DOMCE 24/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3637
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Art. 41. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores
classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro
colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de
sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a
contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 40.
Art. 42. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá
solicitar a documentação de habilitação, caso esta não tenha sido
encaminhada em conjunto com a proposta de preços, e solicitar o
envio de propostareadequada, quando realizada negociação da
inicialmente encaminhada, e ainda, se necessário, encaminhamento de
documentos complementares.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser
encaminhada com os respectivos valores readequados à negociação.
Habilitação
Art. 43. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133,
de 2021.
Parágrafo único. Os documentos necessários à habilitação poderão ser
enviados concomitantemente a proposta, via e-mail ou, quando
previsto, protocolado no setor de licitação, até a data e horário devidos
no aviso de dispensa, ou solicitados após a classificação da proposta
mais vantajosa por prazo estipulado pela administração.
Art. 44. No caso de contratações para entrega imediata, considerada
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que
trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021,
somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da
regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a
quitação com a Fazenda Federal.
Art. 45. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art.
43, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às
especificações do objeto e as condições de habilitação.
Procedimento Fracassado ou Deserto
Art. 46. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou
entidade poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às
condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
Da Adjudicação e Homologação
Art. 47. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto
no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
Das Sanções Administrativas
Art. 48. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de
despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
Disposições Gerais
Art. 49. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e
recebimento de propostas e documentos observarão o horário de
Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO DE PESQUISA DE PREÇOS
Art. 50.Fica definido que serão observadas as disposições constantes
na Instrução Normativa nº 65/2021 – SEGES/ME, sobre o
procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços
para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito
da administração pública legislativa.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Revogação
Art. 51.Ficam revogadas todas as disposições em contrário anteriores
à data de publicação deste decreto.
Vigência
Art. 52. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Potengi, Ceará, em 08 de Janeiro de 2025
JOSÉ JUSCIE RODRIGUES DA COSTA
Presidente da Câmara Municipal de Potengi
Publicado por:
Atônio de Oliveira Castro
Código Identificador:6112BDB2
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 05/2025
DECRETO Nº 05/2025, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO
ART. 79 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE
2021, PARA DISPOR SOBRE O PROCEDIMENTO
AUXILIAR DE CREDENCIAMENTO PARA A
CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, NO
ÂMBITO
DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
MUNICIPAL, E REVOGA OS ARTIGOS 213, 214
E 215 DO DECRETO MUNICIPAL Nº 007/2023.
O Prefeito do Município de Potengi/CE, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta oart. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021,para dispor sobre o procedimento auxiliar de
credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da
administração pública municipal.
Parágrafo único. O disposto neste Decretonão se aplica às
contratações de obras e serviços especiais de engenharia.
Definições
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Credenciamento - processo administrativo de chamamento público
em que o órgão ou a entidade credenciante convoca, por meio de
edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que,
preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na
entidade para executar o objeto quando convocados;
II - Credenciado - fornecedor ou prestador de serviço que atende às
exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado, quando
necessário, para a execução do objeto;
III - Credenciante - órgão ou entidade da administração pública
municipal responsável pelo procedimento de credenciamento;
IV - Edital de credenciamento - instrumento convocatório que divulga
a intenção de compra de bens ou de contratação de serviços e
estabelece critérios para futuras contratações;e
V - Sistema de Cadastramento dar-se via e-mail do setor de licitação
do município (cplassare2021@gmail.com) ou, de forma presencial no
setor de licitação com servidor responsável, em dias úteis, em horário
de expediente da municipalidade.
Hipóteses de contratação
Art. 3ºO credenciamento poderá ser adotado pela administração nas
seguintes hipóteses de contratação:
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