DOU 24/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 17
Brasília - DF, sexta-feira, 24 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
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Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 3
Ministério das Comunicações................................................................................................... 8
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 10
Ministério da Defesa............................................................................................................... 12
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 13
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 13
Ministério da Educação........................................................................................................... 13
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 17
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 19
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 20
Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................... 20
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 20
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 22
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 27
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 27
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 53
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 57
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 59
Ministério da Saúde................................................................................................................ 61
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 71
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 72
Ministério Público da União................................................................................................... 86
Poder Legislativo ..................................................................................................................... 89
Poder Judiciário ....................................................................................................................... 91
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 101
.................................. Esta edição é composta de 103 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 23/1/2025 a
edição extra nº 16-A do DOU.
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Presidência da República
CASA CIVIL
PORTARIA CC/PR Nº 717, DE 23 DE JANEIRO DE 2025
Institui Grupo de Trabalho para a elaboração e a
consolidação de ações afirmativas, de diversidade, de
equidade e de inclusão no âmbito da Presidência da
República e da Vice-Presidência da República.
O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar e consolidar
ações afirmativas, de diversidade, de equidade e de inclusão no âmbito da Presidência da
República e da Vice-Presidência da República.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete:
I - identificar e propor ações afirmativas para promover direitos e equiparação
de oportunidades no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-
Presidência da República;
II - articular a formulação de propostas que promovam a implementação de
ações afirmativas, de diversidade, de equidade e de inclusão;
III - identificar possibilidades de ações de capacitação dos agentes públicos com
foco nas medidas de promoção da igualdade de oportunidades e na relevância da
implementação de ações afirmativas como instrumento de promoção da equidade e de
redução das desigualdades;
IV - formular orientações e procedimentos administrativos com vistas a garantir
a adequada gestão e a implementação de ações afirmativas; e
V - propor plano de ação que contenha as modalidades de ações afirmativas a serem
adotadas, os seus objetivos específicos e as suas metas de atendimento, em especial, no que se
refere ao público indicado no art. 1º do Decreto nº 11.785, de 20 de novembro de 2023.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por:
I - cinco representantes da Casa Civil da Presidência da República, dos quais:
a) um representante da Subsecretaria de Governança Pública da Secretaria-
Executiva, que o coordenará;
b) um representante da Secretaria de Articulação e Monitoramento;
c) um representante da Secretaria de Administração da Secretaria-Executiva;
d) um representante da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Executiva; e
e) um representante da Assessoria de Participação Social e Diversidade;
II - um representante da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
III - um representante da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
IV - um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;
V - um representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI - um representante da Vice-Presidência da República; e
VII - um representante do Gabinete Pessoal do Presidente da República.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá
em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e seus suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos e das unidades que representam, e designados por ato do Ministro de
Estado da Casa Civil.
Art. 4º A composição do Grupo de Trabalho deverá garantir a participação de
mulheres e de pessoas negras.
§ 1º As indicações garantirão a participação de, no mínimo:
I - uma mulher dentre titular e suplente, por órgão ou unidade participante; e
II - uma pessoa autodeclarada preta ou parda, dentre titular e suplente, por
órgão ou unidade participante.
§ 2º Em caso de impossibilidade de observância ao disposto no § 1º, o órgão
ou a unidade responsável pela indicação deverá encaminhar justificativa ao coordenador
do Grupo de Trabalho.
Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e,
em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.
Parágrafo único. O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria
absoluta e as aprovações ocorrerão por consenso.
Art. 6º O Grupo de Trabalho poderá convidar para participar das reuniões
representantes dos órgãos e das entidades da administração pública federal, de outras
instituições públicas e da sociedade civil, incluídos especialistas, sem direito a voto.
Art. 7º O apoio administrativo ao Grupo de Trabalho será exercido pela
Subsecretaria de Governança Pública da Secretaria Executiva da Casa Civil (SSGP/SE/CC/PR).
Art. 8º O Grupo de Trabalho terá o prazo de cento e vinte dias, contado da
realização da primeira reunião, para apresentação de seu relatório final ao Comitê
Integrado de Governança da Presidência da República, de que trata o Decreto nº 10.566,
de 8 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. O coordenador do Grupo de Trabalho poderá prorrogar o prazo
de que trata o caput, justificadamente, por até cento e vinte dias.
Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho é considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 760, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre Processo Administrativo de Apuração
de Responsabilidade das infrações praticadas por
licitantes e contratadas, no âmbito do Ministério da
Agricultura
e 
Pecuária,
e 
regulamenta
as
competências administrativas para aplicação das
sanções administrativas.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto-Lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº 83.937, de 6
de setembro de 1979, e o que consta do Processo nº 21000.018645/2023-73, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o rito do Processo Administrativo de Apuração
de Responsabilidade - PAAR, referente às infrações praticadas pelos licitantes, contratados
e fornecedores de bens, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, bem como
regulamenta a competência para aplicação das sanções administrativas cabíveis.
Infrações
Art. 2º O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente
pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta que for homologada no certame licitatório, salvo
em decorrência de fato superveniente devidamente comprovado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a
contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação
sem motivo comprovado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou
prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato no âmbito das
contratações do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; e
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.
Sanções administrativas
Art. 3º Garantido o contraditório e a ampla defesa, serão aplicadas aos
responsáveis pelas infrações administrativas previstas nesta Portaria as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar; e
IV - declaração de inidoneidade.
§ 1º Na aplicação das sanções de que trata o caput, serão consideradas:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes e atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; e
V - a implantação ou aperfeiçoamento de programas de integridade, conforme
normas e orientações dos órgãos de controle.
§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput poderão ser aplicadas
cumulativamente com a do inciso II do caput.
§ 3º A sanção prevista no inciso III do caput não poderá exceder o prazo de três anos.
§ 4º A sanção prevista no inciso IV do caput terá o prazo mínimo de três anos
e o máximo de seis anos.

                            

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