DOMCE 24/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3637
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demais legislações e normatizações referentes a contratações públicas
vigentes.
§ 2º - Ficam dispensadas de registro no PCA:
a) as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto
de regulamento próprio quando aplicável;
§ 3º - As contratações que não impliquem em despesa a serem
empenhadas oriundas de contrato formal, não constarão do PCA.
Art. 13. Após concluídas as etapas de elaboração do PCA e de análise
e conclusão dos dados pela autoridade competente, será encaminhado
o arquivo eletrônico contendo as informações referentes ao PCA, para
publicação das informações no Sítio Eletrônico oficial, encerrando a
etapa de elaboração do PCA do exercício.
Art. 14. O replanejamento das contratações previstas no PCA, caso
necessário, poderá ser realizado a partir do mês de dezembro do
exercício de sua elaboração, até o encerramento do exercício seguinte,
visando
o
atendimento
de
necessidades
não
contempladas
inicialmente, bem como ajustes em razão de eventuais modificações
das necessidades anteriormente previstas.
Parágrafo único. A atualização do PCA deverá ser realizada por meio
de documento formal autorizado pela autoridade competente,
acompanhado da nova versão completa do PCA a ser atualizada no
Sítio Eletrônico oficial.
CAPÍTULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 15. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da
primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o
interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao
anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico e executivo a
serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
Art. 16. A obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar cabe
aosetor técnico da Câmara Municipal para viabilidade da contratação,
podendo ser designado Agente de Planejamento ou Equipe de
Planejamento para este fim.
Exceções à elaboração do ETP
Art. 17. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será:
I - facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do §
7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de
2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e
fornecimentos contínuos;
Diretrizes Gerais
Art. 18. O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a
melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica
e econômica.
Art. 19. O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações
Anual,
além
de
outros
instrumentos
de
planejamento
da
Administração, quando elaborados.
Art. 20. O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área
técnica e requisitante ou, quando houver, pelo agente de
planejamento/equipe de planejamento da contratação.
Art. 21. O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os
elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º do artigo
18 da Lei nº 14.133/2021 e, quando não contemplar os demais
elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas
justificativas plausíveis.
Contratações de obras e serviços comuns de engenharia
Art. 22. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e
serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de
prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade
almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em
termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de
projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021.
Art. 23. Na elaboração do ETP, observar-se-á como parâmetro
normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa –
SEGES nº 58, de 8 de agosto de 2025 do Ministério da Economia.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 24. O licitante ou o contratado poderão ser responsabilizados
administrativamente em razão do cometimento das seguintes
infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao
interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente
devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de
sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da
licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o
certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução
do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do
contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer
natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da
licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5.º da lei 12.846 de 2013.
Art. 25. Poderão ser aplicadas ao responsável pelas infrações
administrativas previstas em Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade,
conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§
2º
Deverá
o
Município
instaurar
o
procedimento
de
responsabilização e penalização conforme a Lei nº 14.133/2021, e
quando omisso, independente de qual sanção aplicada, observar e
respeitar a oportunidade de ampla defesa e do contraditório.
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO dos bens de consumo adquiridos NAS
categorias de qualidade comum e de luxo
Art. 26. Regulamenta o disposto noart. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo
adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração
pública municipal nas categorias de qualidade comum e de luxo.
Definições
Art. 27. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da
demanda, identificável por meio de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte;
II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou
moderada elasticidade-renda da demanda;
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