DOMCE 24/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3637 
 
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Art. 41. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores 
classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro 
colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de 
sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a 
contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 40.  
Art. 42. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá 
solicitar a documentação de habilitação, caso esta não tenha sido 
encaminhada em conjunto com a proposta de preços, e solicitar o 
envio de propostareadequada, quando realizada negociação da 
inicialmente encaminhada, e ainda, se necessário, encaminhamento de 
documentos complementares. 
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija 
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos 
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser 
encaminhada com os respectivos valores readequados à negociação. 
  
Habilitação 
Art. 43. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão 
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, 
de 2021. 
Parágrafo único. Os documentos necessários à habilitação poderão ser 
enviados concomitantemente a proposta, via e-mail ou, quando 
previsto, protocolado no setor de licitação, até a data e horário devidos 
no aviso de dispensa, ou solicitados após a classificação da proposta 
mais vantajosa por prazo estipulado pela administração. 
  
Art. 44. No caso de contratações para entrega imediata, considerada 
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de 
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um 
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e 
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que 
trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, 
somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da 
regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a 
quitação com a Fazenda Federal. 
  
Art. 45. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 
43, o fornecedor será habilitado. 
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às 
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a 
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de 
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às 
especificações do objeto e as condições de habilitação. 
  
Procedimento Fracassado ou Deserto 
Art. 46. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou 
entidade poderá: 
I - republicar o procedimento; 
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar 
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou 
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de 
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às 
condições de habilitação exigidas. 
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser 
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. 
  
Da Adjudicação e Homologação 
Art. 47. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo 
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e 
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto 
no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
Das Sanções Administrativas 
Art. 48. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas 
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações 
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de 
despesa ou da rescisão do instrumento contratual. 
  
Disposições Gerais 
Art. 49. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e 
recebimento de propostas e documentos observarão o horário de 
Brasília, Distrito Federal. 
  
CAPÍTULO IX 
DO PROCEDIMENTO DE PESQUISA DE PREÇOS 
  
Art. 50.Fica definido que serão observadas as disposições constantes 
na Instrução Normativa nº 65/2021 – SEGES/ME, sobre o 
procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços 
para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito 
da administração pública legislativa. 
  
CAPÍTULO X 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Revogação 
Art. 51.Ficam revogadas todas as disposições em contrário anteriores 
à data de publicação deste decreto. 
  
Vigência 
Art. 52. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Potengi, Ceará, em 08 de Janeiro de 2025 
  
JOSÉ JUSCIE RODRIGUES DA COSTA 
Presidente da Câmara Municipal de Potengi 
Publicado por: 
Atônio de Oliveira Castro 
Código Identificador:6112BDB2 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 05/2025 
 
DECRETO Nº 05/2025, DE 21 DE JANEIRO DE 2025 
  
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO 
ART. 79 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 
2021, PARA DISPOR SOBRE O PROCEDIMENTO 
AUXILIAR DE CREDENCIAMENTO PARA A 
CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, NO 
ÂMBITO 
DA 
ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA 
MUNICIPAL, E REVOGA OS ARTIGOS 213, 214 
E 215 DO DECRETO MUNICIPAL Nº 007/2023. 
  
O Prefeito do Município de Potengi/CE, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas por Lei, 
DECRETA: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Objeto e âmbito de aplicação 
Art. 1º Este Decreto regulamenta oart. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021,para dispor sobre o procedimento auxiliar de 
credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da 
administração pública municipal. 
Parágrafo único. O disposto neste Decretonão se aplica às 
contratações de obras e serviços especiais de engenharia. 
Definições  
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:  
I - Credenciamento - processo administrativo de chamamento público 
em que o órgão ou a entidade credenciante convoca, por meio de 
edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, 
preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na 
entidade para executar o objeto quando convocados; 
II - Credenciado - fornecedor ou prestador de serviço que atende às 
exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado, quando 
necessário, para a execução do objeto; 
III - Credenciante - órgão ou entidade da administração pública 
municipal responsável pelo procedimento de credenciamento; 
IV - Edital de credenciamento - instrumento convocatório que divulga 
a intenção de compra de bens ou de contratação de serviços e 
estabelece critérios para futuras contratações;e 
V - Sistema de Cadastramento dar-se via e-mail do setor de licitação 
do município (cplassare2021@gmail.com) ou, de forma presencial no 
setor de licitação com servidor responsável, em dias úteis, em horário 
de expediente da municipalidade. 
Hipóteses de contratação  
Art. 3ºO credenciamento poderá ser adotado pela administração nas 
seguintes hipóteses de contratação: 

                            

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