DOMCE 24/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3637 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               148 
 
E PARALELEPÍPEDO) EM DIVERSOS TRECHOS DE 
ESTRADAS VICINAIS, RUAS E AVENIDAS DA SEDE E 
ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS e de acordo 
com as disposições contidas na lei n° 8.666/93 e suas alterações 
posteriores, e mediante as cláusulas e condições a seguir: 
  
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
  
1.1. O presente aditivo tem como fundamento o Art. 57, §1º, II, da Lei 
Federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas demais alterações. 
  
CLÁUSULA 
SEGUNDA 
- 
DA 
PRORROGAÇÃO 
CONTRATUAL  
  
2.1. O presente aditivo tem por finalidade a prorrogação do prazo de 
contrato resultante do procedimento licitatório acima referido pelo 
prazo de ___ (___)___. O prazo contratual anteriormente pactuado 
será prorrogado, sendo sua nova vigência a partir de ___ de ___ de 
___ a ___ de ___ de ___. 
  
CLÁUSULA TERCEIRA - DA JUSTIFICATIVA  
  
3.1. A prorrogação contratual é uma prerrogativa da administração 
pública, que poderá utilizá-la quando respaldada legalmente, fato este, 
óbvio, no caso em tela o objeto retro mencionado. 
3.2. A prorrogabilidade do contrato em pauta, não só está assegurada 
pelo disposto no Art. 57, §1º, II, da lei de licitações, como pela sua 
previsibilidade no instrumento convocatório e contratual. 
3.3. Considerando a excelência na qualidade do serviço que vem 
sendo prestado ao Município, verificado pela fiscalização realizada 
pela secretaria contratante, bem como a essencialidade dos serviços, 
no qual tal interrupção caracterizaria prejuízo a administração, 
reunidos os requisitos da essencialidade do serviço pelo fato de 
comprometer a garantia do interesse público. Combinado com o 
princípio da economicidade, a CONTRATANTE, com aquiescência 
da CONTRATADA, resolvem prorrogar o referido contrato pelo 
período compreendido na cláusula segunda do presente termo de 
aditivo. 
3.4. Ademais, a paralisação das obras causa prejuízos à comunidade 
destinatária do objeto, de inquestionável interesse público. 
3.5. 
Ressaltamos 
que 
tal 
prorrogação 
encontra-se 
legal 
e 
materialmente justificada conforme parecer jurídico, elaborado pela 
Assessoria Jurídica do MUNICÍPIO. O que vai de encontro com a 
necessidade por parte da Secretaria do Município de continuidade dos 
serviços prestados. 
  
CLÁUSULA QUARTA - DA FONTE DE RECURSO  
  
4.1. As despesas decorrentes da contratação correrão por conta da 
Dotação Orçamentária nº ___, Elemento de Despesa nº ___, sendo os 
recursos oriundos da Fonte nº ___. 
  
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS  
  
5.1. As demais cláusulas e condições pactuadas anteriormente 
permanecerão inalteradas e em pleno vigor. 
  
E, estando acertados, assinaram o presente instrumento em 02 (duas) 
vias, perante duas testemunhas que também o assinam, para que 
produza seus jurídicos e legais efeitos. 
  
Tarrafas/CE, ___ de ___ de 2025. 
  
CONTRATANTE 
CONTRATADA 
  
  
TESTEMUNHAS: 
  
01. _______________________________ 
Nome: 
CPF/MF: 
  
  
02. _______________________________ 
Nome: 
CPF/MF 
  
PARECER JURÍDICO 
  
Procedimento Administrativo da Unidade Administrativa do Fundo 
Municipal de Educação, CONCORRÊNCIA n° 2022.08.19.001P-
SRP. 
  
INTERESSADO: UNIDADE ADMINISTRATIVA DO FUNDO 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. 
  
EMENTA: 
DIREITO 
ADMINISTRATIVO. 
LICITAÇÃO. 
EXECUÇÃO 
DE 
OBRA. 
SUPERVENIENCIA 
DE 
FATO 
EXCEPCIONAL. PRORROGAÇÃO PRAZO. POSSIBILIDADE 
JURÍDICA, ART. 57, § 1º, INCISO II, DA LEI 8.666/93. 
  
Trata-se de consulta formulada pelo ORDENADOR DE DESPESAS 
UNIDADE ADMINISTRATIVA DO FUNDO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO, acerca da possibilidade jurídica de prorrogação de 
prazo de execução, via aditivo ao Termo de Contrato nº 
2022.08.19.01P2, 
proveniente 
da 
licitação 
na 
modalidade 
CONCORRÊNCIA n° 2022.08.19.001P-SRP, cujo objeto é a 
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS 
CONTRATAÇÕES DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA 
EXECUÇÃO DE OBRAS DE REFORMA, MELHORIAS, 
MANUTENÇÃO 
E 
AMPLIAÇÃO 
DE 
DIVERSAS 
EDIFICAÇÕES 
PERTENCENTES 
ÀS 
DIVERSAS 
SECRETARIAS VINCULADAS À PREFEITURA MUNICIPAL 
DE TARRAFAS-CE, EM DIVERSAS LOCALIDADESDA SEDE 
E A ZONA RURAL DO MUNICÍPIO, BEM COMO A 
RECOMPOSIÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA (TOSCA 
E PARALELEPÍPEDO) EM DIVERSOS TRECHOS DE 
ESTRADAS VICINAIS, RUAS E AVENIDAS DA SEDE E 
ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS, que passamos 
a analisar pelos ditames da Lei Geral de Licitações e Contratos 
Administrativos nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores. 
  
O dito art. 57, § 1º, inciso II da Lei nº. 8.666/93 estabelece como 
regra que a duração do contratoregidos por esse diploma legal 
admitem prorrogação, conforme reza: 
  
Art.57.A duração do contrato regidos por esta Lei ficará adstrita 
à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto 
aos relativos: 
  
§1oos prazos de início de etapas de EXECUÇÃO, de conclusão e 
de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas 
do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio 
econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes 
motivos, devidamente autuados em processo: 
  
II-superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à 
vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de 
execução do contrato; 
  
Assim, verifica-se que foram definidos pelo legislador ordinário, os 
prazos de execução dos contratos, as hipóteses que justificam a 
assinatura de termos aditivos, sua forma (por escrito), bem como 
condição para validade das prorrogações (prévia autorização de 
autoridade superior), que necessariamente devem ser observados pelo 
administrador público. 
  
A prorrogação desse prazo de execução do contrato é admitida nas 
hipóteses de: a) alteração do projeto; b) fatos excepcionais; c) 
interrupção pela Administração; d) aumento de quantitativos; e) 
impedimentos da execução por atos de terceiros; e f) omissão da 
Administração em tomar providências. E para essas situações, o 
instrumento legal para consubstanciar a prorrogação do prazo de 
execução contratual é o Termo Aditivo. 
  
Disso, conclui-se que se o prazo posto no contrato é insuficiente para 
que o contratado cumpra a sua obrigação principal, havendo interesse 
público justificado e após a observância de todos os seus requisitos 
legais prévios (inclusive enquadramento numa das alíneas acima 
citadas), é possível prorrogá-lo, mediante a assinatura de Termo 
Aditivo. 
  

                            

Fechar