Ceará , 24 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3637 www.diariomunicipal.com.br/aprece 4 EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 2024.02.16.01-CP ÓRGÃOS REQUISITANTES DO CERTAME: SECRETARIA DE SÁUDE OBJETO: TRANSFERÊNCIA DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO PARA AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DO SETOR PRIVADO, NOTADAMENTE O GERENCIAMENTO, OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE DO HOSPITAL MUNICIPAL PADRE CRISARES SAMPAIO COUTO E UNIDADES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE — UAPS). Trata-se de Procedimento devidamente fundamentado de Anulação do procedimento licitatório na modalidade CREDENCIAMENTO, que teve como objeto a TRANSFERÊNCIA DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO PARA AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DO SETOR PRIVADO, NOTADAMENTE O GERENCIAMENTO, OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE DO HOSPITAL MUNICIPAL PADRE CRISARES SAMPAIO COUTO E UNIDADES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE — UAPS). Ocorre que, depois de pedidos de esclarecimentos, bem como até manejo de Tutela Cautelar Antecedente, com emissão de r. parecer exarado pelo membro do parquet, que apontou diversas irregularidades, como demonstrado ao longo da manifestação ministerial e arrimado em sede de Decisão Interlocutória, quais sejam: • Não tem previsibilidade nos instrumentos de planejamento e gestão, tendo como referência Plano Anual de Saúde 2024 e Plano Plurianual 2021-2025 (ambos em anexo); • Infringe elementos da Lei 14.133/2021, já que o seguinte chamamento precisaria está previsto no plano de licitações para 2025; • Não compõe atividades que podem ser executadas durante o período de transição. A atual gestão não pode transferir para os seguintes exercícios, obrigações sem garantia financeira para sua cobertura integral; • O fato de não ser uma gestão de continuidade, extrapola o período do processo da atual gestão • O Termo de Referência do Edital proposto não está em consonância com o objeto que se refere a gestão e operacionalização dos serviços de Atenção Primária nas Unidades de Saúde, havendo divergências sobre qual o papel da Gestão Municipal e qual o do proponente, considerando o disposto no art. 10, do Capítulo I, do Anexo XXII da Portaria de Consolidação n. 2/2017.; • Os Conselhos de Saúde devem participar das decisões relativas à terceirização dos serviços de saúde e da fiscalização da prestação de contas das organizações sociais, a teor do disposto no art. 1º, §2º, da Lei Federal 8.142/1990; • Os contratos de gestão devem prever metas, com seus respectivos prazos de execução, bem assim indicadores de qualidade e produtividade, em consonância com o inciso I do art. 7º da Lei 9.637/1998; • Os indicadores previstos nos contratos de gestão devem possuir os atributos necessários para garantir a efetividade da avaliação dos resultados alcançados, abrangendo as dimensões necessárias à visão ampla acerca do desempenho da organização social; • A comissão a quem cabe avaliar os resultados atingidos no contrato de gestão, referida no § 2º do art. 8º da Lei 9.637/1998, deve ser formada por especialistas da área correspondente. Tal situação factual apresentada acima impedirá a Administração Pública local de lograr êxito no tocante a uma proposta mais vantajosa para os seus munícipes. Ademais, no que tange ao Procedimento Judicial, com Parecer Ministerial, atestando as irregularidades mencionadas, a Secretaria da Saúde de Acopiara, entende que para evitar prejuízo aos munícipes, mácula aos princípios norteadores da Administração Pública, e para efetivar a contratação da proposta mais vantajosa pela municipalidade, determina a ANULAÇÃO DE TODO O PROCEDIMENTO EM COTEJO. Portanto, atendidos os requisitos do artigo 71 da lei 14.133/2021, poderá ser a licitação anulada ou revogada. De mais a mais, a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no enunciado das Súmulas 346 e 473. Senão vejamos: Súmula nº 346 - Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos, a apreciação judicial. Diante do exposto, e com base no Parecer Jurídico n. 001-2025 emitido pela Procuradoria Geral do Município, este Órgão RESOLVE, a bem do interesse público, ANULAR O CREDENCIAMENTO Nº 2024.10.15.01-CP, pelas razões anteriormente delineadas. Notifique-se da ANULAÇÃO do certame licitatório, a todos interessados, em obediência aos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório, e ainda em observância ao art. 165, inciso I e alínea d, e art. 71 § 3º. da Lei Federal nº 14.133/2021. Publique-se. Intime-se. Acopiara-CE, 22 de janeiro de 2025. CLAUDENISIA FÉLIX DA SILVA DO VALE Secretária Municipal de Saúde de Acopiara Publicado por: Francisco Marlúcio Paz Lima Junior Código Identificador:73967418 PROCURADORIA DO MUNICÍPIO PORTARIA Nº 0121, DE 23 DE JANEIRO DE 2025. NOMEIA O OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR GERAL INTEGRANTE DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO. PORTARIA Nº 0121, DE 23 DE JANEIRO DE 2025. Nomeia o ocupante de cargo em comissão de Diretor Geral integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Educação. O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE: Art. 1º Em consonância com o Decreto nº 0002/2025 que dispõe sobre a anulação do Processo Seletivo Simplificado Edital nº 0003/2024- SME, nomear, interinamente, por um período de 180 dias (seis meses), o seguinte servidor para ocupar o cargo em comissão de DIRETOR GERAL integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Educação, nos termos da Lei Municipal nº 1.524/2009 e do Decreto nº 030/2009: 01 ELINALDO HIGINO ALVES E.E.F. HUGO DE GOUVEIA SOARES Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, 23 de janeiro de 2025. FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS Prefeito Municipal Publicado por: Francisco Marlúcio Paz Lima Junior Código Identificador:A20EEB99Fechar