DOMCE 24/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3637 
 
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DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1º. Este Decreto visa regulamentar a Lei nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos no 
âmbito do Poder Legislativo Municipal de Potengi/CE,para organizar 
os órgãos internos e suas competências e atribuições. 
  
Art. 2º. O disposto neste Decretoabrange toda a estrutura 
administrativa do Poder Legislativo Municipal de Potengi/CE.  
CAPÍTULO II 
DA ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DOS 
GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS 
  
Art. 3º. Fica a cargo do Agente de Contratação, ou, conforme o caso, 
à Comissão de Contratação, a condução da fase externa do processo 
licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a 
negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o 
exame de documentos, cabendo-lhes ainda: 
I - conduzir a sessão pública; 
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar 
subsídios 
formais 
aos 
responsáveis 
pela 
elaboração 
desses 
documentos; 
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos 
estabelecidos no edital; 
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o 
caso; 
V - verificar e julgar as condições de habilitação; 
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, 
dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; 
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à 
autoridade competente quando mantiver sua decisão; 
VIII - negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o 
primeiro colocado; 
IX – indicar o vencedor do certame; 
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e 
XI - encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de 
julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à 
autoridade superior para adjudicação e homologação. 
§ 1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, 
cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem 
prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade. 
§ 2º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, 
sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das 
funções listadas acima. 
§ 3º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação realizarão 
a negociação após definido o resultado de julgamento, por meio 
eletrônico quando o procedimento seja por este meio, sendo realizada 
no próprio ato da sessão pública em campo próprio, assim como 
deverá proceder com esta negociação quando procedimento 
presencial, devendo lavrar em ata da sessão pública os termos 
negociados. 
  
Art. 4º. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual 
são o conjunto de ações que tem por objetivo aferir o cumprimento 
dos resultados previstos pela Administração para os serviços 
contratados, verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, 
fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução processual e 
o encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos 
para a formalização dos procedimentos relativos à repactuação, 
alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de 
sanções, extinção dos contratos, dentre outras, com vista a assegurar o 
cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas 
relativos ao objeto. 
  
Art. 5º. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual 
devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, 
podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único 
servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada 
a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não 
comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão 
do Contrato conforme termos do art.117 da Lei nº 14.133/2021. 
  
Art. 6º. A indicação de gestor e fiscal de contratos, assim como de 
seus substitutos caberá ao(à) Presidente da Câmara, de acordo com o 
funcionamento dos processos de trabalho e estrutura organizacional. 
§ 1º Para o exercício da função, gestor e fiscais deverão ser 
cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições 
antes da formalização do ato de designação. 
§ 2º Na indicação de servidor devem ser considerados a 
compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da 
fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a sua 
capacidade para o desempenho das atividades. 
  
Art. 7º. Após indicação de que trata o art. 6º, a autoridade competente 
deverá designar, por ato formal, o gestor, o fiscal e os substitutos, 
quando for o caso. 
§ 1º O fiscal substituto atuará como fiscal do contrato nas ausências e 
nos impedimentos eventuais e regulamentares do titular. 
§ 2º Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar 
as atividades de fiscalização do representante da Administração, desde 
que justificada a necessidade de assistência especializada. 
§ 3º O gestor ou fiscal (is) e seus substitutos deverão elaborar 
relatórios registrando as ocorrências sobre a prestação dos serviços 
referentes aos contratos fiscalizados, em documento próprio, devendo 
ainda, quando solicitado pela autoridade competente, elaborar 
relatórios do período de sua atuação quando do seu desligamento ou 
afastamento definitivo. 
§ 4º Para o exercício da função, os fiscais deverão receber cópias dos 
documentos essenciais da contratação pelo setor de contratos, a 
exemplo dos Estudos Preliminares, do ato convocatório e seus anexos, 
do contrato, da proposta da contratada, da garantia, quando houver, e 
demais documentos indispensáveis à fiscalização. 
  
Art. 8º. O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo 
servidor, por não se tratar de ordem ilegal, devendo expor ao superior 
hierárquico as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o 
diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso. 
  
Art. 9º. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no 
CAPÍTULO V da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 26 DE 
MAIO DE 2017, para o desempenho das funções dos fiscais e 
gestores de contratos. 
  
CAPÍTULO III 
DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL 
  
Art. 10. A Câmara Municipal poderá elaborar Plano de Contratações 
Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações de sua 
competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento 
estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias 
nos termos que segue abaixo. 
Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual – PCA consiste em 
instrumento de governança, elaborado anualmente pelas unidades 
administrativas, contendo todas as contratações que se pretende 
realizar ou prorrogar no exercício subsequente, com o objetivo de 
racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o 
alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a 
elaboração e execução da respectiva lei orçamentária da unidade 
orçamentária. 
  
Art. 11. A elaboração do PCA ocorrerá a partir dos documentos de 
formalização de demanda – DFD‟s elaborados ou documento 
equivalente, pelas áreas técnicas demandantes de contratações os 
quais deverão ser utilizados como subsídio para a elaboração do PCA. 
§ 1º - A responsabilidade pelo lançamento das informações do PCA 
caberá à autoridade competente. 
§ 2º - O PCA deverá ser formalmente aprovado pela autoridade 
competente. 
  
Art. 12. Constarão do PCA as contratações de materiais, serviços e 
obras a serem realizadas no exercício subsequente, podendo ser 
consideradas as contratações anteriores. 
§ 1º Deverão ser incluídas no PCA todas as contratações mencionadas 
no caput deste artigo, contemplando aquelas realizadas sob o 
enquadramento da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e 

                            

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