DOMCE 24/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3637
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I - paralela e não excludente - caso em que é viável e vantajosa para a
administração a realização de contratações simultâneas em condições
padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros - caso em que a seleção do
contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos - caso em que a flutuação constante do valor
da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de
agente por meio de processo de licitação.
Art. 4º O credenciamento não obriga a administração pública a
contratar.
Forma de realização
Art. 5ºO credenciamentoficará permanentemente aberto durante a
vigência do edital e serárealizado por meio do e-mail ou presenciais,
observadas as seguintes fases:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de credenciamento;
III - de registro do requerimento de participação;
IV - de habilitação;
V - recursal; e
VI - de divulgação da lista de credenciados.
CAPÍTULO II
DA FASE PREPARATÓRIA
Orientações gerais
Art. 6ºA escolha pela contratação por credenciamento deverá ser
motivada durante a fase preparatória e atender, em especial:
I - aos pressupostos para enquadramento na contratação direta, por
inexigibilidade, conforme previsto no inciso IV do caput do art. 74 da
Lei nº 14.133, de 2021;
II - à necessidade de designação da comissão de contratação como
responsável pelo exame e julgamento dos documentos de habilitação.
Edital de credenciamento
Art. 7ºO edital de credenciamento observará as regras gerais daLei nº
14.133, de 2021, e conterá:
I - descrição do objeto;
II - quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de
medida;
III - requisitos de habilitação e qualificação técnica;
IV - prazo para análise da documentação para habilitação;
V - critério para distribuição da demanda, quando for o caso;
VI - critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for
o caso;
VII - forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e
pedidos de esclarecimentos;
VIII - prazo para assinatura do instrumento contratual após a
convocação pela administração;
IX - condições para alteração ou atualização de preçosnas hipóteses
previstas nos incisos I e II docaputdo art. 3º deste Decreto;
X - hipóteses de descredenciamento;
XI - minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de
instrumento equivalente;
XII - modelos de declarações;
XIII - possibilidade de cometimento a terceiros, quando for o caso; e
XIV - sanções aplicáveis.
§ 1ºO edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de
reajustamento dos preços, quando couber, para as hipóteses de
contratação paralela e não excludente e de contratação com seleção a
critério de terceiros.
§ 2ºNa hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá,
quando couber, fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações
de mercado registradas no momento da contratação.
§ 3ºPara a busca do objeto com melhores condições de preço nas
contratações em mercados fluidos, será fornecida, quando for
possível, solução tecnológica que permita a integração dos sistemas
gerenciadores e interface aos sistemas dos fornecedores.
§ 4ºNa hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a
administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de
conceito do bem na fase de análise da documentação ou no período de
vigência do contrato, desde que justificada a necessidade de sua
apresentação.
Divulgação do edital
Art. 8ºO edital de credenciamento será divulgado no Diário Oficial do
Município e mantido à disposição no Site Oficial do Município e
Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP, de modo a permitir o
cadastramento permanente de novos interessados.
Parágrafo único. As modificações no edital serão publicadas no Diário
Oficial do Município, no Site Oficial do Município e Portal Nacional
de Compras Públicas – PNCP e observarão os prazos inicialmente
previstos no edital, respeitado o tratamento isonômico dos
interessados.
Critérios para ordem de contratação dos credenciados
Art. 9ºNa hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a
convocação dos credenciados para contratação será realizada de
acordo com as regras do edital, respeitado o critério objetivo
estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá garantir a
igualdade de oportunidade entre os interessados.
Parágrafo único. A administração permitirá o cadastramento
permanente de novos interessados, enquanto o edital de chamamento
permanecer vigente.
CAPÍTULO III
DA
APRESENTAÇÃO
DO
REQUERIMENTO
DE
PARTICIPAÇÃO
Procedimentos
Art. 10. Os interessados deverão estar previamente cadastrados no
acervo da municipalidade e apresentar requerimento de participação
com a indicação de sua intenção de se credenciar para o fornecimento
dos bens ou para a prestação dos serviços.
§ 1ºÉ vedada a participação no processo de credenciamento de pessoa
física ou jurídica que:
I - esteja impedida de licitar ou contratar com a administração pública
municipal; ou
II - mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou da entidade
credenciante ou com agente público que desempenhe função no
processo de contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do
contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
§ 2ºO interessado declarará, sem prejuízo da exigência de outras
declarações previstas na legislação, o cumprimento dos requisitos para
a habilitação e a conformidade de seu requerimento de participação
com as exigências do edital.
§ 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o
interessado às sanções previstas naLei nº 14.133, de 2021, sem
prejuízo da responsabilidade penal.
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO
Orientações gerais
Art. 11. Para habilitação como credenciado, serão exigidos os
documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do
interessado de realizar o objeto da contratação, nos termos do disposto
nosart. 62 ao art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 12. Ainscrição do interessado para o credenciamentomediante
apresentação de requerimento de participação implicará a aceitação
integral e irrestrita das condições estabelecidas no edital.
Art. 13. O interessado que atender aos requisitos de habilitação
previstos no edital será credenciado pelo órgão ou pela entidade
credenciante, com a possibilidade de, no interesse da administração,
ser convocado para executar o objeto.
Art. 14. Quando convocado para execução do objeto, o credenciado
deverá comprovar que mantém todos os requisitos de habilitação
exigidos no edital de credenciamento para fins de assinatura de
contrato ou outro instrumento hábil.
Procedimentos de verificação
Art. 15. A habilitação será verificada por meio do Servidor
responsável designado/Agente de contratação ou Comissão de
Contratação designada, em relação aos documentos abrangidos pelo
referido Sistema.
§ 1ºApós a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a
substituição ou a apresentação de novos documentos, exceto em sede
de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já
apresentados pelos licitantes, desde que necessária para apurar fatos
existentes à época da abertura do certame; ou
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a
data de recebimento da documentação.
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