DOU 24/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 17, sexta-feira, 24 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
TÍTULO II
DA PREVENÇÃO
Art. 5° Constituem ferramentas de prevenção no âmbito do Plano Setorial:
I - ações de formação;
II - ações de sensibilização; e
III - ações de promoção da saúde e prevenção de riscos e agravos.
CAPÍTULO I
AÇÕES DE FORMAÇÃO
Art. 6° A Administração Central e as Unidades de Pesquisa deverão incorporar a temática no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) e no Plano de Integridade.
§ 1° O MCTI deverá contemplar as temáticas de prevenção do assédio e da discriminação na formação inicial, na ambientação das servidoras e dos servidores públicos
federais em estágio probatório e ao longo de toda sua jornada laboral.
§ 2° As ações de formação e de capacitação deverão abordar temas relacionados ao assédio, à discriminação e suas repercussões jurídicas e gerenciais, à gestão
participativa e humanizada, à comunicação não violenta e à intervenção da espectadora e do espectador, considerando, quando pertinente, as diferentes realidades do trabalho
presencial e do teletrabalho, contemplando, obrigatoriamente, o letramento étnico-racial, de gênero e demais formas de discriminação e suas interseccionalidades.
§ 3° Ocupantes de cargos de liderança, independentemente do nível, deverão participar de formação complementar específica, periodicamente, com conteúdo adequado
a gestoras e gestores de equipes.
Art. 7° O MCTI deverá consolidar nos relatórios do PDP as ações formativas realizadas pelas equipes e dirigentes, contendo a carga horária destinada ao tema, no ano.
Art. 8° A capacitação promoverá o desenvolvimento de temas direcionados à rotina de trabalho, dentre eles:
I - como promover modelo de gestão cooperativo, humanizado e não violento nos ambientes de trabalho, tanto físicos quanto virtuais, envolvendo todas as servidoras
e servidores e demais trabalhadoras e trabalhadores com qualquer vínculo, tais como terceirizadas e terceirizados, estagiárias e estagiários, bolsistas e outros;
II - como utilizar a comunicação não violenta e a escuta ativa na rotina de trabalho;
III - como identificar o racismo, o machismo, a misoginia, o etarismo, o capacitismo e a LGBTfobia em suas diversas formas de manifestação e dimensões no ambiente
de trabalho;
IV - como identificar situações de assédio moral, assédio sexual e discriminação;
V - como agir diante de situação de assédio moral, assédio sexual e discriminação com base em fluxograma de acolhimento, recebimento e encaminhamento de denúncias; e
VI - como interromper situações de assédio moral, assédio sexual e discriminação.
Parágrafo único. A Rede de Acolhimento terá prioridade no processo de formação e capacitação e deverá, obrigatoriamente, participar de formação específica com
temáticas voltadas para a escuta ativa, riscos psicossociais do trabalho e métodos de prevenção e resolução de conflitos, saúde no trabalho, construção compartilhada do
conhecimento e outros temas afins.
CAPÍTULO II
AÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO
Art. 9° A sensibilização deverá ser realizada por meio de campanhas, materiais informativos, eventos, ações culturais, artísticas, lúdicas ou outras formas de comunicação
e expressão, que possam alcançar e sensibilizar o maior número possível de pessoas que exercem atividade pública.
§ 1° Os Planos de Comunicação da Administração Central e das Unidades de Pesquisa deverão prever ações periódicas de divulgação e compreensão da temática.
§ 2° A sensibilização deverá ter como objetivo a promoção de:
I - equidade e combate a todas as formas de discriminação e de assédio;
II - campanhas educativas e conteúdos informativos com linguagem não violenta, inclusiva, acessível e não discriminatória, em todos os processos de comunicação, alinhadas
a este Plano Setorial e ao Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação (PFPEAD);
III - ações voltadas à qualidade de vida no trabalho; e
IV - informação e conhecimento acerca das práticas de assédio e discriminação de gênero, raça, idade, pessoas com deficiência e de outros grupos e das políticas para
o seu enfrentamento.
Art. 10. No ato de posse da servidora e/ou do servidor, deverá ser dada ciência do PFPEAD e do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da
Discriminação, que fará parte dos processos permanentes de formação e capacitação.
Art. 11. As empresas de prestação de serviços executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, contratadas pela Administração Pública Federal, deverão
observar as diretrizes do presente Plano, e promover práticas respeitosas e humanizadas.
Art. 12. Os editais de licitação e os contratos com empresas prestadoras de serviços, celebrados após a vigência deste Plano, executados com regime de dedicação exclusiva
de mão de obra deverão prever cláusulas em que as empresas assumam compromisso com o desenvolvimento de políticas de enfrentamento do assédio e da discriminação em suas
relações de trabalho, bem como, na sua gestão e ações de formação para suas empregadas e empregados.
Parágrafo único. Será recomendado, nos contratos vigentes, ações de ciência, sensibilização e capacitação sobre este Plano Setorial.
Art. 13. A Administração Central e as Unidades de Pesquisa deverão avaliar o resultado das ações de sensibilização e de formação por meio de análise de dados
quantitativos e de seus impactos.
CAPÍTULO III
AÇÕES DE PROMOÇÃO DA SAÚDE E PREVENÇÃO DE RISCOS E AGRAVOS
Art. 14. A Administração Central, por meio do Serviço de Atenção à Saúde do Servidor (SEASS), e as Unidades de Pesquisa, por meio de suas áreas de gestão de pessoas,
deverão estruturar políticas de prevenção e promoção da saúde das pessoas que exercem atividades públicas, definindo protocolos, mecanismos, fluxos e marcadores sistêmicos.
Parágrafo único. O objetivo das ações é identificar e monitorar situações de absenteísmo e adoecimento decorrentes de possíveis situações de assédio e discriminação
no trabalho, além de orientar as equipes de saúde e segurança.
Art. 15. A Administração Central e as Unidades de Pesquisa deverão adotar medidas com vistas à promoção da saúde, observando as diretrizes deste Plano Setorial, dentre
as quais destacam-se:
I - levantamento e monitoramento periódicos do clima organizacional e da qualidade de vida no trabalho, com a finalidade de redirecionar ações e aprimorar estratégias
no enfrentamento de possíveis práticas de assédio e discriminação que possam estar causando adoecimento no ambiente de trabalho ou afastamentos; e
II - programas de promoção da saúde e prevenção de agravos e riscos no ambiente de trabalho, desenvolvendo projetos, estratégias e práticas que promovam ambientes
e relações de trabalho inclusivos, seguros e saudáveis.
Parágrafo único. Os resultados provenientes dessas iniciativas subsidiarão as demais ferramentas de prevenção deste Plano Setorial, retroalimentando-se e estabelecendo um ciclo
virtuoso para o desenvolvimento de um ambiente laborativo propício ao bem-estar e à integridade física e psicológica de pessoas que exercem atividades públicas federais.
TÍTULO III
DO ACOLHIMENTO
CAPÍTULO I
REDE DE ACOLHIMENTO
Art. 16. A Administração Central e as Unidades de Pesquisa instituirão Rede de Acolhimento, responsável por realizar uma primeira escuta da situação de assédio e
discriminação, prestar informações e esclarecimentos, orientar e acolher as vítimas, informando as diretrizes deste Plano Setorial e do PFPEAD.
Parágrafo único. A Administração Central e as Unidades de Pesquisa poderão instituir Comissões de Apoio ao Acolhimento com representação direta de servidoras e
servidores, tendo por princípio, sempre que possível, a diversidade na sua composição.
Art. 17. A Rede de Acolhimento terá as seguintes finalidades:
I - prestar esclarecimentos e informações sobre o tema do assédio e da discriminação;
II - acolher as pessoas afetadas por assédio ou discriminação no ambiente de trabalho;
III - buscar soluções sistêmicas para a eliminação das situações de assédio e discriminação no trabalho; e
IV - orientar a pessoa para atendimento especializado, quando necessário.
Art. 18. Constituirão a Rede de Acolhimento:
I - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
II - Assessoria de Participação Social e de Diversidade;
III - Ouvidoria;
IV - Secretaria-Executiva da Comissão de Ética;
V - Secretaria Executiva;
VI - Secretarias Finalísticas;
VII - Unidades de Pesquisa.
§ 1º Nas Unidades de Pesquisa, constituirão a Rede de Acolhimento as representações descentralizadas das áreas listadas nos incisos I a III do caput, caso existam, ou
setores equivalentes.
§ 2º Representantes da Rede de Acolhimento previstos nos incisos V e VI do caput serão gestores e gestoras ocupantes de cargo comissionado executivo ou função
comissionada executiva, igual ou superior ao nível 13.
§ 3º Representantes da Rede de Acolhimento previstos nos incisos VII do caput serão gestores e gestoras ocupantes de cargo comissionado executivo ou função
comissionada executiva, igual ou superior ao nível 10.
§ 4º A Corregedoria poderá receber denunciantes ou vítimas, para orientações e encaminhamentos à Rede de Acolhimento.
Art. 19. As pessoas afetadas deverão ser atendidas em ambiente adequado, presencial ou virtual, acessível e com garantia de privacidade, podendo optar por atendimento
em quaisquer órgãos que compõem a Rede de Acolhimento tratada no Art. 18, independente de lotação ou exercício.
Parágrafo único. A pessoa afetada por assédio ou discriminação poderá escolher qualquer pessoa servidora lotada nas instâncias da Rede de Acolhimento, referentes aos
incisos de I a IV, para a realização do atendimento.
Art. 20. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação poderá celebrar termos de cooperação técnica com universidades e contratar serviços de acolhimento, observando
o sigilo das informações, com o objetivo de apoiar a Rede de Acolhimento, promovendo atendimentos com equipes multiprofissionais qualificadas, interdisciplinares e diversas.
CAPÍTULO II
CANAIS DE ACOLHIMENTO
Art. 21. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação manterá canais, presenciais e virtuais, permanentes de acolhimento e escuta, por meio da Rede de
Acolhimento.
Parágrafo Único. Será dada ampla divulgação sobre os canais de acolhimento por intermédio de campanhas institucionais de promoção do Plano Setorial do MCTI.
Art. 22. Sempre que possível, o atendimento deverá ser realizado por pessoa do mesmo gênero e/ou raça da pessoa atendida.
Art. 23. As ações de acolhimento e escuta das pessoas afetadas pelo assédio ou discriminação observarão a linguagem não violenta e serão pautadas na lógica do cuidado
para pessoas expostas a riscos psicossociais.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS
Art. 24. As medidas acautelatórias são atos de gestão destinados a preservar a integridade física e mental da pessoa afetada, sendo independentes das atividades correcionais.
§ 1° Essas medidas poderão incluir a alteração do local de trabalho ou o deferimento do teletrabalho, respeitados os normativos vigentes e a anuência da pessoa afetada.
§ 2° A Rede de Acolhimento, desde que, com a concordância da pessoa afetada por assédio ou discriminação e em diálogo com a liderança da unidade, poderá prescrever
medidas acautelatórias, encaminhar para acolhimento profissional e preencher formulário de avaliação de risco para unidade de gestão de pessoas responsável, para análise de
providências.
§ 3° A unidade de gestão de pessoas responsável, frente aos riscos psicossociais relevantes, orientada pelas informações do formulário de avaliação de risco e desde que,
com anuência da pessoa afetada por assédio ou discriminação, poderá adotar ações imediatas que não constituem penalidade.

                            

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