DOMCE 24/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3637 
 
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I - paralela e não excludente - caso em que é viável e vantajosa para a 
administração a realização de contratações simultâneas em condições 
padronizadas; 
II - com seleção a critério de terceiros - caso em que a seleção do 
contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; 
III - em mercados fluidos - caso em que a flutuação constante do valor 
da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de 
agente por meio de processo de licitação. 
Art. 4º O credenciamento não obriga a administração pública a 
contratar. 
Forma de realização  
Art. 5ºO credenciamentoficará permanentemente aberto durante a 
vigência do edital e serárealizado por meio do e-mail ou presenciais, 
observadas as seguintes fases: 
I - preparatória;   
II - de divulgação do edital de credenciamento; 
III - de registro do requerimento de participação; 
IV - de habilitação;   
V - recursal; e 
VI - de divulgação da lista de credenciados. 
  
CAPÍTULO II  
DA FASE PREPARATÓRIA  
Orientações gerais  
Art. 6ºA escolha pela contratação por credenciamento deverá ser 
motivada durante a fase preparatória e atender, em especial: 
I - aos pressupostos para enquadramento na contratação direta, por 
inexigibilidade, conforme previsto no inciso IV do caput do art. 74 da 
Lei nº 14.133, de 2021; 
II - à necessidade de designação da comissão de contratação como 
responsável pelo exame e julgamento dos documentos de habilitação. 
Edital de credenciamento  
Art. 7ºO edital de credenciamento observará as regras gerais daLei nº 
14.133, de 2021, e conterá: 
I - descrição do objeto;  
II - quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de 
medida; 
III - requisitos de habilitação e qualificação técnica; 
IV - prazo para análise da documentação para habilitação; 
V - critério para distribuição da demanda, quando for o caso; 
VI - critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for 
o caso; 
VII - forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e 
pedidos de esclarecimentos; 
VIII - prazo para assinatura do instrumento contratual após a 
convocação pela administração; 
IX - condições para alteração ou atualização de preçosnas hipóteses 
previstas nos incisos I e II docaputdo art. 3º deste Decreto; 
X - hipóteses de descredenciamento; 
XI - minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de 
instrumento equivalente; 
XII - modelos de declarações; 
XIII - possibilidade de cometimento a terceiros, quando for o caso; e 
XIV - sanções aplicáveis. 
§ 1ºO edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de 
reajustamento dos preços, quando couber, para as hipóteses de 
contratação paralela e não excludente e de contratação com seleção a 
critério de terceiros. 
§ 2ºNa hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá, 
quando couber, fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações 
de mercado registradas no momento da contratação. 
§ 3ºPara a busca do objeto com melhores condições de preço nas 
contratações em mercados fluidos, será fornecida, quando for 
possível, solução tecnológica que permita a integração dos sistemas 
gerenciadores e interface aos sistemas dos fornecedores. 
§ 4ºNa hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a 
administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de 
conceito do bem na fase de análise da documentação ou no período de 
vigência do contrato, desde que justificada a necessidade de sua 
apresentação. 
Divulgação do edital 
Art. 8ºO edital de credenciamento será divulgado no Diário Oficial do 
Município e mantido à disposição no Site Oficial do Município e 
Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP, de modo a permitir o 
cadastramento permanente de novos interessados. 
Parágrafo único. As modificações no edital serão publicadas no Diário 
Oficial do Município, no Site Oficial do Município e Portal Nacional 
de Compras Públicas – PNCP e observarão os prazos inicialmente 
previstos no edital, respeitado o tratamento isonômico dos 
interessados. 
Critérios para ordem de contratação dos credenciados  
Art. 9ºNa hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a 
convocação dos credenciados para contratação será realizada de 
acordo com as regras do edital, respeitado o critério objetivo 
estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá garantir a 
igualdade de oportunidade entre os interessados. 
Parágrafo único. A administração permitirá o cadastramento 
permanente de novos interessados, enquanto o edital de chamamento 
permanecer vigente. 
  
CAPÍTULO III  
DA 
APRESENTAÇÃO 
DO 
REQUERIMENTO 
DE 
PARTICIPAÇÃO 
Procedimentos 
Art. 10. Os interessados deverão estar previamente cadastrados no 
acervo da municipalidade e apresentar requerimento de participação 
com a indicação de sua intenção de se credenciar para o fornecimento 
dos bens ou para a prestação dos serviços. 
§ 1ºÉ vedada a participação no processo de credenciamento de pessoa 
física ou jurídica que: 
I - esteja impedida de licitar ou contratar com a administração pública 
municipal; ou 
II - mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, 
financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou da entidade 
credenciante ou com agente público que desempenhe função no 
processo de contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do 
contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha 
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. 
§ 2ºO interessado declarará, sem prejuízo da exigência de outras 
declarações previstas na legislação, o cumprimento dos requisitos para 
a habilitação e a conformidade de seu requerimento de participação 
com as exigências do edital. 
§ 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o 
interessado às sanções previstas naLei nº 14.133, de 2021, sem 
prejuízo da responsabilidade penal. 
CAPÍTULO IV 
DA HABILITAÇÃO 
Orientações gerais 
Art. 11. Para habilitação como credenciado, serão exigidos os 
documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do 
interessado de realizar o objeto da contratação, nos termos do disposto 
nosart. 62 ao art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021. 
Art. 12. Ainscrição do interessado para o credenciamentomediante 
apresentação de requerimento de participação implicará a aceitação 
integral e irrestrita das condições estabelecidas no edital. 
Art. 13. O interessado que atender aos requisitos de habilitação 
previstos no edital será credenciado pelo órgão ou pela entidade 
credenciante, com a possibilidade de, no interesse da administração, 
ser convocado para executar o objeto. 
Art. 14. Quando convocado para execução do objeto, o credenciado 
deverá comprovar que mantém todos os requisitos de habilitação 
exigidos no edital de credenciamento para fins de assinatura de 
contrato ou outro instrumento hábil. 
Procedimentos de verificação 
Art. 15. A habilitação será verificada por meio do Servidor 
responsável designado/Agente de contratação ou Comissão de 
Contratação designada, em relação aos documentos abrangidos pelo 
referido Sistema. 
§ 1ºApós a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a 
substituição ou a apresentação de novos documentos, exceto em sede 
de diligência, para: 
I - complementação de informações acerca dos documentos já 
apresentados pelos licitantes, desde que necessária para apurar fatos 
existentes à época da abertura do certame; ou 
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a 
data de recebimento da documentação. 

                            

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