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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012400003 3 Nº 17, sexta-feira, 24 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL PORTARIA Nº 195, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 O Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI do artigo 267, do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 14.785, de 27 de DEZEMBRO DE 2023, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo21050.007623/2022-10, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido, o cadastro de número nº BR-SC0948 da empresa Uniflora Comércio de Madeiras Eireli, CNPJ Nº 13.942.928/0001-37, Rod. SC 120, sn, Km 225, Bairro Industrial, município de Curitibanos/SC, para realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários no trânsito internacional vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e de outros artigos regulamentados na modalidade de tratamento térmico por secagem em estufa. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no DOU. ALAN LUIZ RIZZOLI SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PORTARIA SFA-SP/SE/MAPA Nº 854, DE 22 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, conforme o disposto no artigo 6º da Instrução Normativa nº 10, de 3 de março de 2017, no art. 1º e art. 2º da Instrução Normativa SDA nº 30, de 7 de junho de 2006, e o que consta do processo nº 21052.018263/2024-15, resolve: Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário TIAGO DE FREITAS GIAMLOURENCO inscrito no CRMV-SP sob o nº 30.035, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado de São Paulo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FABIO ALEXANDRE PAARMANN SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PERNAMBUCO PORTARIA Nº 8, DE 22 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 818, de 5 de setembro de 1969, e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta no processo 21036.000101/2025-18, resolve: Art. 1 - HABILITAR a Médica Veterinária ALICE DE ALMEIDA ROCHA, CRMV- PE 5137-VP para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito intraestadual de equídeos e ruminantes em Eventos com aglomerações de animais no Estado de Pernambuco, observando normas e dispositivos em vigor. Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FLAVIO ANTÔNIO COSTA MIRANDA SOTERO SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES DECISÕES DE 22 DE JANEIRO DE 2025 O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a): Nº 8 - o ARQUIVAMENTO do pedido de proteção da cultivar de cevada (Hordeum vulgare L.) denominada JUVENTA, protocolo nº 21806.000384/2023-60, de 19/12/2023, apresentado pela Saatzucht Streng-Engelen GmbH & Co. KG, da Alemanha, com base no disposto no §5º, do art. 18, da Lei nº 9.456, de 1997. Nº 9 - o ARQUIVAMENTO do pedido de proteção da cultivar de aveia (Avena sativa L.) denominada Paloma INTA, protocolo nº 21806.000021/2024-13, de 07/03/2024, apresentado por pela Produsem Brasil Ltda, do Brasil, com base no disposto no §5º, do art. 18, da Lei nº 9.456, de 1997. STEFÂNIA PALMA ARAUJO Coordenadora Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação PORTARIA MCTI Nº 8.885, DE 22 DE JANEIRO DE 2025 Institui o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, e no Processo Administrativo nº 01245.017247/2024-31, resolve: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Fica instituído o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito da Administração Central e das Unidades de Pesquisa (UP's) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), com o objetivo de estabelecer diretrizes para promoção de ações eficazes de prevenção, acolhimento, apuração, responsabilização e autocomposição de conflitos para construção de ambientes de trabalho livres de assédio, discriminação e demais tipos de violência. Art. 2° São objetivos específicos do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito do MCTI: I - desenvolver um conjunto de ações coordenadas para prevenir o assédio e a discriminação, por meio de estratégias educativas que abordem tanto a formação quanto a sensibilização de pessoas que exercem atividade pública; II - fomentar a gestão humanizada nos espaços institucionais, sejam eles físicos ou virtuais, com foco contínuo na avaliação da cultura organizacional, para assegurar que as ações de prevenção promovam a mudança cultural desejada; III - definir e estruturar instâncias direcionadas a promoção de acolhimento, escuta ativa, orientação e acompanhamento das pessoas afetadas por assédio e discriminação, para mitigar os riscos psicossociais da violência no trabalho; IV - assegurar às pessoas denunciantes o sigilo dos dados pessoais e a proteção contra ações praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar; V - assegurar que os procedimentos administrativos correcionais não promovam a revitimização; VI - garantir a efetividade do Plano, por meio da integração entre os órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, os órgãos singulares e as Unidades de Pesquisa. Parágrafo único. Todas as fases de execução do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito do MCTI deverão adotar o uso de linguagem inclusiva e não violenta. Art. 3° São diretrizes gerais do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito do MCTI: I - compromisso institucional: promoção de ambiente organizacional de respeito à diversidade e à inclusão, baseada em políticas, estratégias e métodos gerenciais que favoreçam o desenvolvimento de ambientes de trabalho seguros e saudáveis; II - universalidade: inclusão de todas as pessoas na esfera de proteção do presente Plano, incluindo servidoras e servidores efetivos, temporárias e temporários, comissionadas e comissionados, empregadas públicas e empregados públicos, estagiárias e estagiários, e trabalhadoras e trabalhadores terceirizados, independentemente de sua origem, gênero, orientação sexual ou qualquer outra característica; III - acolhimento: ações de escuta, fornecimento e esclarecimento de informações sobre caminhos possíveis para soluções focadas na pessoa assediada ou discriminada; IV - comunicação não violenta: utilização de linguagem positiva, inclusiva e não estigmatizante, manifestada pelo compartilhamento da observação de um fato e pela expressão de sentimentos e necessidades; V - integralização: o atendimento e o acompanhamento dos casos de assédio e discriminação serão orientados por abordagem sistêmica e fluxos de trabalho integrados entre as unidades e especialidades profissionais; VI - resolutividade: o tratamento correcional das denúncias de assédio ou discriminação deverá ser célere, controlado e definido como prioritário; VII - confidencialidade: as identidades de todas as partes envolvidas, incluindo as testemunhas, deverão ser protegidas a fim de evitar exposição ou retaliações. O sigilo e a confidencialidade das informações fornecidas deverão ser assegurados; e VIII - transversalidade: abordagem das situações de assédio e discriminação deverá levar em conta sua relação com a organização, a gestão do trabalho e suas dimensões sociocultural, institucional e individual. Art. 4° Para fins desta Portaria, o Plano deverá considerar as seguintes definições: I - Assédio Moral: conduta praticada no ambiente de trabalho, por meio de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham a pessoa a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, degradando o clima de trabalho e colocando em risco sua vida profissional; II - Assédio Moral Organizacional: processo de condutas abusivas ou hostis, amparado por estratégias organizacionais ou métodos gerenciais que visem a obter engajamento intensivo ou a excluir pessoas que exercem atividade pública as quais a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais; III - Assédio Sexual: conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual; IV - Importunação Sexual: praticar, contra alguém e sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, caracterizado por crimes sexuais contra vulnerável; V - Condutas de Conotação Sexual: condutas menos gravosas, desagradáveis e prejudiciais ao ambiente de trabalho, as quais poderão configurar infrações disciplinares leves ou intermediárias, sujeitas às penalidades de advertência ou suspensão; VI - Outras Condutas de Natureza Sexual Inadequadas: expressão representativa de condutas sexuais impróprias, de médio ou baixo grau de reprovabilidade; VII - Discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício em condições de igualdade de direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública; VIII - Rede de Acolhimento: espaço institucional responsável por realizar uma primeira escuta da situação, prestar informações e esclarecimentos, orientar e acolher as vítimas, informando as diretrizes deste Plano Setorial; IX - Organização do Trabalho: conjunto de normas, instruções, práticas e processos que modulam as relações hierárquicas e as competências das pessoas envolvidas, os mecanismos de deliberação, a divisão do trabalho, o conteúdo das tarefas, os modos operatórios, os critérios de qualidade e de desempenho; e X - Saúde no Trabalho: dinâmica de construção contínua, em que estejam assegurados os meios e condições para a construção de uma trajetória em direção ao bem- estar físico, mental e social, considerada em sua relação específica e relevante com o trabalho.Fechar