DOMCE 24/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3637
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§ 2ºA verificação pela comissão de contratação, em sítios eletrônicos
oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões, constitui meio
legal de prova para fins de habilitação.
§ 3º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de
contratação poderá sanar erros ou falhas que não alterarem sua
substância ou validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de
classificação, observado o disposto noart. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
§ 4º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das
microempresas e das empresas de pequeno porte observará o disposto
noart. 42 da Lei Complementar nº 123, de 14 de agosto de 2006.
CAPÍTULO V
DA IMPUGNAÇÃO E DOS RECURSOS
Da impugnação e da intenção de recorrer
Art. 16. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de
credenciamento por irregularidade ou para solicitar esclarecimento
sobre os seus termos.
§ 1ºA comissão de contratação responderá aos pedidos de
esclarecimentos ou à impugnação no prazo de três dias úteis, contado
da data de recebimento do pedido.
§ 2ºEm caso de acolhimento da impugnação, o edital retificado será
publicado nos mesmos meios de publicação do Edital.
§ 3ºA impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão da comissão
de contratação será motivada nos autos.
§ 4ºAs respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão
divulgadas nos mesmos meios de publicação do Edital no prazo
estabelecido no § 1º.
Art. 17. Após a decisão da administração sobre a habilitação, o
interessado poderá, conforme definido em edital, manifestar sua
intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
§ 1ºO interessado poderá interpor recurso, no prazo de três dias úteis,
contado da data de publicação da decisão.
§ 2ºO recurso será dirigido à comissão de contratação, que, se não
reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de três dias úteis,
encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior.
§ 3ºA autoridade superior deverá proferir a sua decisão no prazo
máximo de dez dias úteis, contado da data de recebimento dos autos.
CAPÍTULO VI
DA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CREDENCIADOS
Publicação dos credenciados
Art. 18. O resultado, com a lista de credenciados relacionados de
acordo com o critério estabelecido no edital, será publicado e estará
permanentemente disponível e atualizado no Portal Nacional de
Compras Públicas – PNCP, Diário Oficial e Site Oficial do
Município.
CAPÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO
Formalização
Art. 19. Após divulgação da lista de credenciados, o órgão ou a
entidadepoderá
convocar
o
credenciado
para
assinatura
do
instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa,
autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme disposto
noart. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º A administração poderá convocar o credenciado durante todo o
prazo de validade do credenciamento para assinar o contrato ou outro
instrumento equivalente, sob pena de decair o direito à contratação,
sem prejuízo das sanções previstas naLei nº 14.133, de 2021, e no
edital de credenciamento.
§ 2ºO prazo para assinatura do instrumento contratual pelo
credenciado, após convocação pela administração, será estabelecido
em edital.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado uma vez, por
igual período, mediante solicitação, devidamente justificada, do
credenciado durante o seu transcurso, desde que o motivo apresentado
seja aceito pela administração.
§ 4ºPreviamente a formalização do contrato ou prorrogação do prazo
de vigência deste, a Administração deverá verificar a regularidade
fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas
Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de Empresas
Punidas (CNEP), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de
impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo
processo.
Vigência dos contratos
Art. 20. A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será
estabelecida no edital, observado o disposto noart. 105 da Lei nº
14.133, de 2021.
Alteração dos contratos
Art. 21. Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser
alterados, observado o disposto noart. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VIII
DA
ANULAÇÃO,
DA
REVOGAÇÃO
E
DO
DESCREDENCIAMENTO
Anulação e revogação
Art. 22. O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer
tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado, por motivos de
conveniência e de oportunidade da administração.
§ 1º Na hipótese deanulação do edital de credenciamento,os
instrumentos que dele resultaram ficarão sujeitos ao disposto nosart.
147 ao art. 150 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2ºA revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos
instrumentosjá celebrados que dele resultaram.
Descredenciamento
Art.23. O órgão ou a entidade credenciantepoderá realizar o
descredenciamento quando houver:
I -pedido formalizado pelo credenciado;
II -perda das condições de habilitação do credenciado;
III -descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e
IV - sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de
inidoneidade superveniente ao credenciamento.
§ 1ºO pedido de descredenciamento de que trata o inciso I
docaputnão desincumbirá o credenciado do cumprimento de
eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles
recorrentes.
§ 2ºNas hipóteses previstas nos incisos II e III docaput, além do
descredenciamento,
deverá
ser
aberto
processo
administrativo,assegurados o contraditório e a ampla defesa, para
possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação.
§ 3ºSe houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos
bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no
sentido de rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize a sua
situação.
§ 4ºSomente por motivo de economicidade, segurança nacional ou no
interesse da administração, devidamente justificado, em qualquer
caso, pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante,
não será rescindido o contrato em execução com empresa ou
profissional que estiver irregular.
CAPÍTULO IX
DA SANÇÃO
Aplicação
Art. 24. Os credenciados, após convocação para assinatura do
instrumento contratual ou instrumento equivalente, estarão sujeitos às
sanções administrativas previstas naLei nº 14.133, de 2021,e no edital
e às demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e
à ampla defesa.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 25. O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar
mais de um objeto, desde que atenda aos requisitos de habilitação em
relação a todos os objetos.
§ 1ºO credenciado, no caso previsto neste artigo, poderá apresentar de
uma vez só a documentação exigida.
§ 2ºO disposto no § 1º não se aplica quando as exigências de
capacidade técnica forem diferenciadas, hipótese em que o
credenciado deverá apresentar complementação da documentação
relativa a esse quesito.
Revogações
Art. 26. Ficam revogados os artigos 213, 214 e 215 do Decreto
Municipal nº 007/2023, de 28 de março de 2023.
Vigência
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Leia-se, Publique-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Potengi, Estado do Ceará,21 de
janeiro de 2025
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