DOMCE 24/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3637
www.diariomunicipal.com.br/aprece 61
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, 21 de
janeiro de 2025.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:C8E3DF33
GABINETE DO PREFEITO
PARECER CME Nº : 02 /2025
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MAURITI -
CME
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SME
ASSUNTO: Autorização de Reabertura das Escolas de Ensino Infantil e Fundamental Antônio
Furtado de Oliveira e a Escola Antônio Gomes.
RELATOR(A): Cícera Sampaio de Lucena
PARECER CME Nº : 02 /2025
APROVADO
EM:
09/01/2025
I. HISTÓRICO
A Secretaria Municipal de Educação de Mauriti- CE – SEDUC
encaminha para apreciação deste Conselho, por meio do ofício n.º
683/2024 de 20 de dezembro de 2024, o pedido de emissão de Parecer
em relação a Reabertura das Escolas de Ensino Infantil e Fundamental
Antônio Furtado de Oliveira e a Escola Antônio Gomes.
O presente expediente vem instruído com Ofício n.º 683/2024, de 20
de dezembro de 2024, requerendo a emissão de Parecer Prévio de
Reabertura das Escolas de Ensino Infantil e Fundamental Antônio
Furtado de Oliveira localizada no Sítio Fortuna, e Antônio Gomes
localizada no Sítio Novo, situadas no Distrito de Palestina, que foram
desvinculadas do Conselho Estadual de Educação do Estado do Ceará,
após a instituição do Sistema Municipal de Ensino e Reestruturação
do Conselho Municipal de Educação por meio da Lei Municipal nº
1816 de 29 de setembro de 2023.
Os documentos e informações solicitados pelo Ofício CME nº 12, de
13 de agosto de 2024, do Presidente do Conselho Municipal de
Educação (CME), a saber:
a. ato de criação e data de início de funcionamento;
b. localização, bairro ou comunidade atendida;
c. descrição sumária do prédio;
Justificativas do pedido, subscrito pela Secretaria Municipal
Educação, a necessidade de regularização desta Unidade Escolar do
município, tendo em vista a sua reabertura, desvinculação do Sistema
Estadual de Educação e implantação do Sistema Municipal de Ensino
define a organização formal, legal do conjunto das ações educacionais
do município, nos termos da legislação vigente.
II. APRECIAÇÃO
Com base no artigo 211 da Constituição Federal (C.F.), a Lei Federal
nº 9.394/96 (LDB) confere aos entes federativos liberdade de
organização dos próprios sistemas de ensino (§ 2º do artigo 8º), bem
como fixa suas incumbências e composição.
Os sistemas municipais de ensino passam a ter autonomia e a assumir
várias competências antes atribuídas aos sistemas estaduais. Tais
competências, portanto, não mais precisarão ser delegadas pelo
sistema estadual, pois de direito são do Município.
A LDB, no seu artigo 11, dispõe que os Municípios incumbir-se-ão de
: “I ...
“ II ...
“ III...
“ IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu
sistema de ensino. ”
Ao CME, por sua natureza de órgão normativo e deliberativo,
conforme determina o Artigo 1º da Lei 3820 de 19 de maio de 2011,
cabe a ele função autorizar, credenciar e inspecionar o funcionamento
de estabelecimento de ensino público de qualquer nível a serem
instituídos no Município de Mauriti.
A competência de autorizar o funcionamento de instituições de
educação infantil e de ensino fundamental mantidas pelo Poder
Público municipal havia sido delegada à CEE, com a criação do
Sistema Municipal de Ensino, essa função passou a ser de
responsabilidade do CME, no entanto, não foram tomadas as
providências necessárias ao exercício dessa competência com relação
ao objeto deste parecer.
Diante disso, até a presente data, todas as escolas públicas municipais
foram desligadas do Sistema Estadual, passando a receber em
definitivo seus atos de CREDENCIAMENTO e AUTORIZAÇÕES
de cursos por parte do Conselho Municipal de Educação de Mauriti.
Com a finalidade de regularizar a situação destas escolas, a Secretaria
Municipal Educação - SME, através dos seus órgãos, reuniu
informações e documentos encaminhando o Ofício nº 683/2024, ao
Conselho Municipal de Educação, para análise e apreciação deste
Colegiado.
Da análise da documentação apresentada e visitas em in loco constata-
se que as escolas estão dotadas de condições para o pleno
funcionamento e com o Regimento Escolar devidamente aprovado
pelo órgão responsável.
Sendo assim, cabe a este Conselho CREDENCIAR e AUTORIZAR
o funcionamento e convalidar os atos escolares praticados, para fins
de regularização da situação da escola até 31 de dezembro de 2025.
III. CONCLUSÃO
Nos termos deste Parecer:
1. Credencia e autoriza o funcionamento das Escolas Municipal de
Ensino Infantil e Fundamental Antônio Furtado de Oliveira e Antônio
Gomes.
É o parecer, Secretaria Municipal de Educação de Mauriti – Ceará.
Sala das Sessões Plenárias do Conselho Municipal de Educação de
Mauriti, 09 de janeiro de 2025.
Cícera Sampaio de Lucena
Conselheiro Relator: Cícera Sampaio de Lucena
IV. DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Municipal de Educação de Mauriti aprovou
com unanimidade o parecer do relator em sessão ordinária do dia 09
de janeiro de 2025.
CÍCERA SAMPAIO DE LUCENA
Conselheiro Presidente do CME
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:19C0846E
GABINETE DO PREFEITO
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO
CONTRATO Nº 2024.11.18.01/SEJUV.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI/CE. EXTRATO DO
PRIMEIRO
TERMO
ADITIVO
AO
CONTRATO
Nº
2024.11.18.01/SEJUV.
OBJETO:
RECUPERAÇÃO
DO
PROARES, LOCALIZADO NA SEDE DO MUNICÍPIO DE
MAURITI/CE. EMPRESA: CONSTRUSER - CONSTRUCAO E
SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: art. 111 da Lei Federal nº 14.133/21 e suas alterações
posteriores.
PRAZO:
02
(dois)
meses.
ASSINA
PELO
CONTRATANTE: José Henrique Carneiro – Ordenador de Despesas
da Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer e ASSINA PELA
CONTRATADA: José Audísio de Morais. Mauriti/CE, 17 de janeiro
de 2025.
Publicado por:
Iarinda Franca de Almeida
Código Identificador:CD7EACBF
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