DOMCE 24/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3637 
 
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O dito art. 57, § 1º, inciso II da Lei nº. 8.666/93 estabelece como 
regra que a duração do contratoregidos por esse diploma legal 
admitem prorrogação, conforme reza: 
  
Art.57.A duração do contrato regidos por esta Lei ficará adstrita 
à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto 
aos relativos: 
  
§1oos prazos de início de etapas de EXECUÇÃO, de conclusão e 
de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas 
do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio 
econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes 
motivos, devidamente autuados em processo: 
  
II-superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à 
vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de 
execução do contrato; 
  
Assim, verifica-se que foram definidos pelo legislador ordinário, os 
prazos de execução dos contratos, as hipóteses que justificam a 
assinatura de termos aditivos, sua forma (por escrito), bem como 
condição para validade das prorrogações (prévia autorização de 
autoridade superior), que necessariamente devem ser observados pelo 
administrador público. 
  
A prorrogação desse prazo de execução do contrato é admitida nas 
hipóteses de: a) alteração do projeto; b) fatos excepcionais; c) 
interrupção pela Administração; d) aumento de quantitativos; e) 
impedimentos da execução por atos de terceiros; e f) omissão da 
Administração em tomar providências. E para essas situações, o 
instrumento legal para consubstanciar a prorrogação do prazo de 
execução contratual é o Termo Aditivo. 
  
Disso, conclui-se que se o prazo posto no contrato é insuficiente para 
que o contratado cumpra a sua obrigação principal, havendo interesse 
público justificado e após a observância de todos os seus requisitos 
legais prévios (inclusive enquadramento numa das alíneas acima 
citadas), é possível prorrogá-lo, mediante a assinatura de Termo 
Aditivo. 
  
Em julgados mais antigos, TCU era mais claro em admitir a tese de 
continuidade dos serviços através de prorrogação do prazo de 
execução, pelos motivos antes expostos. Cita-se, por todos, trecho do 
Voto proferido no Acórdão n. 1.980/2004 Primeira Câmara: 
  
33. Nessa linha, jurisprudência do Tribunal tem-se manifestado no 
sentido de permitir retomada ou prosseguimento de contratos quando 
sua inexecução provocada pela Administração, como no presente 
caso, decorrente da descontinuidade de liberação de recursos 
orçamentários. Pode-se aplicar a interpretação de que contratada 
adquiriu direito de executar o objeto pactuado, tendo sido impedida 
por motivos aos quais não deu causa. Analisando aspecto da vigência 
do contrato, deve-se entender que prazo está vinculado também 
conclusão do objeto, não somente ao decurso do tempo. 
  
Citem-se decisões do Tribunal em que questão formal do prazo de 
vigência do contrato foi suplantada em virtude de circunstâncias 
materiais: TC 925.214/1998-1 Decisão 732/1999 Plenário- Voto do 
Relator, Ministro Bento Bugarin: 
  
"No entanto, ao meu ver, inexistindo motivos para sua rescisão ou 
anulação, extinção de contrato pelo término de seu prazo somente se 
opera nos ajustes celebrados por tempo determinado, nos quais o 
prazo constitui elemento essencial imprescindível para consecução ou 
eficácia do objeto avençado, que não é o caso do contrato firmado 
pelo DER/MG, no qual execução da obra é o seu objetivo 
principal. Dessa forma, não havendo motivos para cessação 
prévia do ajuste, extinção do contrato firmado com DER/MG 
operar-se-ia apenas com conclusão de seu objeto recebimento pela 
Administração, que ainda não ocorreu." (Grifo Nosso) 
  
TC 008.151/94 Decisão 606/1996 Plenário- Voto do Relator, Ministro 
Paulo Affonso Martins de Oliveira: 
  
"A bem da verdade, impende frisar que questão do prazo máximo de 
duração do contrato previsto nas normas atinentes licitação contratos 
sempre se operou, no que diz respeito construção de obras serviços de 
engenharia, computando-se, para efeito de contagem do tempo, as 
devoluções das interrupções de responsabilidade da Administração, 
que via de regra patrocina as tão conhecidas combatidas 'obras 
paralisadas ou inacabadas, muitas vezes fruto da insuficiência de 
dotação orçamentária gerada pelos constantes contingenciamentos de 
recursos feitos pelo Governo Federal." 
  
Quanto ao momento da prorrogação esta dar-se como o tema alhures 
exige de forma bilateral, ou seja, em comum acordo entre as partes. 
Este entendimento vai encontro ao entendimento do saudoso metres 
MARÇAL JUSTEN FILHO, onde asseverar que "a prorrogação é ato 
bilateral, de natureza convencional. Isso significa a impossibilidade 
de prorrogação automática do contrato". 
  
Pois bem, tal Prorrogação encontra respaldo no fato de que, em 
decorrência de superveniência de fato excepcional ou imprevisível, 
estranho a vontade das partes, que altere fundamentalmente as 
condições de execução do contrato que no que resultou retardamento 
na sua execução. Sendo assim trona-se necessário tal prorrogação para 
não causar paralisação na execução do contrato firmado e não gerar 
prejuízos incalculáveis para as partes e para o interesse público. 
  
Nesses termos reunidas as justificativas jurídicas para tal prorrogação 
nos moldes da Lei nº. 8.666/93 do Termo de Contrato nº 
2022.08.19.01P4, 
proveniente 
da 
licitação 
na 
modalidade 
CONCORRÊNCIA n° 2022.08.19.001P-SRP, cujo objeto é a 
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS 
CONTRATAÇÕES DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA 
EXECUÇÃO DE OBRAS DE REFORMA, MELHORIAS, 
MANUTENÇÃO 
E 
AMPLIAÇÃO 
DE 
DIVERSAS 
EDIFICAÇÕES 
PERTENCENTES 
ÀS 
DIVERSAS 
SECRETARIAS VINCULADAS À PREFEITURA MUNICIPAL 
DE TARRAFAS-CE, EM DIVERSAS LOCALIDADES DA 
SEDE E A ZONA RURAL DO MUNICÍPIO, BEM COMO A 
RECOMPOSIÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA (TOSCA 
E PARALELEPÍPEDO) EM DIVERSOS TRECHOS DE 
ESTRADAS VICINAIS, RUAS E AVENIDAS DA SEDE E 
ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS, consideramos 
que há possibilidade legal para tal feitura. 
  
É o relatório, salvo melhor juízo! 
  
Tarrafas/CE, 21 de janeiro de 2025. 
  
PEDRO ALEFE VASCONCELOS SOUZA 
Procurador Geral Do Município 
OAB/CE: 50.111 
AUTORIZAÇÃO 
  
Do: Ordenador de Despesas Do Fundo Municipal de Ação Social da 
Prefeitura Municipal de Tarrafas/CE 
  
Ao: Setor de Licitações e Contratos Públicos 
  
Assunto: Autorização de Aditivo Contratual 
  
Com vistas a cumprir as formalidades previstas no art. 57, §1º, II, da 
Lei Federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas demais alterações, 
e conforme parecer elaborado pela Assessoria Jurídica, AUTORIZO 
a elaboração do PRIMEIRO TERMO DE ADITIVO para a 
PRORROGAÇÃO DE PRAZO, do Termo de Contrato nº 
2022.08.19.01P4, referente os serviços prestados pela empresa TELA 
SERVIÇOS E EVENTOS LTDA, proveniente da licitação na 
modalidade CONCORRÊNCIA N° 2022.08.19.001P-SRP, cujo 
objeto é REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E 
EVENTUAIS 
CONTRATAÇÕES 
DE 
EMPRESA 
ESPECIALIZADA 
NA 
EXECUÇÃO 
DE 
OBRAS 
DE 
REFORMA, MELHORIAS, MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO 
DE 
DIVERSAS 
EDIFICAÇÕES 
PERTENCENTES 
ÀS 
DIVERSAS SECRETARIAS VINCULADAS À PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
TARRAFAS-CE, 
EM 
DIVERSAS 

                            

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