Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012400005 5 Nº 17, sexta-feira, 24 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 TÍTULO IV DA DENÚNCIA Art. 25. Condutas que possam configurar assédio ou discriminação poderão ser denunciadas por: I - qualquer pessoa, identificada ou não, que se perceba alvo de assédio ou discriminação no trabalho; e II - qualquer pessoa, identificada ou não, que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio ou discriminação no trabalho. § 1° A pessoa denunciante deverá buscar os canais de atendimento da Ouvidoria, seja de forma presencial ou por meio da plataforma Fala.BR., para o registro da denúncia. § 2° Caso a pessoa afetada não se sinta apta para registrar a denúncia, a Rede de Acolhimento poderá acionar a Ouvidoria para realizar o registro, conforme a vontade da pessoa afetada. § 3º Em caso de eventual apuração correcional, a suposta vítima, quando solicitado pela Corregedoria, deverá ser identificada, assim como a suposta agressora ou o suposto agressor. Art. 26. Todas as denúncias de assédio ou discriminação, desde que haja indícios de configuração, deverão ser encaminhadas, preferencialmente, à Ouvidoria. § 1° A pessoa denunciante pode, a sua escolha e conveniência, receber o acolhimento em outra unidade, ao final do que, havendo a opção de denunciar, a unidade deverá realizar o registro da manifestação na Plataforma Fala.BR. § 2° Caso a denúncia de assédio ou discriminação apresente indício de crime ou ilícito penal, a Rede de Acolhimento deverá esclarecer à pessoa denunciante sobre a possibilidade de apresentar notícia crime, a depender do caso, na Delegacia Especial de Atendimento à Mulher (DEAM), Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância (Decradi) ou outra Delegacia da Polícia Civil. Art. 27. A Ouvidoria deverá implementar tratamento específico para as denúncias, com identidade própria denominada "Ouvidoria Interna da Servidora, do Servidor, da Trabalhadora e do Trabalhador no Serviço Público", que será responsável pela orientação, acolhimento e tratamento das demandas internas oriundas das relações de trabalho. CAPÍTULO I DA PROTEÇÃO DA PESSOA DENUNCIANTE Art. 28. Deverá ser assegurada à pessoa denunciante e às testemunhas proteção contra ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar. Art. 29. A ocorrência de atos de retaliação deverá ser registrada no Fala.BR, fazendo menção à denúncia anterior, e encaminhada à Controladoria-Geral da União para o devido processamento. Art. 30. A prática de ações ou omissões de retaliação à pessoa denunciante configura falta disciplinar grave e sujeitará o agente, observados o contraditório e a ampla defesa, à demissão a bem do serviço público, nos termos do art. 4º-C, § 1º, da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Art. 31. São garantias à pessoa denunciante e à pessoa vítima: I - privacidade; II - sigilo das informações prestadas; III - disponibilização de tempo necessário para escuta ativa; IV - eventual registro da manifestação; V - estabelecimento de relação de confiança, prezando pela empatia e respeito; e VI - ambiente de escuta acolhedor. Parágrafo único. Em relação à pessoa vítima, deverá ser observado o § 3º, do art. 25 desta Portaria. TÍTULO V DAS INFRAÇÕES, PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES E PENALIDADES Art. 32. As denúncias, notícias e manifestações sobre assédio moral, assédio sexual, outras condutas de natureza sexual e discriminação serão processadas pela unidade correcional, visando apurar a responsabilidade disciplinar, quando constituírem violações a deveres ou proibições previstas na legislação aplicável. Art. 33. O procedimento disciplinar, em eventual apuração correcional, deverá observar as seguintes etapas: I - realização de juízo inicial de admissibilidade para análise da presença dos elementos mínimos da infração, autoria e materialidade, para justificar a investigação dos fatos, sendo o feito arquivado, se desprovido daqueles; II - instauração de procedimento investigativo, quando necessário; III - decisão final pela autoridade competente, com possibilidade de: a) arquivamento, por ausência de autoria ou materialidade; b) celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, em caso de infração de menor potencial ofensivo; ou c) instauração de processo administrativo disciplinar, nos casos mais graves. TÍTULO VI DO PLANO DE AÇÃO Art. 34. Os objetivos e diretrizes desse Plano Setorial do MCTI serão realizados por meio de um Plano de Ação, que definirá, dentre outras informações: I - a descrição da ação; II - os resultados esperados; III - prazo estimado para implementação ou conclusão; e IV - áreas Responsáveis. § 1º O Plano de Ação será revisado anualmente, acompanhado de relatório que determina a conclusão das ações previstas, os motivos para a não conclusão das ações previstas e a repactuação de prazo estimado de conclusão. § 2º O Plano de Ação é apresentado no Anexo desta Portaria, podendo ser modificado ou atualizado conforme revisão prevista no parágrafo primeiro. TÍTULO VII DO COMITÊ GESTOR DO PLANO SETORIAL Art. 35. Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do MCTI, formado por dois representantes, titular e suplente, de cada umas das seguintes áreas do Ministério: I - Assessoria Especial de Controle Interno, que o coordenará; II - Secretaria-Executiva; III - Assessoria de Participação Social e de Diversidade; IV - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas; V - Corregedoria; VI - Ouvidoria; e VII - Comissão de Ética. § 1° Os representantes do Comitê Gestor e suas respectivas suplências serão indicados pelos titulares que representam e designados em ato da autoridade máxima do MCTI, no prazo de até trinta dias a contar da publicação deste Plano Setorial. § 2° A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 3° O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente, ou extraordinário, mediante convocação prévia de sua coordenação, a qualquer tempo. § 4° O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Gestor é de maioria simples. § 5° As reuniões do Comitê Gestor poderão ocorrer em formato presencial, por videoconferência ou híbrido. Art. 36. O Comitê Gestor tem como atribuições: I - monitorar e avaliar o cumprimento do Plano de Ação a que se refere o Art. 34; II - revisar e propor alterações, ajustes ou modificações no Plano de Ação, conforme previsão do § 1º do Art. 34; III - avaliar o alcance dos resultados e propor a autoridade máxima do Ministério a alteração, ajuste ou modificação do Plano Setorial; IV - articular-se com outras unidades do MCTI, com as entidades vinculadas ou com órgãos externos para promoção, execução, monitoramento e revisão do Plano Setorial e do Plano de Ação; V - prestar apoio à Rede Acolhimento quanto à composição, às capacitações necessárias para seus integrantes, à atuação, às medidas acautelatórias, às providências e aos demais assunto afetos ao Plano Setorial, até a composição das Comissões de Apoio ao Acolhimento que trata o Parágrafo Único do Art. 16; VI - apresentar relatórios anuais ao Comitê Gestor do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, conforme art. 12 do Decreto Nº 12.122, de 30 de julho de 2024. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37. Fica revogada a Portaria MCTI nº 4.220, de 21 de dezembro de 2020. Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA SANTOS ANEXO I G LO S S Á R I O I. Gestão humanizada: forma de gestão que valoriza as pessoas, reconhece suas potencialidades, respeita suas diferenças, estimula seu desenvolvimento, promove sua saúde e bem-estar, incentiva sua participação, colaboração e corresponsabilidade, e busca alcançar resultados de forma ética, eficiente e efetiva. II. Autocomposição de conflitos: método de resolução de conflitos a partir da negociação direta entre as partes interessadas que buscam atingir o consentimento entre ambas. III. Letramento em gênero e raça: conjunto de práticas pedagógicas que têm por objetivo conscientizar a pessoa da estrutura e do funcionamento do racismo, do machismo e da misoginia na sociedade e torná-la apta a reconhecer, criticar e combater atitudes racistas e misóginas em seu cotidiano. IV. Racismo: fenômeno social marcado por dinâmicas de poder pautadas em diferenciações étnico-raciais hierárquicas e excludentes, que promovem desigualdades baseadas na raça, cor, origem nacional ou étnica de uma pessoa ou grupo, e se concretizam em práticas, comportamentos, falas, dinâmicas relacionais, estruturais e institucionais, por meio de ações ou omissões que contribuem para sua manutenção, manifestando-se de forma voluntária ou involuntária. V. Misoginia: expressa comportamentos e ações que geram sofrimento, constrangimentos, violências e imposição de opressão em relação às mulheres. Essa opressão se manifesta de diferentes maneiras, como a exclusão social, a agressão física, a violência doméstica, entre outras formas de machismo. VI. Etarismo (idadismo): preconceito atribuído à idade, o qual consiste nos estereótipos - modo como pensamos e agimos - e nos modos de sentir em relação a outras pessoas, com base na idade, categorizando-as e criando divisões socialmente injustas. Estereótipos, preconceito e discriminação dirigidos a outras pessoas ou a nós com base na idade. VII. LGBTfobia: prática discriminatória que atenta contra os direitos fundamentais das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexos, assexuais, não binárias e outras. Dito de outra forma, seria a discriminação e violência sofridas pelas pessoas LGBTQIA+ em razão de sua identidade de gênero, orientação sexual ou características sexuais. VIII. Capacitismo: discriminação originada a partir da condição da deficiência. O capacitismo baseia em uma estrutura complexa e dinâmica, da corponormatividade, que hierarquiza corpos a partir de um corpo padrão - sem deficiência -, e subestima a capacidade e as habilidades de pessoas por viver com deficiência. IX. Interseccionalidade: condição na qual dois ou mais marcadores sociais se sobrepõem, podendo resultar em opressões e discriminações específicas que se explicam por essa sobreposição. interseccionalidade materializa a interligação de condições no que diz respeito a gênero, raça, etnia, classe social, capacidade física, identidade de gênero, idade, localização geográfica, entre outros marcadores gerando desvantagens específicas, que se explicam por essa intersecção. X. Diversidade: variedade de características, identidades, experiências, saberes, culturas, crenças, valores, opiniões, perspectivas e formas de expressão que compõem as pessoas e os grupos sociais. XI. Inclusão: ação de reconhecer, valorizar, respeitar e promover a diversidade, garantindo a participação, a representação, a acessibilidade, a equidade, a justiça e os direitos de todas as pessoas e grupos sociais. XII. Fator de Risco: toda condição ou situação de trabalho que tem o potencial de comprometer o equilíbrio físico, psicológico e social das pessoas, causar acidente, doença do trabalho ou profissional.Fechar