DOMCE 24/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3637
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5.1. As demais cláusulas e condições pactuadas anteriormente
permanecerão inalteradas e em pleno vigor.
E, estando acertados, assinaram o presente instrumento em 02 (duas)
vias, perante duas testemunhas que também o assinam, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos.
Tarrafas/CE, ___ de ___ de 2025.
Contratante
Contratada
TESTEMUNHAS:
01. _______________________________
Nome:
CPF/MF:
02. _______________________________
Nome:
CPF/MF
PARECER JURÍDICO
Procedimento Administrativo da Unidade Administrativa Fundo Geral
Prefeitura Municipal de Tarrafas/CE, CONCORRÊNCIA n°
2022.08.19.001P-SRP.
INTERESSADO: UNIDADE ADMINISTRATIVA DO FUNDO
GERAL.
EMENTA:
DIREITO
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
EXECUÇÃO
DE
OBRA.
SUPERVENIENCIA
DE
FATO
EXCEPCIONAL. PRORROGAÇÃO PRAZO. POSSIBILIDADE
JURÍDICA, ART. 57, § 1º, INCISO II, DA LEI 8.666/93.
Trata-se de consulta formulada pelo ORDENADOR DE DESPESAS
UNIDADE ADMINISTRATIVA DO FUNDO GERAL, acerca da
possibilidade jurídica de prorrogação de prazo de execução, via
aditivo ao Termo de Contrato nº 2022.08.19.01P1, proveniente da
licitação na modalidade CONCORRÊNCIA n° 2022.08.19.001P-
SRP, cujo objeto é a REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS
E
EVENTUAIS
CONTRATAÇÕES
DE
EMPRESA
ESPECIALIZADA
NA
EXECUÇÃO
DE
OBRAS
DE
REFORMA, MELHORIAS, MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO
DE
DIVERSAS
EDIFICAÇÕES
PERTENCENTES
ÀS
DIVERSAS SECRETARIAS VINCULADAS À PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
TARRAFAS-CE,
EM
DIVERSAS
LOCALIDADESDA
SEDE
E
A
ZONA
RURAL
DO
MUNICÍPIO,
BEM
COMO
A
RECOMPOSIÇÃO
DE
PAVIMENTAÇÃO
EM
PEDRA
(TOSCA
E
PARALELEPÍPEDO)
EM
DIVERSOS
TRECHOS
DE
ESTRADAS VICINAIS, RUAS E AVENIDAS DA SEDE E
ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS, que passamos
a analisar pelos ditames da Lei Geral de Licitações e Contratos
Administrativos nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores.
O dito art. 57, § 1º, inciso II da Lei nº. 8.666/93 estabelece como
regra que a duração do contratoregidos por esse diploma legal
admitem prorrogação, conforme reza:
Art.57.A duração do contrato regidos por esta Lei ficará adstrita
à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto
aos relativos:
§1oos prazos de início de etapas de EXECUÇÃO, de conclusão e
de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas
do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio
econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes
motivos, devidamente autuados em processo:
II-superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à
vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de
execução do contrato;
Assim, verifica-se que foram definidos pelo legislador ordinário, os
prazos de execução dos contratos, as hipóteses que justificam a
assinatura de termos aditivos, sua forma (por escrito), bem como
condição para validade das prorrogações (prévia autorização de
autoridade superior), que necessariamente devem ser observados pelo
administrador público.
A prorrogação desse prazo de execução do contrato é admitida nas
hipóteses de: a) alteração do projeto; b) fatos excepcionais; c)
interrupção pela Administração; d) aumento de quantitativos; e)
impedimentos da execução por atos de terceiros; e f) omissão da
Administração em tomar providências. E para essas situações, o
instrumento legal para consubstanciar a prorrogação do prazo de
execução contratual é o Termo Aditivo.
Disso, conclui-se que se o prazo posto no contrato é insuficiente para
que o contratado cumpra a sua obrigação principal, havendo interesse
público justificado e após a observância de todos os seus requisitos
legais prévios (inclusive enquadramento numa das alíneas acima
citadas), é possível prorrogá-lo, mediante a assinatura de Termo
Aditivo.
Em julgados mais antigos, TCU era mais claro em admitir a tese de
continuidade dos serviços através de prorrogação do prazo de
execução, pelos motivos antes expostos. Cita-se, por todos, trecho do
Voto proferido no Acórdão n. 1.980/2004 Primeira Câmara:
33. Nessa linha, jurisprudência do Tribunal tem-se manifestado no
sentido de permitir retomada ou prosseguimento de contratos quando
sua inexecução provocada pela Administração, como no presente
caso, decorrente da descontinuidade de liberação de recursos
orçamentários. Pode-se aplicar a interpretação de que contratada
adquiriu direito de executar o objeto pactuado, tendo sido impedida
por motivos aos quais não deu causa. Analisando aspecto da vigência
do contrato, deve-se entender que prazo está vinculado também
conclusão do objeto, não somente ao decurso do tempo.
Citem-se decisões do Tribunal em que questão formal do prazo de
vigência do contrato foi suplantada em virtude de circunstâncias
materiais: TC 925.214/1998-1 Decisão 732/1999 Plenário- Voto do
Relator, Ministro Bento Bugarin:
"No entanto, ao meu ver, inexistindo motivos para sua rescisão ou
anulação, extinção de contrato pelo término de seu prazo somente se
opera nos ajustes celebrados por tempo determinado, nos quais o
prazo constitui elemento essencial imprescindível para consecução ou
eficácia do objeto avençado, que não é o caso do contrato firmado
pelo DER/MG, no qual execução da obra é o seu objetivo
principal. Dessa forma, não havendo motivos para cessação
prévia do ajuste, extinção do contrato firmado com DER/MG
operar-se-ia apenas com conclusão de seu objeto recebimento pela
Administração, que ainda não ocorreu." (Grifo Nosso)
TC 008.151/94 Decisão 606/1996 Plenário- Voto do Relator, Ministro
Paulo Affonso Martins de Oliveira:
"A bem da verdade, impende frisar que questão do prazo máximo de
duração do contrato previsto nas normas atinentes licitação contratos
sempre se operou, no que diz respeito construção de obras serviços de
engenharia, computando-se, para efeito de contagem do tempo, as
devoluções das interrupções de responsabilidade da Administração,
que via de regra patrocina as tão conhecidas combatidas 'obras
paralisadas ou inacabadas, muitas vezes fruto da insuficiência de
dotação orçamentária gerada pelos constantes contingenciamentos de
recursos feitos pelo Governo Federal."
Quanto ao momento da prorrogação esta dar-se como o tema alhures
exige de forma bilateral, ou seja, em comum acordo entre as partes.
Este entendimento vai encontro ao entendimento do saudoso metres
MARÇAL JUSTEN FILHO, onde asseverar que "a prorrogação é ato
bilateral, de natureza convencional. Isso significa a impossibilidade
de prorrogação automática do contrato".
Pois bem, tal Prorrogação encontra respaldo no fato de que, em
decorrência de superveniência de fato excepcional ou imprevisível,
estranho a vontade das partes, que altere fundamentalmente as
condições de execução do contrato que no que resultou retardamento
na sua execução. Sendo assim trona-se necessário tal prorrogação para
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