.O.E nº 60, de 
20/03/2023. RESOLVE: I) DESIGNAR a DPC CLÍCIA PINTO MARTINS, M.F. 301.230-5-0, para atuar como membro substituto das Comissões Civis 
de Procedimentos Disciplinares em períodos de gozo de férias, licenças, ausências e/ou outros impedimentos legais. Esta portaria entra em vigor, com seus 
efeitos, a partir do dia 20/01/2025. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 21 de janeiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº45/2025 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, incisos I e XVIII da Lei 
Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; e CONSIDERANDO a designação da servidora DPC CLÍCIA PINTO MARTINS, M.F. 301.230-5-0 para 
compor a 3ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CCPPD; CONSIDERANDO a publicação da Portaria CGD 186/2023, 
conforme D.O.E nº 60, de 20/03/2023, que designa RESOLVE: I – RECOMPOR a 3ª CCPPD da seguinte forma: Presidente: DPC MILENA MARTINS 
MONTEIRO, MF nº. 133.852-1-1; Membro: DPC CLÍCIA PINTO MARTINS, (M.F. 301.230-5-0) e Secretária: Oficial Investigadora MARLEIDE 
ANDRADE DA SILVA, MF nº. 028.380-1-X. Esta portaria entra em vigor, com seus efeitos, a partir do dia 01 de fevereiro de 2025. REGISTRE-SE. 
PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em 
Fortaleza, 21 de janeiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 
190972181-3, sob a égide da Portaria CGD nº 677/2021, publicada no DOE nº 270, de 03/12/2021, em desfavor do policial militar CB PM JOSIEL QUEIROZ 
NASCIMENTO, o qual supostamente proferiu ameaças contra a Srª M. E. S. L., fato ocorrido no dia 30/08/2019, na faculdade Ateneu de Pecém – São 
Gonçalo do Amarante-CE; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 179/180, 
restou plenamente demonstrada a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, 
por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância instaurada em face do 
militar estadual CB PM JOSIEL QUEIROZ NASCIMENTO – M.F. nº 303.780-1-6, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubs-
tanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 
13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 17 de janeiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***

                            

Fechar