DOMCE 24/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3637
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EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 2024.02.16.01-CP
ÓRGÃOS REQUISITANTES DO CERTAME: SECRETARIA
DE SÁUDE
OBJETO: TRANSFERÊNCIA DAS RESPONSABILIDADES
DO PODER PÚBLICO PARA AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
DO
SETOR
PRIVADO,
NOTADAMENTE
O
GERENCIAMENTO, OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO
DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE DO HOSPITAL
MUNICIPAL PADRE CRISARES SAMPAIO COUTO E
UNIDADES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE — UAPS).
Trata-se de Procedimento devidamente fundamentado de Anulação do
procedimento licitatório na modalidade CREDENCIAMENTO, que
teve
como
objeto
a
TRANSFERÊNCIA
DAS
RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO PARA AS
ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS
DO
SETOR
PRIVADO,
NOTADAMENTE
O
GERENCIAMENTO,
OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES E
SERVIÇOS DE SAÚDE DO HOSPITAL MUNICIPAL PADRE
CRISARES SAMPAIO COUTO E UNIDADES DE ATENÇÃO
PRIMÁRIA À SAÚDE — UAPS).
Ocorre que, depois de pedidos de esclarecimentos, bem como até
manejo de Tutela Cautelar Antecedente, com emissão de r. parecer
exarado
pelo
membro
do
parquet,
que
apontou
diversas
irregularidades, como demonstrado ao longo da manifestação
ministerial e arrimado em sede de Decisão Interlocutória, quais sejam:
• Não tem previsibilidade nos instrumentos de planejamento e gestão,
tendo como referência Plano Anual de Saúde 2024 e Plano
Plurianual 2021-2025 (ambos em anexo);
• Infringe elementos da Lei 14.133/2021, já que o seguinte
chamamento precisaria está previsto no plano de licitações para
2025;
• Não compõe atividades que podem ser executadas durante o período
de transição. A atual gestão não pode transferir para os seguintes
exercícios, obrigações sem garantia financeira para sua cobertura
integral;
• O fato de não ser uma gestão de continuidade, extrapola o período
do processo da atual gestão
• O Termo de Referência do Edital proposto não está em consonância
com o objeto que se refere a gestão e operacionalização dos serviços
de Atenção Primária nas Unidades de Saúde, havendo divergências
sobre qual o papel da Gestão Municipal e qual o do proponente,
considerando o disposto no art. 10, do Capítulo I, do Anexo XXII da
Portaria de Consolidação n. 2/2017.;
• Os Conselhos de Saúde devem participar das decisões relativas à
terceirização dos serviços de saúde e da fiscalização da prestação de
contas das organizações sociais, a teor do disposto no art. 1º, §2º, da
Lei Federal 8.142/1990;
• Os contratos de gestão devem prever metas, com seus respectivos
prazos de execução, bem assim indicadores de qualidade e
produtividade, em consonância com o inciso I do art. 7º da Lei
9.637/1998;
• Os indicadores previstos nos contratos de gestão devem possuir os
atributos necessários para garantir a efetividade da avaliação dos
resultados alcançados, abrangendo as dimensões necessárias à visão
ampla acerca do desempenho da organização social;
• A comissão a quem cabe avaliar os resultados atingidos no contrato
de gestão, referida no § 2º do art. 8º da Lei 9.637/1998, deve ser
formada por especialistas da área correspondente.
Tal situação factual apresentada acima impedirá a Administração
Pública local de lograr êxito no tocante a uma proposta mais vantajosa
para os seus munícipes. Ademais, no que tange ao Procedimento
Judicial, com Parecer Ministerial, atestando as irregularidades
mencionadas, a Secretaria da Saúde de Acopiara, entende que para
evitar prejuízo aos munícipes, mácula aos princípios norteadores da
Administração Pública, e para efetivar a contratação da proposta mais
vantajosa pela municipalidade, determina a ANULAÇÃO DE TODO
O PROCEDIMENTO EM COTEJO.
Portanto, atendidos os requisitos do artigo 71 da lei 14.133/2021,
poderá ser a licitação anulada ou revogada. De mais a mais, a
Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem provocação,
de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de
ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no enunciado
das Súmulas 346 e 473. Senão vejamos:
Súmula nº 346 - Administração Pública - Declaração da Nulidade dos
Seus Próprios Atos: A administração pública pode declarar a nulidade
dos seus próprios atos.
Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação
dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios
atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não
se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em
todos os casos, a apreciação judicial.
Diante do exposto, e com base no Parecer Jurídico n. 001-2025
emitido pela Procuradoria Geral do Município, este Órgão
RESOLVE,
a
bem
do
interesse
público,
ANULAR
O
CREDENCIAMENTO
Nº
2024.10.15.01-CP,
pelas
razões
anteriormente delineadas.
Notifique-se da ANULAÇÃO do certame licitatório, a todos
interessados, em obediência aos Princípios Constitucionais da Ampla
Defesa e do Contraditório, e ainda em observância ao art. 165, inciso I
e alínea d, e art. 71 § 3º. da Lei Federal nº 14.133/2021.
Publique-se. Intime-se.
Acopiara-CE, 22 de janeiro de 2025.
CLAUDENISIA FÉLIX DA SILVA DO VALE
Secretária Municipal de Saúde de Acopiara
Publicado por:
Francisco Marlúcio Paz Lima Junior
Código Identificador:73967418
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
PORTARIA Nº 0121, DE 23 DE JANEIRO DE 2025. NOMEIA O
OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR
GERAL INTEGRANTE DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DA
EDUCAÇÃO.
PORTARIA Nº 0121, DE 23 DE JANEIRO DE 2025.
Nomeia o ocupante de cargo em comissão de Diretor
Geral integrante da estrutura organizacional da
Secretaria Municipal da Educação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º Em consonância com o Decreto nº 0002/2025 que dispõe sobre
a anulação do Processo Seletivo Simplificado Edital nº 0003/2024-
SME, nomear, interinamente, por um período de 180 dias (seis
meses), o seguinte servidor para ocupar o cargo em comissão de
DIRETOR GERAL integrante da estrutura organizacional da
Secretaria Municipal da Educação, nos termos da Lei Municipal nº
1.524/2009 e do Decreto nº 030/2009:
01
ELINALDO HIGINO ALVES
E.E.F. HUGO DE GOUVEIA SOARES
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, 23 de janeiro de 2025.
FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS
Prefeito Municipal
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Francisco Marlúcio Paz Lima Junior
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