DOMCE 24/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3637
www.diariomunicipal.com.br/aprece 149
Em julgados mais antigos, TCU era mais claro em admitir a tese de
continuidade dos serviços através de prorrogação do prazo de
execução, pelos motivos antes expostos. Cita-se, por todos, trecho do
Voto proferido no Acórdão n. 1.980/2004 Primeira Câmara:
33. Nessa linha, jurisprudência do Tribunal tem-se manifestado no
sentido de permitir retomada ou prosseguimento de contratos quando
sua inexecução provocada pela Administração, como no presente
caso, decorrente da descontinuidade de liberação de recursos
orçamentários. Pode-se aplicar a interpretação de que contratada
adquiriu direito de executar o objeto pactuado, tendo sido impedida
por motivos aos quais não deu causa. Analisando aspecto da vigência
do contrato, deve-se entender que prazo está vinculado também
conclusão do objeto, não somente ao decurso do tempo.
Citem-se decisões do Tribunal em que questão formal do prazo de
vigência do contrato foi suplantada em virtude de circunstâncias
materiais: TC 925.214/1998-1 Decisão 732/1999 Plenário- Voto do
Relator, Ministro Bento Bugarin:
"No entanto, ao meu ver, inexistindo motivos para sua rescisão ou
anulação, extinção de contrato pelo término de seu prazo somente se
opera nos ajustes celebrados por tempo determinado, nos quais o
prazo constitui elemento essencial imprescindível para consecução ou
eficácia do objeto avençado, que não é o caso do contrato firmado
pelo DER/MG, no qual execução da obra é o seu objetivo
principal. Dessa forma, não havendo motivos para cessação
prévia do ajuste, extinção do contrato firmado com DER/MG
operar-se-ia apenas com conclusão de seu objeto recebimento pela
Administração, que ainda não ocorreu." (Grifo Nosso)
TC 008.151/94 Decisão 606/1996 Plenário- Voto do Relator, Ministro
Paulo Affonso Martins de Oliveira:
"A bem da verdade, impende frisar que questão do prazo máximo de
duração do contrato previsto nas normas atinentes licitação contratos
sempre se operou, no que diz respeito construção de obras serviços de
engenharia, computando-se, para efeito de contagem do tempo, as
devoluções das interrupções de responsabilidade da Administração,
que via de regra patrocina as tão conhecidas combatidas 'obras
paralisadas ou inacabadas, muitas vezes fruto da insuficiência de
dotação orçamentária gerada pelos constantes contingenciamentos de
recursos feitos pelo Governo Federal."
Quanto ao momento da prorrogação esta dar-se como o tema alhures
exige de forma bilateral, ou seja, em comum acordo entre as partes.
Este entendimento vai encontro ao entendimento do saudoso metres
MARÇAL JUSTEN FILHO, onde asseverar que "a prorrogação é ato
bilateral, de natureza convencional. Isso significa a impossibilidade
de prorrogação automática do contrato".
Pois bem, tal Prorrogação encontra respaldo no fato de que, em
decorrência de superveniência de fato excepcional ou imprevisível,
estranho a vontade das partes, que altere fundamentalmente as
condições de execução do contrato que no que resultou retardamento
na sua execução. Sendo assim trona-se necessário tal prorrogação para
não causar paralisação na execução do contrato firmado e não gerar
prejuízos incalculáveis para as partes e para o interesse público.
Nesses termos reunidas as justificativas jurídicas para tal prorrogação
nos moldes da Lei nº. 8.666/93 do Termo de Contrato nº
2022.08.19.01P2,
proveniente
da
licitação
na
modalidade
CONCORRÊNCIA n° 2022.08.19.001P-SRP, cujo objeto é a
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS
CONTRATAÇÕES DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA
EXECUÇÃO DE OBRAS DE REFORMA, MELHORIAS,
MANUTENÇÃO
E
AMPLIAÇÃO
DE
DIVERSAS
EDIFICAÇÕES
PERTENCENTES
ÀS
DIVERSAS
SECRETARIAS VINCULADAS À PREFEITURA MUNICIPAL
DE TARRAFAS-CE, EM DIVERSAS LOCALIDADES DA
SEDE E A ZONA RURAL DO MUNICÍPIO, BEM COMO A
RECOMPOSIÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA (TOSCA
E PARALELEPÍPEDO) EM DIVERSOS TRECHOS DE
ESTRADAS VICINAIS, RUAS E AVENIDAS DA SEDE E
ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS, consideramos
que há possibilidade legal para tal feitura.
É o relatório, salvo melhor juízo!
Tarrafas/CE, 21 de janeiro de 2025.
PEDRO ALEFE VASCONCELOS SOUZA
Procurador Geral Do Município
OAB/CE: 50.111
AUTORIZAÇÃO
Do: Ordenador de Despesas Do Fundo Municipal de Educação da
Prefeitura Municipal de Tarrafas/CE
Ao: Setor de Licitações e Contratos Públicos
Assunto: Autorização de Aditivo Contratual
Com vistas a cumprir as formalidades previstas no art. 57, §1º, II, da
Lei Federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas demais alterações,
e conforme parecer elaborado pela Assessoria Jurídica, AUTORIZO
a elaboração do PRIMEIRO TERMO DE ADITIVO para a
PRORROGAÇÃO DE PRAZO, do Termo de Contrato nº
2022.08.19.01P2, referente os serviços prestados pela empresa TELA
SERVIÇOS E EVENTOS LTDA, proveniente da licitação na
modalidade CONCORRÊNCIA N° 2022.08.19.001P-SRP, cujo
objeto é REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E
EVENTUAIS
CONTRATAÇÕES
DE
EMPRESA
ESPECIALIZADA
NA
EXECUÇÃO
DE
OBRAS
DE
REFORMA, MELHORIAS, MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO
DE
DIVERSAS
EDIFICAÇÕES
PERTENCENTES
ÀS
DIVERSAS SECRETARIAS VINCULADAS À PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
TARRAFAS-CE,
EM
DIVERSAS
LOCALIDADES
DA
SEDE
E
A
ZONA
RURAL
DO
MUNICÍPIO,
BEM
COMO
A
RECOMPOSIÇÃO
DE
PAVIMENTAÇÃO
EM
PEDRA
(TOSCA
E
PARALELEPÍPEDO)
EM
DIVERSOS
TRECHOS
DE
ESTRADAS VICINAIS, RUAS E AVENIDAS DA SEDE E
ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS, combinado
com o amparo legal ressaltado por nossa assessoria jurídica,
autorizamos a prorrogação do prazo contratual pelo período referente
a 90 (noventa) dias, tendo 23 de janeiro de 2025 a 23 de março de
2025.
.
Tarrafas/CE, 22 de janeiro de 2025.
JOSEFA REGILANE ARRAIS DA SILVA SOUZA
Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Educação
Portaria Nº 0101003/2025
PRIMEIRO TERMO DE ADITIVO
PRIMEIRO TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO QUE
ENTRE SI CELEBRAM, O MUNICÍPIO DE TARRAFAS/CE,
ATRAVÉS
UNIDADE
ADMINISTRATIVA
DO
FUNDO
MUNICIPAL
DE
EDUCAÇÃO
DO
MUNICÍPIO
DE
TARRAFAS/CE, COM A EMPRESA TELA SERVIÇOS E
EVENTOS LTDA, PARA O FIM QUE A SEGUIR SE
DECLARA.
O MUNICÍPIO DE TARRAFAS, Estado do Ceará, pessoa jurídica
de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º
07.387.343/0001-08, Prefeitura Municipal - Avenida Maria Luiza
Leite Santos, s/n, Bulandeira, CEP: 63145.000, Tarrafas - CE, através
Unidade Administrativa do Fundo Municipal de Educação, neste ato
representado pelo seu Ordenador de Despesas, Sra. JOSEFA
REGILANE ARRAIS DA SILVA SOUZA, e do outro lado a
empresa TELA SERVIÇOS E EVENTOS LTDA, com sede na Rua
São José, nº 78, Bairro Vila Nova, Cidade de Carius, Estado do Ceará,
inscrito no CNPJ sob o nº 12.464.301/0001-55 , representada por Sr.
Romilton da Silva Barbosa, portador do CPF nº 017.905.213-60,
resolvem firmar o presente Aditivo de Contrato Contrato nº
Fechar