DOMCE 24/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3637 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               103 
 
d) garantir o funcionamento do PIEL em horários compatíveis com a 
demanda local, conforme planejamento acordado com o TRE-CE; 
e) 
Encaminhar 
ao 
TRE-CE 
relatórios 
periódicos 
sobre 
o 
funcionamento do PIEL, contendo informações sobre a quantidade de 
atendimentos, a infraestrutura e as condições de trabalho, conforme 
modelo e periodicidade definidos pelo TRE-CE. 
  
CLÁUSULA QUINTA 
 
DA VIGÊNCIA 
  
5.1. Este Acordo de Cooperação Técnica entrará em vigor na data de 
sua assinatura, pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, a 
critério dos partícipes, por Termos Aditivos, desde que tal interesse 
seja manifestado, previamente em até 30 (trinta) dias antes do término 
de sua vigência. 
  
CLÁUSULA SEXTA 
DA ALTERAÇÃO 
  
6.1. Este Acordo de Cooperação Técnica poderá, eventualmente, ser 
alterado mediante assinatura de Termo Aditivo, por mútuo acordo 
entre os partícipes e com as devidas justificativas, desde que não seja 
alterado o seu objeto. 
  
CLÁUSULA SÉTIMA 
DA DENÚNCIA 
  
7.1. Este Acordo de Cooperação Técnica poderá, a qualquer tempo, 
ser denunciado pelos partícipes, devendo o interessado externar 
formalmente a sua intenção nesse sentido, com a antecedência mínima 
de 60 (sessenta) dias da data em que se pretenda que sejam encerradas 
as atividades, respeitadas as obrigações assumidas com terceiros e 
saldados os compromissos financeiros entre os partícipes, creditando, 
igualmente, os benefícios adquiridos no período. 
  
CLÁUSULA OITAVA 
DA RESCISÃO 
  
8.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica poderá ser rescindido 
por interesse comum das partes, mediante simples comunicação por 
escrito, sem ônus, a qualquer tempo; ou por pedido formalmente 
manifesto de iniciativa de um dos entes partícipes. Nesta última 
hipótese, a parte interessada na rescisão deverá fazê-lo mediante 
manifestação formal fundamentada, com antecedência mínima de 60 
(sessenta) dias. 
8.2. Constituem motivo para rescisão de pleno direito o 
inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas, o descumprimento 
das normas estabelecidas na legislação vigente ou a superveniência de 
norma legal ou fato que torne material ou formalmente inexequível, 
imputando-se aos partícipes as responsabilidades pelas obrigações. 
8.3. A rescisão do presente Acordo de Cooperaação Técnica poderá 
ser efetivada unilateralmente pelo TRE-CE, nos casos em que o PIEL 
não atender às condições mínimas de infraestrutura ou apresentar 
falhas graves no atendimento ao público, conforme previsto no art. 7º, 
parágrafo único, da Resolução TRE-CE nº 1.048/2024. 
  
CLÁUSULA NONA 
DOS RECURSOS 
  
9.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica não envolve a 
transferência de recursos financeiros entre os partícipes, cabendo a 
cada um o custeio das despesas inerentes à execução das ações e 
obrigações sob sua competência. 
9.2. Cada partícipe responsabilizar-se-á pela remuneração de seus 
respectivos servidores, designados para as ações e atividades previstas 
neste Acordo de Cooperação Técnica, bem como de quaisquer outros 
encargos a eles pertinentes. 
9.3. Durante a execução das ações e atividades previstas no objeto do 
presente Acordo de Cooperação Técnica, caso ocorra situações de 
demandas que requeiram transferência de recursos orçamentários e 
financeiros entre as contas institucionais das pessoas jurídicas 
envolvidas, o desembolso somente ocorrerá mediante a celebração de 
convênios, com objetos específicos explicitados e prazos definidos, na 
forma da lei. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA 
DA EXECUÇÃO E MONITORAMENTO 
  
10.1. Cada partícipe indicará os gestores e substitutos (pessoas físicas) 
para monitorar a operacionalização deste instrumento. 
10.2 Aos gestores deste Acordo de Cooperação Técnica, no âmbito da 
institucionalidade de cada partícipe, competirá dirimir as dúvidas que 
surgirem na operacionalização do objeto acordado e de tudo dará 
ciência à Administração do seu respectivo órgão. 
10.3. Cada partícipe anotará, em registro próprio, todas as ocorrências 
relacionadas com a operacionalização do objeto deste instrumento, 
bem como as providências necessárias à regularização das falhas ou 
inconsistências observadas, bem como os êxitos alcançados. 
10.4. O monitoramento da execução do objeto deste Acordo de 
Cooperação Técnica não exclui e não reduz a responsabilidade dos 
partícipes, no âmbito da institucionalidade de cada cooperante ou 
perante terceiros. 
10.5. Ficam os partícipes responsáveis por exercer a fiscalização da 
execução do objeto deste Acordo de Cooperação Técnica. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA 
DA PROTEÇÃO DE DADOS E DA INTEGRIDADE 
  
11.1. Os celebrantes se obrigam, sempre que aplicável, a atuar no 
presente Ajuste em conformidade com a legislação vigente sobre 
proteção de dados pessoais e as determinações de órgãos 
reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei nº 
13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). 
11.2. As partes reconhecem os seus respectivos papéis como 
controladoras de dados pessoais no âmbito deste instrumento e, por 
este motivo, se comprometem naquilo que for cabível e aplicável a 
cada uma para o cumprimento da presente parceria. 
11.3. As partes concordam que os dados pessoais aos quais tenham 
acesso por força deste instrumento jurídico serão utilizados única e 
exclusivamente para atender e executar os propósitos e objetivos ora 
avençados entre as partes, sendo vedada a utilização dos dados para 
finalidades diversas. 
11.4. Qualquer utilização dos dados constantes do presente ajuste em 
desacordo com as disposições da referida LGPD sujeitará o a  agente 
faltoso(a) às penalidades legais cabíveis, respeitando-se o devido 
processo legal. 
11.5. As partes se obrigam a observar e fazer com que seus 
empregados, servidores, fornecedores, colaboradores e demais 
pessoas envolvidas na condução das atividades observem o mais alto 
padrão de ética e integridade, cumprindo estritamente as normas 
contra fraude, corrupção, desonestidade e lavagem de dinheiro 
estabelecidas na Lei nº 12.846/2013  “Lei Anticorrupção” , durante 
toda a vigência deste Acordo de Cooperação. 
11.6. A constatação pelas partes do envolvimento da parte contrária 
em qualquer prática que viole o descrito na Lei Anticorrupção, direta 
ou indiretamente, poderá resultar na rescisão deste Acordo de 
Cooperação, após abertura de processo de apuração dos fatos, 
concessão de prazo para defesa e constatação de dolo e/ou má-fé nas 
condutas da parte envolvida. 
11.7. O MUNICÍPIO se compromete a adotar as medidas necessárias 
para garantir a segurança da informação e o sigilo dos dados de 
eleitoras e eleitores, em conformidade com a legislação vigente e as 
normas do TRE-CE; 
11.8. O MUNICÍPIO se compromete a seguir as orientações do TRE-
CE quanto à utilização de softwares e aplicativos, bem como à 
realização de backups e procedimentos de segurança da informação. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA 
DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DO USO DA MARCA 
  
12.1. Os partícipes acordam que quaisquer direitos de propriedade 
intelectual, sejam referentes às metodologias utilizadas, bem como de 
materiais que vierem a decorrer da parceria, serão regidos pelas 
legislações nacionais aplicáveis e pelas cláusulas e condições aqui 
estabelecidas. 12.2. Todas as metodologias, dados, técnicas, 
tecnologias, marcas, patentes e quaisquer outros bens ou direitos de 

                            

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