DOMCE 24/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3637
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d) garantir o funcionamento do PIEL em horários compatíveis com a
demanda local, conforme planejamento acordado com o TRE-CE;
e)
Encaminhar
ao
TRE-CE
relatórios
periódicos
sobre
o
funcionamento do PIEL, contendo informações sobre a quantidade de
atendimentos, a infraestrutura e as condições de trabalho, conforme
modelo e periodicidade definidos pelo TRE-CE.
CLÁUSULA QUINTA
DA VIGÊNCIA
5.1. Este Acordo de Cooperação Técnica entrará em vigor na data de
sua assinatura, pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, a
critério dos partícipes, por Termos Aditivos, desde que tal interesse
seja manifestado, previamente em até 30 (trinta) dias antes do término
de sua vigência.
CLÁUSULA SEXTA
DA ALTERAÇÃO
6.1. Este Acordo de Cooperação Técnica poderá, eventualmente, ser
alterado mediante assinatura de Termo Aditivo, por mútuo acordo
entre os partícipes e com as devidas justificativas, desde que não seja
alterado o seu objeto.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA DENÚNCIA
7.1. Este Acordo de Cooperação Técnica poderá, a qualquer tempo,
ser denunciado pelos partícipes, devendo o interessado externar
formalmente a sua intenção nesse sentido, com a antecedência mínima
de 60 (sessenta) dias da data em que se pretenda que sejam encerradas
as atividades, respeitadas as obrigações assumidas com terceiros e
saldados os compromissos financeiros entre os partícipes, creditando,
igualmente, os benefícios adquiridos no período.
CLÁUSULA OITAVA
DA RESCISÃO
8.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica poderá ser rescindido
por interesse comum das partes, mediante simples comunicação por
escrito, sem ônus, a qualquer tempo; ou por pedido formalmente
manifesto de iniciativa de um dos entes partícipes. Nesta última
hipótese, a parte interessada na rescisão deverá fazê-lo mediante
manifestação formal fundamentada, com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias.
8.2. Constituem motivo para rescisão de pleno direito o
inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas, o descumprimento
das normas estabelecidas na legislação vigente ou a superveniência de
norma legal ou fato que torne material ou formalmente inexequível,
imputando-se aos partícipes as responsabilidades pelas obrigações.
8.3. A rescisão do presente Acordo de Cooperaação Técnica poderá
ser efetivada unilateralmente pelo TRE-CE, nos casos em que o PIEL
não atender às condições mínimas de infraestrutura ou apresentar
falhas graves no atendimento ao público, conforme previsto no art. 7º,
parágrafo único, da Resolução TRE-CE nº 1.048/2024.
CLÁUSULA NONA
DOS RECURSOS
9.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica não envolve a
transferência de recursos financeiros entre os partícipes, cabendo a
cada um o custeio das despesas inerentes à execução das ações e
obrigações sob sua competência.
9.2. Cada partícipe responsabilizar-se-á pela remuneração de seus
respectivos servidores, designados para as ações e atividades previstas
neste Acordo de Cooperação Técnica, bem como de quaisquer outros
encargos a eles pertinentes.
9.3. Durante a execução das ações e atividades previstas no objeto do
presente Acordo de Cooperação Técnica, caso ocorra situações de
demandas que requeiram transferência de recursos orçamentários e
financeiros entre as contas institucionais das pessoas jurídicas
envolvidas, o desembolso somente ocorrerá mediante a celebração de
convênios, com objetos específicos explicitados e prazos definidos, na
forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA EXECUÇÃO E MONITORAMENTO
10.1. Cada partícipe indicará os gestores e substitutos (pessoas físicas)
para monitorar a operacionalização deste instrumento.
10.2 Aos gestores deste Acordo de Cooperação Técnica, no âmbito da
institucionalidade de cada partícipe, competirá dirimir as dúvidas que
surgirem na operacionalização do objeto acordado e de tudo dará
ciência à Administração do seu respectivo órgão.
10.3. Cada partícipe anotará, em registro próprio, todas as ocorrências
relacionadas com a operacionalização do objeto deste instrumento,
bem como as providências necessárias à regularização das falhas ou
inconsistências observadas, bem como os êxitos alcançados.
10.4. O monitoramento da execução do objeto deste Acordo de
Cooperação Técnica não exclui e não reduz a responsabilidade dos
partícipes, no âmbito da institucionalidade de cada cooperante ou
perante terceiros.
10.5. Ficam os partícipes responsáveis por exercer a fiscalização da
execução do objeto deste Acordo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DA PROTEÇÃO DE DADOS E DA INTEGRIDADE
11.1. Os celebrantes se obrigam, sempre que aplicável, a atuar no
presente Ajuste em conformidade com a legislação vigente sobre
proteção de dados pessoais e as determinações de órgãos
reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei nº
13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
11.2. As partes reconhecem os seus respectivos papéis como
controladoras de dados pessoais no âmbito deste instrumento e, por
este motivo, se comprometem naquilo que for cabível e aplicável a
cada uma para o cumprimento da presente parceria.
11.3. As partes concordam que os dados pessoais aos quais tenham
acesso por força deste instrumento jurídico serão utilizados única e
exclusivamente para atender e executar os propósitos e objetivos ora
avençados entre as partes, sendo vedada a utilização dos dados para
finalidades diversas.
11.4. Qualquer utilização dos dados constantes do presente ajuste em
desacordo com as disposições da referida LGPD sujeitará o a agente
faltoso(a) às penalidades legais cabíveis, respeitando-se o devido
processo legal.
11.5. As partes se obrigam a observar e fazer com que seus
empregados, servidores, fornecedores, colaboradores e demais
pessoas envolvidas na condução das atividades observem o mais alto
padrão de ética e integridade, cumprindo estritamente as normas
contra fraude, corrupção, desonestidade e lavagem de dinheiro
estabelecidas na Lei nº 12.846/2013 “Lei Anticorrupção” , durante
toda a vigência deste Acordo de Cooperação.
11.6. A constatação pelas partes do envolvimento da parte contrária
em qualquer prática que viole o descrito na Lei Anticorrupção, direta
ou indiretamente, poderá resultar na rescisão deste Acordo de
Cooperação, após abertura de processo de apuração dos fatos,
concessão de prazo para defesa e constatação de dolo e/ou má-fé nas
condutas da parte envolvida.
11.7. O MUNICÍPIO se compromete a adotar as medidas necessárias
para garantir a segurança da informação e o sigilo dos dados de
eleitoras e eleitores, em conformidade com a legislação vigente e as
normas do TRE-CE;
11.8. O MUNICÍPIO se compromete a seguir as orientações do TRE-
CE quanto à utilização de softwares e aplicativos, bem como à
realização de backups e procedimentos de segurança da informação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DO USO DA MARCA
12.1. Os partícipes acordam que quaisquer direitos de propriedade
intelectual, sejam referentes às metodologias utilizadas, bem como de
materiais que vierem a decorrer da parceria, serão regidos pelas
legislações nacionais aplicáveis e pelas cláusulas e condições aqui
estabelecidas. 12.2. Todas as metodologias, dados, técnicas,
tecnologias, marcas, patentes e quaisquer outros bens ou direitos de
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