DOU 24/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 17, sexta-feira, 24 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
TÍTULO IV
DA DENÚNCIA
Art. 25. Condutas que possam configurar assédio ou discriminação poderão ser denunciadas por:
I - qualquer pessoa, identificada ou não, que se perceba alvo de assédio ou discriminação no trabalho; e
II - qualquer pessoa, identificada ou não, que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio ou discriminação no trabalho.
§ 1° A pessoa denunciante deverá buscar os canais de atendimento da Ouvidoria, seja de forma presencial ou por meio da plataforma Fala.BR., para o registro da denúncia.
§ 2° Caso a pessoa afetada não se sinta apta para registrar a denúncia, a Rede de Acolhimento poderá acionar a Ouvidoria para realizar o registro, conforme a vontade
da pessoa afetada.
§ 3º Em caso de eventual apuração correcional, a suposta vítima, quando solicitado pela Corregedoria, deverá ser identificada, assim como a suposta agressora ou o suposto agressor.
Art. 26. Todas as denúncias de assédio ou discriminação, desde que haja indícios de configuração, deverão ser encaminhadas, preferencialmente, à Ouvidoria.
§ 1° A pessoa denunciante pode, a sua escolha e conveniência, receber o acolhimento em outra unidade, ao final do que, havendo a opção de denunciar, a unidade deverá
realizar o registro da manifestação na Plataforma Fala.BR.
§ 2° Caso a denúncia de assédio ou discriminação apresente indício de crime ou ilícito penal, a Rede de Acolhimento deverá esclarecer à pessoa denunciante sobre a
possibilidade de apresentar notícia crime, a depender do caso, na Delegacia Especial de Atendimento à Mulher (DEAM), Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância (Decradi)
ou outra Delegacia da Polícia Civil.
Art. 27. A Ouvidoria deverá implementar tratamento específico para as denúncias, com identidade própria denominada "Ouvidoria Interna da Servidora, do Servidor, da
Trabalhadora e do Trabalhador no Serviço Público", que será responsável pela orientação, acolhimento e tratamento das demandas internas oriundas das relações de trabalho.
CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO DA PESSOA DENUNCIANTE
Art. 28. Deverá ser assegurada à pessoa denunciante e às testemunhas proteção contra ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar.
Art. 29. A ocorrência de atos de retaliação deverá ser registrada no Fala.BR, fazendo menção à denúncia anterior, e encaminhada à Controladoria-Geral da União para
o devido processamento.
Art. 30. A prática de ações ou omissões de retaliação à pessoa denunciante configura falta disciplinar grave e sujeitará o agente, observados o contraditório e a ampla
defesa, à demissão a bem do serviço público, nos termos do art. 4º-C, § 1º, da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 13.964, de 24
de dezembro de 2019.
Art. 31. São garantias à pessoa denunciante e à pessoa vítima:
I - privacidade;
II - sigilo das informações prestadas;
III - disponibilização de tempo necessário para escuta ativa;
IV - eventual registro da manifestação;
V - estabelecimento de relação de confiança, prezando pela empatia e respeito; e
VI - ambiente de escuta acolhedor.
Parágrafo único. Em relação à pessoa vítima, deverá ser observado o § 3º, do art. 25 desta Portaria.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES, PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES E PENALIDADES
Art. 32. As denúncias, notícias e manifestações sobre assédio moral, assédio sexual, outras condutas de natureza sexual e discriminação serão processadas pela unidade
correcional, visando apurar a responsabilidade disciplinar, quando constituírem violações a deveres ou proibições previstas na legislação aplicável.
Art. 33. O procedimento disciplinar, em eventual apuração correcional, deverá observar as seguintes etapas:
I - realização de juízo inicial de admissibilidade para análise da presença dos elementos mínimos da infração, autoria e materialidade, para justificar a investigação dos
fatos, sendo o feito arquivado, se desprovido daqueles;
II - instauração de procedimento investigativo, quando necessário;
III - decisão final pela autoridade competente, com possibilidade de:
a) arquivamento, por ausência de autoria ou materialidade;
b) celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, em caso de infração de menor potencial ofensivo; ou
c) instauração de processo administrativo disciplinar, nos casos mais graves.
TÍTULO VI
DO PLANO DE AÇÃO
Art. 34. Os objetivos e diretrizes desse Plano Setorial do MCTI serão realizados por meio de um Plano de Ação, que definirá, dentre outras informações:
I - a descrição da ação;
II - os resultados esperados;
III - prazo estimado para implementação ou conclusão; e
IV - áreas Responsáveis.
§ 1º O Plano de Ação será revisado anualmente, acompanhado de relatório que determina a conclusão das ações previstas, os motivos para a não conclusão das ações
previstas e a repactuação de prazo estimado de conclusão.
§ 2º O Plano de Ação é apresentado no Anexo desta Portaria, podendo ser modificado ou atualizado conforme revisão prevista no parágrafo primeiro.
TÍTULO VII
DO COMITÊ GESTOR DO PLANO SETORIAL
Art. 35. Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do MCTI, formado por dois representantes, titular
e suplente, de cada umas das seguintes áreas do Ministério:
I - Assessoria Especial de Controle Interno, que o coordenará;
II - Secretaria-Executiva;
III - Assessoria de Participação Social e de Diversidade;
IV - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
V - Corregedoria;
VI - Ouvidoria; e
VII - Comissão de Ética.
§ 1° Os representantes do Comitê Gestor e suas respectivas suplências serão indicados pelos titulares que representam e designados em ato da autoridade máxima do
MCTI, no prazo de até trinta dias a contar da publicação deste Plano Setorial.
§ 2° A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 3° O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente, ou extraordinário, mediante convocação prévia de sua coordenação, a qualquer tempo.
§ 4° O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Gestor é de maioria simples.
§ 5° As reuniões do Comitê Gestor poderão ocorrer em formato presencial, por videoconferência ou híbrido.
Art. 36. O Comitê Gestor tem como atribuições:
I - monitorar e avaliar o cumprimento do Plano de Ação a que se refere o Art. 34;
II - revisar e propor alterações, ajustes ou modificações no Plano de Ação, conforme previsão do § 1º do Art. 34;
III - avaliar o alcance dos resultados e propor a autoridade máxima do Ministério a alteração, ajuste ou modificação do Plano Setorial;
IV - articular-se com outras unidades do MCTI, com as entidades vinculadas ou com órgãos externos para promoção, execução, monitoramento e revisão do Plano Setorial
e do Plano de Ação;
V - prestar apoio à Rede Acolhimento quanto à composição, às capacitações necessárias para seus integrantes, à atuação, às medidas acautelatórias, às providências e
aos demais assunto afetos ao Plano Setorial, até a composição das Comissões de Apoio ao Acolhimento que trata o Parágrafo Único do Art. 16;
VI - apresentar relatórios anuais ao Comitê Gestor do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, conforme art. 12 do Decreto Nº
12.122, de 30 de julho de 2024.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Fica revogada a Portaria MCTI nº 4.220, de 21 de dezembro de 2020.
Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA SANTOS
ANEXO I
G LO S S Á R I O
I. Gestão humanizada: forma de gestão que valoriza as pessoas, reconhece suas potencialidades, respeita suas diferenças, estimula seu desenvolvimento, promove sua saúde
e bem-estar, incentiva sua participação, colaboração e corresponsabilidade, e busca alcançar resultados de forma ética, eficiente e efetiva.
II. Autocomposição de conflitos: método de resolução de conflitos a partir da negociação direta entre as partes interessadas que buscam atingir o consentimento entre ambas.
III. Letramento em gênero e raça: conjunto de práticas pedagógicas que têm por objetivo conscientizar a pessoa da estrutura e do funcionamento do racismo, do machismo
e da misoginia na sociedade e torná-la apta a reconhecer, criticar e combater atitudes racistas e misóginas em seu cotidiano.
IV. Racismo: fenômeno social marcado por dinâmicas de poder pautadas em diferenciações étnico-raciais hierárquicas e excludentes, que promovem desigualdades baseadas
na raça, cor, origem nacional ou étnica de uma pessoa ou grupo, e se concretizam em práticas, comportamentos, falas, dinâmicas relacionais, estruturais e institucionais, por meio
de ações ou omissões que contribuem para sua manutenção, manifestando-se de forma voluntária ou involuntária.
V. Misoginia: expressa comportamentos e ações que geram sofrimento, constrangimentos, violências e imposição de opressão em relação às mulheres. Essa opressão se
manifesta de diferentes maneiras, como a exclusão social, a agressão física, a violência doméstica, entre outras formas de machismo.
VI. Etarismo (idadismo): preconceito atribuído à idade, o qual consiste nos estereótipos - modo como pensamos e agimos - e nos modos de sentir em relação a outras pessoas,
com base na idade, categorizando-as e criando divisões socialmente injustas. Estereótipos, preconceito e discriminação dirigidos a outras pessoas ou a nós com base na idade.
VII. LGBTfobia: prática discriminatória que atenta contra os direitos fundamentais das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexos, assexuais,
não binárias e outras. Dito de outra forma, seria a discriminação e violência sofridas pelas pessoas LGBTQIA+ em razão de sua identidade de gênero, orientação sexual ou
características sexuais.
VIII. Capacitismo: discriminação originada a partir da condição da deficiência. O capacitismo baseia em uma estrutura complexa e dinâmica, da corponormatividade, que
hierarquiza corpos a partir de um corpo padrão - sem deficiência -, e subestima a capacidade e as habilidades de pessoas por viver com deficiência.
IX. Interseccionalidade: condição na qual dois ou mais marcadores sociais se sobrepõem, podendo resultar em opressões e discriminações específicas que se explicam por
essa sobreposição. interseccionalidade materializa a interligação de condições no que diz respeito a gênero, raça, etnia, classe social, capacidade física, identidade de gênero, idade,
localização geográfica, entre outros marcadores gerando desvantagens específicas, que se explicam por essa intersecção.
X. Diversidade: variedade de características, identidades, experiências, saberes, culturas, crenças, valores, opiniões, perspectivas e formas de expressão que compõem as
pessoas e os grupos sociais.
XI. Inclusão: ação de reconhecer, valorizar, respeitar e promover a diversidade, garantindo a participação, a representação, a acessibilidade, a equidade, a justiça e os
direitos de todas as pessoas e grupos sociais. XII. Fator de Risco: toda condição ou situação de trabalho que tem o potencial de comprometer o equilíbrio físico, psicológico e social
das pessoas, causar acidente, doença do trabalho ou profissional.

                            

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