DOU 24/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 17, sexta-feira, 24 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
Art. 4º As sanções previstas no art. 3º, caput, incisos I, II, III e IV, somente
poderão ser aplicadas se estiverem previstas em edital, termo de referência ou contrato,
e após regular procedimento administrativo.
Competências
Art. 5º
Compete aos Coordenadores-Gerais,
ou ocupantes
de cargos
equivalentes, dos seguintes órgãos e unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária,
decidir o Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade em primeira instância,
sobre penalidades que forem aplicadas às licitantes, aos fornecedores de bens, aos
prestadores de serviços, alienatários e executantes de obras:
I -
Secretaria de Inovação,
Desenvolvimento Sustentável,
Irrigação e
Cooperativismo;
II - Secretaria de Defesa Agropecuária;
III - Secretaria de Política Agrícola;
IV - Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
V - Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração;
VI - Subsecretaria da Tecnologia da Informação;
VII - Subsecretaria de Gestão de Pessoas; e
VIII - Superintendências de Agricultura e Pecuária.
§ 1º A competência julgadora em primeira instância caberá:
I - ao Coordenador do Laboratório Federal de Defesa Agropecuária, para
licitações e contratos de sua alçada;
II - ao Diretor da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC,
para as licitações e contratos de sua alçada; e
III - ao Diretor do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, para licitações
e contratos de sua alçada.
§ 2º Os cargos equivalentes de que trata o caput não poderão ser ocupados
por agente público que esteja subordinado administrativamente ao agente público
responsável pela manifestação que originou a instauração do Processo Administrativo de
Apuração de Responsabilidade.
Art. 6º Compete às autoridades máximas, dos seguintes órgãos e unidades do
Ministério da Agricultura e Pecuária, decidir em segunda instância sobre recursos
administrativos interpostos, em penalidades que forem aplicadas às licitantes, aos
fornecedores de bens, prestadores de serviços, alienatários e aos executantes de
obras:
I -
Secretaria de Inovação,
Desenvolvimento Sustentável,
Irrigação e
Cooperativismo;
II - Secretaria de Defesa Agropecuária;
III - Secretaria de Política Agrícola;
IV - Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
V - Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração;
VI - Subsecretaria da Tecnologia da Informação;
VII - Subsecretaria de Gestão de Pessoas; e
VIII - Superintendências de Agricultura e Pecuária.
Art. 7º Compete ao Secretário-Executivo decidir em terceira instância sobre
recursos administrativos interpostos em penalidades que forem aplicadas aos licitantes,
aos fornecedores de bens, prestadores de serviços, alienatários e aos executantes de
obras.
Art. 8º Compete ao Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária aplicar a
sanção de inidoneidade, ressalvadas as competências delegadas na Portaria MAPA nº 381,
de 23 de dezembro de 2021.
Art. 9º Caberá ao Subsecretário de Orçamento, Planejamento e Administração
autorizar a instauração do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade no
Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. Para licitações e contratos que não estejam sob gestão direta
da Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração, a autorização para a
instauração do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade fica delegada
aos agentes públicos de que trata o art. 5º desta Portaria.
Art. 10. Caberá às Superintendências de Agricultura e Pecuária do Ministério
da Agricultura
e Pecuária
instaurar o
Processo Administrativo
de Apuração
de
Responsabilidade quando os atos praticados pelos licitantes ou contratados ocorrerem
dentro do seu âmbito de atuação.
Art. 11. Ressalvado o disposto no art. 10, caberá à área gestora do respectivo
contrato, após manifestação
fundamentada da fiscalização, instaurar
o Processo
Administrativo de Apuração de Responsabilidade quando os fatos apurados ocorrerem
durante a execução contratual.
Parágrafo único. Se a infração for cometida na fase de licitação, após
manifestação fundamentada do Pregoeiro, do Presidente da comissão de contratação, do
Presidente da comissão de licitação ou do Agente de Contratação, fica delegada
competência:
I - ao Coordenador de Licitações para instaurar o Processo Administrativo de
Apuração de Responsabilidade no Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - ao Chefe da Seção de Licitações, ou de unidade congênere, para instaurar
o Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade, no âmbito dos Laboratórios
Federais de Defesa Agropecuária;
III - ao Coordenador-Geral das Superintendências Regionais e dos Centros de
Desenvolvimento da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, ou da
unidade que porventura lhe suceder, para instaurar o Processo Administrativo de
Apuração de Responsabilidade no âmbito da CEPLAC; e
IV - ao Coordenador-Geral de Apoio Operacional do Instituto Nacional de
Meteorologia - INMET, ou da unidade que porventura lhe suceder, para instaurar o
Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade, no âmbito do INMET.
Art. 12. Caberá à Coordenação-Geral de Aquisições, da Subsecretaria de
Orçamento,
Planejamento e
Administração,
instruir
o Processo
Administrativo de
Apuração de Responsabilidade, após instauração e envio dos autos pela Coordenação de
Licitações, pelas áreas gestoras das respectivas contratações, exceto, nos processos
administrativos que envolvam atos lesivos previstos na Lei n º 12.846, de 1º agosto de
2013, e nos Processos Administrativos Disciplinares - PAD.
Parágrafo único. Ainda que a licitação ou o contrato em que houve a infração
não estejam sob gestão direta da Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e
Administração, a Coordenação-Geral de Aquisições poderá colaborar na instrução dos
Processos Administrativos de Apuração de Responsabilidade instaurados nas unidades
licitantes e contratantes.
Disposições gerais
Art. 13. Não são abrangidos por esta Portaria:
I - os atos lesivos praticados por pessoas jurídicas contra a administração
pública, nacional ou estrangeira, previstos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que
deverão observar o disposto na própria lei de regência e na Portaria MAPA nº 381, de 23
de dezembro de 2021;
II - as infrações cometidas no âmbito dos contratos regidos pela Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, e pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que deverão
considerar as condições estabelecidas nos respectivos editais, termos de referências,
projetos básicos e nos instrumentos contratuais; e
III - os Processos Administrativos de Apuração de Responsabilidade, ainda que
possuam outra nomenclatura, instaurados antes da data de entrada em vigor desta
Portaria.
Art. 14. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o seu
fundamento normativo.
Art. 15. O Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade tramitará
no Ministério da Agricultura e Pecuária, no máximo, por três instâncias.
Art. 16. Se a infração puder resultar na aplicação da sanção de declaração de
inidoneidade, nos termos do art. 156, caput, § 6º, e do art. 167, ambos da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, o Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade
tramitará no Ministério da Agricultura e Pecuária apenas em uma instância.
Parágrafo único. O disposto no caput não prevalecerá se a infração se
enquadrar no art. 159 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, caso em que serão
observados os termos da Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021.
Disposições finais
Art. 17. Os instrumentos convocatórios e os contratos deverão fazer menção
a esta Portaria.
Art. 18. Caberá à autoridade máxima da Subsecretaria de Orçamento,
Planejamento e Administração do Ministério da Agricultura e Pecuária editar as normas
complementares, inclusive com os procedimentos e prazos, sobre o rito do Processo
Administrativo de Apuração de Responsabilidade.
Parágrafo único. Em caso de alteração da Estrutura Regimental do Ministério
da Agricultura e Pecuária, caberá à autoridade de que trata o caput indicar, dentro da
nova estrutura, a divisão, coordenação, coordenação-geral, diretoria ou secretaria que
absorveu as competências inicialmente delegadas por esta Portaria.
Art. 19. Ficam revogados:
I - da Portaria nº 562, de 11 de abril de 2018:
a) o inciso VII do art. 40; e
b) o inciso IV do art. 223;
II - da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018:
a) o inciso V do art. 164;
b) o inciso V do art. 290;
c) a alínea "b" do inciso II do art. 292;
d) a alínea "e", item 2, do inciso V do art. 292;
e) a alínea "k", item 2, do inciso VII do art. 292; e
f) a alínea "b" do inciso VIII do art. 292.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente
ao de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
PORTARIA MAPA Nº 763, DE 23 DE JANEIRO DE 2025
Delega 
competência 
ao
Subsecretário 
de
Orçamento, Planejamento e Administração e ao
seu substituto
legal para
a prática
de atos
colaborativos
com 
a
Assessoria 
Especial
de
Assuntos Estratégicos.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, no art. 11 e no art. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, no Decreto nº
11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.002986/2025-
99, resolve:
Art. 1º Fica delegada competência ao Subsecretário de Orçamento,
Planejamento
e Administração
da
Subsecretaria
de Orçamento,
Planejamento
e
Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária e, em
seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto legal, para atuar em
colaboração com a Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos - AEST na coordenação
das seguintes atividades vinculadas à gestão estratégica:
I - planejamento estratégico do Ministério, estabelecimento das prioridades
setoriais e respectivo monitoramento;
II - elaboração, implementação e avaliação de projetos especiais que
envolvam mais de uma unidade do Ministério;
III - promoção de intercâmbio em temas de interesse estratégico do
Ministério;
IV - gestão do sistema de informações e inteligência agropecuárias; e
V - consolidação e disponibilização de informações sobre o agronegócio
brasileiro.
Art. 2º Fica o Subsecretário de Orçamento, Planejamento e Administração e,
em seus afastamentos e impedimentos legais, o seu substituto legal, autorizado a
requerer diretamente às unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária dados e
informações de resultados, entregas, avaliação de indicadores, bem como a fixar prazos
para a execução de políticas públicas, programas e projetos do órgão.
Parágrafo único. Após consolidadas, as informações de que trata o caput
fornecerão subsídios para decisão do Secretário-Executivo e do Ministro de Estado na
revisão do planejamento estratégico.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO

                            

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