DOU 24/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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19
Nº 17, sexta-feira, 24 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO COTEPE/PMPF Nº 2, DE 23 DE JANEIRO DE 2025
Preço médio
ponderado ao
consumidor final
(PMPF) de combustíveis.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IX, do art. 5º do Regimento do CONFAZ;
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de
28 de setembro de 2007;
CONSIDERANDO as informações recebidas das unidades federadas, constantes
no processo SEI nº 12004.000032/2025-11, TORNA PÚBLICO que os Estados e o Distrito
Federal adotarão, a partir de 1º de fevereiro de 2025, o seguinte preço médio ponderado
ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos no Convênio ICMS nº 110/07:
. ITEM
UF
.Q AV
.AEHC
.GNV
.GNI
.ÓLEO COMBUSTÍVEL
. .
.
.(R$/ litro)
.(R$/ litro)
.(R$/ m³)
.(R$/ m³)
.(R$/ litro)
.(R$/ Kg)
. .1
.AC
.-
.*5,1203
.-
.-
.-
.-
. .2
.AL
.3,4910
.*4,8097
.**5,0619
.-
.-
.-
. .3
.AM
.-
.**4,9639
.*3,5942
.*1,9580
.-
.-
. .4
.AP
.-
.5,2900
.-
.-
.-
.-
. .5
.BA
.-
.4,5900
.3,6940
.-
.-
.-
. .6
.CE
.-
.4,8696
.4,7906
.-
.-
.-
. .7
.DF
.-
.*4,4000
.6,7800
.-
.-
.-
. .8
.ES
.-
.*4,4095
.**4,5885
.-
.-
.-
. .9
.GO
.-
.*4,2630
.-
.-
.-
.-
. .10
.MA
.-
.4,6300
.-
.-
.-
.-
. .11
.MG
.*5,7909
.*4,3529
.*5,0152
.-
.-
.-
. .12
.MS
.*5,5631
.*4,0526
.**4,6604
.-
.-
.-
. .13
.MT
.*7,0784
.*4,0601
.*3,9146
.*3,6700
.-
.-
. .14
.PA
.-
.*4,7045
.-
.-
.-
.-
. .15
.PB
.4,3987
.3,9832
.5,1107
.-
.4,9389
.4,9389
. .16
.PE
.-
.**4,3800
.-
.-
.-
.-
. .17
.PI
.7,2000
.4,4000
.-
.-
.-
.-
. .18
.PR
.-
.*4,2766
.*4,8846
.-
.-
.-
. .19
.RJ
.2,4456
.*4,4900
.4,6900
.-
.-
.-
. .20
.RN
.-
.*4,4500
.**4,7600
.-
.-
.-
. .21
.RO
.-
.5,0870
.-
.-
.4,0864
.-
. .22
.RR
.*7,1670
.4,9500
.-
.-
.-
.-
. .23
.RS
.-
.*4,5116
.*4,6403
.-
.-
.-
. .24
.SC
.-
.**4,4471
.*5,1913
.-
.-
.-
. .25
.SE
.*4,9750
.*4,5410
.*4,9000
.-
.-
.-
. .26
.SP
.-
.*3,9600
.-
.-
.-
.-
. .27
.TO
.*7,5000
.*4,7400
.-
.-
.-
.-
Notas Explicativas:
a) * valores alterados de PMPF;
b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução.
RENATA LARISSA SILVESTRE
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SECRETARIA ADJUNTA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF-SALVADOR Nº 1, DE 23 DE JANEIRO DE 2025
Declara excluído do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas
Microempresas e
Empresas de
Pequeno
Porte (Simples Nacional) de que tratam os arts. 12
a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro
de 
2006,
a
pessoa 
jurídica
que
menciona.
A AUDITORA-FISCAL da RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Salvador, no uso da
competência que lhe confere a Portaria RFB nº 20 de 12/04/2021 em seu Anexo I e
a Portaria
de Delegação de Competência
DRF/SDR nº 81 de
18/03/2021, e
considerando o que determinam o inciso VIII, § 1o do artigo 29 da Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006, e o disposto nos artigos 28, 30, 31 e 32 da
mesma Lei, com suas alterações posteriores, declara:
Art. 1º Fica o contribuinte a seguir identificado, consoante o apurado no
processo nº 15588-720.031/2024-80, excluído do Simples Nacional a partir do dia
01/01/2021 até 31/12/2023, pela ocorrência das situações excludentes indicadas
abaixo.
Nome: FANACOCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
CNPJ: 19.329.423/0001-88
Data da opção pelo Simples Nacional: 03 de dezembro de 2013.
Situações excludentes: Após regularmente intimado, o contribuinte não
apresentou o Livro Caixa contendo a movimentação financeira e bancária do período
fiscalizado, correspondente aos anos-calendário 2021 a 2023, sendo necessária a
apuração dos tributos devidos através de auditoria nas suas contas bancárias.
- Fundamentação Legal: Art. 26 §2o e Art. 29 I e VIII, da Lei Complementar
nº 123/06, combinados com os
inciso I do arts. 63 e parágrafo 7º; inciso I do artigo 83 e inciso IV, alínea
"g" número 2 do artigo 84 da Resolução CGSN nº 140 de 22/05/2018 do Comitê
Gestor do Simples Nacional.
- Data da ocorrência: 01/01/2021
Art. 2º A exclusão do Simples Nacional surtirá os efeitos previstos no artigo
29, § 1o da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações
posteriores.
Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias contados a
partir da data do recebimento deste Ato, manifestar sua inconformidade, por escrito,
nos termos do Decreto no 70.235, de 07 de março de 1972, e suas alterações
posteriores, relativamente à exclusão do Simples Nacional, à Receita Federal do Brasil
de Julgamento de sua jurisdição, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a
exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.
MARIA AUXILIADORA DE AZEVEDO MOTTA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JFA Nº 14, DE 23 DE JANEIRO DE 2025
Inscreve 
empresa
no 
Registro
Especial 
para
engarrafador de bebidas alcoólicas na forma prevista
na IN RFB/1.432/2013.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA,
no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso III do §1º do art.
299 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º
da Instrução Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013 e, ainda, o que consta
no dossiê digital de atendimento nº 13031.469453/2024-17, declara:
Art. 1º Inscrita no Registro Especial sob o nº 06104/256 a empresa
AGRONEGÓCIO INDÚSTRIA MORRO GRANDE LTDA, CNPJ 33.116.893/0001-94, Sítio Nossa
Senhora das Graças, nº 900, Emboabas, município de São João Del Rei, MG, não
alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da mesma empresa, que exerce
a atividade de engarrafador de bebidas alcoólicas das marcas comerciais:
. .NCM
.PRODUTO
.MARCA COMERCIAL
.REGISTRO NO MAPA
. .2208.40.00
.Cachaça
.Morro Grande Ouro
.MG 004211-0.000001
. .2208.40.00
.Cachaça
.Morro Grande Prata
.MG 004211-0.000002
. .2208.40.00
.Cachaça
.Morro Grande 4 Madeiras
.MG 004211-0.000003
Art. 2º O estabelecimento acima deverá cumprir as obrigações citadas na
IN/RFB nº 1.432/2013, sob pena de suspensão ou cancelamento da inscrição.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS ADRIANO AMORIM
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/STS Nº 2, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
Declara a concessão de habilitação para empresa
exercer
procedimentos 
simplificados
para
o
despacho aduaneiro de exportação de petróleo
bruto, mediante embarque direto em unidade de
produção ou estocagem de petróleo, no mar.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
SANTOS-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 360 e 364 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria
ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Instrução
Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013, assim como o que consta nos autos do
processo n.º 13032.781498/2024-57, declara:
Art. 1º - Fica a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 33.000.167/0001-10, situada na Av. República do Chile, nº 65, Centro,
Rio de Janeiro - RJ, CEP 20031-170, habilitada a utilizar os procedimentos simplificados
para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto, mediante embarque direto
em unidade de produção ou estocagem, no mar, prevista no inciso I do art. 7º da Instrução
Normativa RFB Nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 2º - Estão autorizados por este Ato como estabelecimentos comerciais que
realizarão as referidas exportações de petróleo, nos termos do artigo 3.º, § 2.º, inciso II da
Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013:
I. CNPJ nº 33.000.167/0279-05 - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS -
SAPINHOÁ - CONSORCIADA; Rua Marquês de Herval, 90 - Andar 10, Valongo, CEP 11010-
310 - Santos - SP e
II. CNPJ nº 33.000.167/0603-50 - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS; Rua
Alberto Schweizer, 197 - Alemoa, CEP 11095-520 - Santos - SP.
Art. 3º - O petróleo destinado a exportação será extraído das seguintes
unidades de produção/estocagem (artigo 3.º, § 2.º, inciso VI da Instrução Normativa RFB
n.º 1.381, de 31 de julho de 2013):
I. FPSO Cidade de São Paulo - Entorno de Sapinhoá - "Lat:25° 47' 57"" S,
Long:43° 15' 46"" W" - CNPJ do Consórcio 29.296.078/0001-87;
II. FPSO Cidade de Ilhabela - Entorno de Sapinhoá - "Lat: 25° 40' 22"" S, Long:
43°12' 22"" W" - CNPJ do Consórcio 29.296.078/0001-87;
III. FPSO Cidade de São Paulo - Sapinhoá, BM-S-9 - "Lat:25° 47' 57"" S, Long:43°
15' 46"" W" - CNPJ do Consórcio 05.348.352/0001-56 e
IV. FPSO Cidade de Ilhabela - Sapinhoá. BM-S-9 - "Lat: 25° 40' 22"" S, Long:
43°12' 22"" W" - CNPJ do Consórcio 05.348.352/0001-56.
Art. 4º - Os procedimentos simplificados para o embarque e despacho
aduaneiro de exportação de petróleo bruto deverão ser processados conforme disposto no
art. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 5º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para
utilizar os referidos procedimentos simplificados tem caráter precário, podendo ser
suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa
RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 6º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICHARD FERNANDO AMOEDO NEUBARTH
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 27,
DE 23 DE JANEIRO DE 2025
Cancela,
de ofício,
habilitação ao
Programa
Mais
Leite
Saudável à
pessoa
jurídica
que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593,
de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art.
8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da
Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do
inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, nos
artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que
consta do processo nº 13031.277465/2021-74, declara:
Art. 1º Cancelada, de ofício, a habilitação ao Programa Mais Leite
Saudável, instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro
de 2015, tendo em vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho
de 2004, concedida pelo Ato Declaratório Executivo DRF/MONTES CLAROS nº 159,
de 29 de abril de 2021, à pessoa jurídica: DR INDUSTRIA DE ALIMENTOS E COM
LTDA., CNPJ:
07.940.607/0001-09, para o
projeto de investimento
de sua

                            

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