DOMCE 24/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3637 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               43 
 
com os procedimentos médico-hospitalares, no qual, independente de 
transcrição, passa a fazer parte do presente instrumento, de acordo 
com as normas do Sistema Único de Saúde - SUS. 
Parágrafo único - Os serviços ora pactuados serão executados com 
base na compatibilização das necessidades da demanda com a 
disponibilidade de recursos financeiros, assim como a capacidade 
física instalada e recursos humanos da Segundo Convenente. 
  
III - CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO DOS 
SERVIÇOS 
Os serviços referidos na cláusula segunda serão executados pela 
Segunda Convenente, em sua unidade hospitalar localizada na Rua 
Professor Dias da Rocha, n° 1530 A, Aldeota, Fortaleza, Ceará. 
Parágrafo único - A Eventual mudança de endereço da Segunda 
Convenente deverá ser imediatamente comunicada a Secretaria 
Municipal de Saúde, que analisará o interesse de manter os serviços 
em outro endereço, podendo, ainda, rever as condições do Convênio e, 
até mesmo, rescindi-lo se entender conveniente. 
IV - CLÁUSULA QUARTA - DAS NORMAS GERAIS 
Os serviços ora conveniados serão prestados diretamente por 
profissionais do estabelecimento da Segunda Convenente. 
Parágrafo primeiro - Sem prejuízo do acompanhamento, controle, 
auditoria e da normatividade suplementar exercida pela Secretaria de 
Saúde sobre a execução do objeto deste Convênio, os partícipes 
reconhecem a prerrogativa de controle das autoridades responsáveis 
pela gestão nacional e estadual do SUS, decorrentes da Lei Orgânica 
da Saúde. 
Parágrafo segundo - É de responsabilidade exclusiva integral da 
Clínica Tratar Saúde a autorização e pagamento de pessoal para 
execução do objeto deste Convênio, incluídos os encargos 
trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes 
de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese 
poderão ser transferidos para o Município. 
V - CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CLÍNICA 
TRATAR SAÚDE 
No cumprimento do objeto deste Convênio, se obriga a Clínica Tratar 
Saúde a oferecer aos pacientes todos os recursos necessários aos seus 
atendimentos, conforme detalhado no artigo segundo da Lei 
Municipal autorizativa. 
Parágrafo único – A Segunda Convenente obriga-se ainda a: 
a) manter sempre devidamente preenchido e atualizado o prontuário 
médico dos pacientes e o serviço arquivo médico; 
b) não utilizar, nem permitir que terceiros utilizem os pacientes para 
fins de experiência; 
c) atender aos pacientes com dignidade e respeito, de modo universal 
e igualitário, mantendo sempre a qualidade na prestação de serviços; e 
d) notificar a Secretaria de Saúde Municipal sobre eventual alteração 
na razão social ou de seu controle acionário, e ainda de mudança em 
sua diretoria o estatuto, enviando a Secretaria, no prazo de 30 (trinta) 
dias, contados a partir da data do registro da alteração, cópia 
autenticada da certidão a Junta Comercial ou do Registro de Pessoas. 
VI - CLÁUSULA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL 
DA CLÍNICA TRATAR SAÚDE 
A Clínica Tratar Saúde é responsável pela indenização de dano 
causado a pacientes e a terceiros a eles vinculados, decorrente de ação 
voluntária ou de negligência, imperícia ou imprudência praticada por 
seus empregados ou prepostos, ficando assegurados a ampla defesa e 
o direito de regresso. 
Parágrafo primeiro - A fiscalização ou o acompanhante da execução 
deste convênio pelo órgão competente não exclui, nem reduz a 
responsabilidade da Segunda Convenente, nos termos da legislação 
referente as licitações e contratos administrativos. 
Parágrafo segundo - A responsabilidade de que trata esta cláusula 
estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos a 
prestação de serviços, nos termos da Lei nº 8.078/90 - Código de 
Defesa do Consumidor. 
VII - CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREÇO E DO VALOR 
O Município, através da Secretaria de Saúde e, por recursos próprios, 
assim como do Sistema Único de Saúde – SUS, Convênios e Emendas 
Parlamentares, repassará, mensalmente, o valor total referente aos 
serviços prestados, conforme planilha de serviços e valores atestados 
pela Secretaria Municipal de Saúde, a Segunda Convenente, 
limitando-se ao valor global de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil 
reais), conforme Lei n°2.023/25. 
VIII 
- 
CLÁUSULA 
OITAVA 
- 
DOS 
RECURSOS 
ORÇAMENTÁRIOS 
As despesas decorrentes dos serviços realizados por força deste 
Convênio correrão, no presente exercício, a conta da dotação 
  
UND. GESTORA 
PROJETO/ATIVIDADE 
FONTE DE RECURSO ELEMENTO 
DE 
DESPESA 
0506 
10 302 0006 2. 020 
(Fonte 1500100200) 
(Fonte1600000000) 
(Fonte 1710000000) 
(Fonte 1706000000) 
(Fonte 1621000000) 
(Fonte 1631000000) 
(Fonte 1632000000) 
3. 3. 90. 39. 00 
  
Termo de convênio de cooperação que celebram o Município de 
Irauçuba/CE e CLÍNICA TRATAR SAÚDE HOSPITALAR.  
IX - CLÁUSULA NONA - DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS 
E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 
O preço estipulado neste convênio será pago da seguinte forma: 
Para o pagamento das parcelas, a clínica deverá apresentar 
mensalmente a Secretaria Municipal de Saúde referenciado, até o 5º 
(quinto) dia útil do mês subsequente, à prestação dos serviços, a 
comprovação do processamento correspondente no Sistema de 
Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial - CIHA – 
DATASUS, cumulativamente do Relatório de Execução Físico-
Financeiro, que 
deverá conter a descrição circunstanciada das atividades constando 
das informações referentes aos serviços efetivamente prestados e os 
dados dos usuários atendidos; 
b) Relatório de Cumprimento do Objeto, no qual deverá conter os 
dados das atividades desenvolvidas, usuários atendidos e as 
informações dos serviços efetivamente prestados; 
c) Comprovantes de recolhimento de tributos e/ou encargos sociais e 
trabalhistas, relativos a eventuais pagamentos de pessoal, com 
recursos oriundos deste Convênio no período de vigência deste; 
d) A Secretaria Municipal de Saúde, após receber as informações 
correspondentes aos serviços prestados, procederá com a análise e o 
ateste dos serviços com a indicação do valor devido, por conseguinte, 
encaminhará para Controladoria Municipal visando a análise e 
controle 
de 
legalidade 
para 
que, 
em 
seguida, 
possa 
dar 
prosseguimento ao processo para a Secretaria de Finanças; 
e) Após a conclusão do processo, o pagamento será efetuado em 
Agência Bancária e Conta Corrente, informada pela Segunda 
Convenente, até o 20° dia útil do mês subsequente dos serviços 
prestados; e 
f) As contas rejeitadas pelo serviço de Controle, Avaliação e 
Auditoria serão devolvidas a Segunda Convenente para as correções 
cabíveis, devendo ser reapresentadas para que possa dar continuidade 
ao processo. 
X - CLÁUSULA DÉCIMA - DO REAJUSTE 
Os valores estipulados na cláusula sétima serão reajustados na mesma 
proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos a Tabela do 
Sistema Único de Saúde - SUS, pelo Ministério da Saúde, garantindo 
sempre o equilíbrio econômico Financeiro do Convênio. 
XI - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTROLE 
AVALIAÇÃO/ VISTORIA E FISCALIZAÇÃO 
A execução do presente Convênio será avaliada pelos órgãos 
competentes mediante procedimentos estabelecidos nas cláusulas e 
condições deste convênio, através da verificação do movimento das 
internações e de quaisquer outros dados necessários ao controle e 
avaliação dos serviços prestados. 
Parágrafo primeiro - Sob os critérios definidos em normalização 
complementar poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria 
especializada in loco. 
Parágrafo segundo - Se for do interesse das partes, a prorrogação 
deste convênio, a Secretaria Municipal de Saúde vistoriará as 
instalações da Segunda Convenente para verificar se persistem as 
condições técnicas básicas, comprovadas por ocasião da assinatura 
deste convênio. 
Parágrafo terceiro - Qualquer alteração ou modificação que importe 
em diminuição da capacidade operativa do Convenente, poderá 
ensejar a não prorrogação de convênio ou a revisão das condições ora 
estipuladas. 
Parágrafo quarto - A fiscalização exercida pela Secretaria Municipal 
de Saúde sobre os serviços ora conveniados, não eximirá a clínica de 
sua plena responsabilidade perante o Município ou em relação aos 

                            

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