DOMCE 24/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3637
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dotação orçamentária gerada pelos constantes contingenciamentos de
recursos feitos pelo Governo Federal."
Quanto ao momento da prorrogação esta dar-se como o tema alhures
exige de forma bilateral, ou seja, em comum acordo entre as partes.
Este entendimento vai encontro ao entendimento do saudoso metres
MARÇAL JUSTEN FILHO, onde asseverar que "a prorrogação é ato
bilateral, de natureza convencional. Isso significa a impossibilidade
de prorrogação automática do contrato".
Pois bem, tal Prorrogação encontra respaldo no fato de que, em
decorrência de superveniência de fato excepcional ou imprevisível,
estranho a vontade das partes, que altere fundamentalmente as
condições de execução do contrato que no que resultou retardamento
na sua execução. Sendo assim trona-se necessário tal prorrogação para
não causar paralisação na execução do contrato firmado e não gerar
prejuízos incalculáveis para as partes e para o interesse público.
Nesses termos reunidas as justificativas jurídicas para tal prorrogação
nos moldes da Lei nº. 8.666/93 do Termo de Contrato nº
2022.08.19.01P3,
proveniente
da
licitação
na
modalidade
CONCORRÊNCIA n° 2022.08.19.001P-SRP, cujo objeto é a
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS
CONTRATAÇÕES DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA
EXECUÇÃO DE OBRAS DE REFORMA, MELHORIAS,
MANUTENÇÃO
E
AMPLIAÇÃO
DE
DIVERSAS
EDIFICAÇÕES
PERTENCENTES
ÀS
DIVERSAS
SECRETARIAS VINCULADAS À PREFEITURA MUNICIPAL
DE TARRAFAS-CE, EM DIVERSAS LOCALIDADES DA
SEDE E A ZONA RURAL DO MUNICÍPIO, BEM COMO A
RECOMPOSIÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA (TOSCA
E PARALELEPÍPEDO) EM DIVERSOS TRECHOS DE
ESTRADAS VICINAIS, RUAS E AVENIDAS DA SEDE E
ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS, consideramos
que há possibilidade legal para tal feitura.
É o relatório, salvo melhor juízo!
Tarrafas/CE, 21 de janeiro de 2025.
PEDRO ALEFE VASCONCELOS SOUZA
Procurador Geral Do Município
OAB/CE: 50.111
AUTORIZAÇÃO
Do: Ordenador de Despesas Do Fundo Municipal de Saúde da
Prefeitura Municipal de Tarrafas/CE
Ao: Setor de Licitações e Contratos Públicos
Assunto: Autorização de Aditivo Contratual
Com vistas a cumprir as formalidades previstas no art. 57, §1º, II, da
Lei Federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas demais alterações,
e conforme parecer elaborado pela Assessoria Jurídica, AUTORIZO
a elaboração do PRIMEIRO TERMO DE ADITIVO para a
PRORROGAÇÃO DE PRAZO, do Termo de Contrato nº
2022.08.19.01P3, referente os serviços prestados pela empresa TELA
SERVIÇOS E EVENTOS LTDA, proveniente da licitação na
modalidade CONCORRÊNCIA N° 2022.08.19.001P-SRP, cujo
objeto é REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E
EVENTUAIS
CONTRATAÇÕES
DE
EMPRESA
ESPECIALIZADA
NA
EXECUÇÃO
DE
OBRAS
DE
REFORMA, MELHORIAS, MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO
DE
DIVERSAS
EDIFICAÇÕES
PERTENCENTES
ÀS
DIVERSAS SECRETARIAS VINCULADAS À PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
TARRAFAS-CE,
EM
DIVERSAS
LOCALIDADES
DA
SEDE
E
A
ZONA
RURAL
DO
MUNICÍPIO,
BEM
COMO
A
RECOMPOSIÇÃO
DE
PAVIMENTAÇÃO
EM
PEDRA
(TOSCA
E
PARALELEPÍPEDO)
EM
DIVERSOS
TRECHOS
DE
ESTRADAS VICINAIS, RUAS E AVENIDAS DA SEDE E
ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS, combinado
com o amparo legal ressaltado por nossa assessoria jurídica,
autorizamos a prorrogação do prazo contratual pelo período referente
a 90 (noventa) dias, tendo 23 de janeiro de 2025 a 23 de março de
2025.
.
Tarrafas/CE, 22 de janeiro de 2025.
MARIA DAS GRAÇAS DE FREITAS
Ordenador de Despesas da Secretaria de Saúde
Portaria Nº 0101004/2025
PRIMEIRO TERMO DE ADITIVO
PRIMEIRO TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO QUE
ENTRE SI CELEBRAM, O MUNICÍPIO DE TARRAFAS/CE,
ATRAVÉS
UNIDADE
ADMINISTRATIVA
DO
FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS/CE,
COM A EMPRESA TELA SERVIÇOS E EVENTOS LTDA,
PARA O FIM QUE A SEGUIR SE DECLARA.
O MUNICÍPIO DE TARRAFAS, Estado do Ceará, pessoa jurídica
de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º
07.387.343/0001-08, Prefeitura Municipal - Avenida Maria Luiza
Leite Santos, s/n, Bulandeira, CEP: 63145.000, Tarrafas - CE, através
Unidade Administrativa do Fundo Municipal de Saúde, neste ato
representado pelo seu Ordenador de Despesas, Sra. MARIA DAS
GRAÇAS DE FREITAS, e do outro lado a empresa TELA
SERVIÇOS E EVENTOS LTDA, com sede na Rua São José, nº 78,
Bairro Vila Nova, Cidade de Carius, Estado do Ceará, inscrito no
CNPJ sob o nº 12.464.301/0001-55 , representada por Sr. Romilton da
Silva Barbosa, portador do CPF nº 017.905.213-60, resolvem firmar o
presente Aditivo de Contrato nº 2022.08.19.01P3 decorrente da
licitação na modalidade CONCORRÊNCIA n° 2022.08.19.001P-SRP,
cujo objeto é a REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E
EVENTUAIS
CONTRATAÇÕES
DE
EMPRESA
ESPECIALIZADA
NA
EXECUÇÃO
DE
OBRAS
DE
REFORMA, MELHORIAS, MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO
DE
DIVERSAS
EDIFICAÇÕES
PERTENCENTES
ÀS
DIVERSAS SECRETARIAS VINCULADAS À PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
TARRAFAS-CE,
EM
DIVERSAS
LOCALIDADESDA
SEDE
E
A
ZONA
RURAL
DO
MUNICÍPIO,
BEM
COMO
A
RECOMPOSIÇÃO
DE
PAVIMENTAÇÃO
EM
PEDRA
(TOSCA
E
PARALELEPÍPEDO)
EM
DIVERSOS
TRECHOS
DE
ESTRADAS VICINAIS, RUAS E AVENIDAS DA SEDE E
ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS e de acordo
com as disposições contidas na lei n° 8.666/93 e suas alterações
posteriores, e mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1. O presente aditivo tem como fundamento o Art. 57, §1º, II, da Lei
Federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas demais alterações.
CLÁUSULA
SEGUNDA
-
DA
PRORROGAÇÃO
CONTRATUAL
2.1. O presente aditivo tem por finalidade a prorrogação do prazo de
contrato resultante do procedimento licitatório acima referido pelo
prazo de 60 (sessenta) dias. O prazo contratual anteriormente
pactuado será prorrogado, sendo sua nova vigência a partir de 23 de
janeiro de 2025 a 23 de março de 2025.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA JUSTIFICATIVA
3.1. A prorrogação contratual é uma prerrogativa da administração
pública, que poderá utilizá-la quando respaldada legalmente, fato este,
óbvio, no caso em tela o objeto retro mencionado.
3.2. A prorrogabilidade do contrato em pauta, não só está assegurada
pelo disposto no Art. 57, §1º, II, da lei de licitações, como pela sua
previsibilidade no instrumento convocatório e contratual.
3.3. Considerando a excelência na qualidade do serviço que vem
sendo prestado ao Município, verificado pela fiscalização realizada
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