DOMCE 24/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3637 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               149 
 
Em julgados mais antigos, TCU era mais claro em admitir a tese de 
continuidade dos serviços através de prorrogação do prazo de 
execução, pelos motivos antes expostos. Cita-se, por todos, trecho do 
Voto proferido no Acórdão n. 1.980/2004 Primeira Câmara: 
  
33. Nessa linha, jurisprudência do Tribunal tem-se manifestado no 
sentido de permitir retomada ou prosseguimento de contratos quando 
sua inexecução provocada pela Administração, como no presente 
caso, decorrente da descontinuidade de liberação de recursos 
orçamentários. Pode-se aplicar a interpretação de que contratada 
adquiriu direito de executar o objeto pactuado, tendo sido impedida 
por motivos aos quais não deu causa. Analisando aspecto da vigência 
do contrato, deve-se entender que prazo está vinculado também 
conclusão do objeto, não somente ao decurso do tempo. 
  
Citem-se decisões do Tribunal em que questão formal do prazo de 
vigência do contrato foi suplantada em virtude de circunstâncias 
materiais: TC 925.214/1998-1 Decisão 732/1999 Plenário- Voto do 
Relator, Ministro Bento Bugarin: 
  
"No entanto, ao meu ver, inexistindo motivos para sua rescisão ou 
anulação, extinção de contrato pelo término de seu prazo somente se 
opera nos ajustes celebrados por tempo determinado, nos quais o 
prazo constitui elemento essencial imprescindível para consecução ou 
eficácia do objeto avençado, que não é o caso do contrato firmado 
pelo DER/MG, no qual execução da obra é o seu objetivo 
principal. Dessa forma, não havendo motivos para cessação 
prévia do ajuste, extinção do contrato firmado com DER/MG 
operar-se-ia apenas com conclusão de seu objeto recebimento pela 
Administração, que ainda não ocorreu." (Grifo Nosso) 
  
TC 008.151/94 Decisão 606/1996 Plenário- Voto do Relator, Ministro 
Paulo Affonso Martins de Oliveira: 
  
"A bem da verdade, impende frisar que questão do prazo máximo de 
duração do contrato previsto nas normas atinentes licitação contratos 
sempre se operou, no que diz respeito construção de obras serviços de 
engenharia, computando-se, para efeito de contagem do tempo, as 
devoluções das interrupções de responsabilidade da Administração, 
que via de regra patrocina as tão conhecidas combatidas 'obras 
paralisadas ou inacabadas, muitas vezes fruto da insuficiência de 
dotação orçamentária gerada pelos constantes contingenciamentos de 
recursos feitos pelo Governo Federal." 
  
Quanto ao momento da prorrogação esta dar-se como o tema alhures 
exige de forma bilateral, ou seja, em comum acordo entre as partes. 
Este entendimento vai encontro ao entendimento do saudoso metres 
MARÇAL JUSTEN FILHO, onde asseverar que "a prorrogação é ato 
bilateral, de natureza convencional. Isso significa a impossibilidade 
de prorrogação automática do contrato". 
  
Pois bem, tal Prorrogação encontra respaldo no fato de que, em 
decorrência de superveniência de fato excepcional ou imprevisível, 
estranho a vontade das partes, que altere fundamentalmente as 
condições de execução do contrato que no que resultou retardamento 
na sua execução. Sendo assim trona-se necessário tal prorrogação para 
não causar paralisação na execução do contrato firmado e não gerar 
prejuízos incalculáveis para as partes e para o interesse público. 
  
Nesses termos reunidas as justificativas jurídicas para tal prorrogação 
nos moldes da Lei nº. 8.666/93 do Termo de Contrato nº 
2022.08.19.01P2, 
proveniente 
da 
licitação 
na 
modalidade 
CONCORRÊNCIA n° 2022.08.19.001P-SRP, cujo objeto é a 
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS 
CONTRATAÇÕES DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA 
EXECUÇÃO DE OBRAS DE REFORMA, MELHORIAS, 
MANUTENÇÃO 
E 
AMPLIAÇÃO 
DE 
DIVERSAS 
EDIFICAÇÕES 
PERTENCENTES 
ÀS 
DIVERSAS 
SECRETARIAS VINCULADAS À PREFEITURA MUNICIPAL 
DE TARRAFAS-CE, EM DIVERSAS LOCALIDADES DA 
SEDE E A ZONA RURAL DO MUNICÍPIO, BEM COMO A 
RECOMPOSIÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA (TOSCA 
E PARALELEPÍPEDO) EM DIVERSOS TRECHOS DE 
ESTRADAS VICINAIS, RUAS E AVENIDAS DA SEDE E 
ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS, consideramos 
que há possibilidade legal para tal feitura. 
  
É o relatório, salvo melhor juízo! 
  
Tarrafas/CE, 21 de janeiro de 2025. 
  
PEDRO ALEFE VASCONCELOS SOUZA 
Procurador Geral Do Município 
OAB/CE: 50.111 
AUTORIZAÇÃO 
  
Do: Ordenador de Despesas Do Fundo Municipal de Educação da 
Prefeitura Municipal de Tarrafas/CE 
  
Ao: Setor de Licitações e Contratos Públicos 
  
Assunto: Autorização de Aditivo Contratual 
  
Com vistas a cumprir as formalidades previstas no art. 57, §1º, II, da 
Lei Federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas demais alterações, 
e conforme parecer elaborado pela Assessoria Jurídica, AUTORIZO 
a elaboração do PRIMEIRO TERMO DE ADITIVO para a 
PRORROGAÇÃO DE PRAZO, do Termo de Contrato nº 
2022.08.19.01P2, referente os serviços prestados pela empresa TELA 
SERVIÇOS E EVENTOS LTDA, proveniente da licitação na 
modalidade CONCORRÊNCIA N° 2022.08.19.001P-SRP, cujo 
objeto é REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E 
EVENTUAIS 
CONTRATAÇÕES 
DE 
EMPRESA 
ESPECIALIZADA 
NA 
EXECUÇÃO 
DE 
OBRAS 
DE 
REFORMA, MELHORIAS, MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO 
DE 
DIVERSAS 
EDIFICAÇÕES 
PERTENCENTES 
ÀS 
DIVERSAS SECRETARIAS VINCULADAS À PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
TARRAFAS-CE, 
EM 
DIVERSAS 
LOCALIDADES 
DA 
SEDE 
E 
A 
ZONA 
RURAL 
DO 
MUNICÍPIO, 
BEM 
COMO 
A 
RECOMPOSIÇÃO 
DE 
PAVIMENTAÇÃO 
EM 
PEDRA 
(TOSCA 
E 
PARALELEPÍPEDO) 
EM 
DIVERSOS 
TRECHOS 
DE 
ESTRADAS VICINAIS, RUAS E AVENIDAS DA SEDE E 
ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS, combinado 
com o amparo legal ressaltado por nossa assessoria jurídica, 
autorizamos a prorrogação do prazo contratual pelo período referente 
a 90 (noventa) dias, tendo 23 de janeiro de 2025 a 23 de março de 
2025. 
. 
  
Tarrafas/CE, 22 de janeiro de 2025. 
  
JOSEFA REGILANE ARRAIS DA SILVA SOUZA 
Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Educação 
Portaria Nº 0101003/2025 
  
PRIMEIRO TERMO DE ADITIVO 
  
PRIMEIRO TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO QUE 
ENTRE SI CELEBRAM, O MUNICÍPIO DE TARRAFAS/CE, 
ATRAVÉS 
UNIDADE 
ADMINISTRATIVA 
DO 
FUNDO 
MUNICIPAL 
DE 
EDUCAÇÃO 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
TARRAFAS/CE, COM A EMPRESA TELA SERVIÇOS E 
EVENTOS LTDA, PARA O FIM QUE A SEGUIR SE 
DECLARA. 
  
O MUNICÍPIO DE TARRAFAS, Estado do Ceará, pessoa jurídica 
de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 
07.387.343/0001-08, Prefeitura Municipal - Avenida Maria Luiza 
Leite Santos, s/n, Bulandeira, CEP: 63145.000, Tarrafas - CE, através 
Unidade Administrativa do Fundo Municipal de Educação, neste ato 
representado pelo seu Ordenador de Despesas, Sra. JOSEFA 
REGILANE ARRAIS DA SILVA SOUZA, e do outro lado a 
empresa TELA SERVIÇOS E EVENTOS LTDA, com sede na Rua 
São José, nº 78, Bairro Vila Nova, Cidade de Carius, Estado do Ceará, 
inscrito no CNPJ sob o nº 12.464.301/0001-55 , representada por Sr. 
Romilton da Silva Barbosa, portador do CPF nº 017.905.213-60, 
resolvem firmar o presente Aditivo de Contrato Contrato nº 

                            

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