REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 17 Brasília - DF, sexta-feira, 24 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012400001 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 3 Ministério das Comunicações................................................................................................... 8 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 10 Ministério da Defesa............................................................................................................... 12 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 13 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 13 Ministério da Educação........................................................................................................... 13 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 17 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 19 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 20 Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................... 20 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 20 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 22 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 27 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 27 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 53 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 57 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 59 Ministério da Saúde................................................................................................................ 61 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 71 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 72 Ministério Público da União................................................................................................... 86 Poder Legislativo ..................................................................................................................... 89 Poder Judiciário ....................................................................................................................... 91 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 101 .................................. Esta edição é composta de 103 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 23/1/2025 a edição extra nº 16-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Presidência da República CASA CIVIL PORTARIA CC/PR Nº 717, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 Institui Grupo de Trabalho para a elaboração e a consolidação de ações afirmativas, de diversidade, de equidade e de inclusão no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República. O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, resolve: Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar e consolidar ações afirmativas, de diversidade, de equidade e de inclusão no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República. Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete: I - identificar e propor ações afirmativas para promover direitos e equiparação de oportunidades no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice- Presidência da República; II - articular a formulação de propostas que promovam a implementação de ações afirmativas, de diversidade, de equidade e de inclusão; III - identificar possibilidades de ações de capacitação dos agentes públicos com foco nas medidas de promoção da igualdade de oportunidades e na relevância da implementação de ações afirmativas como instrumento de promoção da equidade e de redução das desigualdades; IV - formular orientações e procedimentos administrativos com vistas a garantir a adequada gestão e a implementação de ações afirmativas; e V - propor plano de ação que contenha as modalidades de ações afirmativas a serem adotadas, os seus objetivos específicos e as suas metas de atendimento, em especial, no que se refere ao público indicado no art. 1º do Decreto nº 11.785, de 20 de novembro de 2023. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por: I - cinco representantes da Casa Civil da Presidência da República, dos quais: a) um representante da Subsecretaria de Governança Pública da Secretaria- Executiva, que o coordenará; b) um representante da Secretaria de Articulação e Monitoramento; c) um representante da Secretaria de Administração da Secretaria-Executiva; d) um representante da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Executiva; e e) um representante da Assessoria de Participação Social e Diversidade; II - um representante da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; III - um representante da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; IV - um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República; V - um representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; VI - um representante da Vice-Presidência da República; e VII - um representante do Gabinete Pessoal do Presidente da República. § 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Grupo de Trabalho e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das unidades que representam, e designados por ato do Ministro de Estado da Casa Civil. Art. 4º A composição do Grupo de Trabalho deverá garantir a participação de mulheres e de pessoas negras. § 1º As indicações garantirão a participação de, no mínimo: I - uma mulher dentre titular e suplente, por órgão ou unidade participante; e II - uma pessoa autodeclarada preta ou parda, dentre titular e suplente, por órgão ou unidade participante. § 2º Em caso de impossibilidade de observância ao disposto no § 1º, o órgão ou a unidade responsável pela indicação deverá encaminhar justificativa ao coordenador do Grupo de Trabalho. Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador. Parágrafo único. O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e as aprovações ocorrerão por consenso. Art. 6º O Grupo de Trabalho poderá convidar para participar das reuniões representantes dos órgãos e das entidades da administração pública federal, de outras instituições públicas e da sociedade civil, incluídos especialistas, sem direito a voto. Art. 7º O apoio administrativo ao Grupo de Trabalho será exercido pela Subsecretaria de Governança Pública da Secretaria Executiva da Casa Civil (SSGP/SE/CC/PR). Art. 8º O Grupo de Trabalho terá o prazo de cento e vinte dias, contado da realização da primeira reunião, para apresentação de seu relatório final ao Comitê Integrado de Governança da Presidência da República, de que trata o Decreto nº 10.566, de 8 de dezembro de 2020. Parágrafo único. O coordenador do Grupo de Trabalho poderá prorrogar o prazo de que trata o caput, justificadamente, por até cento e vinte dias. Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 760, DE 22 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobre Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade das infrações praticadas por licitantes e contratadas, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, e regulamenta as competências administrativas para aplicação das sanções administrativas. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e o que consta do Processo nº 21000.018645/2023-73, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o rito do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade - PAAR, referente às infrações praticadas pelos licitantes, contratados e fornecedores de bens, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, bem como regulamenta a competência para aplicação das sanções administrativas cabíveis. Infrações Art. 2º O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: I - dar causa à inexecução parcial do contrato; II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - dar causa à inexecução total do contrato; IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - não manter a proposta que for homologada no certame licitatório, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente comprovado; VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo comprovado; VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato no âmbito das contratações do Ministério da Agricultura e Pecuária; IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; e XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. Sanções administrativas Art. 3º Garantido o contraditório e a ampla defesa, serão aplicadas aos responsáveis pelas infrações administrativas previstas nesta Portaria as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; e IV - declaração de inidoneidade. § 1º Na aplicação das sanções de que trata o caput, serão consideradas: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto; III - as circunstâncias agravantes e atenuantes; IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; e V - a implantação ou aperfeiçoamento de programas de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. § 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput poderão ser aplicadas cumulativamente com a do inciso II do caput. § 3º A sanção prevista no inciso III do caput não poderá exceder o prazo de três anos. § 4º A sanção prevista no inciso IV do caput terá o prazo mínimo de três anos e o máximo de seis anos.Fechar