Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012400002 2 Nº 17, sexta-feira, 24 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 Art. 4º As sanções previstas no art. 3º, caput, incisos I, II, III e IV, somente poderão ser aplicadas se estiverem previstas em edital, termo de referência ou contrato, e após regular procedimento administrativo. Competências Art. 5º Compete aos Coordenadores-Gerais, ou ocupantes de cargos equivalentes, dos seguintes órgãos e unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária, decidir o Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade em primeira instância, sobre penalidades que forem aplicadas às licitantes, aos fornecedores de bens, aos prestadores de serviços, alienatários e executantes de obras: I - Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo; II - Secretaria de Defesa Agropecuária; III - Secretaria de Política Agrícola; IV - Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; V - Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração; VI - Subsecretaria da Tecnologia da Informação; VII - Subsecretaria de Gestão de Pessoas; e VIII - Superintendências de Agricultura e Pecuária. § 1º A competência julgadora em primeira instância caberá: I - ao Coordenador do Laboratório Federal de Defesa Agropecuária, para licitações e contratos de sua alçada; II - ao Diretor da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, para as licitações e contratos de sua alçada; e III - ao Diretor do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, para licitações e contratos de sua alçada. § 2º Os cargos equivalentes de que trata o caput não poderão ser ocupados por agente público que esteja subordinado administrativamente ao agente público responsável pela manifestação que originou a instauração do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade. Art. 6º Compete às autoridades máximas, dos seguintes órgãos e unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária, decidir em segunda instância sobre recursos administrativos interpostos, em penalidades que forem aplicadas às licitantes, aos fornecedores de bens, prestadores de serviços, alienatários e aos executantes de obras: I - Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo; II - Secretaria de Defesa Agropecuária; III - Secretaria de Política Agrícola; IV - Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; V - Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração; VI - Subsecretaria da Tecnologia da Informação; VII - Subsecretaria de Gestão de Pessoas; e VIII - Superintendências de Agricultura e Pecuária. Art. 7º Compete ao Secretário-Executivo decidir em terceira instância sobre recursos administrativos interpostos em penalidades que forem aplicadas aos licitantes, aos fornecedores de bens, prestadores de serviços, alienatários e aos executantes de obras. Art. 8º Compete ao Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária aplicar a sanção de inidoneidade, ressalvadas as competências delegadas na Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021. Art. 9º Caberá ao Subsecretário de Orçamento, Planejamento e Administração autorizar a instauração do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade no Ministério da Agricultura e Pecuária. Parágrafo único. Para licitações e contratos que não estejam sob gestão direta da Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração, a autorização para a instauração do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade fica delegada aos agentes públicos de que trata o art. 5º desta Portaria. Art. 10. Caberá às Superintendências de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária instaurar o Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade quando os atos praticados pelos licitantes ou contratados ocorrerem dentro do seu âmbito de atuação. Art. 11. Ressalvado o disposto no art. 10, caberá à área gestora do respectivo contrato, após manifestação fundamentada da fiscalização, instaurar o Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade quando os fatos apurados ocorrerem durante a execução contratual. Parágrafo único. Se a infração for cometida na fase de licitação, após manifestação fundamentada do Pregoeiro, do Presidente da comissão de contratação, do Presidente da comissão de licitação ou do Agente de Contratação, fica delegada competência: I - ao Coordenador de Licitações para instaurar o Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade no Ministério da Agricultura e Pecuária; II - ao Chefe da Seção de Licitações, ou de unidade congênere, para instaurar o Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade, no âmbito dos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária; III - ao Coordenador-Geral das Superintendências Regionais e dos Centros de Desenvolvimento da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, ou da unidade que porventura lhe suceder, para instaurar o Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade no âmbito da CEPLAC; e IV - ao Coordenador-Geral de Apoio Operacional do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, ou da unidade que porventura lhe suceder, para instaurar o Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade, no âmbito do INMET. Art. 12. Caberá à Coordenação-Geral de Aquisições, da Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração, instruir o Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade, após instauração e envio dos autos pela Coordenação de Licitações, pelas áreas gestoras das respectivas contratações, exceto, nos processos administrativos que envolvam atos lesivos previstos na Lei n º 12.846, de 1º agosto de 2013, e nos Processos Administrativos Disciplinares - PAD. Parágrafo único. Ainda que a licitação ou o contrato em que houve a infração não estejam sob gestão direta da Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração, a Coordenação-Geral de Aquisições poderá colaborar na instrução dos Processos Administrativos de Apuração de Responsabilidade instaurados nas unidades licitantes e contratantes. Disposições gerais Art. 13. Não são abrangidos por esta Portaria: I - os atos lesivos praticados por pessoas jurídicas contra a administração pública, nacional ou estrangeira, previstos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que deverão observar o disposto na própria lei de regência e na Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021; II - as infrações cometidas no âmbito dos contratos regidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que deverão considerar as condições estabelecidas nos respectivos editais, termos de referências, projetos básicos e nos instrumentos contratuais; e III - os Processos Administrativos de Apuração de Responsabilidade, ainda que possuam outra nomenclatura, instaurados antes da data de entrada em vigor desta Portaria. Art. 14. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o seu fundamento normativo. Art. 15. O Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade tramitará no Ministério da Agricultura e Pecuária, no máximo, por três instâncias. Art. 16. Se a infração puder resultar na aplicação da sanção de declaração de inidoneidade, nos termos do art. 156, caput, § 6º, e do art. 167, ambos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade tramitará no Ministério da Agricultura e Pecuária apenas em uma instância. Parágrafo único. O disposto no caput não prevalecerá se a infração se enquadrar no art. 159 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, caso em que serão observados os termos da Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021. Disposições finais Art. 17. Os instrumentos convocatórios e os contratos deverão fazer menção a esta Portaria. Art. 18. Caberá à autoridade máxima da Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração do Ministério da Agricultura e Pecuária editar as normas complementares, inclusive com os procedimentos e prazos, sobre o rito do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade. Parágrafo único. Em caso de alteração da Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura e Pecuária, caberá à autoridade de que trata o caput indicar, dentro da nova estrutura, a divisão, coordenação, coordenação-geral, diretoria ou secretaria que absorveu as competências inicialmente delegadas por esta Portaria. Art. 19. Ficam revogados: I - da Portaria nº 562, de 11 de abril de 2018: a) o inciso VII do art. 40; e b) o inciso IV do art. 223; II - da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018: a) o inciso V do art. 164; b) o inciso V do art. 290; c) a alínea "b" do inciso II do art. 292; d) a alínea "e", item 2, do inciso V do art. 292; e) a alínea "k", item 2, do inciso VII do art. 292; e f) a alínea "b" do inciso VIII do art. 292. Art. 20. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua publicação. CARLOS FÁVARO PORTARIA MAPA Nº 763, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 Delega competência ao Subsecretário de Orçamento, Planejamento e Administração e ao seu substituto legal para a prática de atos colaborativos com a Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 11 e no art. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.002986/2025- 99, resolve: Art. 1º Fica delegada competência ao Subsecretário de Orçamento, Planejamento e Administração da Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária e, em seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto legal, para atuar em colaboração com a Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos - AEST na coordenação das seguintes atividades vinculadas à gestão estratégica: I - planejamento estratégico do Ministério, estabelecimento das prioridades setoriais e respectivo monitoramento; II - elaboração, implementação e avaliação de projetos especiais que envolvam mais de uma unidade do Ministério; III - promoção de intercâmbio em temas de interesse estratégico do Ministério; IV - gestão do sistema de informações e inteligência agropecuárias; e V - consolidação e disponibilização de informações sobre o agronegócio brasileiro. Art. 2º Fica o Subsecretário de Orçamento, Planejamento e Administração e, em seus afastamentos e impedimentos legais, o seu substituto legal, autorizado a requerer diretamente às unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária dados e informações de resultados, entregas, avaliação de indicadores, bem como a fixar prazos para a execução de políticas públicas, programas e projetos do órgão. Parágrafo único. Após consolidadas, as informações de que trata o caput fornecerão subsídios para decisão do Secretário-Executivo e do Ministro de Estado na revisão do planejamento estratégico. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVAROFechar