DOMCE 24/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3637
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com os procedimentos médico-hospitalares, no qual, independente de
transcrição, passa a fazer parte do presente instrumento, de acordo
com as normas do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único - Os serviços ora pactuados serão executados com
base na compatibilização das necessidades da demanda com a
disponibilidade de recursos financeiros, assim como a capacidade
física instalada e recursos humanos da Segundo Convenente.
III - CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO DOS
SERVIÇOS
Os serviços referidos na cláusula segunda serão executados pela
Segunda Convenente, em sua unidade hospitalar localizada na Rua
Professor Dias da Rocha, n° 1530 A, Aldeota, Fortaleza, Ceará.
Parágrafo único - A Eventual mudança de endereço da Segunda
Convenente deverá ser imediatamente comunicada a Secretaria
Municipal de Saúde, que analisará o interesse de manter os serviços
em outro endereço, podendo, ainda, rever as condições do Convênio e,
até mesmo, rescindi-lo se entender conveniente.
IV - CLÁUSULA QUARTA - DAS NORMAS GERAIS
Os serviços ora conveniados serão prestados diretamente por
profissionais do estabelecimento da Segunda Convenente.
Parágrafo primeiro - Sem prejuízo do acompanhamento, controle,
auditoria e da normatividade suplementar exercida pela Secretaria de
Saúde sobre a execução do objeto deste Convênio, os partícipes
reconhecem a prerrogativa de controle das autoridades responsáveis
pela gestão nacional e estadual do SUS, decorrentes da Lei Orgânica
da Saúde.
Parágrafo segundo - É de responsabilidade exclusiva integral da
Clínica Tratar Saúde a autorização e pagamento de pessoal para
execução do objeto deste Convênio, incluídos os encargos
trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes
de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese
poderão ser transferidos para o Município.
V - CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CLÍNICA
TRATAR SAÚDE
No cumprimento do objeto deste Convênio, se obriga a Clínica Tratar
Saúde a oferecer aos pacientes todos os recursos necessários aos seus
atendimentos, conforme detalhado no artigo segundo da Lei
Municipal autorizativa.
Parágrafo único – A Segunda Convenente obriga-se ainda a:
a) manter sempre devidamente preenchido e atualizado o prontuário
médico dos pacientes e o serviço arquivo médico;
b) não utilizar, nem permitir que terceiros utilizem os pacientes para
fins de experiência;
c) atender aos pacientes com dignidade e respeito, de modo universal
e igualitário, mantendo sempre a qualidade na prestação de serviços; e
d) notificar a Secretaria de Saúde Municipal sobre eventual alteração
na razão social ou de seu controle acionário, e ainda de mudança em
sua diretoria o estatuto, enviando a Secretaria, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da data do registro da alteração, cópia
autenticada da certidão a Junta Comercial ou do Registro de Pessoas.
VI - CLÁUSULA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
DA CLÍNICA TRATAR SAÚDE
A Clínica Tratar Saúde é responsável pela indenização de dano
causado a pacientes e a terceiros a eles vinculados, decorrente de ação
voluntária ou de negligência, imperícia ou imprudência praticada por
seus empregados ou prepostos, ficando assegurados a ampla defesa e
o direito de regresso.
Parágrafo primeiro - A fiscalização ou o acompanhante da execução
deste convênio pelo órgão competente não exclui, nem reduz a
responsabilidade da Segunda Convenente, nos termos da legislação
referente as licitações e contratos administrativos.
Parágrafo segundo - A responsabilidade de que trata esta cláusula
estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos a
prestação de serviços, nos termos da Lei nº 8.078/90 - Código de
Defesa do Consumidor.
VII - CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREÇO E DO VALOR
O Município, através da Secretaria de Saúde e, por recursos próprios,
assim como do Sistema Único de Saúde – SUS, Convênios e Emendas
Parlamentares, repassará, mensalmente, o valor total referente aos
serviços prestados, conforme planilha de serviços e valores atestados
pela Secretaria Municipal de Saúde, a Segunda Convenente,
limitando-se ao valor global de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil
reais), conforme Lei n°2.023/25.
VIII
-
CLÁUSULA
OITAVA
-
DOS
RECURSOS
ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes dos serviços realizados por força deste
Convênio correrão, no presente exercício, a conta da dotação
UND. GESTORA
PROJETO/ATIVIDADE
FONTE DE RECURSO ELEMENTO
DE
DESPESA
0506
10 302 0006 2. 020
(Fonte 1500100200)
(Fonte1600000000)
(Fonte 1710000000)
(Fonte 1706000000)
(Fonte 1621000000)
(Fonte 1631000000)
(Fonte 1632000000)
3. 3. 90. 39. 00
Termo de convênio de cooperação que celebram o Município de
Irauçuba/CE e CLÍNICA TRATAR SAÚDE HOSPITALAR.
IX - CLÁUSULA NONA - DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS
E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O preço estipulado neste convênio será pago da seguinte forma:
Para o pagamento das parcelas, a clínica deverá apresentar
mensalmente a Secretaria Municipal de Saúde referenciado, até o 5º
(quinto) dia útil do mês subsequente, à prestação dos serviços, a
comprovação do processamento correspondente no Sistema de
Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial - CIHA –
DATASUS, cumulativamente do Relatório de Execução Físico-
Financeiro, que
deverá conter a descrição circunstanciada das atividades constando
das informações referentes aos serviços efetivamente prestados e os
dados dos usuários atendidos;
b) Relatório de Cumprimento do Objeto, no qual deverá conter os
dados das atividades desenvolvidas, usuários atendidos e as
informações dos serviços efetivamente prestados;
c) Comprovantes de recolhimento de tributos e/ou encargos sociais e
trabalhistas, relativos a eventuais pagamentos de pessoal, com
recursos oriundos deste Convênio no período de vigência deste;
d) A Secretaria Municipal de Saúde, após receber as informações
correspondentes aos serviços prestados, procederá com a análise e o
ateste dos serviços com a indicação do valor devido, por conseguinte,
encaminhará para Controladoria Municipal visando a análise e
controle
de
legalidade
para
que,
em
seguida,
possa
dar
prosseguimento ao processo para a Secretaria de Finanças;
e) Após a conclusão do processo, o pagamento será efetuado em
Agência Bancária e Conta Corrente, informada pela Segunda
Convenente, até o 20° dia útil do mês subsequente dos serviços
prestados; e
f) As contas rejeitadas pelo serviço de Controle, Avaliação e
Auditoria serão devolvidas a Segunda Convenente para as correções
cabíveis, devendo ser reapresentadas para que possa dar continuidade
ao processo.
X - CLÁUSULA DÉCIMA - DO REAJUSTE
Os valores estipulados na cláusula sétima serão reajustados na mesma
proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos a Tabela do
Sistema Único de Saúde - SUS, pelo Ministério da Saúde, garantindo
sempre o equilíbrio econômico Financeiro do Convênio.
XI - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTROLE
AVALIAÇÃO/ VISTORIA E FISCALIZAÇÃO
A execução do presente Convênio será avaliada pelos órgãos
competentes mediante procedimentos estabelecidos nas cláusulas e
condições deste convênio, através da verificação do movimento das
internações e de quaisquer outros dados necessários ao controle e
avaliação dos serviços prestados.
Parágrafo primeiro - Sob os critérios definidos em normalização
complementar poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria
especializada in loco.
Parágrafo segundo - Se for do interesse das partes, a prorrogação
deste convênio, a Secretaria Municipal de Saúde vistoriará as
instalações da Segunda Convenente para verificar se persistem as
condições técnicas básicas, comprovadas por ocasião da assinatura
deste convênio.
Parágrafo terceiro - Qualquer alteração ou modificação que importe
em diminuição da capacidade operativa do Convenente, poderá
ensejar a não prorrogação de convênio ou a revisão das condições ora
estipuladas.
Parágrafo quarto - A fiscalização exercida pela Secretaria Municipal
de Saúde sobre os serviços ora conveniados, não eximirá a clínica de
sua plena responsabilidade perante o Município ou em relação aos
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